Considerando que esse regime colocou as referidas trabalhadoras numa situação de desvantagem, face às restantes trabalhadoras, quando da aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma legal;
Considerando que da aplicação do Decreto-Lei 112/76 deverão resultar, em qualquer caso, benefícios uniformes para as trabalhadoras dele destinatárias;
Determino, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro:
As trabalhadoras da administração central, local e regional, institutos públicos, serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas de direito público, nas situações previstas na parte final do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 112/76, que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontrassem com baixa por doença (atestado médico) nos trinta dias imediatamente posteriores ao termo do período de faltas concedido ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, consideram-se abrangidas pelo n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.
Ministério da Administração Interna, 19 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.