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Decreto-lei 47/92, de 4 de Abril

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Sumário

DISPENSA OS SOLICITADORES DE RECONHECEREM A ASSINATURA NO ACTO DE SUBSTABELECIMENTO E DE JUSTIFICAREM AS FALTAS AOS ACTOS JUDICIAIS A QUE NAO POSSAM COMPARECER APLICANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1 E 2 DO DECRETO LEI NUMERO 330/91, DE 5 DE SETEMBRO (FALTAS DOS ADVOGADOS A ACTOS JUDICIAIS) E NO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 342/91, DE 14 DE SETEMBRO (RECONHECIMENTO NOTARIAL DA ASSINATURA DOS ADVOGADOS NOS ACTOS DE SUBSTABELECIMENTO).

Texto do documento

Decreto-Lei 47/92
de 4 de Abril
Os Decretos-Leis 330/91, de 5 de Setembro e 342/91, de 14 de Setembro, tomaram providências com vista a facilitar e dignificar o exercício do mandato judicial por parte dos advogados, as quais, pela sua razão de ser, se justifica alargar aos solicitadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aplicável aos solicitadores o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 330/91, de 5 de Setembro, e no artigo único do Decreto-Lei 342/91, de 14 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Decreto-Lei 330/91 - Ministério da Justiça

    ESTABELECE QUE AS FALTAS DOS ADVOGADOS A ACTOS JUDICIAIS NAO CARECE DE SER JUSTIFICADA NEM PODE DAR ORIGEM A SUA CONDENACAO EM CUSTAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-14 - Decreto-Lei 342/91 - Ministério da Justiça

    APROVA A ABOLIÇÃO DO RECONHECIMENTO NOTARIAL DA ASSINATURA DE ADVOGADO NO ACTO DE SUBESTABELECIMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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