de 28 de Novembro
A celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades de hoje, cometendo ao Estado a necessidade de, por um lado, assegurar o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos e, por outro, eliminar formalismos desnecessários, bem como a fé de que gozam os actos praticados por advogados, foram razões invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei 342/91, de 14 de Setembro, para justificar a abolição do reconhecimento notarial da assinatura do advogado no acto de substabelecimento.Estas mesmas razões e a experiência já colhida justificam que se vá mais além e se consagre agora que os advogados a quem é conferido o mandato atestem a veracidade do mesmo e a extensão dos poderes que lhes são conferidos, enveredando-se, assim, por uma via realmente desburocratizante, capaz de poupar esforços inúteis ao cidadão que acede ao direito e aos tribunais.
Acresce que, sendo o advogado um elemento essencial à aplicação da justiça, a sua actividade não se compagina com a existência de formalismos susceptíveis de porem em causa a razão pela qual lhe é conferido o patrocínio do cidadão em nome de quem a justiça é administrada.
O presente diploma consubstancia, assim, uma medida de simplificação de procedimentos que se integra num objectivo mais vasto de revisão da problemática do reconhecimento de assinaturas em documentos destinados a uso oficial, objectivo já apontado no Decreto-Lei 383/90, de 10 de Dezembro.
Na sua origem está, mais uma vez, o reconhecimento de que o posicionamento da Administração Pública perante o cidadão que a ela se dirige tem de continuar a ser alterado, norteando-se pelo princípio da confiança.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto.
2 - As procurações com poderes especiais devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.