A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 267/92, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/92

de 28 de Novembro

A celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades de hoje, cometendo ao Estado a necessidade de, por um lado, assegurar o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos e, por outro, eliminar formalismos desnecessários, bem como a fé de que gozam os actos praticados por advogados, foram razões invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei 342/91, de 14 de Setembro, para justificar a abolição do reconhecimento notarial da assinatura do advogado no acto de substabelecimento.

Estas mesmas razões e a experiência já colhida justificam que se vá mais além e se consagre agora que os advogados a quem é conferido o mandato atestem a veracidade do mesmo e a extensão dos poderes que lhes são conferidos, enveredando-se, assim, por uma via realmente desburocratizante, capaz de poupar esforços inúteis ao cidadão que acede ao direito e aos tribunais.

Acresce que, sendo o advogado um elemento essencial à aplicação da justiça, a sua actividade não se compagina com a existência de formalismos susceptíveis de porem em causa a razão pela qual lhe é conferido o patrocínio do cidadão em nome de quem a justiça é administrada.

O presente diploma consubstancia, assim, uma medida de simplificação de procedimentos que se integra num objectivo mais vasto de revisão da problemática do reconhecimento de assinaturas em documentos destinados a uso oficial, objectivo já apontado no Decreto-Lei 383/90, de 10 de Dezembro.

Na sua origem está, mais uma vez, o reconhecimento de que o posicionamento da Administração Pública perante o cidadão que a ela se dirige tem de continuar a ser alterado, norteando-se pelo princípio da confiança.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto.

2 - As procurações com poderes especiais devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/28/plain-47010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 383/90 - Ministério da Justiça

    Procede à abolição do reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos nos atestados comprovativos de doença.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-14 - Decreto-Lei 342/91 - Ministério da Justiça

    APROVA A ABOLIÇÃO DO RECONHECIMENTO NOTARIAL DA ASSINATURA DE ADVOGADO NO ACTO DE SUBESTABELECIMENTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Acórdão 4/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 267/92, DE 28 DE NOVEMBRO, - SUPRIME A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NOTARIAL NAS PROCURAÇÕES PASSADAS A ADVOGADOS PARA A PRÁTICA DE ACTOS, QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO E REGULA O CONTEUDO DAS MESMAS PROCURAÇÕES QUANDO ATRIBUAM PODERES ESPECIAIS -, CADUCOU A JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO ACÓRDÃO OBRIGATÓRIO NUMERO 2/92, DE 13 DE MAIO DE 1992, (PUBLICADO NO DR.IS-A, NUMERO 150, DE 920702), DESTE TRIBUNAL, POR AQUELE DIPLOMA TER REVOGADO IMPLICITAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Decreto-Lei 168/95 - Ministério da Justiça

    Aplica aos Solicitadores o disposto no Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, que suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Acórdão 1/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112º, nº 1, do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto- Lei 400/82, de 23-Set). O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do nº 1 do artigo 115º do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês. (Processo n.º 148/07.0TAMBR.P1-B.S1- 3.ª)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda