Além de o facto representar um atraso técnico fàcilmente corrigível, tal situação agrava, por uma simples diferença de critério de classificação, a situação portuguesa nas estatísticas obituárias internacionais, designadamente pelo que respeita aos índices de morte fetal, conceito que substitui ali o de mortinatalidade, ainda usado entre nós e que lhe não corresponde inteiramente.
Os serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência têm seguido o assunto com a devida atenção. E daí que tenha parecido oportuno adoptar os conceitos formulados pela Subcomissão para Definição da Mortinatalidade e do Abortamento, instituída pela Comissão de Peritos de Estatísticas Sanitárias da Organização Mundial de Saúde em 1950, e já hoje seguidos por grande número de países.
Neste sentido se pronunciaram também o Instituto Nacional de Estatística, a Comissão de Estatísticas Demográfico-Sanitárias, o Instituto de Medicina Legal de Lisboa e a Ordem dos Médicos, além da Sociedade Portuguesa de Pediatria, que na matéria tem, aliás, marcado desde o início destacada posição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos estatísticos, a duração da gravidez será classificada nos seguintes grupos:
1.º grupo: menos de 20 semanas completas;
2.º grupo: de 20 semanas a menos de 28 semanas completas;
3.º grupo: 28 semanas ou superior;
4.º grupo: duração desconhecida.
§ único. A duração da gravidez é contada desde o primeiro dia do último cataménio até ao dia do nascimento.
Art. 2.º Considera-se nascimento de criança viva a expulsão ou extracção completa, relativamente ao corpo materno e independentemente da duração da gravidez, do produto da fecundação que, após esta separação, respire ou manifeste quaisquer outros sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contracção efectiva de qualquer músculo sujeito à acção da vontade, quer o cordão umbilical tenha sido cortado, quer não, e quer a placenta esteja ou não retida.
§ único. O produto do nascimento ocorrido nestas condições denomina-se nado vivo.
Art. 3.º Designar-se-ão por prematuros os nado vivos cujo nascimento se verifique com menos de 37 semanas de gravidez provável ou que pesem ao nascer 2,5 kg ou menos.
Art. 4.º Sempre que se produza antes do nascimento, a morte do produto da fecundação será designada por morte fetal.
§ único. A morte fetal, com relação à duração da gravidez, poderá ser:
a) Precoce, se a gravidez pertencer ao 1.º grupo;
b) Intermédia, se pertencer ao 2.º;
c) Tardia, caso se classifique no 3.º Art. 5.º Para todos os efeitos legais, são ùnicamente de adoptar os conceitos e designação técnica constantes deste decreto-lei.
§ único. A anterior designação de abortamento corresponde às actuais designações de morte fetal precoce ou intermédia, consoante a duração de gravidez; e as de mortinatalidade ou de nado morto, respectivamente à de morte fetal tardia ou de feto que a sofreu.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.