Decreto-Lei 42800
No seguimento do propósito já expresso pelo Conselho de Ministros de simplificar os métodos do trabalho burocrático e melhorar a eficiência dos serviços públicos, tem natural cabimento a preocupação de dispensar do despacho dos membros do Governo todos os assuntos que possam sem inconveniente ser resolvidos em outro nível.
Na verdade, frequentemente se sentem os efeitos de uma organização administrativa com aspectos ou pormenores de excessiva centralização, que coloca na dependência de decisão ministerial numerosas questões cuja resolução pode ser confiada aos directores-gerais. E também estes deixarão com vantagem aos seus subordinados imediatos a prática de alguns actos que cabem com maior propriedade nas atribuições dos responsáveis directos pelos serviços.
Interessa, pois, atenuar uma concentração de competências nem sempre justificada e conferir aos funcionários de chefia, nos vários graus hierárquicos, maior autoridade e maior responsabilidade.
A consideração destes problemas, no conjunto dos seus variados aspectos e implicações, só poderá naturalmente ser feita através de uma reforma administrativa cuja expressão final não se julga ser ainda viável. Todavia, é possível tomar desde já algumas providências que, nem por dizerem respeito a casos limitados, deixam de ter significado como efectiva aplicação da orientação já mencionada.
Trata-se, portanto, de um primeiro grupo de medidas de ordem prática que se julgam de harmonia com as indicações da experiência e as exigências de uma sã e eficiente administração.
Aproveita-se também a oportunidade para pôr em vigor outras providências directamente pertinentes à simplificação burocrática. E afirma-se claramente o princípio de que a regularidade e a continuidade do exercício da função pública não devem ser afectadas por qualquer situação de afastamento temporário dos seus agentes. Nessa ordem de ideias, comete-se expressamente aos chefes de serviço o dever de tomarem as disposições necessárias para que exista sempre um funcionário apto a responder pelos assuntos normalmente confiados a outro.
Em alguns passos do diploma dá-se ainda satisfação a aspirações do funcionalismo que se consideram razoáveis: é o que sucede com a regulamentação da licença acumulada, nos casos em que é de admitir, o regime de faltas por motivo de maternidade e a fixação de um horário que permita deixar livres as tardes de sábado.
Espera-se que a adopção do regime do fim de semana livre não prejudicará o rendimento dos serviços de secretaria - a esses respeita o artigo 1.º do Decreto-Lei 37118, de 27 de Outubro de 1948 -, já que o tempo de trabalho semanal se mantém, mercê de uma compensação de meia hora em cada dia. Por outro lado, crê-se que as maiores possibilidades de descanso e distracção assim proporcionadas aos funcionários venham a reflectir-se benèficamente na sua assiduidade e aplicação. Os casos em que deva observar-se horário diferente do normal, em atenção às necessidades do serviço ou à comodidade do público, continuarão a ser considerados à luz do disposto no § 1.º do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 37118.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os Ministros podem delegar nos directores-gerais a competência conferida na parte final do artigo 15.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, para concederem licença a funcionários por período superior a 30 dias e para autorizarem que a licença seja gozada interpoladamente.
§ 1.º Exceptua-se do disposto neste artigo a concessão da licença ilimitada e a de licença sem vencimento por período superior a 60 dias.
§ 2.º A licença interpolada só poderá ser concedida a título excepcional e no próprio interesse do serviço: a sua concessão será da competência dos Ministros quando não diga respeito a funcionários investidos em funções de chefia.
Art. 2.º A competência conferida no § 1.º do artigo 15.º do Decreto com força de lei 19478 aos directores-gerais e funcionários na mesma disposição referidos para concederem licenças até 30 dias pode ser delegada em directores de serviço e chefes de repartição ou equiparados, e bem assim, quando se trate de serviços externos, nos responsáveis pela disciplina dos mesmos serviços.
Art. 3.º As licenças graciosas e as licenças sem perda de salário poderão ser concedidas globalmente, mediante relações nominais elaboradas pelos serviços competentes. Neste caso será descontada em folha a importância correspondente ao imposto do selo que seria devido pelo respectivo requerimento.
