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Decreto-lei 342/91, de 14 de Setembro

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Sumário

APROVA A ABOLIÇÃO DO RECONHECIMENTO NOTARIAL DA ASSINATURA DE ADVOGADO NO ACTO DE SUBESTABELECIMENTO.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/91

de 14 de Setembro

A celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades hodiernas comete ao Estado a necessidade de assegurar, por um lado, o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos e, por outro, a necessidade de eliminar formalismos desnecessários.

Com efeito, a urgência manifesta que subjaz, em especial, aos actos de substabelecimento praticados por advogado e a fé de que gozam os actos praticados por aqueles profissionais justificam plenamente a medida que ora se adopta de abolir o reconhecimento notarial da assinatura naquelas situações.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É abolido o reconhecimento notarial da assinatura de advogado no acto de substabelecimento, deixando de constituir fundamento de recusa de aceitação o não reconhecimento notarial da assinatura do advogado que o subscreve.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/14/plain-33572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33572.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-04 - Decreto-Lei 47/92 - Ministério da Justiça

    DISPENSA OS SOLICITADORES DE RECONHECEREM A ASSINATURA NO ACTO DE SUBSTABELECIMENTO E DE JUSTIFICAREM AS FALTAS AOS ACTOS JUDICIAIS A QUE NAO POSSAM COMPARECER APLICANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1 E 2 DO DECRETO LEI NUMERO 330/91, DE 5 DE SETEMBRO (FALTAS DOS ADVOGADOS A ACTOS JUDICIAIS) E NO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 342/91, DE 14 DE SETEMBRO (RECONHECIMENTO NOTARIAL DA ASSINATURA DOS ADVOGADOS NOS ACTOS DE SUBSTABELECIMENTO).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 267/92 - Ministério da Justiça

    Suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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