de 25 de Outubro
Não tem sido fácil o processo de reforma do contencioso aduaneiro, podendo dizer-se que nos últimos anos a legislação atinente às infracções fiscais aduaneiras tem conhecido vicissitudes da mais diversa natureza.Logo em 1976, a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa inviabilizou a existência dos tribunais fiscais aduaneiros como órgãos com competência exclusiva para o julgamento dos crimes aduaneiros.
Esta situação manteve-se até à publicação do Decreto-Lei 173-A/78, de 8 de Julho, pelo qual a competência para a instrução e julgamento dos crimes fiscais aduaneiros passou para a esfera dos tribunais judiciais, restando para os tribunais fiscais aduaneiros o julgamento das transgressões fiscais aduaneiras.
A publicação do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, correspondeu, pois, a uma necessidade imperiosa que se fazia sentir, face, por um lado, ao carácter obsoleto do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, e, por outro, à entrada em vigor da Constituição da República e consequente necessidade de descriminalização de certos comportamentos sem dignidade penal e sua previsão e punição ao nível do ilícito de mera ordenação social.
Este diploma clarificou muitas dúvidas, adaptou o chamado «contencioso aduaneiro» ao direito criminal substantivo e adjectivo e sancionou medidas de política legislativa susceptíveis de permitirem um mais eficaz combate contra a criminalidade aduaneira, em crescente expansão e organização.
Posta em causa a validade constituicional deste diploma por dissolução do órgão autorizante e demissão do órgão autorizado, o Governo aprovou o Decreto-Lei 424/86, de 27 de Dezembro, que veio substituir o diploma de 1983 e acabar com as transgressões fiscais aduaneiras, as quais foram convertidas em contra-ordenações.
Acontece que a validade constitucional do Decreto-Lei 424/86 também foi posta em causa pela jurisprudência portuguesa e, finalmente, já declarada inconstitucional a quase totalidade das suas normas.
Daí que se torne urgente a publicação do presente diploma, estabelecendo-se o novo regime jurídico para as infracções fiscais aduaneiras, de molde a substituir-se o Decreto-Lei 424/86, a adaptar-se as suas disposições de conformidade com a experiência da sua aplicação, a tomar-se em consideração as grandes linhas do regime geral das infracções fiscais no âmbito da reforma fiscal, o previsível estabelecimento do mercado interno, até 31 de Dezembro de 1992, como um espaço sem fronteiras ou espaço económico comum, e as exigências da política de defesa nacional. Também não deixou de ter-se em conta a oportunidade para introduzir alterações que se julgam susceptíveis de facilitar a aplicação das normas relativas às infracções fiscais aduaneiras e, consequentemente, aumentar a eficácia da sua repressão, num domínio cujo carácter vital para o Estado e para a economia nacional se torna desnecessário sublinhar.
A par de diversos aperfeiçoamentos de ordem formal e sistemática, sublinha-se a separação dos tipos de crime agora previstos nos artigos da norma incriminadora do contrabando, justificada pelo facto de se entender tratar-se de crimes autónomos, com carácter de crimes de perigo, e que, por isso, não devem ser confundidos com o contrabando em sentido próprio, nesta linha se autonomizando também o chamado «contrabando de circulação».
Mas, quanto a este último, no escopo de equilibrar os interesses antagónicos em presença, se se deu azo a que o arguido pudesse demonstrar a nacionalização da mercadoria, também se previu a subsistência, nesse caso, da eventual contra-ordenação pela não apresentação da respectiva documentação em tempo oportuno.
Valorou-se ainda a especial gravidade das infracções aduaneiras sempre que digam respeito a gado, carne ou produtos cárneos.
Em matéria de contra-ordenação, merece relevância a criação de novos tipos de modo a clarificar os comportamentos ilícitos.
De igual forma, no que concerne à matéria de recursos das decisões de aplicação de coimas por autoridades fiscais aduaneiras, atribui-se, inequivocamente, a competência aos tribunais fiscais aduaneiros, bem como aos tribunais tributários de 1.ª instância, a competência para a execução de coimas em matéria de contra-ordenações fiscais aduaneiras.
É óbvio que as considerações enunciadas não contemplam todas as alterações produzidas, nem isso sequer seria desejável. Outras normas foram alteradas, de modo a ficarem adaptadas ao novo Código de Processo Penal, e outras houve cuja redacção se procurou tornar mais clara.
Espera-se, pois, que o presente diploma, ao estabelecer em termos globais o regime jurídico aplicável às infracções fiscais aduaneiras, possa, consolidando a evolução do contencioso fiscal aduaneiro anterior, contribuir para uma justiça mais célere no combate eficaz à fraude e evasão fiscais aduaneiras.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 7/89, de 21 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreto o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Equiparação de transgressões a contra-ordenações
Todos os factos tipicamente descritos como transgressão fiscal aduaneira que não sejam enquadráveis em nenhuma das contra-ordenações tipificadas no regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras passarão a considerar-se como contra-ordenação fiscal aduaneira e a reger-se, em tudo, pelas normas deste diploma e do regime jurídico que aprova.
