Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012
Processo 148/07.0TAMBR.P1-B.S1- 3.ª
Acordam no Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
No processo 148/07.0TAMBR.P-B do Tribunal da Relação do Porto - 4.ª Secção, a arguida Lucinda de Jesus Grandão Tomé de Almeida Pinto, nos mesmos identificada, veio nos termos e para os efeitos do artigo 437.º, n.º 2 do CPP, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, do Acórdão daquele Tribunal, de 11 de maio de 2011, proferido nos autos, já transitado em julgado, por se encontrar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/01/2003, proferido no âmbito do Recurso Penal n.º 9049/02 que se encontra publicado in Coletânea de Jurisprudência, ano xxvii, 2003, t. i, p. 127 a p. 129, apresentando as seguintes conclusões:
A) Decidiu o douto Acórdão recorrido que o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 115.º do CP tem o seu términos às 24 horas do dia que corresponde dentro do 6.º mês seguinte ao dia seguinte à ocorrência e conhecimento de tais factos, ou seja, decidiu que o último dia do 6.º mês seguinte para apresentar a queixa corresponde ao dia seguinte ao da ocorrência e conhecimento dos factos;
B) O douto Acórdão fundamento decidiu que, de harmonia com as mesmas regras de contagem dos prazos, o prazo para a apresentação de queixa termina às 24 horas do dia que corresponde dentro do 6.º mês seguinte ao mesmo dia em que ocorreram os factos e que deles teve conhecimento o denunciante;
C) Entre ambos os Acórdãos mencionados é, portanto, manifesta a divergência no que concerne ao dies ad quem, ou seja, ao dia que corresponde ao último dia do prazo para o exercício do direito de queixa;
D) Trata-se de uma questão de relevante interesse, um vez que a determinação do concreto dia em que o exercício do direito de queixa se considera extinto, contende com a apreciação da tempestividade do exercício de tal direito.
Termos em que, deverá ser o presente recurso admitido, concluindo-se pela existência de oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento, prosseguindo os seus ulteriores trâmites.
Cumprido o disposto nos artigos 439.º e 440.º do CPP, veio este Supremo Tribunal, por acórdão de 11 de janeiro de 2012 a concluir pela oposição de julgados, prosseguindo o recurso, nos termos da 2.ª parte do artigo 441.º n.º 1, e cumprindo-se o disposto no artigo 442.º n.º 1, ambos do CPP.
Ministério Público, Recorrente e Assistente foram notificados para apresentarem no competente prazo as alegações escritas.
Lucinda de Jesus Grandão Tomé de Almeida Pinto, veio apresentar as suas alegações, produzindo as seguintes conclusões:
A) Ambos os Acórdãos que servem de base para o presente recurso convergem quanto ao dia em que ocorreram os factos e que deles teve conhecimento o denunciante, que, segundo ambos, não releva para efeitos do cômputo do prazo previsto no artigo 115.º, n.º 1, do CP, o mesmo já não sucedendo quanto à solução partilhada para a contagem de tal prazo, vista à luz das alíneas b) e c) do artigo 279.º do Código Civil, no que ambos os acórdãos já divergem;
B) Analisando a discórdia jurisprudencial à luz das alíneas b) e c) do artigo 279.º do Código Civil, é manifesta a divergência no que concerne ao dies ad quem entre ambos os Acórdãos mencionados, ou seja, ao dia que corresponde ao último dia do prazo para o exercício do direito de queixa;
C) O período de tempo decisivo para a contagem do prazo mencionado no artigo 115.º do CP é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento do facto por parte do ofendido e a deposição da queixa;
D) De acordo com o disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, o prazo fixado em meses, contado a partir de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último mês e se no último dia do mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
E) Nos prazos fixados em meses - situação em causa - aplica-se tout cour o regime estabelecido na alínea c) daquele artigo 279.º do C. C. em cuja contagem já não é considerado o dia da notificação;
F) No caso concreto, o prazo para a apresentação da queixa começou a contar no dia 22 de fevereiro de 2007 e terminou no dia 22 de agosto de 2007 que era o último dia de que o queixoso dispunha para a apresentação desta queixa, por aplicação inegável daquela alínea c) do artigo 279.º do Código Civil;
G) Pelo que, em 23/08/2007, quando o queixoso apresentou em juízo a respetiva queixa, já o seu direito de a exercer se encontrava extinto por efeito de caducidade, devendo a mesma ser julgada, como o foi, intempestiva;
H) Ao considerar-se que o aludido prazo referido no artigo 115.º do CP terminou a 23 de agosto de 2007, como sustenta o douto Acórdão recorrido, tal redundaria numa subversão incontornável e infundada da regra constante da alínea c) do artigo 279.º do CC que determina que um prazo fixado em meses termina às 24 horas do dia a que corresponda dentro do último mês;
I) No caso de factos que constituam ilícitos criminais, o marco determinante para se aferir do termo final do prazo a que alude o artigo 115.º do CP, é o dia em que aqueles factos ocorreram apesar de, para efeitos de contagem do termo inicial do prazo, este não ser incluído no cômputo;
J) «O dia a que corresponda» na terminologia da alínea c) do artigo 279.º do CC, tem de ser interpretado no sentido do dia da ocorrência do acontecimento em si - o facto ilícito -, e não como o começo do termo inicial da contagem do prazo, pois é aquele facto ilícito típico que marca o exercício da faculdade prevista naquele normativo;
K) E é o dia da ocorrência do facto ilícito típico, já não falando das regras substantivas de contagem do prazo em questão, que determina o termo final do prazo para o exercício do direito de queixa;
L) Mesmo com a não contagem do próprio dia em que o facto ilícito ocorreu no cômputo do tempo, como já se viu, o preenchimento dos seis meses verificou-se às 24 horas do dia 22 de agosto de 2007 (dia em que os factos ocorreram e que deles teve conhecimento o ofendido) e outro entendimento não é de colher, sob pena de permitir o exercício do direito do ofendido, por mais um dia;
M) Tal entendimento, perfilhado no douto acórdão recorrido, contraria frontalmente o disposto no artigo 279.º, alínea c), do CC, que é explícito e inequívoco quanto à regra da contagem de prazos que contém e que é no sentido de que «O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data», o qual naquela hipótese não teria então aplicação;
N) O acréscimo desse dia faz com que o prazo não termine no dia a que corresponde a ocorrência dos factos descritos na queixa-crime, o que contraria a disposição do artigo 115.º do CP, ao fixar, impreterivelmente, para o exercício do direito de queixa o prazo de seis meses.
Termos em que, deve a jurisprudência ser fixada no sentido de que o prazo para o exercício do direito de queixa termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do 6.º mês seguinte, ao mesmo dia em que ocorreram os factos e que deles teve conhecimento o denunciante.
Por sua vez, o Ministério Público conclui as alegações que apresentou, da seguinte forma:
«7.1 - Tal como o afirmam também, nesta parte sem qualquer divergência, os arestos antitéticos, há que dar por pacificamente adquirida a interpretação que aponta no sentido de que o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, normativamente previsto no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e em cuja contagem são convocáveis as regras enunciadas no artigo 279.º do Código Civil;
7.2 - Neste quadro, e estando assim em causa a necessidade de convocação para o direito penal de um comando normativo do direito civil, aconselham elementares regras de interpretação que se procure conhecer as soluções que, em sede de cômputo dos prazos, têm vindo a ser adotadas pela doutrina e pela jurisprudência desses ramos do direito.
7.3 - Sobre tal problemática, ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. i, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 256, anotando precisamente o preceito contido no mencionado artigo 279.º do Código Civil, que, citamos, 'a doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo'.
7.4 - Decorre assim do citado ensinamento que, precisamente por via da aplicação conjugada daqueles dois segmentos normativos, a contagem de um prazo de, por exemplo, uma semana que comece numa segunda-feira, inicia-se apenas na terça feira - assim se observando a regra contida naquela alínea b) - e tem o seu términos às 24 horas da segunda-feira seguinte. O que vale por dizer que, sendo o prazo de uma semana, que tem sete dias, na respetiva contagem há que incluir apenas os sete dias subsequentes ao dia inicial, que não se conta.
7.5 - No mesmo sentido, e com idêntica argumentação, aponta também Luís A. Carvalho Fernandes, na sua Teoria Geral do Direito Civil, vol. ii, 2.ª ed., Lisboa, 1996, p. 536, onde pode ler-se a este propósito que, citamos, 'na contagem do tempo, se não atende, por exemplo, num prazo de cinco dias, àquele em que o prazo começa. Assim, se esse prazo começar no dia 10 de certo mês, ele acaba no dia 15, ou seja, contam-se os dias 11, 12, 13, 14 e 15'.
7.6 - Aliás, o que o legislador visou com o critério introduzido na alínea c) foi, precisamente, este de garantir que, perante um prazo de, por exemplo, uma semana, seja concedida efetivamente uma semana completa, o que não sucederia se na respetiva contagem se incluísse o dies a quo. Nesta hipótese, se o facto tivesse ocorrido às 23 horas de segunda-feira, a inclusão desse dia redundaria na efetiva compressão do prazo, que ficaria reduzido a, apenas, uma hora [na segunda-feira] e mais seis dias [de terça-feira a domingo].
7.7 - De resto, e que foi também esse o objetivo da norma di-lo precisamente o Professor Vaz Serra, em texto publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, 1967-1968, n.os 3334-3357, Coimbra Editora, 1968, p. 87, onde a propósito da questão de se não dever incluir, na contagem de qualquer prazo, nem o dia nem a hora inicial, ensinava que, citamos, 'regressa-se, assim, ao princípio tradicional dies a quo non computatur in termine, que não priva o titular do direito de um dia do prazo ou de parte dele'.
