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Decreto-lei 47690, de 11 de Maio

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Sumário

Introduz modificações nos textos do Código de Processo Civil a fim de consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nova Lei Civil (Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966).

Texto do documento

Decreto-Lei 47690

As modificações introduzidas pelo presente diploma nos textos do Código de Processo Civil têm como fim quase exclusivo consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nova lei civil, por não se julgar necessário nem oportuno levar mais longe, neste momento, a revisão do direito adjectivo.

Quanto à forma de articular as alterações, adoptou-se a que pareceu mais simples.

Quando num artigo do Código de Processo Civil vigente, que tenha vários números, não haja necessidade de corrigir todos estes, apenas se insere o texto completo do número emendado, até para não forçar escusadamente o intérprete a procurar nos números restantes modificações que lá não se encontram. Critério análogo foi usado, como é lógico, nos casos em que, tendo um número várias alíneas, só uma ou algumas destas são retocadas por este decreto-lei.

Quando a alteração envolva a eliminação de um número entre vários do mesmo artigo, duas hipóteses importa distinguir: se o número eliminado não é o último daqueles que o artigo continha, haverá conveniência em repetir todos os preceitos subsequentes da disposição, visto que eles passam a ter uma numeração diferente; se, pelo contrário, como sucede, por exemplo, com o n.º 3 dos artigos 27.º, 263.º e 267.º, o n.º 2 do artigo 330.º, o n.º 4 dos artigos 332.º e 843.º, o n.º 2 do artigo 991.º e o n.º 4 do artigo 1451.º, a supressão atinge o último número do texto legal vigente, haverá apenas que omitir no esquema do artigo a existência desse número.

Processo semelhante se utiliza quando, em lugar de um número, a eliminação atinge sòmente uma das várias alíneas do mesmo número.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos do Código de Processo Civil adiante referidos passam a ter a seguinte redacção:

LIVRO I Da acção TÍTULO I Da acção em geral CAPÍTULO I Das disposições fundamentais Artigo 1.º (Proibição da autodefesa) A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.

...

Artigo 6.º (Extensão da personalidade judiciária) A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária.

...

Artigo 8.º (Personalidade judiciária das pessoas colectivas e sociedades irregulares) 1. A pessoa colectiva ou sociedade que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultâneamente contra a pessoa colectiva ou sociedade e as pessoas responsáveis.

2. Sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade, é-lhe lícito deduzir reconvenção.

...

Artigo 10.º (Incapazes) 1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

2. Havendo necessidade de curador especial, a nomeação dele compete ao juiz da causa.

3. A nomeação do curador especial deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser requerida por qualquer parente até ao sexto grau, quando o incapaz tenha de ser autor; quando haja de figurar como réu, será requerida pelo autor.

4. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

Artigo 11.º (Nomeação de representante) 1. ...

2. ...

3. À nomeação dos representantes gerais e dos curadores provisórios é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º

(Nomeação do curador especial para funções extrajudiciais) A nomeação de curador especial que não se destine à simples representação do incapaz em juízo é feita pelo tribunal que for competente nos termos gerais, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º Artigo 13.º (Capacidade judiciária dos menores com mais de dezoito anos e dos inabilitados) 1. Os menores não emancipados, mas com mais de dezoito anos, bem como os inabilitados, podem intervir em todas as acções em que sejam partes, e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o representante legal ou o curador.

2. Se o menor perfizer os dezoito anos na pendência da causa, não tem de ser citado, mas pode intervir por sua iniciativa.

3. A intervenção do menor ou do inabilitado fica subordinada à orientação do representante, que prevalece no caso de divergência.

Artigo 14.º (Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação) 1. As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

2. A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.

3. A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumàriamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

4. O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar do curador.

Artigo 15.º (Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público) 1. Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

2. Quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado um defensor oficioso.

3. Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.

...

Artigo 17.º (Acções que um só dos cônjuges pode intentar) 1. O marido pode propor, sem consentimento da mulher, todas as acções emergentes do exercício da sua administração.

2. O marido pode ainda propor, por si só, as acções relativas aos bens que tenha a faculdade de alienar livremente.

3. É aplicável à mulher, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 18.º (Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges) Têm de ser propostas por marido e mulher, ou por um dos cônjuges com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do disposto no artigo anterior.

Artigo 19.º (Acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges) Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no artigo antecedente.

Artigo 20.º (Representação do Estado) 1. O Estado é representado pelo Ministério Público.

2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.

Artigo 21.º (Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades) 1. As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei designar.

2. Havendo conflito de interesses entre a pessoa colectiva ou a sociedade e o seu representante, ou não havendo representante, quem substituir este nas suas faltas poderá demandar ou ser demandado em nome da pessoa colectiva ou da sociedade; não havendo substituto, o juiz da causa nomeará, de entre os membros da pessoa colectiva ou sociedade que seja ré, um representante especial cujas funções cessam logo que a representação seja assumida por quem a pessoa colectiva ou a sociedade designar.

3. Dar-se-á logo publicidade à nomeação pela afixação de um aviso na porta do tribunal e na porta da sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade, quando seja conhecida, e pela inserção de anúncio em dois números de um dos jornais mais lidos na localidade a que a sede pertencer.

Artigo 22.º (Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica) Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

Artigo 23.º (Suprimento da incapacidade judiciária e da representação irregular) 1. A incapacidade judiciária, a irregularidade da representação e a falta de consentimento de um dos cônjuges podem ser sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo ou do cônjuge.

2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida.

Artigo 24.º (Prazo para o suprimento ou regularização) O juiz deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar o prazo dentro do qual hão-de ser sanados os vícios de que trata o artigo anterior; não o fazendo, o suprimento ou a correcção pode ter lugar a todo o tempo.

Artigo 25.º (Falta de autorização, de deliberação ou de consentimento) 1. ...

2. ...

3. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de um dos cônjuges necessitar do consentimento do outro, ou do respectivo suprimento judicial, para estar em juízo como autor.

...

Artigo 27.º

(Litisconsórcio voluntário) 1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

Artigo 28.º (Litisconsórcio necessário) 1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2. ...

...

SECÇÃO III Patrocínio judiciário Artigo 32.º (Constituição obrigatória de advogado) 1. É obrigatória a constituição de advogado:

a) Nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os candidatos à advocacia, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3. Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.

4. Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.

Artigo 33.º (Falta de constituição de advogado) Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Artigo 34.º (Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado) Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si e ser representadas por candidatos à advocacia ou por solicitadores ...

Artigo 36.º (Conteúdo e alcance do mandato) 1. O mandato conferido pela parte por declaração verbal em auto atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

...

Artigo 38.º (Confissão de factos feita pelo mandatário) As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

...

Artigo 41.º (Patrocínio a título de gestão de negócios) 1. ...

2. Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

3. ...

...

Artigo 46.º (Espécies de títulos executivos) À execução apenas podem servir de base:

a) ...

b) Os documentos exarados ou autenticados por notário;

c) ...

d) ...

...

Artigo 50.º (Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário) 1. Os documentos exarados ou autenticados por notário têm força executiva, sempre que provem a existência de uma obrigação.

2. As escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio.

...

SECÇÃO III Competência em razão da hierarquia Artigo 70.º (Tribunais de comarca) Os tribunais de comarca conhecem dos recursos das decisões dos tribunais inferiores, dos notários, dos conservadores do registo e de outros que por lei devam ser interpostos para eles; julgam as acções de indemnização propostas, por virtude do exercício das suas funções, contra os juízes dos tribunais inferiores e magistrados do Ministério Público junto deles e contra os funcionários judiciais da respectiva comarca; e resolvem os conflitos de competência entre as autoridades judiciais da comarca.

Artigo 71.º (Relações) As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:

a) ...

b) Das acções de indemnização propostas, por causa do exercício das suas funções, contra os juízes de direito e respectivos magistrados do Ministério Público;

c) ...

d) ...

Artigo 72.º (Supremo) O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:

a) ...

b) Das acções de indemnização propostas, por causa do exercício das suas funções, contra juízes do Supremo e da Relação e contra magistrados do Ministério Público junto de qualquer destes tribunais;

c) ...

d) ...

SECÇÃO IV Competência territorial Artigo 73.º (Foro da situação dos bens) 1. Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções relativas a direitos reais sobre imóveis, e bem assim as acções para arbitramento, as de despejo, as de preferência sobre imóveis e ainda as de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas.

2. As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.

3. Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 74.º (Competência para o cumprimento da obrigação) 1. ...

2. Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

...

Artigo 77.º (Inventário e habilitação) 1. O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

2. Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o do lugar onde estiver a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.

3. O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários.

...

Artigo 85.º

(Regra geral) 1. ...

2. Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.

3. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.

Artigo 86.º (Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades) 1. ...

2. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra esta;

mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

...

Artigo 89.º (Acções em que seja parte o juiz, sua mulher ou certos parentes) 1. Para as acções em que seja parte o juiz de direito, sua mulher ou algum seu descendente ou ascendente e que devessem ser propostas na comarca em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da comarca mais próxima, sendo mais próxima a comarca cuja sede esteja a menor distância da sede da outra.

2. ...

3. ...

4. ...

5. Quando seja parte um juiz inferior, sua mulher, ou algum seu descendente ou ascendente, serão propostas no tribunal da respectiva comarca, ou serão para aí remetidas, nos termos do n.º 2, as acções que, segundo as regras normais de competência, teriam de correr na circunscrição em que serve o juiz inferior.

...

CAPÍTULO VI Das garantias da imparcialidade SECÇÃO I Impedimentos Artigo 122.º (Casos de impedimento do juiz) 1. ...

a) ...

b) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, a sua mulher ou algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c) ...

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial a sua mulher ou algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

e) ...

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;

g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

h) ...

2. ...

3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial a mulher, ou parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, do juiz que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo, na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

...

Artigo 124.º (Casos de impedimento nos tribunais colectivos) 1. Não podem intervir simultâneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam parentes ou afins, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

2. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados pelo parentesco ou afinidade, a que se refere o número anterior, intervirá ùnicamente o presidente; e, se o impedimento disser respeito sòmente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém; nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.

...

Artigo 127.º (Fundamento de suspeição) 1. As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendida no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou sua mulher e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou sua mulher, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou sua mulher, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;

d) Se o juiz ou sua mulher, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou amo de alguma das partes e se for membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;

f) ...

g) ...

2. ...

3. ...

...

Artigo 144.º (Designação e natureza do prazo) 1. O prazo judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz.

2. O prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade, e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos domingos e dias feriados, salvas as disposições especiais da lei.

Artigo 145.º (Modalidades do prazo) 1. O prazo é dilatório ou peremptório.

2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento.

Artigo 146.º (Justo impedimento) 1. Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.

2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

...

Artigo 148.º (Prazo dilatório seguido de prazo peremptório) Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.

...

SUBSECÇÃO V Comunicação dos actos Artigo 176.º (Mandado, carta, ofício ou telegrama para requisição de actos judiciais) 1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. As requisições a que se refere o n.º 1 do artigo 535.º e outras semelhantes, bem como os pedidos de informações, podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial, por meio de ofício ou telegrama endereçado a elas.

...

DIVISÃO II Citação Artigo 233.º (Em quem se faz) 1. ...

2. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades e os patrimónios autónomos são citados na pessoa dos seus representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º; quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada uma delas.

Artigo 234.º (Em que lugar pode ou deve ser feita) 1. ...

2. ...

3. Os representantes das pessoas colectivas ou das sociedades podem ser citados no lugar da própria residência, quando esta fique dentro da circunscrição em que a causa corre ou pertença à mesma circunscrição a que pertence a sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade; fora desses casos, são citados na sede da pessoa colectiva ou da sociedade, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado, e igual procedimento se observará quando, procurados na casa da sua residência, não forem aí encontrados ou não for permitida a entrada ao funcionário, sejam quais forem as circunstâncias.

4. ...

...

Artigo 236.º (Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a receber) 1. Quando a citação se não faça por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de anomalia psíquica ou outro motivo grave, o funcionário lavrará certidão em que declare a ocorrência.

2. ...

3. Se a impossibilidade proceder de anomalia psíquica, pode considerar-se justificada à vista de atestado passado pelo director do estabelecimento em que o citando esteja internado; não estando internado, juntar-se-ão para o efeito atestados de dois médicos especializados em psiquiatria ou far-se-á prova da notoriedade da anomalia por meio de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três.

4. ...

5. Reconhecida a impossibilidade, é nomeado curador ao citando, preferindo-se a pessoa a quem, nos termos da lei civil, competiria a tutela dele e sendo a nomeação restrita à causa; a citação é feita na pessoa do curador, mas, uma vez efectuada, se a causa da impossibilidade for passageira, os termos da acção suspendem-se até que a impossibilidade cesse, não podendo a suspensão ir além de dois meses; se entretanto o réu falecer, a suspensão prolongar-se-á até à habilitação dos herdeiros.

6. ...

...

DIVISÃO III Notificações Artigo 253.º (Notificação às partes que constituíram mandatário) 1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, quando estes tenham escritório na localidade onde funciona a sede do tribunal ou quando nela tenham escolhido domicílio para as receber.

2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso à própria parte, sem prejuízo do disposto quanto às notificações por meio de requisição.

Artigo 254.º

(Formalidades) 1. Os mandatários são notificados por carta registada, com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelos oficiais de diligências ou funcionários que os substituam, sempre que desse modo se consiga economia e não se prejudique a celeridade do processo, ou pelo escrivão, quando os encontre no edifício do tribunal.

2. A notificação considera-se feita no dia em que, no escritório ou no domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção.

3. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no escritório ou no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no segundo dia posterior àquele em que a carta foi registada.

Artigo 255.º (Notificação às partes, quando tenham residência ou escolham domicílio na localidade da sede do tribunal) 1. Se a parte não tiver constituído mandatário nos termos exigidos pelo artigo 253.º, mas residir na localidade onde está a sede do tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, estas ser-lhe-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações feitas aos mandatários.

2. ...

3. ...

...

Artigo 263.º (Notificação para revogação de mandato ou procuração) 1. Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.

2. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.

...

Artigo 267.º (Momento em que a acção se considera proposta) 1. ...

2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

...

Artigo 274.º (Admissibilidade da reconvenção) 1. ...

2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) ...

b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) ...

3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos.

...

SECÇÃO II Suspensão da instância Artigo 276.º (Causas) 1. ...

2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

3. ...

...

SECÇÃO III Interrupção da instância Artigo 285.º (Factos que a determinam) A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

Artigo 286.º (Como cessa) Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.

...

Artigo 288.º (Casos de absolvição da instância) 1. ...

a) ...

b) ...

c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;

d) ...

e) ...

2. ...

Artigo 289.º (Alcance e efeitos da absolvição da instância) 1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

3. ...

4. ...

...

Artigo 297.º (Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes) Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

...

Artigo 301.º (Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção) 1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.

2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas.

...

Artigo 307.º (Critérios especiais) 1. ...

2. Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.

3. ...

...

Artigo 310.º (Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico) 1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2. ...

3. ...

Artigo 311.º (Valor da acção determinado pelo valor da coisa) 1. ...

2. Tratando-se de outro direito real ou do capital de uma prestação, observar-se-ão as regras aplicáveis à avaliação.

...

Artigo 316.º (Valor dos incidentes) 1. Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 315.º, 317.º e 318.º 2. ...

...

