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Decreto-lei 42800, de 11 de Janeiro

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Sumário

Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 42800
No seguimento do propósito já expresso pelo Conselho de Ministros de simplificar os métodos do trabalho burocrático e melhorar a eficiência dos serviços públicos, tem natural cabimento a preocupação de dispensar do despacho dos membros do Governo todos os assuntos que possam sem inconveniente ser resolvidos em outro nível.

Na verdade, frequentemente se sentem os efeitos de uma organização administrativa com aspectos ou pormenores de excessiva centralização, que coloca na dependência de decisão ministerial numerosas questões cuja resolução pode ser confiada aos directores-gerais. E também estes deixarão com vantagem aos seus subordinados imediatos a prática de alguns actos que cabem com maior propriedade nas atribuições dos responsáveis directos pelos serviços.

Interessa, pois, atenuar uma concentração de competências nem sempre justificada e conferir aos funcionários de chefia, nos vários graus hierárquicos, maior autoridade e maior responsabilidade.

A consideração destes problemas, no conjunto dos seus variados aspectos e implicações, só poderá naturalmente ser feita através de uma reforma administrativa cuja expressão final não se julga ser ainda viável. Todavia, é possível tomar desde já algumas providências que, nem por dizerem respeito a casos limitados, deixam de ter significado como efectiva aplicação da orientação já mencionada.

Trata-se, portanto, de um primeiro grupo de medidas de ordem prática que se julgam de harmonia com as indicações da experiência e as exigências de uma sã e eficiente administração.

Aproveita-se também a oportunidade para pôr em vigor outras providências directamente pertinentes à simplificação burocrática. E afirma-se claramente o princípio de que a regularidade e a continuidade do exercício da função pública não devem ser afectadas por qualquer situação de afastamento temporário dos seus agentes. Nessa ordem de ideias, comete-se expressamente aos chefes de serviço o dever de tomarem as disposições necessárias para que exista sempre um funcionário apto a responder pelos assuntos normalmente confiados a outro.

Em alguns passos do diploma dá-se ainda satisfação a aspirações do funcionalismo que se consideram razoáveis: é o que sucede com a regulamentação da licença acumulada, nos casos em que é de admitir, o regime de faltas por motivo de maternidade e a fixação de um horário que permita deixar livres as tardes de sábado.

Espera-se que a adopção do regime do fim de semana livre não prejudicará o rendimento dos serviços de secretaria - a esses respeita o artigo 1.º do Decreto-Lei 37118, de 27 de Outubro de 1948 -, já que o tempo de trabalho semanal se mantém, mercê de uma compensação de meia hora em cada dia. Por outro lado, crê-se que as maiores possibilidades de descanso e distracção assim proporcionadas aos funcionários venham a reflectir-se benèficamente na sua assiduidade e aplicação. Os casos em que deva observar-se horário diferente do normal, em atenção às necessidades do serviço ou à comodidade do público, continuarão a ser considerados à luz do disposto no § 1.º do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 37118.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os Ministros podem delegar nos directores-gerais a competência conferida na parte final do artigo 15.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, para concederem licença a funcionários por período superior a 30 dias e para autorizarem que a licença seja gozada interpoladamente.

§ 1.º Exceptua-se do disposto neste artigo a concessão da licença ilimitada e a de licença sem vencimento por período superior a 60 dias.

§ 2.º A licença interpolada só poderá ser concedida a título excepcional e no próprio interesse do serviço: a sua concessão será da competência dos Ministros quando não diga respeito a funcionários investidos em funções de chefia.

Art. 2.º A competência conferida no § 1.º do artigo 15.º do Decreto com força de lei 19478 aos directores-gerais e funcionários na mesma disposição referidos para concederem licenças até 30 dias pode ser delegada em directores de serviço e chefes de repartição ou equiparados, e bem assim, quando se trate de serviços externos, nos responsáveis pela disciplina dos mesmos serviços.

Art. 3.º As licenças graciosas e as licenças sem perda de salário poderão ser concedidas globalmente, mediante relações nominais elaboradas pelos serviços competentes. Neste caso será descontada em folha a importância correspondente ao imposto do selo que seria devido pelo respectivo requerimento.

Art. 4.º Aos funcionários que em um ano ou dois anos consecutivos não tiverem gozado licença graciosa poderá ser concedida, no ano imediato, licença até ao máximo de 60 ou 90 dias, respectivamente, quando por motivos ponderosos pretendam gozá-la, total ou parcialmente, fora do continente, do arquipélago ou da província ultramarina onde exerçam funções.

Art. 5.º Os funcionários do sexo feminino poderão faltar até 30 dias no período da maternidade.