7.8 - E, como também ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Ob. e pp.
cit., 'o mesmo acontece com o prazo de meses ou anos', chamando a atenção para o facto de 'já na anotação ao artigo 122.º se diz que a menoridade só termina às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento.
Igualmente só se adquire capacidade para fazer testamento ou para casar, às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento do ano respetivo'. Ou seja, um indivíduo que tenha nascido no dia 1 de janeiro de 2000, só atingirá a maioridade às 24 horas do dia 1 de janeiro de 2018.
7.9 - Pode concluir-se portanto, de acordo com os ensinamentos da doutrina 'civilista', aliás sem quaisquer clivagens, que na contagem dos prazos não entra, no respetivo cômputo, o dia do seu início (dies a quo). No entanto, ao dia do termo final (dies ad quem) faz-se corresponder, sempre, o dia da ocorrência do facto [até às 24 horas].
7.10 - Em consonância com a doutrina, e no que tange assim à matéria relativa à fixação do dia do termo final da contagem dos prazos, também a jurisprudência, quer do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Administrativo (STA), quer do próprio Tribunal Constitucional (TC), têm vindo a conferir, sem divergências, idêntica dimensão normativa ao citado preceito do Código Civil, apontando todos no sentido de, nesta sede do cômputo do termo do prazo, a definição do dies ad quem, por via do critério enunciado na alínea c), ter subjacente a ideia de que, como diziam Pires de Lima e Antunes Varela, 'a doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores'.
7.11 - Nessa linha apontou i) o STJ, por exemplo no Acórdão de 7 de julho de 2010, proferido no n.º 99/10.1YFLSB, ao dizer que, citamos, 'o prazo para a interposição de recurso é 30 dias. [...] Como decorre dos autos, o recorrente foi notificado da deliberação impugnada através de carta registada expedida para o seu mandatário em 8 de abril de 2010, pelo que a notificação se considera feita a 12 de abril do mesmo mês (segunda-feira). [...] Sendo assim, o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 12 de maio de 2010 (quarta-feira)'; ii) o STA, por exemplo no Acórdão de 28 de maio de 1992, do Pleno da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, ao dizer que, citamos, '[...] É certo que nada exclui, no caso da alínea c), a aplicação da regra da alínea b), mas certo é também que não é o intérprete que tem de fazer essa aplicação, uma vez que é o próprio preceito legal que dela parte ao dispor nos termos em que o faz, levando assim o intérprete a essa exclusão. [...] Com efeito, a regra de contagem do prazo estabelecida na alínea c) assegura ao interessado o prazo que a lei lhe concede já com desprezo do dia em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo começou a correr. [...] A regra da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil está contida na sua alínea c), não havendo, por isso, que aplicar autónoma e conjuntamente nos casos em que esta funcione, visto que, então, aquela funcionaria duas vezes, sem qualquer justificação'; e por fim iii) o próprio TC, no Acórdão 404/2000, de 27 de setembro, ao dizer que, voltamos a citar, 'segundo o recorrente haveria que contar o prazo de 2 meses de acordo com a alínea c) do artigo 279.º do CC e, depois, como a alínea b) se aplica na contagem de qualquer prazo haveria que adicionar mais um dia, uma vez que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento. [...]. Porém, um tal entendimento não colhe qualquer apoio na doutrina civilista ou na jurisprudência [...] verifica-se assim que a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b) [...]'.
7.12 - Neste quadro e dimensão normativa, não pode deixar de concluir-se que, também na contagem do prazo, de seis meses, para o exercício do direito de queixa, o seu termo final, o dies ad quem, verifica-se às 24 horas do dia que, no 6.º mês subsequente, corresponda ao próprio dia em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e do seu autor, que não no dia seguinte àquele.» Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência existente entre os Acórdãos da Relação do Porto, de 11 de maio de 2011, proferido pela 4.ª Secção no Processo 148/07.0TAMBR.P1, e da Relação de Lisboa, de 22 de janeiro de 2003, proferido pela 3.ª Secção no âmbito do Processo 9049/02, seja resolvido nos seguintes termos:
«Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º n.º 1 do Código Penal, o termo do prazo para o exercício do direito de queixa ocorre, de acordo com o critério enunciado na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, dentro do 6.º mês subsequente, às 24 horas do dia que corresponda àquele em que o respetivo titular tomou conhecimento dos factos e do seu autor».
Também o Assistente apresentou alegações, concluindo:
1 - A queixa-crime apresentada pelo assistente tem aposta na folha de rosto um carimbo do Tribunal de Moimenta da Beira onde pode ler-se a data de 23 de agosto de 2007.
2 - Resulta suficientemente dos autos que os factos que constituem o objeto do processo ocorreram no dia 22 de fevereiro de 2007, tendo o assistente deles tido conhecimento nesse mesmo dia.
3 - A queixa-crime é uma figura complexa, híbrida (simultaneamente material e adjetiva), que encerra um direito subjetivo, sendo, concomitantemente, uma condição objetiva de procedibilidade, já que a queixa é condição para o desencadeamento do procedimento criminal.
4 - É entre nós consensual que o prazo a que se refere o artigo 115.º do Código Penal tem natureza substantiva, sendo um prazo de caducidade ao qual se aplicam, para efeitos de contagem, as regras do artigo 279.º do Código Civil.
5 - Entendeu a douta decisão de não pronúncia, no caso sub judice, que as dúvidas quanto ao cômputo do prazo para o exercício do direito de queixa deviam ser sanadas por recurso ao disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
6 - Sendo acertado esse raciocínio, ele é incompleto, salvo o devido respeito.
7 - Para resolver o problema de saber quando deve considerar-se verificado o evento que determina o início da contagem do prazo (se deve ou não ser considerado o dia do próprio evento) deve aplicar-se o disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil: na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa correr.
8 - Nada na lei, nem qualquer razão material, determina que aos prazos fixados em meses no deva aplicar-se a regra da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, consequentemente não se considerando o dia em que em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
9 - Assim, no caso concreto aplicando em conjugação a alínea b) com a alínea c) do preceito em causa, tudo se passa como se o 1.º dia do prazo fosse o dia 23 de fevereiro de 2007, pelo que o assistente podia exercer o direito de queixa até às 24 horas do dia 23 de agosto de 2007.
10 - Tudo conflui, portanto, no caso vertente, para a tempestividade do exercício pelo assistente do direito de queixa.
Assim, deve a jurisprudência ser uniformizada em conformidade com o douto Acórdão a quo, nos seguintes termos:
«A alínea b) do artigo 279.º do Código Civil é aplicável ao cômputo do prazo para o exercício do direito de queixa, previsto no artigo 115.º do Código de Processo Penal, pelo que, nessa contagem, não se considera o dia em que ocorre o evento a partir do qual aquele prazo de seis meses começa a correr.» Em consequência, e ao abrigo do disposto no artigo 445.º, n.º 1, do CPP, deve o douto Acórdão recorrido ser confirmado, sendo revogada a douta decisão instrutória e substituída por outra que reconheça, no caso vertente, a tempestividade do exercício do direito de queixa e pronuncie as arguidas pela prática do crime por que vêm acusadas.
Justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sobre a oposição de julgados
Uma vez que a decisão havida na secção criminal, sobre a questão preliminar da verificação da oposição de julgados não vincula o pleno das secções criminais, há que apreciar essa questão.Apreciando:
Consta do acórdão recorrido proferido pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, nos autos de Recurso Penal, registados sob o n.º 148/07.0TAMBR.P1, vindos de Moimenta da Beira - Tribunal Judicial, Secção Única Instrução, n.º 148/07.0TAMBR em que são: Recorrente: Lucinda de Jesus Grandão Tomé de Almeida Pinto, Recorrido: Ministério Público e outro(s):
«III - Fundamentação:
III - 1 - Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objeto do recurso, artigo 412.º/1 C. P. Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita-se para apreciação, tão só, a questão de saber se à data da apresentação da queixa tinha ou não, já, decorrido o prazo previsto no artigo 115.º/1 C. Penal, i.
e., importa apreciar a questão da caducidade ou não do direito de queixa.
[...] Revertendo ao caso concreto.
Os factos ocorreram a 22 de fevereiro e deles teve o recorrente conhecimento bem como dos seus autores na mesma data e o prazo de seis meses iniciou a sua contagem no dia seguinte 23 de fevereiro.
Por outro lado, consta dos autos na face do requerimento em que o recorrente apresentou a queixa, como data de entrada no Tribunal, o dia 23 de agosto seguinte (1).
Donde parece óbvia a conclusão que, sendo este o último dia do prazo de seis meses, foi apresentada atempadamente, antes de expirado o prazo, não se podendo, por isso, considerar que haja caducado o direito do recorrente (2).
Assim e, em resumo, a queixa foi apresentada no último dia do prazo dos seis meses.
[...] IV - Dispositivo. - Atento todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente José Mário de Almeida Cardoso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por uma outra que, desde logo, tenha por improcedente a exceção da caducidade do direito de queixa.
Sem tributação.» Por sua vez, consta do acórdão fundamento, com data de 22 de janeiro de 2003, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Recurso Penal n.º 9049/02, referente ao processo de inquérito NUJPC 2513/102.OTDLSB entretanto distribuído ao 5.º-A TIC de Lisboa:
«[...] L) Como flui do acima relatado, há que, desde logo, decidir sobre a questão da (in)tempestividade da queixa crime, como questão fulcral no presente caso, tanto mais que, como se vê, se concluirmos que o direito de queixa já se encontrava extinto, aquando da apresentação da queixa, (de fls. 2 e segs.
dos autos), todas as demais questões postas soçobram.
