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Despacho , de 27 de Maio

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Sumário

Esclarece a situação de um funcionário do sexo feminino que, tendo atingido noventa dias de licença sem vencimento, não possa regressar ao serviço por se encontrar no estado de parturiente

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, o Conselho de Ministros esclarece que a situação de um funcionário do sexo feminino que, tendo atingido 90 dias de licença sem vencimento, não possa regressar ao serviço por se encontrar no estado de parturiente deve considerar-se abrangida pelo regime especial estabelecido no artigo 5.º e seu § único daquele diploma, não dando lugar, portanto, a perda de quaisquer direitos ou regalias do mesmo funcionário.

Esta norma, todavia, sòmente deverá considerar-se aplicável nos casos em que o regresso do funcionário ao exercício do seu cargo se verifique, efectivamente, até ao termo do período de 30 dias de faltas justificáveis por motivo de maternidade, fixado no referido artigo 5.º

Presidência do Conselho, 21 de Maio de 1964. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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