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Resolução do Conselho de Ministros 100/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Segurança Social, I.P., a realizar a despesa para a aquisição de bens alimentares, no âmbito do Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020) e delega no conselho diretivo do ISS, I.P., a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento referido no presente diploma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2013

O Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (FEAC) foi criado pela Comissão Europeia com o objetivo de promover e reforçar a coesão social, contribuindo no combate à pobreza na União Europeia através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material e alimentar grave e proporcionando a estas uma perspetiva de vida condigna.

Nos termos do Anexo III da proposta de Regulamento Comunitário do FEAC foi alocado a Portugal um montante de 157 milhões de euros para a implementação deste Fundo.

O FEAC substituirá o atual programa de distribuição de alimentos em Portugal, Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC), que termina no dia 31 de dezembro de 2013, e cuja continuidade é necessário assegurar, garantindo a manutenção do apoio alimentar atribuído neste âmbito aos mais carenciados.

Neste sentido, foi decidido implementar, para o ano de 2014, a Operação "Aquisição de Produtos Alimentares», correspondente à Medida 1 de financiamento do FEAC, e cujas despesas associadas têm enquadramento e são elegíveis no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da proposta de Regulamento Comunitário que cria o FEAC.

Não se encontrando concluído o processo de criação do FEAC, devendo ainda o Regulamento aprovado pelo Conselho ser submetido à aprovação do Parlamento Europeu, prevê-se a sua entrada em vigor nos primeiros meses de 2014.

A proposta de Regulamento indica serem elegíveis para apoio as despesas incorridas e pagas por um beneficiário entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, conquanto as mesmas, quando realizadas antecipadamente à entrada em vigor do Regulamento e respetivo Programa Operacional (PO) Nacional, o sejam também pela sua natureza elegíveis.

Assim, tendo em conta a excecionalidade de implementação desta medida no ano de 2014, no sentido de prevenir a rutura do fornecimento de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas prestados no âmbito do PCAAC, importa, quanto antes, dar início aos procedimentos tendentes à realização dos concursos públicos internacionais para a contratação das empresas fornecedoras de produtos alimentares, bem como assegurar as verbas correspondentes.

Estima-se, com base nos valores de 2013, que os montantes envolvidos na aquisição destes produtos possam ascender a 10 000 000,00 EUR.

Nos termos do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, o Instituto da Segurança Social, I.P., é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social.

Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, e pela experiência adquirida na gestão do PCAAC, o ISS, I.P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação Aquisição de Produtos Alimentares e organismo intermédio na Operação Distribuição de Produtos Alimentares, medidas previstas na proposta de Regulamento do FEAC.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa com a aquisição de bens alimentares pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), até ao valor máximo de 10 000 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020).

2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia nos termos dos artigos 130.º e 131.º do CCP, para a aquisição de bens referida no número anterior.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados através do orçamento da segurança social por antecipação de verbas do Fundo Social Europeu.

4 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no conselho diretivo do ISS, I.P., a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento referido no n.º 2.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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