§ único. As faltas a que se refere este artigo não darão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias do respectivo funcionário e, até ao limite de quinze, não serão descontadas na licença graciosa.

Art. 6.º É dispensada a publicação no Diário do Governo dos despachos que concedam licenças, salvo a ilimitada.

Art. 7.º Nos serviços com órgãos externos poderão estes ser dispensados pelos directores-gerais do envio das relações comprovativas da frequência dos funcionários, a que se refere o artigo 6.º do Decreto com força de lei 19478.

Art. 8.º O segundo período de trabalho nas direcções-gerais dos Ministérios e nos serviços destes dependentes a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 37118, de 27 de Outubro de 1948, decorrerá das 14 horas às 17 horas e 30 minutos. Ao sábado o horário de trabalho restringir-se-á ao primeiro período, acrescido de meia hora.

§ único. Exceptuam-se do regime estabelecido neste artigo os serviços que, pela natureza das funções que desempenham, careçam de funcionar durante o segundo período de sábado.

Art. 9.º Os Ministros podem delegar nos directores-gerais a competência conferida nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, para autorizarem os funcionários a residir em localidade diversa da indicada no artigo 1.º do mesmo diploma ou para cancelarem essa autorização.

Art. 10.º As autorizações para transpor a fronteira, referidas no artigo 45.º do Decreto 39794, de 28 de Agosto de 1954, passam a ser da competência dos directores-gerais.

§ único. Não carecem da autorização a que alude o corpo deste artigo os funcionários na situação de licença ilimitada.

Art. 11.º É transferida para os directores-gerais a competência para a assinatura dos diplomas de funções públicas, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 11717, de 12 de Junho de 1926.

§ único. O director-geral poderá delegar a assinatura do diploma no chefe de serviço que conferir a posse.

Art. 12.º Em casos justificados poderá o Ministro autorizar que os funcionários tomem posse em local diferente daquele onde foram colocados. Pode também, em circunstâncias justificadas, o director do serviço competente para dar a posse delegar essa competência em funcionário de categoria não inferior à do empossado ou solicitar que ela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular; neste caso remeterá a mesma autoridade ao solicitante, no prazo de oito dias, certidão do referido acto.

§ único. Aos funcionários de serviços externos poderá ser reconhecido, mediante autorização ministerial, o direito de receber o respectivo vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício nas novas funções.

Art. 13.º Mediante delegação dos Ministros, poderão os directores-gerais exarar nos processos de movimento do pessoal os despachos exigidos pelo seu desenvolvimento normal, subsequentes às decisões ministeriais de abertura de concursos, admissão, nomeação, promoção ou transferência.

§ único. Poderão ainda os Ministros delegar nos directores-gerais a execução dos despachos que ordenem a colocação e deslocação de funcionários dentro dos quadros a que pertencerem, bem como a prorrogação ou renovação anual dos contratos de pessoal e a concessão de diuturnidades.

Art. 14.º As devoluções de documentos previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 29694, de 17 de Junho de 1939, serão autorizadas por despacho do chefe do respectivo serviço.

Art. 15.º Os despachos que autorizem a passagem de certidões serão da competência dos directores-gerais em cujos serviços a respectiva documentação esteja arquivada, salvo se esta contiver matéria confidencial ou reservada.

Art. 16.º Na organização dos serviços deverá atender-se à necessidade de garantir que a regularidade do exercício da função pública não seja afectada pela falta de quaisquer dos seus agentes. Compete aos chefes de serviço organizar o trabalho de modo que todo o funcionário em situação de ausência ou impedimento seja substituído por outro capaz de assegurar a continuidade das respectivas funções.

Art. 17.º A competência conferida directamente ou por delegação, nos termos deste decreto-lei, aos directores-gerais poderá tornam-se extensiva aos dirigentes superiores dos serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira, sem prejuízo de mais larga competência que lhes esteja atribuída por lei.

Art. 18.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Conselho de Ministros publicado no Diário do Governo.

Art. 19.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-06-17 - Decreto-Lei 29694 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento dos candidatos aprovados em concurso para preenchimento das vagas de lugares de acesso, independentemente do limite máximo de idade que competir, nos termos do artigo 4.º do decreto-lei n.º 16563, de 5 de Março de 1929.