Artigo 324.º (Extensão do incidente ao caso de se ter agido por ordem ou em nome de terceiro) O disposto nos artigos anteriores é igualmente aplicável ao caso de o titular do direito real demandar alguém em consequência de um facto que reputa ofensivo desse direito e o demandado pretender alegar que agiu por ordem ou em nome de terceiro.

Artigo 325.º (Chamamento à autoria) 1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo à autoria.

2. ...

...

Artigo 330.º (Chamamento à demanda) O chamamento à demanda tem lugar nos casos seguintes:

a) Quando o fiador quiser fazer intervir o devedor, nos termos do n.º 1 do artigo 641.º do Código Civil;

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 331.º (Prazo para a dedução do incidente) O incidente será deduzido na contestação ou, não querendo o réu contestar, mediante requerimento oferecido em duplicado, dentro do prazo em que lhe era lícito fazê-lo.

Artigo 332.º (Defesa dos chamados) 1. ...

2. Sendo vários os chamados, observar-se-á, quanto ao prazo das suas contestações, o disposto no n.º 2 do artigo 486.º; havendo lugar a réplica, o prazo desta contar-se-á do dia em que for ou se considerar notificada a contestação dos chamados.

3. ...

...

SECÇÃO IV Falsidade SUBSECÇÃO I Falsidade de documentos Artigo 360.º (Prazo e forma de arguição) 1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil quanto ao conhecimento oficioso da falsidade.

...

Artigo 366.º (Intervenção do Ministério Público) 1. ...

2. ...

3. ...

4. Se a falsidade for declarada oficiosamente, dar-se-á também conhecimento da declaração ao Ministério Público para instauração do procedimento criminal.

...

Artigo 374.º

(Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida) 1. ...

2. ...

3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo.

...

Artigo 379.º (Como se deduz) A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.

...

Artigo 387.º (Responsabilidade do requerente e proibição de repetição da providência) 1. Se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa.

2. Porém, o requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados havendo má fé, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.

3. Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode fazer depender da prestação de caução por parte do requerido as providências cautelares não especificadas, o arresto e o embargo de obra nova; o valor da caução é arbitrado e a sua idoneidade apreciada sem audiência do requerido.

...

SECÇÃO IV Suspensão de deliberações sociais Artigo 396.º (Pressupostos e formalidades) 1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de cinco dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

2. ...

3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

Artigo 397.º (Contestação e decisão) 1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.

2. ...

3. Recebida a contestação, decidir-se-á depois de produzidas as provas indispensáveis; mas, ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.

4. A partir da citação, e enquanto não for julgado o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

Artigo 398.º (Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos) 1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.

2. É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.

SECÇÃO V Providências cautelares não especificadas Artigo 399.º (Fundamento genérico) Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e difìcilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis, que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário.

Artigo 400.º (Processamento) 1. O requerente oferecerá prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.

2. O tribunal ouvirá o réu, se a audiência não puser em risco o fim da providência;

findo o prazo da oposição, proceder-se-á à produção das provas indispensáveis.

3. Se o réu não tiver sido ouvido, o juiz pode ordenar também todas as diligências de prova necessárias.

Artigo 401.º (Concessão da providência) 1. A providência é decretada, desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar.

2. O requerido pode agravar do despacho que deferir a providência, ou opor embargos a esta, nos termos aplicáveis dos artigos 405.º e 406.º 3. A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que esta, ouvido o autor, se mostre suficiente para prevenir a lesão.

SECÇÃO VI Arresto SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 402.º (Em que consiste) O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado neste capítulo.

Artigo 403.º (Arresto preventivo) 1. O requerente do arresto fundado no receio de perda da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando, se puder, os bens que devem ser apreendidos, com a indicação do seu valor e a designação dos números que os prédios têm na conservatória, ou com as menções necessárias para que aí possa fazer-se a descrição.

2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente dos bens do devedor, o requerente mostrará ter sido judicialmente impugnada a aquisição.

3. Se a dívida for comercial e o arrestado comerciante, provar-se-á que ele não está matriculado ou que, embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses.

4. A certidão de que o devedor não está matriculado como comerciante carece de valor, quando tenha sido passada mais de oito dias antes daquele em que o arresto tiver sido requerido.

5. Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, é inaplicável o disposto no n.º 3, mas o requerente terá de mostrar que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.

Artigo 404.º (Termos subsequentes) 1. Examinadas as provas produzidas, o arresto será decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais;

porém, se o arresto houver sido requerido em mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.

2. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis para alimentos de família e custeio das despesas da demanda, que lhe serão fixados nos termos dos artigos 388.º e seguintes.

3. É aplicável ao arresto o disposto no n.º 3 do artigo 401.º 4. Tratando-se de arresto em navio ou sua carga, a apreensão não se realizará, se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de vinte e quatro horas, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.

Artigo 405.º (Oposição) Notificado ao arrestado o despacho que decretou o arresto, pode ele agravar do despacho ou opor embargos, ou usar simultâneamente dos dois meios de defesa.

Artigo 406.º (Função e processo dos embargos. Indemnização ao arrestado) 1. Os embargos devem ser oferecidos em duplicado no prazo de oito dias e destinam-se especialmente a alegar factos que afastem os fundamentos do arresto, ou a pedir que a providência se reduza aos justos limites, quando tenha abrangido mais bens do que os necessários.

2. Se não agravar do despacho, o arrestado pode também alegar nos embargos que o arresto não devia ter sido ordenado por carência dos requisitos legais.

3. Os embargos são autuados por apenso e o arrestante é notificado para os contestar, entregando-se-lhe o duplicado; seguir-se-ão depois, sem mais articulados, os termos do processo sumário.

4. Quando nos embargos se impugnem os fundamentos do arresto, o embargante pode alegar que o arrestante ou as testemunhas faltaram conscientemente à verdade e pedir que lhe seja arbitrada uma quantia certa como indemnização pelo prejuízo sofrido; neste caso, as testemunhas serão citadas para contestar os embargos e, se estes procederem, serão solidàriamente condenados na indemnização o arrestante e as testemunhas de má fé.

Artigo 407.º (Arresto repressivo) 1. O requerente de arresto fundado em contrafacção ou uso ilegal de marcas industriais ou comerciais fará a prova da propriedade industrial ou comercial e do facto ofensivo dessa propriedade.

2. É aplicável ao arresto repressivo o disposto no n.º 1 do artigo 404.º e nos artigos 405.º e 406.º SUBSECÇÃO II Disposições especiais relativas ao arresto contra tesoureiros, recebedores ou devedores do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas Artigo 408.º (Pressupostos) 1. Contra os tesoureiros, recebedores ou outros empregados que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas deve o Ministério Público requerer arresto, quando forem encontrados em alcance; igual procedimento deve requerer contra os devedores da Fazenda Pública por efeito de negócio e contra os seus fiadores.

2. ...

3. Não é aplicável a este arresto o disposto no artigo 387.º, e para que ele se decrete não é necessário provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Artigo 409.º (Alcance de propostos e sublocatários) A faculdade de requerer arresto reconhecida ao Ministério Público pode ser exercida, nas mesmas condições, pelos tesoureiros, recebedores ou outros empregados, que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou das outras pessoas colectivas públicas, contra os seus propostos, e pelos arrematantes de rendimentos fiscais, contra os seus sublocatários.

Artigo 410.º (Prisão do responsável) 1. No caso de alcance, o Ministério Público deve requerer, além do arresto, a prisão do responsável; e o mesmo podem fazer, quanto aos seus propostos, os tesoureiros, recebedores e outros depositários de dinheiro ou valores do Estado ou das outras pessoas colectivas públicas.

2. ...

...

Artigo 416.º (Responsabilidade do requerente) 1. Ao embargo de obra nova requerido pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas não é aplicável o disposto no artigo 387.º 2. O Estado e as outras pessoas colectivas públicas não deixam, porém, de responder pelo prejuízo injustificado que cause a suspensão da obra.

Artigo 417.º (Oposição) 1. ...

2. ...

3. À dedução e processo dos embargos é aplicável o disposto no artigo 406.º 4. Nos embargos discutir-se-ão apenas, no caso da alínea a) do n.º 2, se foi violado o disposto no artigo 414.º e, no caso da alínea b), se a obra foi embargada dentro do prazo; tanto num como noutro caso, o dono da obra pode pedir nos embargos que lhe seja arbitrada quantia certa como indemnização do dano causado pela suspensão da obra.

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Artigo 419.º (Autorização da continuação da obra) 1. ...

2. Quando a obra embargada seja do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, é dispensável a caução.

...

SECÇÃO VIII Arrolamento Artigo 421.º (Fundamento) Havendo justo receio de extravio ou de dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.

Artigo 422.º (Legitimidade e responsabilidade do requerente) 1. ...

2. O interesse do requerente pode resultar de um direito já constituído ou que deva ser declarado em acção já proposta ou prestes a ser instaurada.

3. Não é aplicável ao arrolamento requerido pelo Ministério Público o disposto no n.º 1 do artigo 387.º 4. ...

...

Artigo 427.º (Oposição. Substituição do arrolamento por caução) 1. Só depois de lhe ser notificado o despacho que ordene o arrolamento é lícito ao possuidor ou detentor dos bens recorrer dele ou embargar o arrolamento decretado, nos termos aplicáveis dos artigos 405.º e 406.º 2. O arrolamento pode ser substituído por caução, se houver interesse atendível na substituição.

CAPÍTULO V Cauções SECÇÃO I Prestação de caução Artigo 428.º (Princípios gerais) 1. Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.

2. Na apreciação da idoneidade da caução por meio de hipoteca, penhor ou depósito de títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas a que a venda pode dar lugar.

3. Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega, ou de averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou depois de constituída a fiança.

4. É aplicável aos processos regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º ...

Artigo 430.º (Processo, na falta de oposição) 1. ...

2. ...

3. Se o réu não fizer declaração nenhuma, o autor pode requerer a aplicação da sanção especialmente estabelecida na lei civil para a falta de prestação da caução ou, na falta de preceito especial, requerer registo de hipoteca ou arresto sobre os bens do responsável.

4. O arresto facultado pelo número anterior não está sujeito ao disposto nos artigos 382.º, 387.º e 403.º a 406.º; porém, se os bens que se pretende arrestar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir o arresto aos seus justos limites.

...

Artigo 433.º (Prestação espontânea de caução) 1. ...

2. ...

3. ...

4. Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, formulará e justificará na petição inicial o pedido de substituição, e o credor será citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.

Artigo 434.º (Caução a favor de incapazes) O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;

b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observar-se-á o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;

c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.

Artigo 435.º (Caução como incidente) O disposto nos artigos 428.º a 433.º é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.

Artigo 436.º (Caução para obstar à dissolução da sociedade) 1. O disposto no artigo anterior é aplicável à caução oferecida pela sociedade anónima ou por quotas, como garantia de pagamento aos seus credores, para obstar à dissolução requerida por eles.

2. A acção de dissolução finda, logo que a sociedade preste a caução que for julgada idónea.

SECÇÃO II Reforço e substituição da caução e de outras garantias especiais Artigo 437.º (Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor) 1. O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor justificará a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição.

2. O devedor é citado para contestar o pedido ou impugnar o valor do reforço ou da substituição e indicar os bens que oferece.

3. Quando a obrigação de reforçar ou substituir a garantia incumba a terceiro, é citado este, e não o devedor, para os efeitos referidos no número antecedente.

Artigo 438.º (Processo no caso de contestação do pedido) 1. Se o réu contestar o pedido, feito o exame, vistoria ou avaliação dos bens ou outra diligência necessária, decidir-se-á se a garantia deve ser reforçada ou substituída, podendo ordenar-se o simples reforço quando, pedida a substituição, se conclua não ter havido perecimento.

2. Decidido que há lugar a reforço ou a substituição, o réu é notificado para impugnar o valor indicado pelo autor e oferecer os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia; o autor pode responder, e o juiz resolverá, precedendo as diligências necessárias.

3. Não é admitida a impugnação do valor quando o réu não ofereça logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia.

4. Oferecidos bens para reforço ou substituição de garantia sujeita a registo, deve efectuar-se logo o registo provisório da nova garantia.

Artigo 439.º (Impugnação limitada ao valor) 1. Se impugnar apenas o valor, o réu deve indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação; o autor pode responder, e o juiz resolverá, precedendo as diligências necessárias.

2. Os termos do processo são os mesmos, quando o réu não contestar o pedido nem impugnar o valor, mas oferecer bens para o reforço ou substituição.

Artigo 440.º (Termos a seguir na falta de oposição) 1. Se o réu não deduzir nenhuma oposição nem oferecer bens, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, tem-se a garantia por não substituída ou por não reforçada.

2. A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da obrigação que a substituição ou o reforço se destinava a garantir segue no mesmo processo.

Artigo 441.º (Reforço e substituição da fiança) O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.

Artigo 442.º (Reforço e substituição da caução) 1. O disposto nos artigos 429.º e seguintes é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.

2. Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observar-se-á o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.

3. Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela será requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 434.º Artigo 443.º (Reforço ou substituição da caução prestada como incidente) Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, a substituição ou o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.

CAPÍTULO VI Depósitos Artigo 444.º (Depósito como acto preparatório de acção) 1. O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.

2. O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas serão atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.

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CAPÍTULO VII Das custas, multas e indemnização SECÇÃO I Custas Artigo 446.º (Regra geral em matéria de custas) 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

Artigo 447.º (Regras especiais) 1. Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.

2. As custas dos embargos de terceiro, cujo prosseguimento se torne inútil por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependam, o acto ofensivo da posse ou o despacho que o ordenou, acrescem às custas desse processo.

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Artigo 453.º (Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações) 1. As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observar-se-á o disposto nos artigos 446.º e 447.º 2. ...

3. ...

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Artigo 455.º (Garantia de pagamento das custas) As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.

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Artigo 458.º (Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades) Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

...

SECÇÃO II Processo de declaração Artigo 462.º (Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo) 1. Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

2. ...

...

Artigo 474.º (Indeferimento liminar) 1. ...

a) ...

b) ...

c) Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.

2. ...

3. ...

...

Artigo 481.º (Efeitos da citação) Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:

a) Faz cessar a boa fé do possuidor;

b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 268.º;

c) Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

Artigo 482.º (Regime no caso de anulação da citação) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.

...

Artigo 485.º (Excepções) Não se aplica o disposto no artigo anterior:

a) ...

b) Quando o réu ou algum dos réus for uma pessoa colectiva, ou for um incapaz e a causa estiver no âmbito da incapacidade;

c) ...

d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.

SECÇÃO III Contestação SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 486.º (Prazo para a contestação) 1. ...

2. ...

3. ...

4. Pode também ser concedido prazo mais longo para a contestação das acções de simples apreciação negativa, quando o réu justifique a necessidade da prorrogação.

...

Artigo 490.º (Ónus de impugnação especificada) 1. O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito.

2. ...

3. ...

4. ...

Artigo 491.º (Confissão ou negação da firma) 1. ...

2. Se confessar a firma, expressa ou tàcitamente, mas negar a obrigação, é condenado provisòriamente no despacho saneador, caso a acção deva prosseguir; mas a execução fica suspensa até à condenação definitiva, desde que o réu preste caução.

3. ...

4. ...

...

Artigo 494.º (Excepções dilatórias) 1. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2. ...

...

SECÇÃO IV Réplica e tréplica Artigo 502.º (Função e prazo da réplica) 1. À contestação pode o autor responder na réplica; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.

2. Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

3. A réplica será apresentada dentro de oito dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de vinte dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.

...

Artigo 504.º (Resposta à tréplica) Tendo o réu deduzido algum pedido contra o autor ou tratando-se de acção de simples apreciação negativa, o autor pode responder, dentro de oito dias, à tréplica do réu, na parte relativa à matéria da reconvenção ou dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

...

Artigo 509.º (Ordem dos actos na audiência) 1. ...

2. Se não conseguir a conciliação, dá a palavra ao advogado do autor e, em seguida, ao do réu, quando se trate de discutir o pedido, ou primeiro ao advogado do réu e depois ao do autor, quando se trate de discutir excepções ou a acção seja de simples apreciação negativa; o juiz dirigirá a discussão de modo que as questões sejam tratadas pela ordem por que devem ser resolvidas, podendo cada um dos advogados usar da palavra duas vezes.

3. ...

4. ...

...

CAPÍTULO III Da instrução do processo SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 513.º (Factos sobre que pode recair a prova) Sem prejuízo do disposto no artigo 520.º, as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo ou depositados na secretaria.

...

Artigo 515.º (Provas atendíveis) O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.

...

Artigo 517.º (Princípio da audiência contraditória) 1. Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.

2. Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão, como da sua força probatória.

Artigo 518.º (Apresentação de coisas móveis ou imóveis) 1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.

2. Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.

3. A prova por apresentação das coisas não afecta a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas.

Artigo 519.º

(Dever de cooperação para a descoberta da verdade) 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.

3. A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar violação do sigilo profissional ou causar grave dano à honra e consideração da própria pessoa, de um seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, ou grave prejuízo de natureza patrimonial a alguma dessas pessoas.

4. Fica salvo o disposto quanto à exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos.

Artigo 520.º (Produção antecipada de prova) Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.

Artigo 521.º (Forma da antecipação da prova) 1. O requerente da prova antecipada justificará sumàriamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair, e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.

2. Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 517.º; se esta não puder ser notificada ou residir fora do continente ou da ilha onde a diligência deva ser efectuada, será notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.

Artigo 522.º (Valor extraprocessual das provas) 1. Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.

2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.

SECÇÃO II Prova por documentos Artigo 523.º (Momento da apresentação) 1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

Artigo 524.º (Apresentação em momento posterior) 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

Artigo 525.º (Junção de pareceres) Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.

Artigo 526.º (Notificação à parte contrária) Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.

Artigo 527.º (Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos) 1. À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe, sob pena de o documento não ser atendido, facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário.

2. Se o documento for apresentado antes da elaboração do questionário, far-se-á a exibição antes de este ser elaborado, notificando-se a parte contrária para assistir e entendendo-se que ela tomou conhecimento do conteúdo do documento na data da exibição, mesmo que não assista a ela.

3. Sendo o documento apresentado depois da elaboração do questionário, ou não admitindo a causa questionário, a exibição apenas se fará durante a audiência de julgamento.

4. No caso previsto no n.º 2, a exibição repetir-se-á durante a audiência de julgamento, excepto se a exactidão do documento tiver sido impugnada.

Artigo 528.º (Documentos em poder da parte contrária) 1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.

2. Se os factos que a parte quer provar estiverem compreendidos no questionário, ou nele puderem vir a ser incluídos, será ordenada a notificação.

Artigo 529.º (Não apresentação do documento) Se o notificado não apresentar o documento, o tribunal apreciará livremente a sua conduta, para efeitos probatórios.

Artigo 530.º (Escusa do notificado) 1. Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

2. O notificado que haja possuído o documento não fica inibido de provar que, sem intuito doloso, ele desapareceu ou foi destruído.

Artigo 531.º (Documentos em poder de terceiro) Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 528.º Artigo 532.º (Sanções aplicáveis ao notificado) O tribunal pode ordenar a apreensão do documento o condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.

Artigo 533.º (Recusa de entrega justificada) Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 519.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.

Artigo 534.º (Ressalva da escrituração comercial) O disposto nos artigos anteriores não é aplicável aos livros de escrituração comercial, nem aos documentos relativos a ela.

Artigo 535.º (Requisição de documentos) 1. O tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Artigo 536.º (Dever dos organismos oficiais) Os organismos oficiais devem satisfazer a requisição, a menos que ela respeite a matéria confidencial ou reservada ou a processo em segredo de justiça.

Artigo 537.º (Sanções aplicáveis às partes e a terceiros) As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.

Artigo 538.º (Despesas provocadas pela requisição) As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

Artigo 539.º (Notificação às partes) A obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes.

Artigo 540.º (Legalização dos documentos passados em país estrangeiro) 1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados, desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja reconhecida em Portugal no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.

Artigo 541.º (Cópia de documentos de leitura difícil) 1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

2. Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á cópia à custa dela.

Artigo 542.º (Junção de documentos e pareceres) Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.

Artigo 543.º (Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados) 1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.

2. Na mesma oportunidade o juiz aplicará as multas que devam ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 523.º Artigo 544.º (Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos) 1. A impugnação da letra ou assinatura dos documentos particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas, bem como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira, só podem ser feitas dentro dos prazos estabelecidos para a arguição da falsidade.

2. Impugnada a letra ou a assinatura de documento particular, ou feita a declaração a que se refere o número anterior, a parte que o produziu pode convencer da sua veracidade, por exame ou por outro meio de prova.

Artigo 545.º (Confronto de certidões e cópias) O pedido de confrontação das certidões ou das cópias com o original ou a certidão de que foram extraídas só pode ser feito dentro do prazo estabelecido para a arguição da falsidade.

Artigo 546.º

(Verificação especial de autenticidade) O exame destinado a estabelecer a autenticidade de documentos anteriores ao século XVIII será ordenado pelo director do Arquivo da Torre do Tombo, sobre prévia requisição do tribunal.

Artigo 547.º (Incorporação dos documentos no processo) Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso.

ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.

Artigo 548.º (Restituição dos documentos) 1. Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa.

2. Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento.

3. Tratando-se de certidões de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, ficará no processo indicação da repartição e do livro e lugar respectivos; quando se trate de outras espécies, ficará no processo a indicação da espécie do documento e a menção da pessoa a quem ele foi entregue.

Artigo 549.º (Restituição independente de requerimento) São restituídos, independentemente de requerimento das partes, os documentos apresentados nos processos a que se refere a alínea a) do artigo 168.º Artigo 550.º (Restituição antecipada) Os documentos de que possa ficar cópia no processo podem ser entregues antes de findar a causa, quando o seu possuidor justifique a necessidade da restituição imediata; nesse caso ficará no processo a cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.

Artigo 551.º (Garantia de cumprimento das leis fiscais) Não serão atendidos os documentos que não estejam devidamente selados, ou que respeitem a actos sujeitos a imposto, enquanto este se não mostre pago ou garantido nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das providências a que haja lugar.

SECÇÃO III

Prova por confissão das partes Artigo 552.º (Requerimento do depoimento de parte) Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido.

Artigo 553.º (De quem pode ser exigido) 1. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2. Pode requerer-se o depoimento de menores com mais de dezoito anos e de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Artigo 554.º (Factos sobre que pode recair) 1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.

2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.

Artigo 555.º (Depoimento do assistente) O depoimento do assistente, prestado a requerimento da parte contrária ou de um comparte, é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 556.º (Momento e lugar do depoimento) 1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente residir noutra circunscrição judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2. O tribunal pode, porém, ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição judicial em que a causa corre, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.

Artigo 557.º (Impossibilidade de comparência no tribunal) 1. Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.

2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.

Artigo 558.º (Ordem dos depoimentos) 1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.

2. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.

Artigo 559.º (Prestação do juramento) 1. Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.

2. Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento:

«Juro perante Deus que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade»; se o depoente declarar que prefere o compromisso de honra, a fórmula do juramento é esta: «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade».

3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

Artigo 560.º (Interrogatório) Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.

Artigo 561.º (Respostas do depoente) 1. O depoente responderá, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

2. A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.

Artigo 562.º (Intervenção dos advogados) 1. Os advogados das partes podem assistir ao depoimento e requerer nesse acto o que entendam conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.

2. Se o advogado do depoente entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será julgada logo definitivamente.

Artigo 563.º (Registo do depoimento) 1. O depoimento é escrito, quando não seja prestado perante o tribunal colectivo.

2. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.

3. Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.

Artigo 564.º (Gravação do depoimento) 1. Independentemente da redução a escrito, qualquer dos advogados pode requerer a gravação, em fita magnética ou por processo semelhante, do depoimento que não seja prestado perante o colectivo, desde que o requerente ou o tribunal disponham dos meios técnicos necessários para a gravação.

2. A fita gravada ou documento análogo é mandado juntar ao processo.

Artigo 565.º (Inutilização de certos depoimentos) Nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168.º, os depoimentos escritos ou gravados serão inutilizados, logo que passe em julgado a decisão final.

Artigo 566.º (Declaração de nulidade ou anulação da confissão) A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.

Artigo 567.º (Irretractabilidade da confissão) 1. A confissão é irretractável.

2. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

SECÇÃO IV Prova pericial SUBSECÇÃO I Formas da prova pericial Artigo 568.º (Noção) 1. A prova pericial faz-se mediante arbitramento, que pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.

2. Os exames e vistorias têm por fim a averiguação, feita por peritos, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular: se a averiguação recai sobre coisas móveis ou pessoas, diz-se exame;

se recai sobre imóveis, tem o nome de vistoria.

3. A avaliação tem por fim a determinação do valor dos bens ou direitos.

Artigo 569.º (Fixação definitiva do valor) 1. Quando a avaliação dependa ùnicamente de operações aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor é o que resultar da aplicação desses meios.

2. Nos outros casos a fixação definitiva do valor pertence ao tribunal, que atenderá a todos os elementos constantes do processo e colherá as informações necessárias, podendo proceder a inspecção judicial; o tribunal fundamentará a sua conclusão, sempre que se afaste do resultado a que chegaram os louvados.

SUBSECÇÃO II Exames e vistorias Artigo 570.º (Quando podem ser requeridos) 1. O arbitramento por meio de exame ou vistoria e a exibição, por inteiro, dos livros de escrituração comercial podem ser requeridos nos cinco dias seguintes à notificação a que se refere o artigo 512.º 2. Porém, se posteriormente forem juntos documentos particulares e a parte contrária impugnar a sua letra ou assinatura ou declarar que as não aceita como verdadeiras, o exame para convencer da sua veracidade pode ser requerido nos cinco dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que apresentou os documentos.

Artigo 571.º (Desistência da diligência) A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

Artigo 572.º (Formulação de quesitos) 1. Com o requerimento do exame ou vistoria, a parte apresentará, sob pena de indeferimento, os quesitos a que os peritos hão-de responder.

2. Se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória, o juiz mandará notificar a parte contrária para apresentar os seus quesitos.

3. Se o exame ou vistoria for ordenado oficiosamente, os quesitos do juiz serão formulados no despacho que ordenar a diligência e as partes serão notificadas para apresentar os seus.

4. O juiz pode formular os quesitos complementares que julgue convenientes, até ao acto da inspecção.

Artigo 573.º (Factos sobre que podem recair os quesitos) Cada parte pode formular quesitos não só sobre os factos que articulou, mas também sobre os articulados pela parte contrária.

Artigo 574.º (Quesitos secretos) 1. Quando a parte tenha justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar, pode apresentar os quesitos em sobrescrito lacrado e requerer que se mantenham secretos até ao dia da inspecção.

2. Se considerar fundado o receio, depois de examinar os quesitos, o juiz fá-los-á lacrar novamente e, quando haja de ordenar a notificação da parte contrária, só indicará, de um modo geral, o fim da diligência.

Artigo 575.º (Admissão dos quesitos) No despacho que marque dia e hora para a nomeação de peritos ou, sendo os quesitos secretos, na ocasião em que os peritos prestem juramento, o juiz declarará não escritos os quesitos que não versem sobre factos susceptíveis de prova, nos termos do artigo 513.º Artigo 576.º (Número dos peritos) 1. No primeiro arbitramento não intervêm mais de três peritos.

2. Se o arbitramento for ordenado oficiosamente e a questão de facto for de grande simplicidade, a diligência será feita por um só perito nomeado pelo tribunal.

Artigo 577.º (Nomeação, havendo acordo) Se, até ao dia marcado para a nomeação de peritos, as partes apresentarem requerimento escrito, assinado por ambas, com a menção de um ou três peritos nomeados por acordo, o requerimento será junto ao processo, considerando-se feita a nomeação.

Artigo 578.º (Nomeação, na falta de acordo) 1. Não havendo acordo prévio, podem ainda as partes, no acto da nomeação, escolher por acordo um ou três peritos; na falta de acordo, cada parte escolhe um e o juiz nomeia o terceiro.

2. O juiz nomeará em primeiro lugar o seu perito, devendo a nomeação recair, sempre que seja possível, num funcionário especializado; as partes não podem escolher funcionários de categoria superior à do nomeado pelo tribunal.

3. Se houver mais de um autor ou mais de um réu, a nomeação será feita pelos que comparecerem, prevalecendo o voto da maioria no caso de divergência;

deixando de comparecer todos os autores ou todos os réus, ou não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

4. Se ambas as partes faltarem, entende-se que desistiram da diligência.

Artigo 579.º (Nomeação de peritos para diligência feita por carta) Se o exame ou vistoria tiver de ser feito por meio de carta, a nomeação de peritos realiza-se perante o tribunal ao qual a diligência é requisitada, salvo se as partes, até à entrega ou expedição da carta, fizerem a nomeação por meio de requerimento, nos termos do artigo 577.º; neste caso, o requerimento acompanhará a carta.

Artigo 580.º (Impedimentos) 1. Não podem servir como peritos:

a) O Presidente da República;

b) Os membros do Governo;

c) Os membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa enquanto estiverem no exercício efectivo das suas funções, salvo se a Assembleia ou a Câmara conceder autorização;

d) Os arcebispos e bispos;

e) Os militares em efectivo serviço e os funcionários públicos que tenham de prestar serviço em secretarias ou repartições, salvo se obtiverem licença do seu superior hierárquico;

f) Os funcionários, quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado;

g) Os funcionários das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, que estejam prestando serviço em qualquer divisão hidráulica, pelo que respeita às questões de águas e obras correlativas, que se ventilem na área da sua divisão;

h) Os que não possuam os conhecimentos técnicos especiais exigidos pelo arbitramento;

i) Os que seriam incapazes de depor como testemunhas.

2. Nos casos das alíneas c) e e) do número anterior, a nomeação fica sem efeito, se até ao dia da diligência não for apresentada a autorização ou a licença; mas a licença não será necessária quando o funcionário intervier por virtude de disposição legal, e não deve ser negada quando ele tenha sido nomeado em atenção à sua especial competência técnica.

3. Os impedimentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 cessam no caso de o funcionário ser nomeado perito pelo Estado ou pelo tribunal.

Artigo 581.º (Arguição dos impedimentos) 1. Os impedimentos podem ser opostos pela parte contrária ou pelos peritos, e podem também ser suscitados oficiosamente, até ao dia da diligência.

2. A infracção do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, conjugado com o prescrito no n.º 3 do mesmo artigo, determina a anulabilidade da diligência, a qual pode ser arguida pela parte contrária e deve ser declarada oficiosamente, até à sentença final em 1.ª instância; além disso, o funcionário nomeado deve recusar-se a intervir, enquanto a isso não for obrigado por ordem expressa do juiz, sob pena de incorrer em falta disciplinar.