[...] Em suma, serve tudo isto para constatar que o que está verdadeiramente em causa, aqui, é somente saber se tal direito foi (ou não) exercido tempestivamente, ou seja, dentro do aludido prazo de 6 (seis) meses, do citado artigo 115.º, n.º 1, do C. Penal revisto.
[...] No presente caso (prazo para o exercício do direito de queixa, do artigo 115.º, n.º 1, do CP), estamos evidentemente perante um prazo substantivo e de caducidade, ao qual se aplicam, somente, as regras de contagem do artigo 279.º do CC.
[...] 7 - Resta. assim, aplicar as regras do citado artigo 279.º do Código Civil ao presente caso, para se concluir que, manifestamente, o recorrente não tem razão.
Na verdade, não restam dúvidas que tendo os factos denunciados e conhecidos pelo denunciante. ocorrido em 23 de agosto de 2001 - dia que, obviamente, não é contado [cf. alínea b) desse artigo 279.º] - tal prazo de seis meses terminou às 24 horas do dia 23 de fevereiro de 2002 (sábado), cf.
alínea c) desse artigo. É, assim, manifesto o erro em que incorre o recorrente ao dizer que o prazo só terminou no dia 24 de fevereiro de 2002.
Dito isto, também é evidente que não pode proceder, aqui e agora, a pretendida aplicação do regime da alínea e) desse artigo 279.º do CC, pela singela razão de que não se está perante tal hipótese, o aludido dia 23 de fevereiro de 2002 era sábado, e não domingo.
E, assim, evidente que o direito de queixa em causa devia ter sido exercido pelo denunciante até ao dia 23 de fevereiro de 2002, pelas 24 horas.
[...] IV - Decisão. - Nos termos expostos, acordam em rejeitar o recurso. [...]» Ambos os acórdãos tiveram por objeto idêntica situação de facto na apreciação da questão da caducidade do direito de queixa na contagem do respetivo prazo.
E, nessa contagem de prazo, tiveram por base a mesma legislação - aplicação do artigo 279.º do Código Civil.
Porém, perfilharam soluções opostas na forma de determinação do termo do prazo de exercício do direito de queixa.
Como salientou a recorrente no requerimento do recurso:
«Se por um lado, o douto Acórdão recorrido decidiu que o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 115.º do CP tem o seu términos às 24 horas do dia que corresponde dentro do 6.º mês seguinte ao dia seguinte à ocorrência e conhecimento de tais factos, ou seja, decidiu que o último dia do 6.º mês seguinte para apresentar a queixa corresponde ao dia seguinte ao da ocorrência e conhecimento dos factos.
Por outro lado, vem o douto Acórdão fundamento decidir que, de harmonia com as mesmas regras de contagem dos prazos, o prazo para o exercício do direito de queixa termina às 24 horas do dia que corresponde dentro do 6.º mês seguinte ao mesmo dia em que ocorreram os factos e que deles teve conhecimento o denunciante.» Em consequência, a idêntica questão de facto gerou consequências jurídicas diferentes, vindo o acórdão recorrido a conceder provimento ao recurso, por considerar que a queixa foi «apresentada atempadamente, antes de expirado o prazo, não se podendo, por isso, considerar que haja caducado o direito do recorrente», enquanto que o acórdão fundamento por considerar que o exercício do direito de queixa foi apresentado já depois do prazo decidiu rejeitar o recurso.
Ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - assentaram pois, em soluções de direito opostas no domínio da mesma legislação, sobre situação de facto idêntica.
É, pois, de confirmar a oposição de julgados.
Objeto do presente recurso de fixação de jurisprudência
Determinação do termo final - o dies ad quem - do prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º n.º 1 do Código Penal.
Para equacionar cabalmente a questão, importa, antes de mais, fazer uma sucinta análise sobre o instituto da queixa, na atual dogmática.
I - A queixa
1 - A exigência legal da queixa
Qualquer facto punível para que seja efetivamente punido exige além de pressupostos matérias de preenchimento da ilicitude, (pressupostos substantivos), também a verificação de pressupostos processuais de procedimento (pressupostos adjetivos), sendo estes segundo v. Bülow «pressuposto não da existência de um processo, mas da admissibilidade de um processo existente»(3).O princípio da oficialidade do Ministério Público condiciona a sua legitimidade de atuação à apresentação prévia de queixa nos denominados crimes semipúblicos e nos crimes particulares.
Queixa, como ensina Figueiredo Dias «é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra o ofendido), exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada» (4).
A queixa, assim, difere da denúncia, simples comunicação em regra ao alcance de qualquer pessoa (sem embargo de poder ser obrigatória para certas entidades ou categorias), livre de exigências de forma ou de prazo, e na posição de meio de habilitar a entidade competente com a chamada «notícia do crime». Surge, de resto, em casos especiais, sob a forma de participação (cf. artigos 188.º, n.º 1, 198.º, 319.º, n.º 2, 324.º e 383.º, n.º 2) (5).
Paulo Pinto De Albuquerque considera:
«A queixa pode ser infundada, manifestamente infundada, insuficiente ou errada. A queixa infundada é aquela que imputa factos criminosos concretos a uma ou mais pessoas determinadas, mas que se verifica não serem os responsáveis pelos ditos factos. Esta falta de fundamento factual da queixa implica o arquivamento dos autos, salvo se o queixoso ainda estiver em tempo de deduzir nova queixa contra os responsáveis. O prazo conta-se desde o tempo em que o queixoso conheceu a identidade dos responsáveis.
A queixa manifestamente infundada é aquela que não imputa sequer factos com relevância criminal. Esta queixa implica o arquivamento definitivo do inquérito. A queixa insuficiente é aquela que imputa factos criminosos a uma ou mais pessoas desconhecidas, que deve ser completada com a identidade dos respetivos responsáveis. O prazo máximo para o queixoso proceder à sanação da insuficiência da queixa é de seis meses contados do dia em que conheceu a identidade dos presumíveis responsáveis (também, Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2008, 306, anotação 5.ª ao artigo 114.º). A queixa errada é aquela que imputa factos criminosos concretos a uma ou mais pessoas determinadas, mas os factos são qualificados juridicamente de modo errado.
Este erro jurídico é irrelevante e a queixa vale para os ulteriores termos do processo.» (6) Como referiu pormenorizadamente, o Acórdão do Pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal n.º 1 /2011, cujo extrato vale a pena transcrever pela análise que efetuou (7):
«IV - 1 - O princípio da oficialidade do processo, segundo o qual, a promoção processual dos crimes é tarefa estadual, a realizar oficiosamente e, portanto, em completa independência da vontade e da atuação dos particulares, concretiza-se, no nosso ordenamento processual penal - logo por imperativo constitucional (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição) -, na atribuição ao Ministério Público da iniciativa e da prossecução processuais.
O processo penal inicia-se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público [artigo 241.º do Código de Processo Penal (6)] (8).
Aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público que pode surgir por várias vias: conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (artigo 243.º), denúncia, quer obrigatória (artigo 242.º), quer facultativa (artigo 244.º).
A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, ressalvadas as exceções previstas (artigo 262.º, n.º 2).
2 - O princípio da oficialidade da promoção processual sofre as limitações e exceções decorrentes da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares.
Proclamando o artigo 48.º a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal, logo aí se ressalvam as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, as quais conformam, justamente, as exceções a que o n.º 2 do artigo 262.º se refere.
Nos crimes semipúblicos o Ministério Público só pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa.
'Artigo 49.º
Legitimidade em procedimento dependente de queixa
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
...' Nos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo está dependente de queixa e da constituição de assistente por parte do titular do direito e o Ministério Público só pode deduzir acusação depois de o assistente ter deduzido acusação particular.
'Artigo 50.º
Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular
1- Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
...' Nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito.
Nos crimes particulares há, ainda, a necessidade de constituição de assistente para que o procedimento seja instaurado com a abertura de inquérito.
A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular (nos crimes particulares) são pressupostos da admissibilidade do processo, neste sentido, pressupostos processuais (7) (9) que constituem limitações (nos crimes semipúblicos, em que a denúncia não substitui a acusação, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo autênticas exceções (nos crimes particulares) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal (8) (10).
3 - Assinala-se, tradicionalmente, uma tripla função da queixa e da acusação particular (9) (11).
Por um lado, pode o significado criminal relativamente pequeno do crime (bagatelas penais e pequena criminalidade) tornar aconselhável, de um ponto de vista político-criminal, que o procedimento penal respetivo só tenha lugar se e quando tal corresponder ao interesse e vontade do titular do direito de queixa, ou mesmo, que o procedimento só possa prosseguir, após o inquérito, se tiver lugar a acusação particular. O que sucederá com frequência nas hipóteses em que aquele pequeno significado se liga a uma alta medida de disponibilidade do bem jurídico respetivo.
Por outro lado, a existência de crimes semipúblicos e estritamente particulares serve a função de evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais estabelecidas entre ele e os outros participantes processuais.
Por último, a exigência de queixa ou (e) de acusação particular pode servir a função de específica proteção da vítima do crime, nomeadamente no caso dos crimes que afetam de maneira profunda a esfera da intimidade daquela.
Reconhece-se que a vítima deve poder decidir se ao mal do crime lhe convém juntar o que pode ser o mal da revelação processual da sua intimidade (quando o processo possa significar uma afronta ainda maior para a intimidade do ofendido do que o próprio crime), sob pena de, de outra forma, poderem frustrar-se as intenções político-criminais que, nesses casos, se pretenderam alcançar com a criminalização.
