A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução DD1700, de 16 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido estabelecida pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42800, que o regime de faltas por motivo de maternidade, previsto no artigo 5.º deste diploma, só é de aplicar no caso de haver nascimento de criança com vida, ou no de a morte ser tardia, isto é, se a gravidez houver durado, neste caso, pelo menos, 28 semanas completas.

Texto do documento

Resolução

Tendo-se suscitado dúvidas quanto à classificação das faltas dadas ao serviço por funcionários do sexo feminino em casos anormais de gestação, designadamente interrupções de gravidez e casos de parto prematuro;

Considerando que a tendência dominante na legislação portuguesa tem sido no sentido de considerar como faltas devidas a maternidade as ocorridas por ocasião do parto, conforme resulta, designadamente, do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 115.º do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966 (novo regime jurídico do contrato de trabalho);

Considerando que só existe parto quando não há abortamento e que o aborto não provocado apenas pode ser equiparado ao parto quando lei especial o determine;

Atendendo aos conceitos em matéria de mortinatalidade e de abortamento, consagrados pelo Decreto-Lei 44128, de 28 de Dezembro de 1961:

O Conselho de Ministros resolve, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, que o regime de faltas por motivo de maternidade, previsto no artigo 5.º deste diploma, só é de aplicar no caso de haver nascimento de criança com vida (artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 44128) ou no de a morte fetal ser tardia, isto é, se a gravidez houver durado, neste caso, pelo menos, 28 semanas completas (artigos 1.º e 4.º, § único, do mesmo decreto-lei).

Presidência do Conselho, 1 de Agosto de 1968. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/16/plain-250521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44128 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Estabelece os conceitos e a designação técnica a adoptar para substituição da definição da mortinatalidade e do abortamento de seres humanos.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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