Artigo 582.º (Escusas) Podem escusar-se de servir como peritos:

a) Os conselheiros de Estado, os juízes e os magistrados do Ministério Público em efectivo serviço;

b) Os eclesiásticos que tenham cura de almas;

c) Os que tiverem mais de setenta anos de idade.

Artigo 583.º (Invocação da escusa) 1. A escusa tem de ser pedida pelo nomeado no prazo de vinte e quatro horas, a contar do conhecimento oficial da nomeação, e não pode deixar de ser concedida, desde que se verifique o fundamento invocado.

2. Se invocar a escusa da idade, o requerente juntará certidão do registo de nascimento ou exibirá o bilhete de identidade; se não puder logo juntar ou exibir o documento, pode fazê-lo dentro de três dias.

3. Nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior, o requerente não é obrigado a produzir a prova do fundamento alegado; o juiz, se tiver dúvidas, ouvirá as partes ou solicitará as informações necessárias.

Artigo 584.º (Recusa) Os peritos podem ser recusados com os mesmos fundamentos por que podem ser recusados os juízes, e ainda com os fundamentos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º, na parte em que estes não constituem causa de impedimento, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 580.º Artigo 585.º (Oposição da recusa) 1. A recusa pode ser oposta por qualquer das partes, tratando-se de perito nomeado pelo tribunal, e pode ser oposta pela parte contrária, quando se trate de perito escolhido por uma delas.

2. A oposição pode ter lugar até três dias após a nomeação.

3. Se for deduzida no acto da nomeação, a recusa é logo decidida, prosseguindo-se na louvação, salvo se o recusante houver de produzir prova que não possa apresentar imediatamente; a decisão da recusa, adiada para produção de prova, será proferida no dia que for designado, dentro dos oito subsequentes, nesse acto se ultimando a louvação sem dependência de nova notificação.

Artigo 586.º (Dilação da diligência) Salvo o caso de extrema urgência, entre a nomeação dos peritos e o começo da diligência mediará um intervalo não inferior a três dias.

...

SUBSECÇÃO III Avaliação Artigo 603.º (Bases legais) Na determinação do valor dos bens observar-se-á o seguinte:

a) Os prédios são estimados, tomando-se por base o rendimento colectável inscrito na matriz ou, na falta de inscrição, o rendimento ou o produto médio nos últimos três anos; quando o rendimento seja em géneros, atende-se ao preço médio durante o mesmo prazo; deduzidas as despesas de amanho e conservação, quando não haja rendimento colectável, e multiplicado o resultado por vinte, obter-se-á o valor normal, que pode ser corrigido para mais ou para menos consoante o tempo por que o prédio puder continuar a dar o mesmo produto ou renda, o uso a que for aplicável ou outras circunstâncias capazes de influírem no valor venal;

b) ...

c) O valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devam ser satisfeitas durante vinte anos ou mais é igual a vinte prestações anuais; o valor da prestação anual, pagável em géneros, é determinado pelo preço médio dos géneros nos últimos três anos; a tarifa camarária, se a houver e estiver actualizada, indicará o preço médio;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 604.º (Quem a faz) 1. ...

2. No caso de domínio directo com laudémio, ainda não integrado no foro, os louvados só determinarão o valor anual da prestação em géneros, sendo necessário, e o valor do prédio, competindo o resto à secretaria; no caso da alínea d) do artigo anterior, só determinarão, sendo necessário, a importância anual da prestação em géneros.

3. ...

...

Artigo 611.º (Valor do segundo arbitramento) O segundo arbitramento não invalida o primeiro, sendo um e outro livremente apreciados pelo tribunal.

SECÇÃO V Inspecção judicial Artigo 612.º (Fim da inspecção) 1. ...

2. ...

...

Artigo 615.º (Auto de inspecção) Quando a diligência não seja feita pelo tribunal colectivo, será lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.

SECÇÃO VI Prova testemunhal SUBSECÇÃO I Inabilidades para depor Artigo 616.º (Quem pode depor como testemunha) Podem depor como testemunhas todas as pessoas de um e outro sexo, que não sejam inábeis por incapacidade natural ou por motivo de ordem moral.

Artigo 617.º (Incapacidades naturais) São inábeis por incapacidade natural:

a) Os interditos por anomalia psíquica;

b) Os cegos e os surdos, naquilo cujo conhecimento dependa dos sentidos de que carecem;

c) Os menores de sete anos.

Artigo 618.º (Inabilidades legais) 1. São inábeis por motivo de ordem moral:

a) Os que podem depor como partes;

b) Os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa;

c) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

d) O marido nas causas da mulher, e vice-versa;

e) Os que, por seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este.

2. As inabilidades constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior não são aplicáveis às causas em que se trate de verificar o nascimento ou o óbito dos filhos.

SUBSECÇÃO II Produção da prova testemunhal Artigo 619.º (Rol de testemunhas; alterações) 1. As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.

2. O rol das testemunhas não pode ser alterado depois de findo o prazo da apresentação, salvo o disposto no artigo 629.º; a parte pode, porém, desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido.

Artigo 620.º (Designação do juiz como testemunha) 1. O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, declarar-se-á impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.

2. Quando tiver sido indicado como testemunha algum dos juízes adjuntos, o processo ir-lhe-á sempre com vista, nos termos do artigo 648.º, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.

Artigo 621.º (Lugar e momento da inquirição) As testemunhas depõem na audiência final, excepto nos casos seguintes:

a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 520.º;

b) Inquirição por carta;

c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 624.º;

d) Impossibilidade de comparência no tribunal.

Artigo 622.º (Inquirição no local da questão) As testemunhas serão inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.

Artigo 623.º (Inquirição por carta) 1. Quando as testemunhas residam fora da comarca, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que há-de recair o depoimento.

2. Não se requerendo a expedição da carta, ou sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.

3. O juiz recusará também a carta, se tiver motivos para reputar conveniente que a respectiva testemunha venha depor perante o tribunal colectivo; neste caso, pode a parte requerer que a testemunha seja notificada por carta para comparecer, ficando a seu cargo o pagamento antecipado das despesas que ela haja de fazer com a deslocação.

Artigo 624.º (Pessoas que podem ser inquiridas na residência ou na sede dos serviços) Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:

a) O Presidente da República;

b) Os conselheiros de Estado, os presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e os membros do Governo;

c) Os arcebispos e bispos;

d) Os agentes diplomáticos de potências estrangeiras que concedam idênticas regalias aos representantes de Portugal;

e) O procurador-geral da República, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e o presidente da Ordem dos Advogados.

Artigo 625.º (Inquirição do Chefe do Estado) 1. Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, a parte indicará logo os factos sobre que pretende obter o depoimento; o juiz fará a respectiva comunicação ao Ministério da Justiça, que a transmitirá, por intermédio da Presidência do Conselho, à Presidência da República.

2. Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento ou que não quer depor, o depoimento não tem lugar; se declarar que está pronto a depor, o juiz solicitará da Secretaria da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento, a que assiste o procurador-geral da República, com um secretário, que designará.

3. O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz, quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.

4. O depoimento é redigido pelo juiz, se o depoente o não quiser redigir, e escrito pelo secretário que o procurador-geral da República houver designado;

só depois de prestado o depoimento, se marca dia para a audiência final.

Artigo 626.º (Inquirição de outras entidades) 1. Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas compreendidas nas alíneas b) a e) do artigo 624.º, será fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição; a testemunha não é notificada, observando-se quanto ao mais as disposições comuns relativas à inquirição, excepto no tocante aos representantes de potências estrangeiras, se houver tratado ou convenção que estipule formalidades especiais.

2. Se o juiz entender que o depoimento deve ter lugar perante o tribunal colectivo, assim o determinará; mas o depoimento não deixa de ser prestado na residência da testemunha ou na sede dos respectivos serviços no dia e hora que for fixado, de acordo com a testemunha.

3. Se a testemunha houver deposto perante o juiz da causa e o tribunal colectivo julgar necessário ouvi-la, é novamente inquirida perante o tribunal nos termos do número anterior.

Artigo 627.º (Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença) Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se-á o disposto no artigo 557.º e o juiz presidente fará o interrogatório, bem como as instâncias.

Artigo 628.º (Designação das testemunhas para inquirição) 1. O juiz designará, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provàvelmente possam ser inquiridas.

2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.

Artigo 629.º (Consequências do não comparecimento da testemunha) 1. Faltando alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:

a) Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem a faculdade de a substituir;

b) Se estiver doente e não for possível a sua inquirição imediata, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que pareça indispensável, nunca excedente a trinta dias;

c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer carta para a sua inquirição, contanto que não seja para fora do continente ou da ilha onde a causa corre, ou comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado;

d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, se não for possível inquiri-la dentro de trinta dias, a parte pode substituí-la;

e) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor debaixo de prisão, pode ser substituída.

2. Se não justificar dentro de cinco dias a sua falta, serão passados mandados de captura contra a testemunha, para vir depor sob prisão.

3. A testemunha é mantida sob custódia até prestar o depoimento, salvo se a parte prescindir dela; mesmo neste caso não fica, porém, isenta de multa.

Artigo 630.º (Adiamento da inquirição) 1. A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.

2. Quando os depoimentos tenham de ser escritos, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.

Artigo 631.º (Substituição de testemunhas) 1. Não podem ser substituídas testemunhas que a parte deva apresentar, nem podem ser oferecidas em substituição testemunhas que hajam de ser inquiridas por carta.

2. A substituição das testemunhas deve ser requerida, logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

3. A nova testemunha não deve depor sem decorrerem três dias sobre a data em que a parte contrária teve conhecimento judicial da substituição, salvo se esta prescindir desse prazo; não sendo possível o adiamento da inquirição pelo tempo necessário para mediarem os três dias, a substituição fica sem efeito, desde que a parte contrária o requeira.

Artigo 632.º (Limite do número de testemunhas) 1. Os autores não podem oferecer mais de vinte testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

2. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até vinte testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.

3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

Artigo 633.º (Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto) Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Artigo 634.º (Ordem dos depoimentos) 1. Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração.

2. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

Artigo 635.º (Juramento e interrogatório preliminar) 1. O juiz, depois de observar o disposto no artigo 559.º, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.

2. Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não o admitirá a depor.

Artigo 636.º (Fundamentos da impugnação) A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

Artigo 637.º (Incidente da impugnação) 1. A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

2. O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor.

3. Só quando o depoimento tiver de ser escrito se escrevem os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

Artigo 638.º (Regime do depoimento) 1. A testemunha é interrogada sobre os factos incluídos no questionário, que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.

2. Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

3. O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.

4. O interrogatório e as instâncias, em vez de serem feitos pelos advogados, sê-lo-ão pelo presidente do tribunal, quando este o entenda mais conveniente.

5. Se o depoimento não tiver lugar perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo juiz, podendo os advogados requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.

6. A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.

Artigo 639.º (Disposições aplicáveis) 1. É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º e nos artigos 563.º a 565.º 2. Os depoimentos que não recaiam sobre a matéria do questionário são escritos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 637.º e no n.º 4 do artigo 641.º Artigo 640.º (Contradita) A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

Artigo 641.º (Como se processa) 1. A contradita é deduzida quando o depoimento termina.

2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

4. É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 637.º Artigo 642.º (Acareação) Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.

Artigo 643.º (Como se processa) 1. Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não estando, será designado dia para a diligência, que deve realizar-se antes de começar a discussão da causa, quando as testemunhas não tenham deposto perante o tribunal colectivo.

2. Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória na mesma comarca, é ao tribunal deprecado que incumbe ordenar ou autorizar a acareação; quando a oposição respeite a depoimentos produzidos em comarcas diferentes, o tribunal colectivo pode ordenar que compareçam perante ele as pessoas a acarear, expedindo-se cartas para a notificação das que residirem fora da comarca, quando a parte respectiva não se comprometa a apresentá-las.

3. Se os depoimentos tiverem de ficar escritos, o resultado da acareação será também reduzido a escrito.

...

Artigo 652.º (Discussão da matéria de facto) 1. Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa.

2. O presidente dará a palavra ao advogado do autor e depois ao do réu, ou inversamente, nas acções de simples apreciação negativa, para cada um deles, querendo, expor a pretensão do seu constituinte e os respectivos fundamentos.

3. Em seguida, realizar-se-ão os seguintes actos, se a eles houver lugar:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;

c) Leitura dos quesitos e das respostas dadas pelos peritos, com os esclarecimentos verbais que a estes sejam pedidos;

d) Inquirição das testemunhas;

e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez.

4. Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar;

prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.

5. Nos debates, os advogados, pela ordem prescrita no n.º 2, procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação.

6. O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado.

Artigo 653.º (Julgamento da matéria de facto) 1. Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.

2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.

3. A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer resposta; se a divergência se limitar à simples fundamentação, incluirá esta, sem nenhuma discriminação, todas as razões decisivas para os juízes que votem a resposta.

4. Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente lerá o acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados; feito o exame, qualquer destes pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação, devendo as reclamações ser apresentadas imediatamente; o tribunal recolherá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.

5. Decididas as reclamações ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

...

Artigo 661.º (Limites da condenação) 1. ...

2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

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Artigo 674.º (Efeito do caso julgado nas questões de estado) Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.

...

CAPÍTULO VI Dos recursos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 676.º (Espécies de recursos) 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

2. Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.

Artigo 677.º (Noção de trânsito em julgado) A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º ...

Artigo 690.º (Ónus de alegar e formular conclusões) 1. ...

2. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.

3. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso; os juízes adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.

4. O convite feito ao recorrente é notificado à parte contrária, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele apresentar.

5. ...

...

Artigo 692.º (Efeito da apelação) 1. ...

2. A apelação interposta do tribunal de comarca tem também efeito suspensivo, a não ser nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) Quando arbitre alimentos ou fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas;

d) ...

...

Artigo 695.º

(Fixação da caução) Na fixação da caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º deve atender-se aos seguintes elementos:

a) ...

b) Ao valor dos bens, determinado pelo valor da causa, quando se trate da entrega de bens móveis;

c) Ao rendimento dos bens durante dois anos, quando se trate da entrega de bens imóveis, computando-se o rendimento em 5 por cento do valor dos bens determinado pelo valor da causa;

d) ...

...

Artigo 706.º (Junção de documentos) 1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.

Artigo 707.º (Vista ao Ministério Público e aos juízes) 1. ...

2. ...

3. ...

4. Se entender que o recurso é manifestamente infundado, o relator pode também fazer a exposição escrita do seu parecer e mandar o processo com vista por quarenta e oito horas a cada um dos juízes imediatos, decidindo-se o recurso na primeira sessão posterior.

...

SECÇÃO III Recurso de revista SUBSECÇÃO I Interposição e expedição do recurso Artigo 721.º (Decisões que comportam revista) 1. ...

2. ...

3. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos da soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.

...

Artigo 728.º (Vista aos juízes e vencimento) 1. ...

2. ...

3. Pode, porém, o presidente do Supremo determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência; o processo irá, nesse caso, com vista por cinco dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.

...

Artigo 736.º (Agravos que sobem nos próprios autos) Sobem nos próprios autos os seguintes agravos:

a) Os interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões;

b) O interposto da decisão proferida sobre as reclamações contra o questionário, salvo se o juiz lhe atribuir efeito meramente devolutivo, e os que subirem com ele.