[...] 5 - A punição de um crime de natureza semipública e (ou) de natureza particular não depende, portanto, apenas do preenchimento de exigências substantivas reclamando, ainda, a verificação de condições do procedimento, verdadeiros pressupostos da admissibilidade do exercício da ação penal.
5.1 - Os crimes dependentes de acusação particular são também crimes dependentes de queixa.
O regime da queixa é o mesmo quer se trate de um crime semipúblico ou de um crime particular.
O direito de queixa importa, desde logo, um «custo» (representado pelo condicionamento, por particulares, do exercício da ação penal) relativamente ao conceito do processo penal como referente a interesses públicos, os quais devem ser obrigatoriamente representados pelo Ministério Público no exercício da ação penal. Mas, como se assinala (15), a alternativa ao não reconhecimento do direito de queixa só poderia ser um Ministério Público submetido, em alguns âmbitos, a um princípio de oportunidade, no sentido próprio do termo, ou seja, de o Ministério Público, sem necessidade de motivação (incluindo pois razões de mera eficácia) não exercer a ação penal.
Os fundamentos para esta concessão são encontrados tanto por via da natureza material dos crimes que se sujeitam à investigação criminal como por via do significado processual dos motivos que condicionam a respetiva investigação.
5.2 - A queixa (designada, ainda, denúncia, ao nível do processo penal) é um pressuposto processual (pressuposto positivo da punição), 'cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efetivação da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser' (16) (12).
Por isso, o regime da queixa, é, no essencial, regulado no Código Penal. Aí se contendo as normas que dispõem sobre: os titulares do direito de queixa (artigo 113.º), a extensão dos efeitos da queixa (artigo 114.º), a extinção do direito de queixa (artigo 115.º), a renúncia e desistência da queixa (artigo 116.º).
Já no que se refere à forma da queixa, o Código Penal é omisso, devendo entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto.
O que só é reforçado pelo disposto no n.º 1 do artigo 49.º ao acentuar que, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
Podendo a queixa ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais (n.º 3 do artigo 49.º).
A queixa é sempre feita ao Ministério Público, na medida em que, ainda que não apresentada diretamente ao Ministério Público, "considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele" (n.º 2 do artigo 49.º).
Daí que a lei imponha a transmissão da notícia do crime ao Ministério Público, relevando, neste ponto, as normas dos artigos 245.º, 243.º, n.º 3, e 248.º, n.º 1.
'Artigo 245.º
Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
Artigo 243.º
Auto de notícia
...3 - O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia.
...
Artigo 248.º
Comunicação da notícia do crime
1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias....' O segmento 'que não pode exceder 10 dias' foi acrescentado às normas transcritas pela Lei 48/2007, de 29 de agosto.
Para densificar o conceito 'no mais curto prazo' que constava, sem mais, dos mesmos preceitos do Código desde a versão primitiva, o legislador usou a bitola dos 10 dias.
6 - Em procedimento criminal dependente de acusação particular, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal está condicionada, como vimos, pela queixa e pela constituição de assistente (e dedução de acusação particular) das pessoas de cuja acusação particular depende o procedimento (artigo 50.º).
[...] O legislador não estabeleceu no Código Processo Penal - lei geral - a figura da renovação do direito de queixa. Aliás, da desistência de queixa resulta precisamente o contrário. A desistência de queixa não pode ser condicional e o agente, depois de desistir, não pode vir ulteriormente requerer procedimento criminal pelos mesmos factos.
[...] Além disso, quando o legislador quis consagrar a figura da renovação da queixa, fê-lo expressamente. É disso exemplo a Lei 21/2007, de 12 de junho, que criou o regime de mediação penal. Neste diploma, em situações de mediação penal, caso o acordo conseguido não seja cumprido por parte do arguido, estabelece-se no seu artigo 5.º, n.º 4, que o ofendido pode 'renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito'.
Para além dessa situação específica sabe -se também que a reabertura do inquérito está apenas prevista no Código de Processo Penal para situações como as mencionadas nos artigos 278.º e 279.º, que nada têm a ver com a questão controvertida.»
2 - A dogmática legal
O título iv do livro i do Código Penal apresenta a institucionalização normativa do direito de queixa, a saber:
«TÍTULO IV
Queixa e acusação particular
Artigo 113.º
Titulares do direito de queixa
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adotados e aos ascendentes e aos adotantes; e, na sua falta;
b) Aos irmãos e seus descendentes.
3 - Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes.
4 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.
5 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:
a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.
6 - Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.
Artigo 114.º
Extensão dos efeitos da queixa
A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.
Artigo 115.º
Extinção do direito de queixa
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 116.º
Renúncia e desistência da queixa
1 - O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.2 - O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
3 - A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4 - Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode requerer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º
Artigo 117.º
Acusação particular
O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.» 3 - Quem pode apresentar queixa A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais - artigo 49.º n.º 3 do CPP:«O n.º 3 da versão originária não incluía a expressão por mandatário judicial, resultando o texto atual da Lei 59/98, de 25 de agosto.
A alteração foi feita por proposta da CRev. CPP, que discutiu este dispositivo na 3.ª sessão, em 14 de fevereiro de 1996, e destinou-se a esclarecer que a exigência de que o mandatário esteja munido de poderes especiais para que possa apresentar a queixa se não aplica ao mandatário judicial.
O n.º 3 da versão originária, fora implicitamente revogado pelo Decreto-Lei 267/92, de 28 de novembro.» (13) Na verdade, o Acórdão 2/92, o Plenário das secções criminais do STJ, de 13 de maio de 1992 tinha vindo definir que os poderes especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º do CPP são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de atos (14).
Porém o Acórdão 4/94, do Plenário das secções criminais do STJ, de 27 de setembro de 1994, veio clarificar que com a entrada em vigor do Decreto-Lei 267/92, de 28 de novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de maio de 1992, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do CPP, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do CP (15).
Por sua vez, o Acórdão 1/97, do Plenário das secções criminais do STJ, veio fixar que apresentada queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (16).
II - O prazo da queixa
1 - Considerações prévias genéricas sobre o prazo
O exercício do direito de queixa para ser tempestivo obedece a um prazo de apresentação, há um prazo legal para exercer o direito de queixa, sob pena de não ser tempestiva essa apresentação e, por conseguinte, não desencadear o andamento processual penal.
Os prazos distinguem-se pela sua classificação, natureza, ou características.
Em termos processuais, referiu o supra citado Acórdão de fixação de jurisprudência 1/11, a propósito de prazo:
«9.1 - Podemos definir prazo como o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado ato em juízo.
Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais (36) (17).
Por isso se pode afirmar que os prazos funcionam no processo como garantia de direito público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos (37) (18).
9.2 - Os prazos podem classificar-se de dilatórios, perentórios e meramente ordenadores.
Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer ato ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito a praticar o ato, salvo o caso de justo impedimento. Trata-se de uma classificação fundada no sentido de limitação temporal que os prazos encerram. Assim, os dilatórios, também chamados iniciais ou suspensivos, marcam o momento a partir do qual o ato processual pode ser praticado, enquanto os prazos perentórios, igualmente conhecidos como finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o ato pode ser praticado.
Os prazos meramente ordenadores estabelecem também um limite para a prática do ato, mas nem por isso os atos praticados após esse limite perdem validade.
Todos os atos processuais estão sujeitos a prazos, que se revestem da maior importância prática sobretudo quanto aos atos das partes. Quanto aos do tribunal e da secretaria, o prazo não tem como consequência a preclusão, e daí a sua menor relevância (38) (19).
Como refere Germano Marques da Silva (39), em regra, os prazos estabelecidos por lei para a prática de atos pelo arguido, assistente e partes civis e bem assim pelo Ministério Público, na fase de julgamento, são perentórios, enquanto que a generalidade dos prazos processuais do tribunal, do Ministério Público, na fase de inquérito, e da secretaria são prazos meramente ordenadores (20).
9.3 - Objeto das leis sobre prazos é fixar os lapsos de tempo a partir dos quais o ato deve ser praticado (prazos dilatórios ou suspensivos) ou dentro dos quais o ato pode ser praticado (prazos perentórios, resolutivos ou preclusivos) (40).» (21) Posteriormente, o Acórdão 3/2011, do Plenário das secções criminais deste Supremo, pronunciando-se sobre a definição da natureza do prazo, explicitou (22):
«A definição da natureza do prazo é dada pelo artigo 145.º do Código de Processo Civil: (nesta parte aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP):
1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo, 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
Como refere Artur Anselmo de Castro (20), 'Os prazos funcionam no processo como garantia do interesse público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios, e do interesse particular, assegurando às partes [aos sujeitos processuais] o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos. Garantem, além disso, a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal', evitando assim, na colorida expressão de Redenti 'sopreposições, inversões, acavalamento de atos', garantindo 'a possibilidade de defesa e lealdade da contradição' e evitando 'que o processo se prolongue ao infinito' (23).
Enquanto o prazo dilatório, também conhecido por inicial ou suspensivo, define o momento a partir do qual o ato processual pode ser praticado ou ter início a sua execução, em que 'o ato não pode, portanto, ser realizado antes do termo do prazo, tendendo este a interpor um certo espaço de tempo entre um ato processual e outros que possam seguir-se (terminus post quem ou ne ante quem)'; o prazo perentório, também conhecido por final, extintivo ou resolutivo, estabelece o momento até quando o ato pode ser praticado, em que o prazo se assume como 'o período de tempo dentro do qual pode ser levado a efeito (terminus intra quem).' A fixação (legal ou judicial) de prazos perentórios, funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. De facto, tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica a impossibilidade de praticar o ato, exercem uma acentuada pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder-ónus, uma vez que este, para evitar a caducidade de tal poder, terá de adotar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o ato dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados - (idem, ibidem, p. 50).
