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Decreto-lei 383/90, de 10 de Dezembro

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Sumário

Procede à abolição do reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos nos atestados comprovativos de doença.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/90

de 10 de Dezembro

O peso, frequentemente excessivo, dos formalismos que revestem a generaliddae dos actos externos da Administração Pública dificilmente se compagina com a crescente celeridade imprimida ao quotidiano do cidadão pelo ritmo característico das modernas sociedades desenvolvidas.

É assim que, estribadas embora na necessidade de assegurar o rigor e a certeza nos actos que praticam, quase todas as Administrações Públicas dos países desenvolvidos tendem a questionar quer a autêntica malha de procedimentos administrativos que tanto enreda e asfixia o cidadão como, muitas vezes, a própria Administração, quer a necessidade de cada procedimento ou formalismo individualmente considerado.

Preocupação saudável e que gradualmente se tem vindo a instalar também na Administração Pública Portuguesa, reflectindo-se nas inúmeras medidas que, com particular incidência nos últimos três anos, o Governo tem vindo a adoptar com o triplo objectivo, claramente assumido, de desburocratizar, simplificar e modernizar a Administração.

Subjacente à generalidade das medidas desburocratizantes e simplificadoras já adoptadas encontra-se a comprovação de que é o próprio posicionamento da Administração Pública em Portugal perante o cidadão que a ela se dirige, e que, em última análise, é a sua razão de ser - a Administração Pública existe por e para servir o cidadão, e não para se servir dele -, que tem de ser alterado: a Administração não pode nem deve encarar o cidadão que procura os seus serviços numa óptica de desconfiança, mas, bem pelo contrário, deve partir do princípio de que todos os cidadãos que a procuram o fazem com a melhor das intenções, merecendo, portanto, toda a sua confiança.

É o reconhecimento de que este posicionamento está longe ainda de se considerar adquirido pela Administração Pública Portuguesa e da necessidade de se adoptarem medidas concretas que contribuam para inverter o posicionamento de desconfiança face ao cidadão, infelizmente ainda demasiado arreigado na Administração, que motiva, no essencial, a medida objecto do presente diploma: acabar com a necessidade do reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos que subscrevam atestados comprovativos de doença.

Trata-se, apenas, de um primeiro passo na análise e revisão de toda a problemática do reconhecimento de assinaturas em documentos destinados a uso oficial que urge ultimar, na óptica da simplificação dos procedimentos administrativos.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É abolido o reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos nos atestados comprovativos de doença, deixando de constituir fundamento de recusa de aceitação o não reconhecimento notarial das assinaturas dos médicos que os subscreverem.

2 - A certificação de doença para quaisquer efeitos legalmente exigíveis, designadamente para a justificação de faltas por motivo de doença, é lavrada em papel com o timbre do médico responsável.

3 - O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/10/plain-21874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21874.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 267/92 - Ministério da Justiça

    Suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Acórdão 4/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 267/92, DE 28 DE NOVEMBRO, - SUPRIME A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NOTARIAL NAS PROCURAÇÕES PASSADAS A ADVOGADOS PARA A PRÁTICA DE ACTOS, QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO E REGULA O CONTEUDO DAS MESMAS PROCURAÇÕES QUANDO ATRIBUAM PODERES ESPECIAIS -, CADUCOU A JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO ACÓRDÃO OBRIGATÓRIO NUMERO 2/92, DE 13 DE MAIO DE 1992, (PUBLICADO NO DR.IS-A, NUMERO 150, DE 920702), DESTE TRIBUNAL, POR AQUELE DIPLOMA TER REVOGADO IMPLICITAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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