...

Artigo 756.º (Agravos que sobem imediatamente) 1. Sobem imediatamente nos autos vindos da 1.ª instância o agravo a que se refere a alínea a) do artigo 754.º e o agravo interposto de acórdão da Relação, que conheça do objecto do agravo ou se abstenha de conhecer do objecto do agravo ou da apelação.

2. Tendo-se agravado do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário, decidido o recurso pela Relação, o processo baixa à 1.ª instância, depois de se extraírem as peças necessárias para que possam subir ao Supremo os agravos interpostos dos restantes despachos.

...

DIVISÃO III Julgamento do recurso Artigo 762.º (Regime do julgamento) 1. ...

2. ...

3. É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e no n.º 3 do artigo 728.º, e ainda, se o recurso tiver por fundamento alguma violação da lei substantiva, o disposto nos n.os 1 e 2 deste último artigo.

...

Artigo 769.º (Publicação do assento) 1. O acórdão que resolva o conflito é publicado imediatamente na 1.ª série do Diário do Governo e no Boletim do Ministério da Justiça.

2. O presidente do Supremo enviará ao Ministro da Justiça uma cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, dos acórdãos anteriores invocados como fundamento do recurso e das considerações que julgue oportunas.

...

SECÇÃO VI Revisão Artigo 771.º (Fundamentos do recurso) A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;

e) ...

f) ...

g) ...

...

Artigo 784.º (Indeferimento liminar da petição; consequências da falta de contestação) 1. ...

2. ...

3. Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 485.º, a cominação é aplicada ao réu que não tenha contestado, desde que não seja incapaz ou uma pessoa colectiva, continuando a acção quanto aos outros, a menos que se trate de litisconsórcio necessário ou que o não contestante seja um simples garante da obrigação.

...

Artigo 786.º (Resposta à reconvenção) Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de dez dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.

...

Artigo 789.º (Limitações ao número de testemunhas) É reduzido a dez o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 632.º e a três o limite fixado no artigo 633.º ...

Artigo 791.º (Audiência de discussão e julgamento) 1. Quando a causa não admita recurso ordinário, ou quando a intervenção do tribunal colectivo não seja requerida por nenhuma das partes, em prazo contado da notificação prescrita no artigo 512.º, a instrução, discussão e julgamento da causa serão feitos perante o juiz singular, ao qual pertencerá exclusivamente o julgamento da matéria de facto.

2. ...

3. ...

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Artigo 795.º (Efeitos da falta de contestação) 1. Se o réu, tendo sido ou devendo considerar-se citado pessoalmente, não contestar, é logo condenado no pedido, devendo, no entanto, observar-se o disposto no artigo 784.º, excepto no que respeita aos incapazes e pessoas colectivas, que ficam sujeitos à regra geral.

2. ...

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Artigo 803.º (Escolha da prestação, na obrigação alternativa) 1. Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, este será notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.

2. Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher.

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Artigo 815.º (Oposição à execução baseada noutro título) 1. ...

2. A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.

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Artigo 818.º (Efeito do recebimento dos embargos) 1. O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução.

2. A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.

3. Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

4. A execução prosseguirá, se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

Artigo 819.º (Prestação de caução) 1. Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.

2. Se o exequente ou credor houver de receber bens imóveis, a importância da caução será fixada em atenção ao rendimento de dois anos desses bens; em todos os outros casos, atender-se-á ao valor que lhe vai ser entregue.

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SECÇÃO II Penhora SUBSECÇÃO I Bens que podem ser penhorados Artigo 821.º (Objecto da execução) Estão sujeitos à execução todos os bens que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida, quer pertençam ao devedor, quer a terceiro.

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Artigo 823.º (Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis) 1. Estão também isentos de penhora:

a) Os bens do Estado e das províncias ultramarinas, assim como os das restantes pessoas colectivas, quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, montepio, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de outras pensões de natureza semelhante.

2. ...

3. ...

4. ...

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Artigo 825.º (Penhora da meação em bens do casal) 1. Na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns fica suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento, nos termos da lei substantiva.

2. Não havendo lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

3. No decêndio posterior à citação, o cônjuge deve requerer a separação ou juntar certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

4. Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.

Artigo 826.º (Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio) 1. Na execução movida contra a sociedade e o sócio, como tal responsável, não podem penhorar-se bens particulares deste, senão depois de excutidos todos os bens sociais, se o sócio exigir a prévia excussão deles.

2. ...

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Artigo 828.º (Bens a penhorar na execução contra o fiador) 1. ...

2. Quando os bens do devedor hajam de ser e tenham sido excutidos em primeiro lugar, o fiador pode fazer sustar a execução nos seus próprios bens, se indicar bens do devedor que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

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SUBSECÇÃO II Nomeação dos bens Artigo 833.º (Regra) O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

Artigo 834.º (Restrições à liberdade de nomeação) 1. A nomeação começa pelos móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os situados no continente ou na ilha onde corre a execução e, em último lugar, os sitos no ultramar; só na falta de outras coisas móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos.

2. Se nomear imóveis, o executado apresentará no acto da nomeação os títulos respectivos ou, não os tendo, indicará a proveniência desses bens; os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente.

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Artigo 836.º (Devolução da nomeação ao exequente) 1. O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:

a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;

b) Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 834.º;

c) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.

2. Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:

a) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

b) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;

c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora;

d) Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 3 do artigo 871.º 3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeará bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indicará os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos ou pela desistência, e o exequente nomeará os necessários para suprir a falta.

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Artigo 839.º (Escolha do depositário) 1. ...

2. Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

3. ...

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Artigo 841.º (Depositário especial) 1. Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles será o arrendatário.

2. ...

3. ...

Artigo 842.º (Extensão da penhora. Penhora de frutos) 1. A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita;

se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 843.º (Administração dos bens depositados) 1. Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2. Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, os prédios urbanos são arrendados, e os prédios rústicos arrendados ou cultivados directamente, conforme o depositário julgue mais útil.

3. ...

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Artigo 847.º (Levantamento da penhora) 1. O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.

2. A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.

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SECÇÃO III Convocação dos credores e verificação dos créditos Artigo 864.º (Citação dos credores e do cônjuge) 1. Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução:

a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do n.º 2 do artigo 825.º;

b) Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados;

c) As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;

d) Os credores desconhecidos.

2. Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de vinte dias.

3. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.

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Artigo 871.º (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens) 1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga;

se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.

2. A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque nesse caso pode deduzi-la no decêndio posterior à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.

3. ...

4. ...

SECÇÃO IV Pagamento SUBSECÇÃO I Modos de pagamento Artigo 872.º (Modos de o efectuar) O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

Artigo 873.º (Termos em que pode ser efectuado) 1. As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 866.º; exceptua-se a consignação judicial de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.

2. ...

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SUBSECÇÃO IV Consignação de rendimentos Artigo 879.º (Termos em que pode ser requerida e deferida) 1. Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

2. Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.

3. Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes será dispensada, salvo se o pedido do requerente for indeferido.

Artigo 880.º (Como se processa) 1. A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante simples notificação aos locatários do despacho que a ordenou.

2. Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens serão locados em hasta pública, salvo se o consignatário e o executado acordarem em locá-los mediante propostas ou por meio de negociação particular; em ambos os casos se observarão, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.

3. Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.

4. O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.

Artigo 881.º (Efeitos) 1. Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.

2. A consignação é registada em face do despacho que a institua; o registo faz-se por averbamento ao da penhora.

3. Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.

SUBSECÇÃO V Venda DIVISÃO I Modalidades da venda Artigo 882.º (Espécies de venda) 1. ...

2. ...

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Artigo 888.º (Venda em estabelecimento de leilão) 1. ...

2. ...

3. ...

4. O leilão será anulado, quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.

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Artigo 897.º (Formalismo da arrematação) 1. ...

2. Os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arrematados singularmente, por lotes, ou em globo, conforme as partes acordarem ou o juiz considerar mais conveniente; os imóveis serão arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tornarem presumìvelmente mais rendosa a arrematação conjunta.

3. ...

4. ...

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Artigo 904.º (Pagamento do preço; sanções) 1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. A prisão é aplicada à pessoa que licitou; se ela, porém, tiver licitado em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, não há lugar a essa pena e a responsabilidade civil efectivar-se-á pelo meio competente.

7. ...

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DIVISÃO IV Disposições comuns Artigo 906.º (Dispensa de depósito aos credores) 1. ...

2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

3. ...

Artigo 907.º (Cancelamento dos registos) Após o pagamento do preço e da sisa são mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Artigo 908.º (Anulação da venda e indemnização do comprador) 1. Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.

2. ...

3. Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de trinta dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

4. ...

Artigo 909.º (Casos em que a venda fica sem efeito) 1. ...

2. ...

3. ...

4. No caso da alínea e) do n.º 1, a anulação pode ser requerida pelo executado, pelo exequente, ou por outro credor interessado que não seja o comprador, dentro de trinta dias, a contar da venda, sendo a questão decidida, depois de ouvido o comprador e de produzidas as provas oferecidas; sendo, porém, insuficientes os elementos, o requerente será remetido para a acção competente, a qual há-de ser proposta contra o comprador, como dependência do processo de execução.

Artigo 910.º (Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação) 1. Se, no acto da praça ou antes de efectuada a venda, alguém protestar pela reivindicação da coisa, lavrar-se-á termo do protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.

2. Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de trinta dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

Artigo 911.º (Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto) O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO V Remição Artigo 912.º (A quem compete) 1. Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

2. ...

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Artigo 921.º (Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado) 1. ...

2. ...

3. A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.

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Artigo 931.º (Conversão da execução) 1. Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º 2. ...

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SUBTÍTULO IV Da execução para prestação de facto Artigo 933.º (Citação do executado) 1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, ou a indemnização do dano sofrido.

2. ...

3. ...

Artigo 934.º (Conversão da execução) Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º Artigo 935.º (Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada) 1. Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de peritos que avaliem o custo da prestação.

2. ...

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Artigo 941.º (Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo) 1. Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de exame ou vistoria e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita e a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido, ou apenas a indemnização pelo dano, conforme ao caso couber.

2. O executado é citado para a nomeação de peritos, podendo no prazo de dez dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideràvelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3. Concluindo pela existência da violação, os peritos devem indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.

4. Os embargos fundados em que a demolição causa ao executado prejuízo consideràvelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspendem a execução, em seguida ao exame ou vistoria, mesmo que o embargante não preste caução.

Artigo 942.º (Termos subsequentes) 1. Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.

2. Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º ...

TÍTULO IV Dos processos especiais CAPÍTULO I Das interdições e inabilitações SECÇÃO I Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira Artigo 944.º (Petição inicial para a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica) A petição inicial para interdição ou inabilitação fundada em anomalia psíquica, depois de deduzida a legitimidade do requerente, especificará os factos que revelam a anomalia e o grau de incapacidade do arguido e indicará as pessoas que, segundo a lei, devem compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

...

Artigo 946.º (Representação do arguido) 1. ...

2. O advogado pode ser constituído, em qualquer altura do processo, pelo próprio arguido, contanto que o seja por instrumento público, posteriormente ao início da acção; enquanto o arguido o não fizer, qualquer parente sucessível, com excepção do requerente da interdição ou inabilitação, pode constituir-lhe advogado, que terá os mesmos poderes de representação que teria se fosse constituído pelo arguido e cujos honorários são da responsabilidade de quem o constituir, no caso de a interdição ou inabilitação ser decretada.

3. O representante do arguido no processo pode, por sua iniciativa ou mediante solicitação de algum interessado, promover a nomeação judicial do tutor ou curador provisório.

...

Artigo 948.º (Nomeação e reunião do conselho de família) 1. Tendo-se certificado da legitimidade do requerente, o juiz nomeará os vogais do conselho de família e convocá-los-á para dar parecer.

2. ...

3. ...

Artigo 949.º (Indeferimento da petição) Se o parecer do conselho for desfavorável à interdição ou inabilitação, o requerente deve promover que se proceda ao interrogatório e exame do arguido, sob pena de a petição ser indeferida.

Artigo 950.º (Interrogatório do arguido) 1. Se o parecer do conselho for favorável à interdição ou inabilitação, ou se, não o sendo, o requerente promover o prosseguimento do processo, o juiz nomeará dois médicos, especializados em psiquiatria quando os houver na comarca, e proceder-se-á ao interrogatório e exame do arguido.

2. O interrogatório é feito pelo juiz com a assistência do requerente, do representante do arguido e dos dois médicos, podendo qualquer deles pedir que sejam feitas certas perguntas; no auto ficarão registadas as perguntas e as respostas e tudo quanto possa ter interesse para determinar o estado mental do arguido.

3. O arguido será ouvido, quando possível, sobre os factos demonstrativos da anomalia indicados na petição ou referidos pelos vogais do conselho de família.

Artigo 951.º (Exame pelos peritos) 1. Logo em seguida ao interrogatório e no mesmo acto os médicos procedem ao exame do arguido; se puderem formar imediatamente um juízo, as conclusões são insertas no auto e, no caso contrário, será fixado prazo para a entrega do relatório.

2. Dentro do prazo marcado, os peritos podem continuar o exame no local que julguem mais apropriado, proceder às diligências e indagações que entendam e ouvir as pessoas que estejam em condições de prestar esclarecimentos sobre a conduta do arguido e suas anomalias hereditárias; no relatório mencionarão as investigações que fizeram e os seus resultados, reproduzindo as informações que obtiveram, com indicação das pessoas que as prestaram.

3. Quando nas conclusões se pronunciem pela necessidade da interdição ou da inabilitação, os peritos devem precisar, quanto possível, a espécie de afecção mental de que sofre o arguido, a extensão da incapacidade, a data provável do começo desta e as medidas de segurança e meios de tratamento que propõem.

4. ...

Artigo 952.º (Concordância do parecer com os resultados do interrogatório e do exame) Se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou da capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido.

Artigo 953.º (Possibilidade de interdição ou inabilitação provisória) 1. ...

2. Se o juiz reconhecer, porém, que há necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do arguido, decretará a interdição ou inabilitação provisória deste, antes de ordenar a notificação para contestar.

3. Da decisão que, nos termos deste artigo, ordene o prosseguimento do processo, quer decrete a interdição ou inabilitação provisória, quer não, cabe agravo, que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.

Artigo 954.º (Conteúdo da sentença) 1. A sentença que decretar, definitiva ou provisòriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido, e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2. No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3. Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

Artigo 955.º (Recurso de apelação) 1. Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2. A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.

Artigo 956.º (Efeitos do trânsito em julgado da decisão) 1. Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:

a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, será dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.

2. O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo sumário.

...

Artigo 958.º (Levantamento da interdição ou inabilitação) 1. O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2. Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 948.º e seguintes, assistindo também à reunião do conselho de família o tutor ou curador; havendo lugar a contestação, é notificado para a deduzir o requerente da interdição ou inabilitação e, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público, os herdeiros presuntivos e o cônjuge do interdito ou inabilitado.

3. A interdição pode ser levantada, decretando-se inabilitação que a substitua, quando haja incapacidade que o justifique.

Artigo 959.º (Aplicação à interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou cegueira) O disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, é aplicável à interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou por cegueira.

SECÇÃO II Inabilitação por prodigalidade ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes Artigo 960.º (Termos iniciais do processo) 1. A petição inicial para a inabilitação por prodigalidade ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes deve obedecer ao disposto no artigo 944.º, com as modificações impostas pela natureza especial da incapacidade correspondente.