Art. 4.º Aos funcionários que em um ano ou dois anos consecutivos não tiverem gozado licença graciosa poderá ser concedida, no ano imediato, licença até ao máximo de 60 ou 90 dias, respectivamente, quando por motivos ponderosos pretendam gozá-la, total ou parcialmente, fora do continente, do arquipélago ou da província ultramarina onde exerçam funções.
Art. 5.º Os funcionários do sexo feminino poderão faltar até 30 dias no período da maternidade.
§ único. As faltas a que se refere este artigo não darão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias do respectivo funcionário e, até ao limite de quinze, não serão descontadas na licença graciosa.
Art. 6.º É dispensada a publicação no Diário do Governo dos despachos que concedam licenças, salvo a ilimitada.
Art. 7.º Nos serviços com órgãos externos poderão estes ser dispensados pelos directores-gerais do envio das relações comprovativas da frequência dos funcionários, a que se refere o artigo 6.º do Decreto com força de lei 19478.
Art. 8.º O segundo período de trabalho nas direcções-gerais dos Ministérios e nos serviços destes dependentes a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 37118, de 27 de Outubro de 1948, decorrerá das 14 horas às 17 horas e 30 minutos. Ao sábado o horário de trabalho restringir-se-á ao primeiro período, acrescido de meia hora.
§ único. Exceptuam-se do regime estabelecido neste artigo os serviços que, pela natureza das funções que desempenham, careçam de funcionar durante o segundo período de sábado.
Art. 9.º Os Ministros podem delegar nos directores-gerais a competência conferida nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, para autorizarem os funcionários a residir em localidade diversa da indicada no artigo 1.º do mesmo diploma ou para cancelarem essa autorização.
Art. 10.º As autorizações para transpor a fronteira, referidas no artigo 45.º do Decreto 39794, de 28 de Agosto de 1954, passam a ser da competência dos directores-gerais.
§ único. Não carecem da autorização a que alude o corpo deste artigo os funcionários na situação de licença ilimitada.
Art. 11.º É transferida para os directores-gerais a competência para a assinatura dos diplomas de funções públicas, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 11717, de 12 de Junho de 1926.
§ único. O director-geral poderá delegar a assinatura do diploma no chefe de serviço que conferir a posse.
Art. 12.º Em casos justificados poderá o Ministro autorizar que os funcionários tomem posse em local diferente daquele onde foram colocados. Pode também, em circunstâncias justificadas, o director do serviço competente para dar a posse delegar essa competência em funcionário de categoria não inferior à do empossado ou solicitar que ela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular; neste caso remeterá a mesma autoridade ao solicitante, no prazo de oito dias, certidão do referido acto.
§ único. Aos funcionários de serviços externos poderá ser reconhecido, mediante autorização ministerial, o direito de receber o respectivo vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício nas novas funções.
Art. 13.º Mediante delegação dos Ministros, poderão os directores-gerais exarar nos processos de movimento do pessoal os despachos exigidos pelo seu desenvolvimento normal, subsequentes às decisões ministeriais de abertura de concursos, admissão, nomeação, promoção ou transferência.
§ único. Poderão ainda os Ministros delegar nos directores-gerais a execução dos despachos que ordenem a colocação e deslocação de funcionários dentro dos quadros a que pertencerem, bem como a prorrogação ou renovação anual dos contratos de pessoal e a concessão de diuturnidades.
Art. 14.º As devoluções de documentos previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 29694, de 17 de Junho de 1939, serão autorizadas por despacho do chefe do respectivo serviço.
Art. 15.º Os despachos que autorizem a passagem de certidões serão da competência dos directores-gerais em cujos serviços a respectiva documentação esteja arquivada, salvo se esta contiver matéria confidencial ou reservada.
Art. 16.º Na organização dos serviços deverá atender-se à necessidade de garantir que a regularidade do exercício da função pública não seja afectada pela falta de quaisquer dos seus agentes. Compete aos chefes de serviço organizar o trabalho de modo que todo o funcionário em situação de ausência ou impedimento seja substituído por outro capaz de assegurar a continuidade das respectivas funções.
Art. 17.º A competência conferida directamente ou por delegação, nos termos deste decreto-lei, aos directores-gerais poderá tornam-se extensiva aos dirigentes superiores dos serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira, sem prejuízo de mais larga competência que lhes esteja atribuída por lei.
Art. 18.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Conselho de Ministros publicado no Diário do Governo.
Art. 19.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.