Em tal teleologia radica, aliás, o supra aludido princípio da preclusão que se vai traduzir na regra do non bis in idem, na impossibilidade legal de repetição da mesma questão no mesmo processo, ou como refere o brocardo latino bis de eadem re ne sit actio.»
2 - A natureza do prazo da queixa
O prazo de exercício do direito de queixa, é de seis meses como decorre imediatamente do n.º 1 do artigo 115.º do CPP, pois que o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.Sobre a natureza do prazo para o exercício do direito de queixa, vem entendendo a doutrina, bem como a jurisprudência, que tem natureza substantiva, sendo um prazo de caducidade.
Com efeito, não constitui prazo de natureza judicial uma vez que ainda não se iniciou a instância processual que da queixa depende, sendo esta como pressuposto positivo de punição, condição de procedibilidade, e por isso, o exercício do direito de queixa, um ato extrajudicial e extraprocesso, na dependência da vontade do titular legítimo.
O exercício do direito de queixa não é, pois, um ato processual.
Sendo de natureza substantiva, e, portanto não processual, não são as normas do Código de Processo Civil, porventura a coberto do disposto no artigo 4.º do CPP, que se aplicam à sua contagem, uma vez que as normas processuais civis apenas se aplicam à contagem dos atos processuais, como resulta do disposto no artigo 104.º do CPP, ao determinar que:
«Aplicam-se à contagem de atos processuais as disposições da lei do processo civil.» Neste sentido, e com referência ao disposto no artigo 115.º, n.º 1, do CPP, se pode afirmar, como refere Figueiredo Dias «que se trata ali de um prazo de caducidade. O período de tempo decisivo para contagem deste prazo é pois aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a deposição da queixa, não entre a prática do facto e a tomada de conhecimento: este relevará só, nos termos gerais, para efeitos de prescrição do procedimento criminal.
O conhecimento relevante refere-se, por seu lado, não só à realização típica ('ao facto'), mas também à pessoa do agente, seja ele autor ou comparticipante a qualquer título (o que a lei chama impropriamente 'autores').
O requisito do conhecimento do agente estará dado logo que seja possível ao ofendido individualizar a pessoa presumivelmente culpada, sem que se torne necessária uma indicação completa dos dados identificadores.» (24) Também o diploma criminal substantivo - o Código Penal - não define o critério ou forma de como deve efetuar-se a contagem do referido prazo, nomeadamente a determinação do seu termo (25).
O prazo como limite do exercício do direito de queixa - distinto do prazo de prescrição do procedimento criminal -, é absolutamente essencial, como pressuposto positivo de punição, nos crimes semipúblicos e particulares, para dar início ao procedimento criminal.
Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette assinalam:
«Não se justificaria que o titular do direito de queixa pudesse exercê-lo a todo o tempo, v. g. por ódio ou vingança. Conhecidos, na verdade, o facto e os seus autores [a lei não fala agora - incorretamente, como acentua Figueredo Dias (ibidem, p. 674) - em comparticipantes: cf. artigos 114.º e 116.º , n.º 2, preenchidos se encontram, em princípio, os pressupostos sem os quais se não desencadeia o termo inicial da caducidade, a todos os títulos se impondo, então que a queixa seja deduzida em certo prazo. Este terá de ser contado, pois, a partir da data em que o titular passou a dispor de tal conhecimento. (n.º 1). Há, todavia, casos especiais e é assim que o prazo de caducidade se conta a partir da morte do ofendido (n.º 2 do artigo 113.º), do início da sua incapacidade (n.º 4 do mesmo artigo 113.º) ou da data em que o ofendido perfizer 18 anos (n.º 2) se o efeito extintivo, nas duas primeiras hipóteses, não houver operado antes dos factos a que as mesmas se reportam. E, quanto às pessoas coletivas (em sentido lato), a contar do conhecimento do órgão competente para o exercício do direito de queixa (ibidem), nos termos do n.º 1.» (26) Em relação ao crime continuado:
«A solução mais correta parece ser, porém, a de o fazer correr relativamente a cada um dos atos parciais em que aquele crime se desdobra, não podendo o procedimento ter lugar relativamente aos atos parciais de que não tenha havido queixa tempestiva.
Por isso se compreenderá igualmente que o direito de queixa possa ser exercido ainda durante a execução do facto, se bem que não antes de esta ter tido início.» (27) A averiguação dos requisitos necessários ao exercício do direito de queixa tem de reportar-se ao momento da sua apresentação, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (28).
Como refere Maia Gonçalves:
«2 - Remodelou-se profundamente a caducidade do direito de queixa, relativamente ao CP de 1886.
Para além do encurtamento do prazo em que a queixa pode ser exercida, sucede que outros aspetos denotam dilatação desse prazo.
Por um lado, o prazo passa a contar-se a partir do momento em que o titular do direito de queixa teve conhecimento do facto e dos seus autores, e já não, como anteriormente, a partir da prática do crime. Por outro lado, como podem ser muitos os titulares do direito de queixa, no caso de algum destes só tarde vir a ter conhecimento do facto e dos seus autores, pode até suceder que a caducidade, em relação a ele, venha a ocorrer muito depois do momento em que se verificava no regime anterior.
Dada a relativa incerteza que este sistema comporta, desenhou-se na Comissão Revisora uma tendência, que não resultou, no sentido de ser concedido maior prazo e de este ser contado sempre a partir do momento da consumação do crime.
3 - O conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido, é manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe mesmo ainda ação penal pendente.» (29) III - A contagem do prazo na lei substantiva e o dies ad quem
1 - Problemática legislativa e doutrina crítica
Sendo de seis meses o prazo que a lei confere ao exercício do direito de queixa, importa saber quando termina esse prazo, como se identifica concretamente o seu limite final, ou seja, qual o seu términos, enfim, como deve determinar-se o último dia do prazo de apresentação da queixa, de forma a garantir que a queixa foi apresentada no prazo legalmente concedido.
Como salienta a recorrente: «Trata-se, assim, de uma questão de relevante interesse, um vez que a determinação do concreto dia em que o exercício do direito de queixa se considera extinto, contende com a apreciação da tempestividade do exercício de tal direito.» A aplicação da lei substantiva à contagem do prazo já vem de longe.
1 - Respiga-se do Assento 1/82, do Plenário das Secções Cíveis do STJ, de 14 de janeiro de 1982 (atinente a uma contradição de julgados em eleições para a Assembleia da República) (30):
«Não são apenas de agora, nem exclusivo do mundo forense português, os inúmeros problemas que têm preocupado os juristas acerca do modo de contar os prazos.
Apesar da natural exiguidade de assentos tirados anualmente pelo Supremo Tribunal de Justiça, basta atentar que, entre nós, nos últimos 15 anos três deles debruçaram-se precisamente sobre esse tema: o Assento de 4 de novembro de 1966 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 161, p. 229), que mandou observar o artigo 562.º do Código Civil de Seabra no cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º, § 1.º, da Lei de 11 de abril de 1901; o Assento de 16 de março de 1971 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 205, p.
115), que prescreveu a transferência para o 1.º dia útil seguinte ao encerramento da secretaria judicial do termo do prazo para se pedir a anulação ou suspensão de deliberações sociais, e o Assento de 5 de dezembro de 1973 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 232, p. 37), segundo o qual a contagem do tempo de cumprimento da pena de prisão fixado em meses é feita nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
A profunda divisão que se cavou nos tribunais franceses a respeito de saber se aos prazos de caducidade seria aplicável o artigo 1033.º, alínea 3), do Código de Processo Civil (que prolonga para o 1.º dia útil qualquer prazo de processo que finde em dia feriado ou num sábado) levou Michel Vasseur (Révue Trimestrielle de Droit Civil, 49.º, n.º 4, p. 472) a reconhecer: 'La jurisprudence n'en saurait être incriminée. Le problème est d'ordre législatif.' Para evitar mais dúvidas e disparidades de tratamento, os Códigos Civis alemão e suíço optaram pela via de firmar regras unitárias sobre o cômputo dos prazos mais ou menos completas (Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 105, p. 244), nesta linha de orientação se havendo também inspirado os artigos 279.º e 296.º do nosso Código Civil.
Não obstante, aqui e além-fronteiras, as hesitações permanecem, constituindo o preço inevitável da diversificada legislação que a vida moderna obriga a publicar todos os dias.
[...] Durante os trabalhos preparatórios do Código Civil foi, efetivamente, sentida a necessidade de firmar regras unitárias sobre a contagem dos prazos (Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.os 50, p. 92, 105, p. 242, e 107, p.
249), havendo-se na oportunidade destacado que, no direito alemão, 'as regras dos §§ 187.º a 193.º valem, não só para o direito privado, mas também [...] para todas as esferas do direito, valem, como diz o § 186.º, para os prazos e termos contidos nas leis, resoluções judiciais e negócios jurídicos, em especial também para [...] o direito político' (Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 50, p. 93).
Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 2.ª ed., ano i, p. 250) também reconhecem que, mercê do artigo 296.º, as normas do artigo 279.º se aplicam 'tanto no campo do direito privado como no direito público', e outro não foi o entendimento do Assento de 5 de dezembro de 1973 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 232, p. 37) ao ordenar a aplicação da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil à contagem da pena de prisão fixada em meses - matéria que não ultrapassa a órbita do direito público.