2. Proposta a acção, seguir-se-ão os termos estabelecidos no artigo 945.º, no n.º 1 do artigo 947.º e no n.º 1 do artigo 948.º 3. O arguido será notificado para assistir à reunião do conselho de família, podendo, por si ou por seu advogado, justificar os actos que lhe são atribuídos.

Artigo 961.º (Termos posteriores à citação ou à reunião do conselho de família) 1. Após a reunião do conselho de família, seguem-se os termos do processo ordinário, notificando-se o arguido para contestar o pedido, no prazo de dez dias.

2. Se, porém, o parecer do conselho de família for favorável ao requerente, confirmando factos suficientes para caracterizar a incapacidade, o juiz decretará logo a inabilitação provisória e ordenará a notificação do arguido para contestar, sob a cominação de a inabilitação se converter imediatamente em definitiva.

Artigo 962.º (Disposições subsidiàriamente aplicáveis) 1. É aplicável a esta acção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 946.º e nos artigos 954.º e 956.º 2. O prazo para a interposição de recurso da sentença que decrete a inabilitação provisória conta-se da notificação do despacho que a converte em definitiva.

Artigo 963.º (Levantamento da inabilitação) 1. Se for requerido o levantamento da inabilitação, autuado o requerimento por apenso ao processo, será notificado para contestar o requerente da inabilitação ou, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público, o cônjuge e os herdeiros presuntivos do inabilitado; o conselho de família será convocado para dar parecer, com assistência do inabilitado, do seu curador e do requerente da inabilitação.

2. Na falta de contestação e havendo parecer do conselho favorável ao requerente, o levantamento é logo decretado; de contrário, seguir-se-ão, sem mais articulados, os termos do processo ordinário.

CAPÍTULO II Da cessação do arrendamento SECÇÃO I Meios de que pode servir-se o senhorio Artigo 964.º (Meios de cessação do arrendamento no fim do prazo) 1. O senhorio que pretenda denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou do prazo da renovação, deve avisar o arrendatário ou, quando seja exigida acção judicial, fazê-lo citar com a antecedência mínima fixada na lei.

2. Com o aviso ou o pedido de citação, o senhorio pode reclamar a colocação de escritos por parte do arrendatário, se o prédio for urbano e na terra se usarem; a colocação de escritos importa o dever de o arrendatário mostrar a casa, das catorze às dezassete horas, a quem pretenda tomá-la de arrendamento.

3. O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa.

...

Artigo 968.º (Despedimento por notificação avulsa) 1. ...

2. Não querendo o notificado responder à pergunta, deve fazer saber por escrito ao senhorio, dentro de cinco dias, se aceita ou não o despedimento; a aceitação pode ser manifestada pela aposição de escritos, nos termos do n.º 2 do artigo 964.º 3. ...

...

Artigo 970.º (Despejo fundado na caducidade do arrendamento) 1. ...

2. Nos casos em que a caducidade do contrato deva ocorrer em data certa, o aviso pode ser feito e a acção pode ser proposta antes dessa data, mas o despejo só se efectuará depois dela.

3. Nos outros casos, o aviso não pode ser feito, nem a acção pode ser proposta, antes da caducidade do contrato.

4. Em todos os casos, o despejo só pode tornar-se efectivo depois de a restituição do prédio ser exígível nos termos da lei substantiva.

Artigo 971.º (Processo para a cessação imediata do arrendamento) A acção de despejo é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato.

...

Artigo 973.º (Responsabilidade por custas, sendo as rendas pagas no decurso da acção) O réu suportará as custas da acção e os honorários dos mandatários do autor, que o juiz fixar, bem como as despesas do levantamento do depósito, quando fizer caducar o direito à resolução do arrendamento pelo pagamento das rendas e da indemnização devida, nos casos em que o possa fazer.

Artigo 974.º (Despejo provisório) 1. Estando reconhecida a existência do contrato de arrendamento, ordenar-se-á no despacho saneador o despejo provisório, quando se trate de arrendamento rural e haja fundadas razões para crer que a contestação é meramente dilatória, ou quando a acção se funde na falta de pagamento de renda e o réu não tenha provado por documento algum dos seguintes factos:

a) ...

b) ...

c) Ter depositado condicionalmente, no prazo da contestação, não se tratando de arrendamento rural, o montante da renda em dívida e da indemnização fixada por lei.

2. Havendo litígio sobre o quantitativo da renda, é suficiente, para o efeito das alíneas a) e c) do número anterior, o pagamento ou o depósito correspondente à quantia constante do título ou da que por documento se mostre exigível do arrendatário, acrescida da indemnização correlativa nos casos em que seja devida.

3. ...

Artigo 975.º (Regime do depósito condicional) Tendo sido depositado condicionalmente o montante das rendas em dívida, acrescido da indemnização fixada na lei, se a falta de pagamento das rendas for dada como provada, subsistirá o arrendamento, podendo o senhorio levantar a totalidade do depósito, à custa do réu; no caso contrário, o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele.

Artigo 976.º (Falta de renda que deva ser paga adiantadamente) O despejo fundado na falta de pagamento de renda que devesse ser paga adiantadamente não se efectuará antes de findar o período em relação ao qual a renda já esteja paga, sem prejuízo da indemnização correspondente à falta de cumprimento do contrato.

Artigo 977.º (Despejo de prédios ocupados pelo Estado ou outras pessoas colectivas) Na decisão que decrete o despejo de prédio tomado de arrendamento pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas, por organismos corporativos ou de coordenação económica, ou por pessoas colectivas que se proponham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, fixar-se-á um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação do prédio.

...

Artigo 979.º (Vencimento de rendas na pendência da acção) 1. ...

2. ...

3. Quando, porém, se não trate de arrendamento rural, o réu pode obstar ao despejo, mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o montante das rendas e a importância da indemnização devida, contanto que deposite ainda na tesouraria judicial, no prazo de cinco dias, a importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito, em cujo pagamento será condenado e que serão contadas a final.

Artigo 980.º (Regime de recursos) 1. Nas acções de despejo relativas a arrendamentos para habitação ou para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e em todas aquelas em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso para a Relação, seja qual for o valor da causa.

2. Tem efeito suspensivo a apelação interposta da sentença que, nas acções abrangidas pelo disposto no número anterior, decrete a restituição do prédio ao senhorio.

...

SECÇÃO II Meios de que pode servir-se o arrendatário Artigo 982.º (Denúncia do arrendamento) O arrendatário que pretenda denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou do prazo da renovação, deve avisar o senhorio e, sendo caso disso, apor escritos com a antecedência legalmente exigida para a denúncia do contrato.

Artigo 983.º (Meios da denúncia) 1. O aviso ao senhorio pode ser feito extrajudicialmente ou por meio de notificação judicial avulsa, mas o aviso extrajudicial só produz efeito quando seja provado por documento, designadamente por aviso de recepção dos serviços dos correios ou por escrito emanado do senhorio.

2. Tendo sido apostos escritos, o senhorio pode usar da faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 965.º ...

Artigo 986.º (Casos em que a execução do mandado é sustada) 1. ...

2. O executor sobrestará, porém, no despejo, quando o detentor não tiver sido ouvido e convencido na acção e exibir algum destes títulos:

a) ...

b) Título de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.

3. Das ocorrências a que se refere o número anterior será lavrada certidão, juntando-se os documentos exibidos; no mesmo acto será o detentor advertido do ónus prescrito no número seguinte.

4. O detentor deve, nos cinco dias subsequentes, requerer que a suspensão do despejo seja confirmada, sob pena de o mandado ser imediatamente executado;

o requerente apresentará os outros documentos que tiver, e o juiz, ouvido o senhorio, decidirá sumàriamente se a suspensão deve ser mantida ou o mandado executado.

...

SECÇÃO IV Depósito de rendas Artigo 991.º (Casos em que é lícito o depósito) O arrendatário tem a faculdade de depositar a renda nos oito dias imediatos à data do vencimento, quando lhe seja permitido livrar-se mediante depósito judicial, nos termos do artigo 841.º do Código Civil, ou quando esteja pendente acção de despejo.

...

Artigo 996.º (Depósitos posteriores) 1. Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário depositará as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos sucessivos; estes depósitos são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

2. Os documentos dos depósitos sucessivos devem ser juntos ao processo a que foi junto o documento do primeiro depósito; se o processo tiver subido em recurso, podem ser apresentados na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

Artigo 997.º (Levantamento do depósito pelo senhorio) 1. O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que o não impugnou nem quer impugnar; se a declaração for falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

2. O escrito será assinado pelo próprio senhorio ou por mandatário seu, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando se não apresente o respectivo bilhete de identidade.

3. Quando seja impugnado, o depósito só pode ser levantado depois de julgada definitivamente a impugnação e de harmonia com a decisão.

CAPÍTULO III Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios Artigo 998.º (Requerimento para a expurgação) Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando integralmente aos credores hipotecários, requererá que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.

Artigo 999.º (Citação dos credores inscritos) Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

Artigo 1000.º (Cancelamento das hipotecas) Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

...

Artigo 1002.º (Expurgação nos outros casos) 1. Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens, ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requererá a citação dos credores para em dez dias impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o aceitam.

2. ...

3. ...

...

Artigo 1005.º (Expurgação de hipotecas legais) O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:

a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, ou o subcurador, quando o haja;

b) A parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível é convertida em certificado de dívida inscrita, averbado com a declaração do encargo à pessoa a quem pertencer o capital.

...

CAPÍTULO IV Da venda e adjudicação do penhor Artigo 1008.º (Petição para a acção de venda do penhor) 1. Quando o credor, vencida a obrigação, requerer o pagamento pelo produto da venda da coisa empenhada, é citado o devedor para, dentro de vinte dias, pagar a dívida ou contestar o pedido.

2. ...

3. ...

Artigo 1009.º (Termos a seguir, na falta de contestação) 1. ...

2. ...

3. Quando a dívida não fique integralmente paga, o credor pode promover no mesmo processo a penhora de outros bens do devedor, seguindo-se os termos da execução para pagamento de quantia certa; se, porém, o devedor tiver sido citado editalmente ou for incapaz ou uma pessoa colectiva e o credor carecer de título executivo, só pelos meios comuns será possível exigir o que faltar.

...

Artigo 1011.º (Processo para a adjudicação do penhor) 1. Tendo-se estipulado que o credor fique com o objecto do penhor pelo valor que o tribunal fixar, seguir-se-á o processo estabelecido nos artigos anteriores;

não havendo contestação, sendo esta julgada improcedente, ou questionando o devedor apenas o quantitativo da dívida, proceder-se-á à avaliação e, fixado o valor do objecto, será este adjudicado ao credor, depois de pago ou depositado o excesso do valor, se o houver.

2. Se a dívida não ficar paga, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1009.º Artigo 1012.º (Resgate ou remição do penhor) 1. ...

2. O cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, e os descendentes ou ascendentes daquele que constituiu o penhor gozam do direito de remição, que será exercido nos termos dos artigos 912.º a 915.º Artigo 1013.º (Venda antecipada do penhor) 1. Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, serão citados para contestar, no prazo de cinco dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decidirá, precedendo as diligências convenientes.

2. Se for ordenado o depósito do preço, ficará este à ordem do tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação.

3. Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade será logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.

CAPÍTULO V

Da prestação de contas SECÇÃO I Contas em geral Artigo 1014.º (Citação. Questões prévias) 1. Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente.

2. Se o réu não quiser contestar, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para apresentar as contas, justificando a necessidade da prorrogação; se o réu contestar, o autor pode responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados, que sejam consideradas necessárias, as questões suscitadas serão imediatamente decididas.

3. Da decisão cabe agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão prejudicial que não possa ser julgada por esta forma sumária, será a instância suspensa até que, pelos meios próprios, a questão seja resolvida.

5. Decidindo-se que o réu é obrigado a prestar contas, ele será notificado para as apresentar dentro de dez dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

...

Artigo 1019.º (Contas por dependência) As contas do cabeça-de-casal, do tutor, do curador e dos outros administradores nomeados judicialmente são dependência do processo em que tenha sido feita a nomeação.

SECÇÃO II Contas do tutor, do curador e do depositário judicial Artigo 1020.º (Prestação espontânea de contas do tutor ou curador) Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;

b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

c) ...

d) ...

e) Na audiência de julgamento, observar-se-ão os termos do processo sumário, mas apenas são admitidas as provas que o juiz considere necessárias;

f) O inabilitado é ouvido oralmente sobre as contas na audiência de discussão e julgamento, quando a haja, ou antes da decisão, no caso da alínea b).

Artigo 1021.º (Prestação forçada de contas) 1. Se o tutor ou curador não prestar espontâneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de vinte dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.

2. Sendo as contas apresentadas em tempo, seguir-se-ão os termos indicados no artigo anterior; no caso contrário, as contas serão liquidadas pela secretaria à face do inventário ou da relação de bens, computando-se em cinco por cento do seu valor o rendimento dos bens imóveis, que não seja conhecido.

Artigo 1022.º (Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz) 1. As contas que devam ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público, e o protutor ou o subcurador, quando os haja.

2. A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas, devendo o juiz, depois de certificar-se de que a impugnação foi deduzida em tempo e por pessoa legítima, ordenar a citação de quem as prestou para responder no prazo de vinte dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

3. Se as contas tiverem sido prestadas no tribunal de menores, a impugnação será deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde correu.

...

CAPÍTULO VI Da consignação em depósito Artigo 1024.º (Petição) 1. Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2. O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.

3. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

4. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância ainda que não tenha ficado traslado.

...

Artigo 1026.º (Falta de contestação) 1. ...

2. Se, porém, o credor for incapaz ou pessoa colectiva, ou não tiver sido citado na sua própria pessoa, é notificado o requerente para oferecer as provas que tiver; produzidas estas, o tribunal decidirá.

...

Artigo 1031.º (Depósito do preço da remição do foro) 1. O disposto nos artigos 1024.º e seguintes é aplicável ao depósito do preço da remição do foro, quando o foreiro não chegue a acordo com o senhorio directo ou não possa, por qualquer outro motivo, conseguir a remição extrajudicial.

2. Julgado eficaz o depósito, a enfiteuse será declarada extinta desde a data em que o depósito tenha sido feito ou completado, mandando-se cancelar o respectivo registo; não havendo contestação, as custas ficam a cargo do depositante.

Artigo 1032.º (Consignação como incidente) 1. ...

2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no § 2.º do artigo 148.º do Código Comercial e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.

...

Artigo 1038.º (Embargos de terceiro por parte dos cônjuges) 1. ...

2. ...

a) Quando a diligência judicial incida sòmente sobre o direito à meação do outro cônjuge;

b) Quando a diligência incida sobre bens que eram da exclusiva titularidade do executado no momento em que a dívida foi contraída ou sobre bens móveis de que ele podia dispor, por si só, nesse momento;

c) Quando, não havendo lugar à moratória prevista no n.º 1 do artigo 825.º, o credor tenha pedido a citação do cônjuge não responsável, para requerer a separação de bens.

Artigo 1039.º (Dedução dos embargos) Os embargos serão deduzidos como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo da posse, nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

Artigo 1040.º (Recebimento ou rejeição dos embargos) Com a petição inicial e para recebimento dos embargos, o embargante oferecerá prova sumária da sua posse e da qualidade de terceiro, podendo para o efeito juntar documentos e indicar testemunhas até ao número de cinco; se não houver razão para indeferimento imediato, inquirir-se-ão as testemunhas, e os embargos serão recebidos ou rejeitados de harmonia com a prova produzida.

