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Decreto-lei 267/92, de 28 de Novembro

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Sumário

Suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/92

de 28 de Novembro

A celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades de hoje, cometendo ao Estado a necessidade de, por um lado, assegurar o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos e, por outro, eliminar formalismos desnecessários, bem como a fé de que gozam os actos praticados por advogados, foram razões invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei 342/91, de 14 de Setembro, para justificar a abolição do reconhecimento notarial da assinatura do advogado no acto de substabelecimento.

Estas mesmas razões e a experiência já colhida justificam que se vá mais além e se consagre agora que os advogados a quem é conferido o mandato atestem a veracidade do mesmo e a extensão dos poderes que lhes são conferidos, enveredando-se, assim, por uma via realmente desburocratizante, capaz de poupar esforços inúteis ao cidadão que acede ao direito e aos tribunais.

Acresce que, sendo o advogado um elemento essencial à aplicação da justiça, a sua actividade não se compagina com a existência de formalismos susceptíveis de porem em causa a razão pela qual lhe é conferido o patrocínio do cidadão em nome de quem a justiça é administrada.

O presente diploma consubstancia, assim, uma medida de simplificação de procedimentos que se integra num objectivo mais vasto de revisão da problemática do reconhecimento de assinaturas em documentos destinados a uso oficial, objectivo já apontado no Decreto-Lei 383/90, de 10 de Dezembro.

Na sua origem está, mais uma vez, o reconhecimento de que o posicionamento da Administração Pública perante o cidadão que a ela se dirige tem de continuar a ser alterado, norteando-se pelo princípio da confiança.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto.

2 - As procurações com poderes especiais devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/28/plain-47010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 383/90 - Ministério da Justiça

    Procede à abolição do reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos nos atestados comprovativos de doença.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-14 - Decreto-Lei 342/91 - Ministério da Justiça

    APROVA A ABOLIÇÃO DO RECONHECIMENTO NOTARIAL DA ASSINATURA DE ADVOGADO NO ACTO DE SUBESTABELECIMENTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Acórdão 4/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 267/92, DE 28 DE NOVEMBRO, - SUPRIME A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NOTARIAL NAS PROCURAÇÕES PASSADAS A ADVOGADOS PARA A PRÁTICA DE ACTOS, QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO E REGULA O CONTEUDO DAS MESMAS PROCURAÇÕES QUANDO ATRIBUAM PODERES ESPECIAIS -, CADUCOU A JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO ACÓRDÃO OBRIGATÓRIO NUMERO 2/92, DE 13 DE MAIO DE 1992, (PUBLICADO NO DR.IS-A, NUMERO 150, DE 920702), DESTE TRIBUNAL, POR AQUELE DIPLOMA TER REVOGADO IMPLICITAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Decreto-Lei 168/95 - Ministério da Justiça

    Aplica aos Solicitadores o disposto no Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, que suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Acórdão 1/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112º, nº 1, do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto- Lei 400/82, de 23-Set). O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do nº 1 do artigo 115º do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês. (Processo n.º 148/07.0TAMBR.P1-B.S1- 3.ª)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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