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Decreto-lei 27/80, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 44128, de 28 de Dezembro de 1961, que estabelece os conceitos e a designação técnica a adoptar para substituição da definição da mortinatalidade e do abortamento de seres humanos.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/80

de 29 de Fevereiro

O Decreto-Lei 44128, de 28 de Dezembro de 1961, adoptou certos conceitos relativos ao nascimento de seres humanos formulados pela Subcomissão para a Definição de Mortalidade e de Abortamento, instituída pela Comissão de Peritos de Estatísticas Sanitárias da Organização Mundial de Saúde em 1950.

Alguns destes conceitos vieram a ser reformulados em novas definições que foram aprovadas na Assembleia Mundial de Saúde em 1967 e 1976.

Considera-se, por isso, conveniente rever o texto do Decreto-Lei 44128, de forma a fazer coincidir as definições nele constantes com as que são actualmente adoptadas pela Organização Mundial de Saúde.

Sobre esta conveniência pronunciaram-se o grupo de trabalho encarregado de planear, orientar e coordenar as actividades indispensáveis à entrada em vigor da 9.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças, que inclui representantes do Instituto Nacional de Estatística, Direcção-Geral de Saúde, Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde e Ministério da Justiça e ainda a Ordem dos Médicos e a Comissão para a Reestruturação do Sector Materno-Infantil.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44128, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Para efeitos estatísticos, a duração da gestação, que se designa por idade gestacional, será classificada nos seguintes grupos:

1.º grupo: menos de vinte e duas semanas completas;

2.º grupo: de vinte e duas semanas a menos de vinte e oito semanas completas;

3.º grupo: vinte e oito semanas completas ou mais;

4.º grupo: duração desconhecida.

§ único. A idade gestacional é expressa em dias ou semanas completas e é calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal.

Art. 3.º - 1 - Segundo a duração da gestação, é de pré-termo o nascimento que ocorra antes de trinta e sete semanas completas de gestação; é de termo o que ocorre entre trinta e sete semanas e quarenta e uma semanas e seis dias de gestação; é de pós-termo o que ocorre com quarenta e duas semanas completas ou mais de gestação.

2 - Segundo o peso ao nascer, é de baixo peso o feto ou recém-nascido cuja primeira medida de peso seja inferior a 2500 g.

§ único. A primeira medida de peso deverá ser feita, de preferência, na primeira hora de vida, antes que ocorra uma significativa perda de peso pós-natal.

Art. 4.º ...

§ único. A morte fetal, com relação à duração da gestação, poderá ser:

a) Precoce, se a gestação pertencer ao 1.º grupo;

b) Intermédia, se pertencer ao 2.º;

c) Tardia, caso se classifique no 3.º Art. 5.º ..................................................................

§ único. A anterior designação de abortamento corresponde à actual designação de morte fetal precoce. A anterior designação de mortinatalidade, à de morte fetal intermédia ou tardia; e a de nado-morto, à de feto morto.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/29/plain-6900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44128 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Estabelece os conceitos e a designação técnica a adoptar para substituição da definição da mortinatalidade e do abortamento de seres humanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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