Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2013
O Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (FEAC) foi criado pela Comissão Europeia com o objetivo de promover e reforçar a coesão social, contribuindo no combate à pobreza na União Europeia através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material e alimentar grave e proporcionando a estas uma perspetiva de vida condigna.
Nos termos do Anexo III da proposta de Regulamento Comunitário do FEAC foi alocado a Portugal um montante de 157 milhões de euros para a implementação deste Fundo.
O FEAC substituirá o atual programa de distribuição de alimentos em Portugal, Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC), que termina no dia 31 de dezembro de 2013, e cuja continuidade é necessário assegurar, garantindo a manutenção do apoio alimentar atribuído neste âmbito aos mais carenciados.
Neste sentido, foi decidido implementar, para o ano de 2014, a Operação "Aquisição de Produtos Alimentares», correspondente à Medida 1 de financiamento do FEAC, e cujas despesas associadas têm enquadramento e são elegíveis no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da proposta de Regulamento Comunitário que cria o FEAC.
Não se encontrando concluído o processo de criação do FEAC, devendo ainda o Regulamento aprovado pelo Conselho ser submetido à aprovação do Parlamento Europeu, prevê-se a sua entrada em vigor nos primeiros meses de 2014.
A proposta de Regulamento indica serem elegíveis para apoio as despesas incorridas e pagas por um beneficiário entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, conquanto as mesmas, quando realizadas antecipadamente à entrada em vigor do Regulamento e respetivo Programa Operacional (PO) Nacional, o sejam também pela sua natureza elegíveis.
Assim, tendo em conta a excecionalidade de implementação desta medida no ano de 2014, no sentido de prevenir a rutura do fornecimento de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas prestados no âmbito do PCAAC, importa, quanto antes, dar início aos procedimentos tendentes à realização dos concursos públicos internacionais para a contratação das empresas fornecedoras de produtos alimentares, bem como assegurar as verbas correspondentes.
Estima-se, com base nos valores de 2013, que os montantes envolvidos na aquisição destes produtos possam ascender a 10 000 000,00 EUR.
Nos termos do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, o Instituto da Segurança Social, I.P., é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social.
Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, e pela experiência adquirida na gestão do PCAAC, o ISS, I.P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação Aquisição de Produtos Alimentares e organismo intermédio na Operação Distribuição de Produtos Alimentares, medidas previstas na proposta de Regulamento do FEAC.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa com a aquisição de bens alimentares pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), até ao valor máximo de 10 000 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020).
2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia nos termos dos artigos 130.º e 131.º do CCP, para a aquisição de bens referida no número anterior.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados através do orçamento da segurança social por antecipação de verbas do Fundo Social Europeu.
4 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no conselho diretivo do ISS, I.P., a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento referido no n.º 2.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.