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Resolução do Conselho de Ministros 94/2022, de 21 de Outubro

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Sumário

Procede à reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2022

Sumário: Procede à reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas.

O Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, instituiu o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) com o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União Europeia através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material e alimentar grave e proporcionando uma perspetiva de vida condigna, tendo ainda definido os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixado os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado-Membro e estabelecido as regras necessárias para garantir a sua eficácia.

Neste contexto, por decisão de execução da Comissão Europeia, de 17 de dezembro de 2014, foi aprovado o programa operacional de distribuição de alimentos e ou assistência material de base para apoio do FEAC em Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, sendo consideradas elegíveis despesas realizadas até ao ano de 2023.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016, de 30 de dezembro, autorizou o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020), até ao montante máximo global de (euro) 66 120 373,59, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, distribuída pelos anos de 2017, 2018 e 2019.

Sucede que, no âmbito dos procedimentos concursais referentes a cinco lotes de produtos (azeite, cereais, brócolos, espinafres e mistura de vegetais), os atos administrativos de adjudicação foram impugnados com efeito suspensivo automático, tendo apenas recentemente os mesmos sido decididos a título definitivo.

Por não ter sido possível ao ISS, I. P., executar a totalidade dos contratos nos prazos inicialmente previstos, em face da referida impugnação dos atos administrativos de adjudicação, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2019, de 17 de julho, procedeu-se à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016, de 30 de dezembro, com a finalidade de execução dos contratos até setembro de 2022.

Por sua vez, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019, de 22 de janeiro, estendeu-se a execução desta iniciativa, mediante candidatura ao 2.º aviso do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas, tendo o conselho diretivo do ISS, I. P., sido autorizado a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares, até ao montante máximo global de (euro) 98 580 825,33, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Contudo, considerando o atual contexto social e económico agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, torna-se necessário proceder à reprogramação do programa, de modo a dar continuidade ao fornecimento de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas, mitigando, assim, as crescentes dificuldades da população, em particular dos mais carenciados.

Existindo dotação disponível para proceder à reprogramação em apreço, procede-se pela presente resolução à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016, de 30 de dezembro, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2019, de 17 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019, de 22 de janeiro, de forma a adaptá-los à real execução dos contratos, permitindo o fornecimento dos bens em causa durante o primeiro trimestre de 2023.

O ISS, I. P., é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social, nos termos do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual. Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 109.º, 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«2 - [...]:

a) 2017: (euro) 677 949,79;

b) 2018: (euro) 14 683 210,05;

c) 2019: (euro) 18 008 436,59;

d) 2020: (euro) 6 620 917,34;

e) 2021: (euro) 5 691 766,42;

f) 2022: (euro) 9 870 576,89;

g) 2023: (euro) 3 516 799,90.»

2 - Alterar os n.os 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019, de 22 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«3 - [...]:

a) 2019: (euro) 0,00;

b) 2020: (euro) 17 180 176,45;

c) 2021: (euro) 26 845 745,19;

d) 2022: (euro) 35 607 263,67;

e) 2023: (euro) 18 947 640,02.

5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas financiado pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, a inscrever nos orçamentos da segurança social para os anos referidos no n.º 3.»

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de outubro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115795506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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