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Decreto-lei 41396, de 26 de Novembro

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Sumário

Determina que os funcionários civis do Estado tenham residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos ou que for fixada para centro da sua actividade funcional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16514.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 319/75 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a residência oficial e abono de ajudas de custo dos inspectores técnicos da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas quanto à residência dos docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-30 - Despacho Normativo 264/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas relativamente à aplicação do Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 47/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à fixação de residência pelos funcionários e agentes da administração pública, central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Decreto Legislativo Regional 20/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos o disposto no Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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