  • Tem documento Em vigor 1948-10-27 - Decreto-Lei 37118 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Altera o horário de trabalho nos serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41396 - Presidência do Conselho

    Determina que os funcionários civis do Estado tenham residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos ou que for fixada para centro da sua actividade funcional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-20 - DESPACHO DD5810 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Torna público ter o Conselho de Ministros esclarecido dúvidas sobre a admissibilidade e consequências da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42800, quando o período das faltas em razão de maternidade seja precedido e seguido de períodos de ausência do serviço por motivo de doença.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-20 - Despacho - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Torna público ter o Conselho de Ministros esclarecido dúvidas sobre a admissibilidade e consequências da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42800, quando o período das faltas em razão de maternidade seja precedido e seguido de períodos de ausência do serviço por motivo de doença

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43451 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna aplicável aos trabalhos das secretarias dos serviços dos corpos administrativos o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42800 (regime de horário de trabalho aos sábados).

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto-Lei 44443 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições destinadas a simplificar e descongestionar os serviços da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional e a regular a prestação, pelos professores, de serviço extraordinário e o abono das correspondentes gratificações, bem como o recrutamento dos instrutores rurais do ensino complementar agrícola. Altera o Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957, que institui no ensino profissional agrícola os cursos complementares de aprendizagem, elementos de aperfeiçoamento e de formação profi (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece a situação de um funcionário do sexo feminino que, tendo atingido noventa dias de licença sem vencimento, não possa regressar ao serviço por se encontrar no estado de parturiente

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-27 - DESPACHO DD5958 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece a situação de um funcionário do sexo feminino que, tendo atingido noventa dias de licença sem vencimento, não possa regressar ao serviço por se encontrar no estado de parturiente.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-09 - Decreto-Lei 47488 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36155 de 10 de Fevereiro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-07 - Decreto-Lei 47627 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto-Lei 48059 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Define os casos em que é atribuída aos directores gerais, director de serviço, chefe de repartição, chefe de serviços externos de categoria igual ou superior à letra h, delegação ou subdelegação de competências para a prática de determinados actos.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto-Lei 48058 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Cria na Presidência do Conselho o Secretariado da Reforma Administrativa, define as suas atribuições e competências. Junto do Secretariado funcionará o Conselho Coordenador para a Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-14 - RECTIFICAÇÃO DD515 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967, que define os casos em que é atribuída aos directores-gerais, directores de serviços, chefes de repartição e chefes de serviços externos de categoria igual ou superior à letra H delegação ou subdelegação de competências para a prática de determinados actos.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-16 - RESOLUÇÃO DD1700 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido estabelecida pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42800, que o regime de faltas por motivo de maternidade, previsto no artigo 5.º deste diploma, só é de aplicar no caso de haver nascimento de criança com vida, ou no de a morte ser tardia, isto é, se a gravidez houver durado, neste caso, pelo menos, 28 semanas completas.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-16 - Resolução - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Declara ter sido estabelecida pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42800, que o regime de faltas por motivo de maternidade, previsto no artigo 5.º deste diploma, só é de aplicar no caso de haver nascimento de criança com vida, ou no de a morte ser tardia, isto é, se a gravidez houver durado, neste caso, pelo menos, 28 semanas completas

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-08-12 - DECLARAÇÃO DD10412 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido esclarecidas dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 49031 (regime jurídico dos servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-08-12 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    De terem sido esclarecidas dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 49031 (regime jurídico dos servidores do Estado)

  • Tem documento Em vigor 1970-07-11 - Decreto-Lei 323/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Confere nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, na linha de simplificar ou abreviar os actos do processo em matérias atinentes à competência do tribunal e recurso, prazos judiciais, suspensão, termo e modalidades do mesmo, requisitos externos dos autos e termos, direito dos mandatários judiciais a confiança dos processos, prazo e registo, notificação as partes e suas formalidades.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 681/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-01 - Decreto 66/72 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-10 - Decreto 494-A/75 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Ambulâncias

    Regulamenta o Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA), definindo as suas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-25 - DESPACHO DD4447 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De delegação do Secretário de Estado do Planeamento nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira da concessão e autorização para desempenhar vários actos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 112/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período da maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-03 - Despacho - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, que concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período de maternidade

  • Tem documento Em vigor 1976-03-03 - DESPACHO DD4471 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, que concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período de maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 9/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-20 - Despacho Normativo 302/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Reforma Administrativa, Dr. José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, de vários poderes decorrentes de certos decretos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Assento 2/87 - Tribunal de Contas

    Salvo nos casos previstos em Lei especial, a urgente conveniência de serviço a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, só pode ser daclarada, sem possibilidade de delegação, pelo membro do Governo competente. (Rect.Ext 2/86).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do nº 1 do artigo 115º do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês. (Processo n.º 148/07.0TAMBR.P1-B.S1- 3.ª)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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