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Decreto-lei 168/95, de 15 de Julho

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Sumário

Aplica aos Solicitadores o disposto no Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, que suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/95
de 15 de Julho
Com o Decreto-Lei 267/92, de 28 de Novembro, o Governo adoptou medidas no sentido de simplificar procedimentos respeitantes ao exercício do mandato judicial por parte dos advogados, as quais, pela sua razão de ser, se justifica alargar aos solicitadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei 267/92, de 28 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 267/92 - Ministério da Justiça

    Suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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