Despacho
Tendo-se suscitado dúvidas sobre a admissibilidade e consequências da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, quando o período das faltas em razão de maternidade seja precedido e seguido de períodos de ausência do serviço por motivo de doença, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 18.º daquele diploma e no artigo 36.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, esclarece o seguinte:
Os funcionários do sexo feminino ausentes do serviço por motivo de doença poderão passar a beneficiar do regime estabelecido no artigo 5.º e seu § único do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, desde que comprovem a situação de maternidade de que depende a aplicação do mesmo regime. Findo o prazo de 30 dias previsto naquela disposição legal, poderão os referidos funcionários, caso não se encontrem em condições de regressar ao serviço, entrar em nova situação de ausência justificada por doença.
Presidência do Conselho, 15 de Dezembro de 1960. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.