Técnica defeituosa, sem dúvida, a de, em diploma de direito privado, se traçar o regime de outros ramos de direito; mas, de qualquer modo, orientação preferível à adotada na Itália, onde a disciplina do cômputo do tempo estabelecida no Código Civil a respeito da prescrição é forçada a alargar-se a todos os casos em que o cômputo do tempo tenha relevância jurídica (Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, tradução de Manuel de Alarcão, p. 87).» 2 - Com efeito já o Acórdão respeitante ao recurso n.º 33882 para o Tribunal Pleno, de 5 de dezembro de 1973 (referente à contagem do prazo de cumprimento de pena de prisão), tinha assinalado (31):
«O Código Civil de 1867, a propósito da prescrição, continha o preceito do artigo 560.º (norma a generalizar para o cômputo civil do tempo - cf. Prof.
Manuel de Andrade, Teoria Geral, p. 442), e daí resultava que o ano se regulava pelo calendário gregoriano; o mês era sempre computado em 30 dias e os dias em vinte e quatro horas. Complementarmente, regulava o artigo 78.º do Código de Processo Civil de 1876, depois substituído pelo artigo 148.º do Código de Processo Civil de 1939, e, salvas algumas hesitações e divergências que os registos jurisprudenciais dão conta, da adoção de tais princípios tinha resultado um critério uniforme, atinente a determinar a contagem das penas de prisão e momento final desta.
O atual Código Civil chamou a si a completa estatuição dos princípios genéricos do cômputo do tempo, por isso que pelo Decreto-Lei 47 690, de 11 de maio de 1967, foram suprimidos os n.os 1 e 3 do citado artigo 143.º do Código de Processo Civil e no artigo 296.º afirmou, a propósito da contagem dos prazos, que 'as regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade'.
Portanto, no pendor da orientação seguida, agora confirmada por esta regra generalizadora, terminada a vigência do Código Civil de 1867 e desaparecidas da lei processual civil as adjuvantes normas da contagem dos prazos, não podemos deixar de recorrer aos princípios do artigo 279.º para computar a prisão imposta por certo prazo.
Não há, como razão obstativa, a existência de qualquer disposição especial em contrário nem princípio que se extraia de uma impossível revivescência da norma do § 2.º do artigo 148.º do Código de Processo Civil de 1939, por força do § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal ou de quaisquer outros preceitos, sendo ainda ininvocáveis os preceitos dos artigos 9.º do Decreto-Lei 35042 e 22.º do Decreto 35 007 (cf. Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano xvii, pp. 239 e segs.), por terem sido revogados pelos artigos 337.º e 308.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 185/72, de 31 de maio.
Não há, pois, razões válidas para abandonar a tradicional orientação integradora da lacuna que o legislador, propositadamente ou não propositadamente, deixou por preencher, com socorro aos princípios da lei civil, e neste sentido se pronunciaram já os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1969 e de 10 de março de 1971, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nos n.os 192, p. 162, e 205, p. 147, respetivamente.» 3 - Vaz Serra - que analisou pormenorizadamente a questão da contagem dos prazos - considerava que o cômputo dos prazos de caducidade não estava especialmente regulado na lei. Discutia-se se lhe eram aplicáveis as regras sobre contagem dos prazos de prescrição (Código Civil, artigos 560.º e segs.) ou as regras sobre contagem dos prazos judiciais (Código de Processo Civil, artigos 144.º e segs.).
Segundo uma opinião, as regras aplicáveis eram as relativas à contagem dos prazos de prescrição, porque, sendo os prazos de caducidade prazos de direito substantivo, deviam aplicar-se ao seu cômputo, por analogia, as normas que regulavam o cômputo dos prazos prescricionais Segundo outra, eram aplicáveis as normas que regulavam a contagem dos prazos judiciais E parecia-lhe que as regras aplicáveis deviam ser as respeitantes ao cômputo dos prazos de prescrição. Os prazos de caducidade são de direito substantivo, não são prazos judiciais, e, portanto, as regras aplicáveis a esses prazos, por analogia, são as da prescrição (32).
Referia que também, no direito italiano, se entendia que ao cômputo dos prazos de caducidade se aplicam as regras relativas aos prazos de prescrição (1208) (33).
Esta solução seria facilitada se se estabelecessem regras gerais sobre cômputo de prazos, face aos efeitos legais que estão ligados ao decurso dos prazos, quer no direito privado, quer no direito público, além de que as partes ou o juiz e outras autoridades podem fixar prazos de cuja observância ou inobservância resultem vantagens ou prejuízos (34).
Referia ainda em nota de rodapé (35):
«Esta solução tem, no regime do artigo 562.º do Código Civil, o inconveniente (que não tem já no regime proposto para o computo dos prazos da prescrição) de se contar o dies a quo, mesmo que não seja completo (artigo 562.º), o que faz com que, fechando as secretarias judiciais às 17 horas e 30 minutos e, aos sábados, às 12 horas e 30 minutos (Decreto-Lei 42 800, de 11 de janeiro de 1960, artigo 8.º), conforme decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de fevereiro de 1960 (no citado Boletim, n.º 94, p.
218), não se observe esse mesmo artigo 562.º, segundo o qual deve ser completo o dia em que a prescrição finda; por isto, entende a Revista dos Tribunais, n.º 78, p. 224, que, exigindo o artigo 562.º seja completo o último dia, deve transferir-se para o imediato o termo do prazo para propositura da ação.
Com a solução proposta acerca do cômputo dos prazos, não se verifica tanto o referido inconveniente, visto não se contar o dia inicial. No entanto, devendo ainda então ser completo o último dia, sempre se verifica em parte; mas o mesmo se daria, se se aplicasse o artigo 148.º do Código de Processo Civil.
No direito francês, discutia-se se era aplicável aos prazos de caducidade o artigo 1033.º, alínea 3), do Código de Processo Civil, pelo qual, quando o último dia de qualquer prazo de processo é um dia feriado ou um sábado, este prazo será prolongado até ao primeiro dia útil que se segue ao dia feriado ou ao sábado: v. Vasseur, n.º 25, que defende a aplicação.» (36) 4 - Outro ponto de interesse que era objeto de divergência era o de saber se, acabando o prazo em férias, pode o direito ser exercido no primeiro dia útil depois delas.
A orientação dominante era a afirmativa mas havia opinião em contrário (Alberto dos Reis, Revista de Legislação, n.º 81, p. 37). (37) Com dúvidas, M. de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª ed., p. 120, nota, que parecia inclinar-se para a opinião dominante.
Referia Vaz Serra:
«Observa-se que a solução do prolongamento do prazo terminado em férias não tem, em regra, que ver com a tese de que aos prazos de caducidade são aplicáveis as regras sobre cômputo dos Prazos judiciais, pois, se o artigo 146.º,§ 1.º, do Código de Processo Civil dispõe que, se o prazo perentório findar nas férias, em domingo ou um dia feriado e o ato não puder, por sua natureza, praticar-se nesse dia, o termo da prazo se transfere para o primeiro dia útil que se seguir, também o artigo 563.º do Código Civil determina que, sendo feriado o último dia da prescrição, esta só se considera finda no primeiro dia seguinte não feriado - e a palavra 'feriado' pode ser interpretada como abrangendo as férias (1212).
O que importa é averiguar se a razão do artigo 563.º do Código Civil abrange as férias. Sustenta-se que as abrange, porque o artigo 563.º se destina a evitar que o titular do direito seja privado até ao último momento do prazo de exercer os atos judiciais necessários à conservação do seu direito, e isto também se verifica quando o prazo termina em férias.» (38) 5 - Prazo é, para o Código, um lapso de tempo delimitado (determinado ou determinável); termo é um momento determinado antecipadamente, que deve servir como limite temporal.
As disposições sobre prazos e termos são apenas regras interpretativas, só sendo, portanto, aplicáveis quando da lei, da disposição judicial ou da autoridade ou do negócio jurídico se não. concluir coisa diferente.
Como a segurança do tráfico jurídico exige uma regulação clara das determinações de tempo, as disposições sobre prazos e termos são de interpretar estritamente (548) (39).
Vaz Serra propunha uma divisão na parte geral do Código um artigo que abarcasse prazos e termos que se computariam segundo o calendário comum [alínea k) da proposta].
Estabelecia a alínea g) dessa proposta:
«g) O prazo fixado em meses, ou por um lapso de tempo que compreende vários meses, isto é, em anos, semestres, trimestres, etc., acaba no dia que, no último mês, corresponde, pelo seu número ao dia do acontecimento a partir do qual corre o prazo. Se, no último mês, não existir dia correspondente, o prazo acaba no último dia desse mês.» O último dia do prazo deve ter decorrido completamente.
Nos trabalhos preparatórios do Código Civil referia o mesmo Professor:
«Não parece de adotar, pelo menos em relação ao tempo da prestação, a regra do artigo 562.º do nosso Código, mas antes a regra dies a quo non completatur in termine. O prazo da prestação pode ser curto, não se afigurando que deva cercear-se ao devedor uma parte, que pode ser importante, do dia em que se verifica o acontecimento, a partir do qual esse prazo corre (66).
Mas, se o ponto de partida do prazo é o começo de um dia, este dia deve contar-se. Tal é o que prescreve o § 187.º, alínea 2), do Código alemão e resulta da natural interpretação daquela determinação.
Quanto ao dia, em que o prazo termina, esse é o último dia do prazo.
[...] f) O prazo fixado por meses ou por um lapso de tempo; que compreenda vários meses, isto é, por anos, semestres ou trimestres, deve acabar no dia que, no último mês, corresponde, pelo seu número; ao dia do acontecimento a partir do qual se conta o prazo (74). Assim, o prazo de cinco meses, começado em 15 de abril, acaba em 15 de setembro.
