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Despacho , de 3 de Março

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, que concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período de maternidade

Texto do documento

Despacho

Considerando que as trabalhadoras da função pública tinham direito, à data da publicação do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro, a faltar trinta dias por parto;

Considerando que esse regime colocou as referidas trabalhadoras numa situação de desvantagem, face às restantes trabalhadoras, quando da aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma legal;

Considerando que da aplicação do Decreto-Lei 112/76 deverão resultar, em qualquer caso, benefícios uniformes para as trabalhadoras dele destinatárias;

Determino, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro:

As trabalhadoras da administração central, local e regional, institutos públicos, serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas de direito público, nas situações previstas na parte final do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 112/76, que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontrassem com baixa por doença (atestado médico) nos trinta dias imediatamente posteriores ao termo do período de faltas concedido ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, consideram-se abrangidas pelo n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.

Ministério da Administração Interna, 19 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 112/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período da maternidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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