...

Artigo 1047.º (Contestação) 1. ...

2. Quando seja um possuidor em nome alheio, o citado avisará, por via judicial ou extrajudicial, a pessoa em nome de quem exerce a posse, sob pena de responder pelo prejuízo que ela sofra; se o aviso não puder chegar ao conhecimento do interessado a tempo de este contestar, o citado tomará a defesa dos direitos dele, sob a mesma cominação.

3. A contestação do possuidor em nome próprio não obsta a que o possuidor em nome alheio também conteste.

4. O requerente pode responder à contestação no prazo de cinco dias.

Artigo 1048.º (Instrução do processo) 1. ...

2. ...

3. A prova pericial só é admitida quando for indispensável para a decisão do pleito, sendo o arbitramento realizado por um só perito, nomeado pelo juiz.

4. ...

...

Artigo 1050.º (Responsabilidade, no caso de simulação) 1. Se tiver sido requerida a citação de um detentor suposto, para se conseguir com a sua conivência ou passividade o esbulho do verdadeiro detentor, o requerente responde pelo prejuízo que este sofra e será, além disso, condenado como litigante de má fé, no processo em que a fraude se apure.

2. O citado incorre na mesma responsabilidade, quando tenha havido aquiescência da sua parte.

...

CAPÍTULO IX Das acções de arbitramento Artigo 1052.º (Citação dos interessados) 1. Nas acções de prevenção contra o dano, expropriação por utilidade particular, cessação ou mudança de servidão, demarcação, destrinça de foros, redução de prestações incertas, divisão de águas, divisão de coisa comum e em todas aquelas em que se pretenda a realização de um arbitramento, os interessados são citados para contestar no prazo de dez dias, sob pena de se proceder à nomeação de peritos.

2. ...

...

Artigo 1058.º (Termos especiais da acção de demarcação) 1. Na acção de demarcação, os interessados devem apresentar no acto da nomeação de peritos os títulos que tiverem, quando o não hajam feito antes, e os peritos procederão à diligência tendo em atenção o que constar dos documentos.

2. Se não houver títulos, ou se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, os interessados serão convocados para uma conferência no lugar da questão, a fim de se tentar, com a assistência dos peritos, obter o acordo deles quanto à linha divisória.

3. ...

4. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1354.º do Código Civil.

5. Fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência.

...

SECÇÃO III Reforma de livros Artigo 1082.º (Reforma de livros das conservatórias) 1. ...

2. ...

3. A secretaria enviará à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado.

CAPÍTULO XI Da acção de indemnização contra magistrados Artigo 1083.º (Casos em que os magistrados são responsáveis) 1. Os magistrados, quer judiciais, quer do Ministério Público, são responsáveis pelos danos causados:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Quando deneguem justiça.

2. Se a denegação de justiça reunir os elementos necessários para constituir crime, observar-se-á o disposto no artigo 1093.º ...

CAPÍTULO XIII Da justificação da ausência e da qualidade de herdeiro Artigo 1103.º (Petição. Citações) 1. Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduzirá os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado, e requererá que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

2. O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos.

3. O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

Artigo 1104.º (Articulados posteriores)

1. Os citados podem contestar no prazo de vinte dias e o requerente pode responder no prazo de oito dias.

2. As provas serão oferecidas ou requeridas com os articulados.

Artigo 1105.º (Termos posteriores aos articulados) 1. Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.

2. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.

Artigo 1106.º (Publicidade da sentença) 1. A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.

2. Bastará a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

Artigo 1107.º (Conhecimento do testamento do ausente) 1. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pedir-se-á à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.

2. Havendo testamento, requisitar-se-á certidão dele, se for público, ou ordenar-se-á a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junta ao processo a respectiva certidão.

3. Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prosseguirá se algum interessado o requerer.

Artigo 1108.º (Entrega dos bens) 1. Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal.

2. São citadas para o inventário e intervirão nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.

3. Nos dez dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.

4. Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata; a decisão que a ordene nomeará os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.

5. A sentença final do inventário deferirá a quem competir a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.

6. Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e este a não preste, ordenar-se-á no mesmo processo, por simples despacho, a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 1109.º (Aparecimento de novos interessados) 1. A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com ele à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; os curadores são notificados para responder.

2. As provas serão oferecidas com o requerimento e as respostas.

3. Na falta da resposta, será ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela; havendo oposição, a questão será decidida depois de produzidas as provas indispensáveis, salvo se houver necessidade de mais ampla indagação, porque nesse caso os interessados serão remetidos para o processo comum.

Artigo 1110.º (Justificação da ausência no caso de morte presumida) O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 1103.º a 1107.º é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.

Artigo 1111.º (Notícia da existência do ausente) Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, será notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providenciar.

...

Artigo 1113.º (Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil) Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, liquidar-se-á esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens e nos termos dos artigos 806.º e seguintes.

Artigo 1114.º (Cessação da curadoria noutros casos) Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda, e por extinta a caução que os curadores definitivos hajam prestado.

...

CAPÍTULO XIV Da execução especial por alimentos Artigo 1118.º (Termos que segue) 1. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias ou pensões mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 823.º, que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2. ...

3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair, e o juiz ordená-la-á relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processar-se-á nos termos do artigo 880.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 1119.º (Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados) 1. Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2. Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

3. ...

Artigo 1120.º (Cessação da execução por alimentos provisórios) A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, nos termos do artigo 382.º ...

CAPÍTULO XV Da liquidação de patrimónios SECÇÃO I Liquidação em benefício de sócios Artigo 1122.º (Competência para a liquidação judicial) O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

...

Artigo 1133.º (Liquidação no caso de herança vaga) 2. ...

3. Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas.

...

Artigo 1197.º (Subsistência dos contratos bilaterais do falido) 1. A declaração de falência não importa a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, que serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o síndico, for julgado mais conveniente para a massa; se se optar pelo não cumprimento, o administrador deve notificar o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a indemnização pelos danos sofridos.

2. ...

3. Exceptuam-se do preceituado neste artigo os negócios que a lei considere resolvidos por virtude da falência.

...

DIVISÃO II Efeitos da falência sobre os actos prejudiciais à massa Artigo 1200.º (Actos resolúveis em benefício da massa) 1. São resolúveis em benefício da massa:

a) Os actos que envolvam diminuição do património do devedor, celebrados por título gratuito nos dois anos anteriores à sentença declaratória da falência, incluindo o repúdio da herança ou legado;

b) ...

c) ...

2. O disposto no n.º 1 não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento das obrigações naturais.

Artigo 1201.º (Impugnação dos actos celebrados em prejuízo dos credores) São impugnáveis até à reabilitação do falido os actos celebrados por ele, nos casos dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.

...

Artigo 1203.º (Regime da resolução ou impugnação) 1. Resolvido o negócio ou julgada procedente a impugnação, os valores respectivos revertem para a massa falida.

2. Tendo a outra parte direito a restituição, esta é considerada como crédito comum.

Artigo 1204.º (Legitimidade para a resolução ou impugnação) 1. As acções de resolução ou de impugnação serão dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo administrador, com autorização do síndico, ou por qualquer credor.

2. É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, independentemente dos requisitos exigidos no artigo 30.º ...

Artigo 1223.º (Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores) 1. Antes de finda metade do prazo designado para as reclamações, o administrador da falência deve juntar ao processo certidão dos direitos, ónus e encargos inscritos sobre os prédios pertencentes à massa e avisar do termo desse prazo, por meio de carta registada, todos os credores inscritos e, além deles, os que constem da escrituração e documentos do falido e que não tenham ainda reclamado os seus créditos.

2. ...

3. ...

...

Artigo 1237.º (Restituição e separação de bens) 1. ...

2. ...

3. Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis, mas as somas de dinheiro só podem ser reclamadas achando-se ensacadas com letreiros ou de outro modo separadas do património do falido.

4. ...

5. ...

...

Artigo 1240.º (Entrega provisória de bens móveis) 1. O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo.

2. ...

3. ...

...

Artigo 1244.º (Precipuidade das custas e das despesas de administração) As custas da falência e as que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.

...

Artigo 1253.º (Transferência do saldo) 1. Não havendo reclamações, ou depois de estas serem decididas, o administrador providenciará para que passe a ficar à ordem do juiz do processo o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1251.º 2. Quando se ordenem pagamentos, transferir-se-á para a conta do processo a quantia necessária para a respectiva cobertura; pela transferência não é devida percentagem a favor do tesoureiro judicial, mas na conta final será apurada a percentagem relativa às custas que forem contadas.

3. Os livros e demais papéis referentes à liquidação serão emaçados e entregues na câmara de falências; onde a não haja, os livros e papéis serão reunidos em maço próprio e arquivados pela secretaria com referência ao processo.

...

Artigo 1257.º (Posição especial dos credores, no caso de falência de devedores por obrigações solidárias) 1. Quando, além do falido, algum outro condevedor solidário se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento nenhuma quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.

2. Os credores devem fazer as participações necessárias em todos os processos em que hajam reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente receberem, respondendo em todo o caso pelos danos que causarem.

...

Artigo 1327.º (Nomeação, substituição e declarações do cabeça-de-casal) 1. ...

2. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e também do Ministério Público nos inventários obrigatórios.

3. ...

4. ...

...

Artigo 1330.º (Decisões que devem ser notificadas) 1. ...

2. ...

3. Fica salvo o disposto nos artigos 229.º, 253.º, 254.º e 255.º, quanto à notificação de outros despachos.

Artigo 1331.º (Representação do incapaz e do ausente) 1. ...

2. O ausente, quando não compareça nem tenha sido deferida a curadoria, é também representado por um curador.

3. Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente carecerem de administração, serão entregues ao curador nomeado, mediante caução; o curador fica tendo, em relação ao bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a sua administração logo que seja deferida a curadoria.

...

SECÇÃO II Relação de bens. Nomeação de louvados. Avaliação. Descrição Artigo 1337.º (Relação de bens) 1. A relação de bens é rubricada e assinada pelo cabeça-de-casal, ou por outrem a seu rogo quando ele não saiba ou não possa assinar; os bens serão especificados por verbas numeradas e pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, as restantes coisas móveis, os imóveis.

2. ...

3. ...

4. ...

Artigo 1338.º (Indicação do valor) 1. ...

a) ...

b) Títulos de crédito, moedas estrangeiras e objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes;

c) Direitos de crédito ou de outra natureza;

d) ...

e) ...

f) ...

2. ...

3. Quando se trate de direitos de crédito ou de outra natureza, o cabeça-de-casal declarará o valor, se o crédito ou o direito forem líquidos; não o sendo, mencionará esses bens como ilíquidos.

4. ...

...

Artigo 1357.º (Pagamento das dívidas aprovadas por todos) 1. ...

2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

3. ...

4. ...

Artigo 1358.º (Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados) Sendo as dívidas aprovadas ùnicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

Artigo 1359.º (Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo) 1. Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.

2. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

Artigo 1360.º (Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal) Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou não for reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

...

Artigo 1365.º (Segunda avaliação de bens doados) 1. ...

2. ...

3. ...

a) ...

b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;

c) ...

4. ...

5. ...

...

Artigo 1368.º (Consequências da inoficiosidade do legado) 1. ...

2. Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer segunda avaliação da coisa legada;

b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3. ...

Artigo 1369.º (Outros casos de segunda avaliação. Por quem é feita) 1. ...

2. ...

3. ...

4. Havendo divergência entre os louvados sobre a fixação do valor, este será determinado pelo juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 569.º

...

Artigo 1376.º

(Excesso de bens doados, legados ou licitados) 1. Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

2. Se houver legados ou doações inoficiosas, serão reduzidas nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher entre os bens legados ou doados os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.

Artigo 1377.º (Opções concedidas aos interessados) 1. ...

2. ...

3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.

4. ...

...

Artigo 1380.º (Sorteio dos lotes) 1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.

2. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

3. Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

4. Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.

...

Artigo 1383.º (Responsabilidade pelas custas) 1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiàriamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.

2. Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 445.º e seguintes.

Artigo 1384.º (Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado) 1. Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em julgado, observar-se-á o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) ...

c) ...

2. ...

3. ...

Artigo 1385.º (Nova partilha) 1. ...

2. ...

3. ...

4. Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.

SECÇÃO VI Emenda e anulação da partilha Artigo 1386.º (Emenda por acordo) 1. ...

2. ...

...

Artigo 1388.º (Anulação) 1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2. A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 1389.º (Composição da quota ao herdeiro preterido) 1. Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

....

SECÇÃO VIII Incidentes do inventário Artigo 1399.º (Remoção do cabeça-de-casal) 1. Requerida a remoção do cabeça-de-casal, este será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 302.º a 304.º 2. Removido o cabeça-de-casal, será nomeado outro, nos termos da lei civil.

3. Se a remoção tiver por causa a falta da prática de um acto para que tenha sido notificado, o cabeça-de-casal incorre na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, devendo entregar-se ao Ministério Público a certidão do facto, para que promova o respectivo procedimento criminal.

4. Ocorrendo a remoção depois das licitações, os licitantes podem requerer que lhes sejam entregues os bens em que licitaram; quanto aos bens que receber, o licitante tem a posição de cabeça-de-casal.

Artigo 1400.º (Escusa ou exoneração dos cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente) 1. No requerimento em que se peça a escusa ou a exoneração de algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, deve o interessado alegar os fundamentos do pedido, oferecendo logo as provas.

2. A decisão será proferida depois de ouvidos os outros interessados, se for necessário, e de serem colhidas as informações convenientes.

Artigo 1401.º (Escusa do cargo de cabeça-de-casal) O disposto no artigo anterior é aplicável ao processo de escusa do cabeça-de-casal.

Artigo 1402.º (Remoção de cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente) Requerida a remoção da pessoa investida em algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, com a especificação dos fundamentos do pedido, o arguido será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 302.º a 304.º Artigo 1403.º (Audiência obrigatória) O conselho de família e o inabilitado serão sempre ouvidos sobre a remoção, a qual pode ser pedida pelo inabilitado.

SECÇÃO IX Partilha de bens em alguns casos especiais Artigo 1404.º (Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento) Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

Artigo 1405.º (Cabeça-de-casal) No inventário a que se refere o artigo anterior, as funções de cabeça-de-casal incumbem ao marido.

Artigo 1406.º (Processamento do inventário) O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.

...

Artigo 1408.º (Processo para a separação de bens em casos especiais) 1. Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1405.º e 1406.º, com as seguintes modificações:

a) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, serão notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.

2. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, sendo a diligência feita por três louvados: um nomeado pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, outro pelos credores, e o terceiro pelo juiz.

3. Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

CAPÍTULO XVII Dos processos de jurisdição voluntária SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1409.º (Regras de processo) 1. ...

2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

3. As sentenças serão proferidas no prazo de dez dias.

...

SECÇÃO II Providências relativas aos filhos e aos cônjuges SUBSECÇÃO I Providências relativas aos filhos Artigo 1412.º (Regulação do poder paternal) 1. A homologação do acordo dos pais sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o artigo 1902.º do Código Civil, será pedida por qualquer deles nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa.

2. Se não for pedida a homologação, ou se o acordo não for homologado, extrair-se-á certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo, que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, e remeter-se-á ao tribunal de menores competente.

SUBSECÇÃO II Providências relativas aos cônjuges Artigo 1413.º (Arrolamento de bens) Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou dos seus bens próprios, que estejam sob a administração do outro.