Se, no último mês, não existe dia correspondente; o prazo deve acabar no último dia desse mês (75). Assim, se o prazo é de três meses, contados do dia 30 de novembro; acaba em 28 de fevereiro (ou em 29 de fevereiro, se o ano for bissexto).» (40) Na nota 75 referia: «o Anteprojeto brasileiro (artigo 63.º, § 3.º) declara que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência».
6 - Felizmente, com a vigência do Código Civil., tais incertezas findaram, como já previa a Revista dos Tribunais, ao comentar um assento sobre direito mercantil (41):
«O artigo 296.º manda aplicar as regras do artigo 279.º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.
E uma das regras do artigo 279.º, a da alínea b), é que, na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Esta regra coincide com a do artigo 148.º, n.º 1, do CPC.
Acabou, pois, a divergência entre os prazos civis e os processuais.
E a alínea e) do artigo 279.º resolveu a questão de saber se as ações tinham de ser intentadas em férias no sentido da jurisprudência ultimamente unânime, equiparando aos domingos e dias feriados as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
É certo que, na alínea c), se dispõe que o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; só quando a esse caso continuará a haver desarmonia com os prazos civis e os processuais.
O Prof. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, p. 243, entendia que a regra dies a quo non computatur in termine parece de preferir à do artigo 562.º, que cerceava esse prazo em um dia.
Contudo, a partir da data em que o Código comece a vigorar, não se conta, em direito civil, como em direito comercial, o 1.º dia.
Relativamente a factos posteriores a 1 de maio de 1967, quem 'tenha de intentar qualquer ação, poderá afoitamente, contar os prazos como se computam os relativos a processos pendentes'.» (42) 7 - «Já nas Ordenações Afonsinas (iii, título 19, § único) se dizia 'e recresce dúvida ao julgador, se aquele dia, em que se acaba o dito termo, se entenderá inclusive, ou exclusive, que quer tanto dizer como se compreenderá em o dito termo ou não'.
[...] O termo ad quem de um prazo há de ser traduzido sempre por um momento determinado. Matéria que tem a ver, efetivamente, com a atribuição de direitos ou a sua recusa, um termo ad quem não pode ser expresso por um período de tempo um tanto vago, indefinido e incerto.» (43) O critério legal de computação do prazo está atual e expressamente inscrito no artigo 279.º do Código Civil (CC):
«O artigo 296.º ('Contagem dos prazos'), da secção i ('Disposições gerais'), do capítulo iii ('O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas') do livro i do Código Civil, determina: 'As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.'» O artigo 279.º do CC dispõe sobre o cômputo do termo, da seguinte forma:
«À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respetivamente, o 1.º dia do ano, o dia 30 de junho e o dia 31 de dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respetivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por 8 ou 15 dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por vinte e quatro ou quarenta e oito horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o 1.º dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.» Abílio Neto anota:
«3 - A regra do n.º 3 é simples aplicação do princípio de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente (RLJ, 100-87).» (44) Que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente já era assim entendido no domínio legal anterior.
O artigo 562.º do Código Civil de 1867 preceituava:
«O dia em que começa a correr a prescrição conta-se por inteiro, ainda que não seja completo, mas o dia em que a prescrição finda deve ser completo.» O entendimento abrangente desta norma passou até a aplicar-se ao direito comercial.
O assento de 4 de novembro de 1966 referido estabeleceu que «no cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º, parágrafo 1.º, da Lei de 11 de abril de 1901, deve observar-se o preceituado no artigo 562.º do Código Civil».
E, como se referiu no assento de 16 de março de 1971 (45):
«Aquele assento de 4 de novembro de 1966 apreciou e decidiu apenas se a regra aplicável, no cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º, paragrafo 1.º, da Lei de 11 de abril de 1901, era a do artigo 562.º do Código Civil ou a do artigo 73.º da Lei Uniforme, pois foi isso apenas o que nele se discutiu (v.
Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 100, p. 367 - Professor Vaz Serra).
O artigo 562.º do Código Civil, aplicável a contagem dos prazos de caducidade das ações de suspensão e anulação das deliberações sociais a que se refere o artigo 46.º da Lei das Sociedades por Quotas, alterado pelo artigo 396.º do Código de Processo Civil de 1961, manda contar por inteiro o dia em que o prazo começa a correr, ainda que não seja completo; mas o dia em que o prazo termina deve ser completo.
Em obediência a este preceito, o último dia do prazo tem de ser completo, terminando portanto às 24 horas.» Vaz Serra em anotação ao referido assento de 4 de novembro de 1966, na Revista de Legislação e Jurisprudência, igualmente referia (46):
«Segundo o artigo 279.º, alínea c), o prazo fixado em semanas, meses ou anos, contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data (1)» Assinalava na nota 1:
«[...] A regra da alínea c) do artigo 279.º é simples aplicação do princípio de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente, conforme dispunha o artigo 562.º do Código de 1867, para a prescrição, e se declara, em termos gerais, nos Códigos alemão [§ 188.º, alínea i)] e grego (artigo 242.º), e ainda, para a prestação do devedor e para a prescrição, no Código italiano (artigos 187.º e 2636.º).» Perante a lei vigente, mesmo que por aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC b) na contagem do prazo do exercício do direito de queixa não se inclui o dia, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; o termo final desse prazo de harmonia com a alínea c) do artigo ao fazer coincidir o dia do último mês com o dia correspondente ao evento, já engloba a interpretação dessa alínea b).
A alínea c) do artigo 279.º do CC não invalida o disposto na alínea b) deste preceito.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao vigente artigo 279.º do CC (47):
«1 - Os princípios contidos neste artigo são aplicáveis em caso de dúvida.
São, portanto, de natureza supletiva e interpretativa.
2 - Tem especial interesse o disposto na alínea b), visto ter-se adotado o regime processual da contagem dos prazos (Código de Processo Civil, artigo 148.º, n.º 1), em prejuízo do sistema do Código Civil de 1867 (artigo 562.º). Os prazos contam-se, portanto, agora, com mais um dia ou uma hora, conforme os casos.
3 - A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos.
[...]» No sentido de interpretação exposta, do disposto no artigo 279.º do CC e, com referência ao dies ad quem, se vem pronunciando a nossa jurisprudência, da qual, disponível em www.dgsi.pt, se indicam, como exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2010; os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 542/2005, 540/2005, 414/2004, e 404/99; os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de setembro de 2011, de 23 de agosto de 2008, de 28 de novembro de 2007 e de 18 de fevereiro de 2004, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de julho de 2011, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de janeiro de 2011, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de novembro de 2005.
Já o Acórdão de 28 de maio de 1992, do Pleno da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, citado pelo Ministério Público em suas doutas alegações, referiu «[...] É certo que nada exclui, no caso da alínea c), a aplicação da regra da alínea b), mas certo é também que não é o intérprete que tem de fazer essa aplicação, uma vez que é o próprio preceito legal que dela parte ao dispor nos termos em que o faz, levando assim o intérprete a essa exclusão.
[...] Com efeito, a regra de contagem do prazo estabelecida na alínea c) assegura ao interessado o prazo que a lei lhe concede já com desprezo do dia em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo começou a correr.
[...] A regra da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil está contida na sua alínea c), não havendo, por isso, que aplicar autónoma e conjuntamente nos casos em que esta funcione, visto que, então, aquela funcionaria duas vezes, sem qualquer justificação».
De igual forma, escreveu-se no Acórdão 404/2000, de 27 de setembro, do Tribunal Constitucional «segundo o recorrente haveria que contar o prazo de 2 meses de acordo com a alínea c) do artigo 279.º do CC e, depois, como a alínea b) se aplica na contagem de qualquer prazo haveria que adicionar mais um dia, uma vez que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento. [...]. Porém, um tal entendimento não colhe qualquer apoio na doutrina civilista ou na jurisprudência [...] verifica-se assim que a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b) [...]».
Também os membros do Conselho da Europa signatários da Convenção Europeia para a computação de tempo, ou contagem de prazo (Convention européenne sur la computation des délais) considerando que o objetivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros, incluindo a adoção de regras comuns no domínio jurídico e que a unificação das regras que regem o cálculo de tempo, tanto a nível interno como na área internacional, ajudará a atingir este objetivo, acordaram (48):
«Artigo 2.º Para efeitos da presente Convenção, as palavras dies a quo, designam o dia a partir do qual o prazo começa a correr e as palavras ad quem o dia onde o prazo expira.
Artigo 3.º
1 - Os prazos expressos em dias, semanas, meses ou anos, correm a partir da meia-noite do dies a quo até à meia-noite, do dies ad quem....
Artigo 4.º
1 - ...2 - Quando um prazo é fixado em meses ou anos, o dies ad quem é o dia do último mês ou do ano passado cuja data corresponde àquela do dies a quo ou, na falta de uma data correspondente, o último dia do último mês.
3 - ...» (49) O termo final do prazo de 6 meses constante do artigo 115.º n.º 1 do CP, encontra-se de harmonia com a contagem da alínea c) do Código Civil - a qual já engloba a da alínea b) do mesmo artigo - de forma a que o direito de queixa extingue-se às 24 horas do dia correspondente no 6.º mês (último mês) ao dia em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.
Por isso, como doutamente observa o Digníssimo Magistrado do Ministério Público em suas doutas alegações:
«Neste quadro e dimensão normativa, não pode deixar de concluir-se que, também na contagem do prazo, de seis meses, para o exercício do direito de queixa, o seu termo final, o dies ad quem, verifica-se às 24 horas do dia que, no 6.º mês subsequente, corresponda ao próprio dia em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e do seu autor, que não no dia seguinte àquele.» A razão está pois do lado do acórdão fundamento, e não do acórdão recorrido, na determinação do dies ad quem.
O acórdão recorrido refere que «Os factos ocorreram a 22 de fevereiro e deles teve o recorrente conhecimento bem como dos seus autores na mesma data e o prazo de 6 meses iniciou a sua contagem no dia seguinte 23 de fevereiro», aplicando assim a regra da alínea b) quanto ao dies a quo.
Porém, «se o recorrente apresentou a queixa, como data de entrada no Tribunal, o dia 23 de agosto seguinte» já não se pode ter como «óbvia a conclusão que, sendo este o último dia do prazo de seis meses, foi apresentada atempadamente, antes de expirado o prazo», como entendeu o acórdão recorrido, que veio a considerar que «a queixa foi apresentada no último dia do prazo dos seis meses».
Pois, se o recorrente teve conhecimento dos factos a 22 de fevereiro, ainda que apresentasse a queixa a 23 do mesmo mês, o dies ad quem ocorreu às 24 horas de 22 de agosto seguinte, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do CC.
Termos em que, decidindo, acorda-se em fixar a seguinte jurisprudência:
«O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.» Atenta a jurisprudência ora fixada, reenvia-se o processo para a Relação do Porto para que aplique a jurisprudência ora fixada - artigo 445.º, n.º 2, do CPP.
Cumpra-se o artigo 444.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
(1) Também, não se pode, como pretende o recorrente considerar que, por as arguidas não terem feito contraprova, se há de considerar que a queixa foi enviada pelo correio e, que não estando junto o envelope, por razões que desconhece, não pode ser por esse facto prejudicado.
(2) Da mesma forma não tem fundamento a pretensão do recorrente de que o dies ad quem por coincidir com o período de férias judiciais, dever-se-ia transferir para o 1.º dia útil após as férias.
Isto porque tal apenas pode acontecer nos termos da referida alínea e) do artigo 279.º C. Civil, «se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
(3) Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 663.
(4) Idem, ibidem, p. 665.
(5) Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 303, nota 6.
Sobre a figura da participação, v. Figueiredo Dias, ibidem, p. 682.
(6) Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed. atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pp. 369 e seguinte, nota 12.
(7) Diário da República, 1.ª série, de 26 de janeiro de 2011.
(8) (6) Diploma a que se referirão os artigos, a seguir indicados, sem outra menção.
(9) (7) Segundo Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. i, Coimbra Editora, Lda., § 4. I, 3. a), p. 121, se a denúncia e a acusação são, em último termo, pressupostos da dignidade punitiva do facto, o que é certo é que estão fora deste, nada têm a ver com o comportamento violador dos bens fundamentais da comunidade, com a sua existência material, antes só com o problema prático da sua punição.
(10) (8) Ibidem, p. 123.
(11) (9) Assim, v. g. Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, 2.º vol., Bosch, Casa Editorial, S.
A., pp. 1230-1231, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 19.º capítulo, II 1. c) §§ 1065 a 1069, pp. 666-668.
(12) (16) Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências cit., 19.º capítulo, I, § 1059, p. 663.
(13) Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado - Legislação Complementar, 17.ª ed., 2009, pp. 162 e 163.
(14) Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de julho de 1992.
(15) Diário da República, 1.ª série, de 4 de novembro de 1994.
(16) Diário da República, 1.ª série, de 10 de janeiro de 1997.
(17) (36) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 36.
(18) (37) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, p. 75.
(19) (38) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, p. 75.
(21) (40) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Lda., 1963, p. 49 (22) Diário da República, 1.ª série, de 10 de fevereiro de 2011.
(23) (20) Ibidem, vol. iii, p. 49 (Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório), (24) Ibidem, p. 674.
Enquanto «portador» do bem jurídico, o titular por excelência do direito de queixa, é o ofendido. (Figueiredo dias, ibidem, p. 668). «Há entretanto, crimes com pluralidade de ofendidos e, como cada um deles tem o direito de exercer o seu direito independentemente dos restantes (cf. Artigo 115.º, n.º 3), a queixa de um não vale como queixa dos demais. A tanto se opõe a pessoalidade do direito de queixa. E nem a existência dum princípio de indivisibilidade passiva (artigo 114.º) justifica a dum princípio de indivisibilidade ativa, pois cabe a incontornável autonomia de que o n.º 3 do artigo 115.º, constitui expressiva afloração.» Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, ibidem, p. 303, nota 7.
(25) Quanto a modalidades de termo, refere Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 4.ª ed., por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, p. 578:
«Termo inicial, suspensivo ou dilatório (dies a quo ou ex quo) e termo final, resolutivo em perentório (dies ad quem).» (26) Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, ibidem, p. 307, nota 5.
(27) Figueiredo Dias, ibidem, p. 675, § 1085.
(28) P. Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, p. 369, nota 10.
(29) Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado - Legislação Complementar, 18.ª ed., 2007, p. 444.
(30) Diário da República, 1.ª série, de 7 de abril de 1982.
(31) Diário do Governo, 1.ª série n.º 4 de 5 de janeiro de 1974, que fixou jurisprudência no sentido de que: «A contagem do tempo de cumprimento da pena de prisão fixado em meses é feita nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.» (32) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 107, junho de 1961, pp. 248 e segs.
Adriano Paes Da Silva Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade (Estudo de Direito Civil Português, de Direito Comparado e de Política Legislativa), Lisboa, 1961, pp. 240 e segs.
(33) O Código Civil italiano - v. Commentario del Códice Civile a Cura di António Scialoja Giuseppe Branca, libto sesto, Tutela dei Diritti, art. 2910-2969, 1977, Socv. ed. del foro italiano Roma, referia:
«Art. 2963. (Computo dei termini di prescrizione). - I termini di prescrizione contemplati dal presente codice e dalle altre leggi si computano secondo il calendario comune.
Non si computa il giorno nel corso del quale cade il momento iniziale del termine e la prescrizione si verifica con lo spirare dell'ultimo istante del giorno finale.
Se il termine cade in giorno festivo, e prorogato di diritto al giorno seguente non festivo,.
La prescrizione a mesi si verifica nel mese di scadenza e nel giorno di questo corrispondente al giorno del mese iniziale.
Se nel mese di scadenza manca tale giorno, il termine si compie con l'ultimo giorno dello stesso mese.» (34) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 105, Abril de 1961, p. 244.
(35) Nota 1207.
(36) BMJ, n.º 107, junho de 1961, p. 249, nota (1209).
(37) Alberto dos Reis (1210) entendia, pelo contrário, que as férias não eram abrangidas, porque o ato de conservação do direito (v. g. a citação judicial) podia ser praticado em férias, visto que o artigo 143.º do Código de Processo Civil dispõe poderem as citações, as notificações ou os atos que se destinem a evitar dano irreparável ser praticados em férias, e o artigo 144.º do Estatuto Judiciário que as secretarias estavam abertas durante as férias, Notava que a prorrogação do termo de um prazo de prescrição para o dia seguinte a férias poderia: causar grande perturbação no comércio jurídico, pois as férias podiam ser longas. - Ibidem, p. 251.
(38) Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, p. 250.
(39) Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade..., p. 245.
(40) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 50, setembro de 1955, p. 89.
(41) O referido Assento de 4 de novembro de 1966: «No cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º § 1.º da Lei de 11 de abril de 1901, deve observar-se o preceituado no artigo 562.º do Cód. Civ.» (42) Revista dos Tribunais, ano 84.º, 1966, p. 412.
(43) Assento 1/82, citado.
(44) Abílio Neto, Código Civil Anotado, 16.ª ed. revista e atualizada, janeiro de 2009, edição: Ediforum, p. 191, nota 3.
(45) Diário do Governo, de 15 de abril de 1971, p. 525; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 205, ano 1971, p. 115.
(46) Revista de Legislação e Jurisprudência, 100.º ano, 1967-1968, n.os 3334-3357.
(47) Fernando Andrade Pires de Lima e José de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. i, 2.ª ed. revista e atualizada, Coimbra Editora, Lda., p. 238.
(48) Aberta à assinatura, em Basileia, em 16 de maio de 1972, com entrada em vigor em 28 de abril de 1983, e assinada por Portugal em 20 de novembro de 1979. V. site da DGPJ - Convenção Europeia sobre a Contagem de Prazos (STE 076).
(49) Tradução literal do texto original em francês:
«Article 2
Aux fins de la présente Convention, les mots dies a quo désignent le jour à partir duquel le délai commence à courir et les mots dies ad quem le jour où le délai expire.
Article 3
1 - Les délais exprimés en jours, semaines, mois ou années, courent à partir du dies a quo, minuit, jusqu'au dies ad quem, minuit.2 - Toutefois, les dispositions du paragraphe précédent ne s'opposent pas à ce qu'un acte, qui doit être accompli avant l'expiration d'un délai, ne puisse l'être le dies ad quem que pendant les heures normales d'ouverture des bureaux.
Article 4
1 - Lorsqu'un délai est exprimé en semaines, le dies ad quem est le jour de la dernière semaine dont le nom correspond à celui du dies a quo.2 - Lorsqu'un délai est exprimé en mois ou en années, le dies ad quem est le jour du dernier mois ou de la dernière année dont la date correspond à celle du dies a quo ou, faute d'une date correspondante, le dernier jour du dernier mois.
Lorsqu'un délai est exprimé en mois et en jours, ou en fractions de mois, on compte d'abord les mois entiers, puis les jours ou les fractions de mois: pour calculer les fractions de mois, on considère qu'un mois est composé de trente jours. [...]» Supremo Tribunal de Justiça, 18 de abril de 2012. - António Pires Henriques da Graça (relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - Luís António Noronha Nascimento (presidente).