Artigo 1414.º (Privação do direito ao nome do marido) 1. Na petição para que a mulher viúva ou separada judicialmente de pessoas e bens seja privada do direito ao nome do marido, por se mostrar indigna dele, o requerente deve alegar os factos justificativos da indignidade.

2. A mulher é citada para contestar, sob a cominação de a proibição ser logo decretada.

3. Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.

Artigo 1415.º (Recebimento coercivo da mulher) 1. Deduzido pela mulher o pedido de que o marido seja compelido a recebê-la na sua residência, este será citado para contestar, sob pena de a diligência ser logo ordenada.

2. Se o marido contestar, o juiz decidirá, depois de proceder às diligências necessárias; mas, ainda que não haja contestação, o pedido será indeferido, quando se verifique estar pendente acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

3. Quando for ordenada a diligência, o funcionário judicial realizá-la-á na residência do marido, no dia e hora designados.

Artigo 1416.º (Contribuição do marido para as despesas domésticas) 1. A mulher que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos do marido, necessária para as despesas domésticas, indicará a origem dos rendimentos e a importância que pretende receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.

2. Seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios, e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordenará a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente à mulher a respectiva importância periódica.

Artigo 1417.º (Conversão da separação em divórcio) 1. O requerimento de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo de separação, sendo o outro cônjuge citado para contestar o pedido.

2. Na falta de contestação, ou sendo esta julgada improcedente, a separação é convertida em divórcio, desde que tenham decorrido três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou.

3. Se o fundamento do pedido for o adultério, a acção seguirá os termos do processo comum.

Artigo 1418.º (Reconciliação dos cônjuges separados) 1. A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.

2. Lavrado o termo, ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz homologará por sentença a reconciliação.

SECÇÃO III Separação por mútuo consentimento Artigo 1419.º (Requerimento) O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;

b) Certidões de idade;

c) Relação especificada de todos os bens;

d) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;

e) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;

f) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver.

Artigo 1420.º (Convocação da conferência) 1. Não havendo fundamento para indeferimento liminar, designar-se-á dia para uma conferência dos cônjuges; intervirão também na conferência os filhos que tenham mais de dezoito anos e os pais dos cônjuges desavindos, salvo se o juiz o considerar dispensável ou se houver justo impedimento.

2. A comparência pessoal dos cônjuges é essencial.

Artigo 1421.º (Conferência) 1. Se ambos os cônjuges comparecerem à conferência, o juiz exortá-los-á a desistirem do seu propósito, chamando-lhes a atenção para os efeitos nocivos da separação no que respeita ao futuro dos filhos.

2. Se conseguir, com a colaboração dos pais e filhos dos cônjuges, que estes ou algum deles desista do seu propósito, fará consignar no auto a desistência, que homologará.

3. No caso contrário, será exarado no auto o acordo dos cônjuges quanto à separação, bem como a confirmação dos acordos a que se referem as alíneas d) a f) do artigo 1419.º; o acordo será homologado, autorizando-se a separação provisória por um ano.

4. A autorização suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita qualquer deles a requerer o arrolamento dos bens comuns ou próprios do requerente.

Artigo 1422.º (Suspensão ou adiamento da conferência) 1. A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a trinta dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido.

2. Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.

Artigo 1423.º (Nova conferência. Separação definitiva) 1. Decorrido o ano a que se refere o n.º 3 do artigo 1421.º, é designado dia para nova conferência dos cônjuges, à qual podem assistir seus pais e os filhos que tiverem mais de dezoito anos; a todos é notificado o despacho que designe dia para a conferência.

2. Se ambos os cônjuges comparecerem, o juiz procurará mais uma vez reconciliá-los: se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, a separação provisória será declarada sem efeito; persistindo ambos eles no propósito de se separar, é decretada a separação definitiva.

3. No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:

a) Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;

b) Se não houver justificação, a separação fica sem efeito.

4. ...

5. ...

Artigo 1424.º (Efeitos da sentença que decrete a separação definitiva) Os efeitos da sentença que decrete a separação definitiva retrotraem-se, quanto aos bens e quanto às pessoas, à data em que foi autorizada a separação provisória, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil.

SECÇÃO IV Processos de suprimento Artigo 1425.º (Suprimento de consentimento no caso de recusa) 1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. O disposto neste artigo é aplicável ao caso de o senhorio pretender, nos termos do artigo 1072.º do Código Civil, autorização judicial para fazer obras não consentidas pelo arrendatário.

Artigo 1426.º (Suprimento de consentimento noutros casos) 1. Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado ou menor com mais de dezoito anos, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

2. Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 236.º ou 239.º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.

3. Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.

Artigo 1427.º (Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários) 1. Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425.º 2. Os comproprietários que se hajam oposto ao acto são citados para contestar.

Artigo 1428.º (Nomeação de administrador na propriedade horizontal) 1. O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indicará a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.

2. São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.

3. Se houver contestação, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1425.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.

Artigo 1429.º (Determinação judicial da prestação ou do preço) 1. Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indicará no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.

2. A parte contrária é citada para responder em cinco dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.

3. Com resposta ou sem ela, o juiz decidirá, colhendo as provas necessárias.

Artigo 1430.º (Determinação judicial em outros casos) O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.

SECÇÃO V Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso Artigo 1431.º (Petição da autorização judicial) Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges, deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.

Artigo 1432.º (Pessoas citadas) São citadas para contestar o pedido:

a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;

b) As pessoas indicadas no artigo 1426.º, se for outra a causa da falta do consentimento;

c) O dotador;

d) Os herdeiros presumidos da mulher;

e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.

Artigo 1433.º (Termos posteriores) Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 1425.º Artigo 1434.º (Destino do produto da alienação por necessidade urgente) A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determinará o destino e as condições de utilização do respectivo produto.

Artigo 1435.º (Destino do produto da alienação por utilidade manifesta) 1. Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço directamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.

2. No caso de permuta não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.

Artigo 1436.º (Conversão do produto em casos especiais) Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por qualquer outro motivo, o produto deles será também convertido nos termos do artigo anterior.

Artigo 1437.º (Aplicação da parte sobrante) Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efectuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, serão entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.

Artigo 1438.º (Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso) 1. A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.

2. O requerente justificará a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.

3. Será citado para contestar, em cinco dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

4. Com a contestação ou sem ela, o juiz decidirá, colhidas as provas e informações necessárias.

5. Se a autorização for concedida, a sentença fixará as cautelas que devem ser observadas.

SECÇÃO VI Autorização ou confirmação de certos actos Artigo 1439.º (Autorização judicial) 1. Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.

2. Será citado para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3. Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.

4. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

Artigo 1440.º (Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes) 1. No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador, justificará a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.

2. O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento.

3. Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade.

4. Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

5. É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 1441.º (Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz) 1. O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:

a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;

b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.

2. No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.

SECÇÃO VII Conselho de família Artigo 1442.º (Constituição do conselho) Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo prèviamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente.

Artigo 1443.º (Designação do dia para a reunião) 1. O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público.

2. Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.

Artigo 1444.º (Assistência de pessoas estranhas ao conselho) No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir.

Artigo 1445.º (Deliberação) 1. As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.

2. A deliberação é inserta na acta.

SECÇÃO VIII Verificação da gravidez Artigo 1446.º (Requerimento) Quando, para qualquer efeito, a mulher pretenda que se verifique se está ou não grávida, requererá ao tribunal da comarca da sua residência que se proceda ao respectivo exame.

Artigo 1447.º (Exame) É aplicável ao exame, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 572.º e seguintes; se, porém, houver lugar à nomeação de peritos, a requerente nomeará um no requerimento inicial, sendo outro nomeado pelo Ministério Público, e o terceiro pelo juiz.

Artigo 1448.º (Termos posteriores) 1. Do resultado do exame é notificada a requerente, que dentro de cinco dias pode dizer o que se lhe oferecer; dar-se-á depois vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo e para o mesmo fim.

2. Em seguida é proferida sentença homologatória das respostas dos peritos ou da maioria deles, declarando-se, em harmonia com elas, verificada ou não a gravidez.

...

SECÇÃO IX Providências conservatórias e curadoria provisória dos bens do ausente Artigo 1450.º (Providências conservatórias) 1. ...

2. Requerida esta providência ou outras que se considerem indispensáveis, o juiz exigirá as provas e colherá as informações necessárias.

Artigo 1451.º (Curadoria provisória dos bens do ausente) 1. Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.

2. ...

3. ...

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Artigo 1453.º (Montante e idoneidade da caução) Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente.

Artigo 1454.º (Substituição do curador provisório) À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1402.º Artigo 1455.º (Cessação da curadoria) 1. Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 1112.º 2. Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, será oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de recepção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continuará.

SECÇÃO X Fixação judicial de prazo Artigo 1456.º (Requerimento) Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado.

Artigo 1457.º (Termos posteriores) 1. A parte contrária é citada para responder.

2. Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.

SECÇÃO XI Notificação para preferência Artigo 1458.º (Termos a seguir) 1. Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-se-á o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir; autuado o requerimento, ordenar-se-á a notificação pessoal do requerido, por meio de mandado.

2. Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo;

feita a declaração, se nos vinte dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos cinco dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo nas vinte e quatro horas seguintes, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.

3. O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.

4. Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.

5. Nenhuma oposição é admitida à notificação, só pelos meios ordinários sendo lícito aos interessados fazer valer o seu direito contra os vícios do contrato-promessa ou do contrato a que este der lugar.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de o direito de preferência pertencer simultâneamente a vários titulares e dever ser exercido por todos em conjunto; todos os interessados, nesse caso, serão notificados.

Artigo 1459.º (Preferência limitada) 1. Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta.

2. Feita a declaração, o preferente proporá, dentro de dez dias, acção de arbitramento contra o requerente da notificação para determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa, sob pena de perder o seu direito.

3. A acção pode ser contestada com o fundamento de a coisa preferida não poder ser separada sem prejuízo apreciável.

4. Procedendo a contestação, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a contestação improceder, observar-se-á, no próprio processo de arbitramento, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se os vinte dias para celebração do contrato a partir do trânsito da sentença.

Artigo 1460.º (Preferência atribuída simultâneamente a várias pessoas, mas para ser exercida só por uma delas) 1. Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultâneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se registará o maior lanço de cada licitante.

2. ...

3. ...

4. ...

...

Artigo 1466.º (Regime das custas) 1. ...

2. ...

3. ...

4. As custas da acção a que se refere o n.º 2 do artigo 1459.º são pagas pelo requerente da notificação, excepto se a sua contestação for julgada procedente.

SECÇÃO XII

Herança jacente Artigo 1467.º (Declaração de aceitação ou repúdio) 1. No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentará também o seu interesse.

2. O despacho que ordenar a notificação marcará o prazo para a declaração.

3. Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.

Artigo 1468.º (Notificação sucessiva dos herdeiros) Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, será feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.

Artigo 1469.º (Acção sub-rogatória) 1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.

2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.

SECÇÃO XIII Exercício da testamentaria Artigo 1470.º (Escusa do testamenteiro) 1. O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que serão citados para contestar.

2. O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.

Artigo 1471.º (Regime das custas) Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.

Artigo 1472.º (Remoção do testamenteiro) 1. O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro exporá os factos que fundamentam o pedido e identificará todos os interessados.

2. Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.

Artigo 1473.º (Dedução dos pedidos mencionados nos artigos precedentes) Os pedidos a que se referem os artigos anteriores são dependência do processo de inventário, quando o haja.

SECÇÃO XIV Tutela da personalidade, do nome e da correspondência oficial Artigo 1474.º (Requerimento) 1. O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida será dirigido contra o autor da ameaça ou ofensa.

2. O pedido de providências tendentes a impedir o uso prejudicial de nome idêntico ao do requerente será dirigido contra quem o usou ou pretende usar.

3. O pedido de restituição ou destruição de carta missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, será deduzido contra o detentor da carta.

Artigo 1475.º (Termos posteriores) O requerido é citado para contestar e, haja ou não contestação, decidir-se-á após a produção das provas necessárias.

SECÇÃO XV Apresentação de coisas ou documentos Artigo 1476.º (Requerimento) Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.

Artigo 1477.º (Termos posteriores) 1. O citado pode contestar no prazo de dez dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.

2. Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação na sua presença, 3. A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem.

SECÇÃO XVI Modificação da sentença ou acordo que fixe a indemnização sob a forma de renda Artigo 1478.º (Processo aplicável) 1. Não acordando as partes sobre os termos da modificação da sentença ou acordo, a que se refere o n.º 2 do artigo 567.º do Código Civil, qualquer delas pode requerer essa modificação, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 1121.º, com as necessárias adaptações.

2. Se a fixação da indemnização tiver sido feita em sentença, o pedido será deduzido por dependência do processo em que esta foi proferida.

SECÇÃO XVII Exercício de direitos sociais SUBSECÇÃO I Inquéritos judiciais Artigo 1479.º (Processo para determinação do inquérito) 1. ...

2. ...

3. ...

...

SUBSECÇÃO II Destituição de administrador Artigo 1484.º (Processo aplicável) 1. O sócio que, nos termos do artigo 986.º do Código Civil, pretenda a revogação judicial da cláusula do contrato que atribua a outro a administração da sociedade especificará os factos que justificam o pedido.

2. O administrador arguido é citado para contestar.

3. O juiz não decidirá sem ouvir, sendo isso possível, os sócios restantes.

Artigo 1485.º (Exoneração do administrador na propriedade horizontal) O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência.

...

SECÇÃO XVIII Providências relativas a navios ou sua carga Artigo 1502.º (Realização da vistoria) 1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

...

Artigo 1509.º (Capacidade dos compromitentes) 1. ...

2. Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem celebrar compromissos nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial de quem deva concedê-la.

3. O mandatário necessita de procuração com poderes especiais.

...

Artigo 1512.º (Caducidade do compromisso) 1. ...

2. Os árbitros culpados de a decisão não ser proferida dentro do prazo estabelecido respondem pelos danos a que derem causa.

...

Artigo 1527.º (Substituição dos árbitros. Responsabilidade dos remissos) 1. ...

2. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este será prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dado causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.

Art. 2.º - 1. As alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967, mas só são aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966.

2. Exceptua-se da restrição fixada no número anterior o disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/11/plain-19171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19171.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - RECTIFICAÇÃO DD546 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 47690, que dá nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Portaria 23090 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47690, que dá nova redacção a vários artigos do Código do Registo Civil - Revoga a Portaria n.º 19305, substituindo-a pelas disposições igualmente constantes do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça

    Respeitante ao recurso n.º 33882 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - ACÓRDÃO DD17 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Respeitante ao recurso n.º 33882 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Acórdão 743/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2º do Código Civil, - assentos -, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no nº 5 do artigo 115º da Constituição. (proc. 240/94).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Acórdão 2/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    O artigo 43º do Código Comercial (Aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888), não foi revogado pelo artigo 519º, nº 1, do Código de Processo Civil de 1961 (Aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961), na versão de 1967 (Decreto Lei nº 47690, de 11 de Maio de 1967), de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. (Processo nº 87 158)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 35/2010 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Portaria 203/2011 - Ministério da Justiça

    Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do nº 1 do artigo 115º do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês. (Processo n.º 148/07.0TAMBR.P1-B.S1- 3.ª)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 60/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 dezembro de 1961, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Lei 23/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2023 - Supremo Tribunal de Justiça

    «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.»

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