Artigo 3.º
Revogação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, e os Decretos-Leis n.os 187/83, de 13 de Maio, e 424/86, de 27 de Dezembro.2 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuarão a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação que lhes era aplicável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS ADUANEIRAS
PARTE I
Princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições gerais comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regime Jurídico aplica-se às infracções às normas reguladoras de prestações tributárias aduaneiras, incluindo as de regimes aduaneiros suspensivos e de benefícios fiscais, de importação ou exportação.2 - O presente Regime Jurídico aplica-se ainda à disciplina legal dos regimes aduaneiros que, independentemente de regulamentarem ou não a prestação tributária aduaneira, estabeleçam quaisquer facilidades, simplificação de procedimentos, deveres, restrições ou proibições relativos à titularidade, apresentação, descarga e depósito, utilização ou destino, trânsito e circulação de mercadorias nacionais, nacionalizadas, importadas ou destinadas à exportação.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico considera-se:a) Leis e regulamentos aduaneiros: os diplomas legislativos e regulamentares emitidos pelo Estado Português e os actos normativos adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia, nos termos requeridos para poderem vigorar directamente na ordem interna portuguesa, relativos às receitas tributárias aduaneiras, à importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a outras matérias com estas directamente conexionadas ou que se relacionem com o desempenho de atribuições da administração aduaneira;
b) Infracção fiscal aduaneira: o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei aduaneira anterior;
c) Prestação tributária aduaneira: os direitos aduaneiros e demais imposições, incluindo impostos, taxas e outras receitas fiscais ou de natureza parafiscal cuja cobrança caiba às alfândegas;
d) Território aduaneiro: o espaço compreendido entre a fronteira terrestre do continente e a linha ou linhas que constituem o limite exterior do mar territorial da zona contígua portuguesa, acrescido do território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e respectivas zonas contíguas;
e) Fronteira aduaneira: os limites do território aduaneiro;
f) Alfândegas: as estâncias aduaneiras, os postos fiscais, os caminhos que directamente conduzem àquelas e a estes, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias;
g) Órgãos de polícia fiscal aduaneira: a Direcção-Geral das Alfândegas, a Guarda Fiscal, os seus agentes e as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Regime Jurídico;
h) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime ou uma contra-ordenação fiscal aduaneira ou que neles participou ou se prepara para participar.
2 - Para os efeitos do disposto no presente Regime Jurídico:
a) As mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final, não se considerando na posse deste as mercadorias existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências, quando se destinem a comércio;
b) Os meios de transporte, terrestres, fluviais, marítimos e aéreos, consideram-se em circulação sempre que não se encontrem, respectivamente, aparcados em garagens exclusivamente privadas, ancorados, atracados ou fundeados nos locais para o efeito designados pelas autoridades competentes e estacionados nos hangares dos aeroportos internacionais ou nacionais, quando devidamente autorizados.
Artigo 3.º
Tipos de infracções fiscais aduaneiras e concurso de infracções
1 - As infracções fiscais aduaneiras constituem crimes ou contra-ordenações.
2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 - Quando o mesmo facto constituir simultaneamente infracção fiscal aduaneira e de outra natureza, as sanções previstas para ambas as infracções são cumuláveis, desde que tenham sido violados interesses jurídicos distintos.
Artigo 4.º
Direito subsidiário
Serão aplicáveis subsidiariamente:a) Quanto aos crimes aduaneiros e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) Quanto às contra-ordenações aduaneiras e respectivo processamento, as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;
c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições do direito civil.
Artigo 5.º
Lugar da prática do ilícito
1 - O presente Regime Jurídico é aplicável, seja qual for a nacionalidade do agente, a factos praticados no território aduaneiro e, salvo convenção em contrário, aos praticados fora dele, desde que o resultado típico se tenha produzido em Portugal.2 - O facto considera-se praticado no lugar em que total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação o agente actuou ou no lugar em que o resultado típico se tenha produzido e, em caso de omissão, na área do serviço aduaneiro onde deveria ter sido cumprido o dever violado ou no lugar onde o agente devia ter actuado.
Artigo 6.º
Actuação em nome de outrem
1 - É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente Regime Jurídico quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 - Esta responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 8.º
Da responsabilidade civil
1 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometeram infracções fiscais aduaneiras são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da multa ou da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as previdências necessárias para os fazer observar a lei.2 - A responsabilidade será solidária no respeitante ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras que forem devidos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas e entidades equiparadas.
5 - Se a infracção fiscal aduaneira for cometida pelos representantes constituídos de qualquer pessoa colectiva ou entidade equiparada e no exercício dessa representação, serão essas pessoas ou entidades solidariamente responsáveis com eles pelo pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições aduaneiras.
6 - No caso previsto no número anterior, se a pessoa colectiva ou entidade equiparada em causa já não existir quando se instaurar o processo, responderão solidariamente pelas multas, coimas, direitos e demais imposições aduaneiras os indivíduos que dela faziam parte.
Artigo 9.º
Liquidação e pagamento da prestação tributária aduaneira
1 - A condenação, absolvição, arquivamento dos autos ou o cumprimento das sanções por infracção fiscal aduaneira não dispensam o pagamento dos direitos e demais imposições que forem legalmente devidos pelas mercadorias, salvo se os seus proprietários as abandonarem ou forem declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional.
2 - Não sendo declaradas perdidas, as mercadorias serão colocadas à ordem da alfândega, para efeito da regularização da sua situação aduaneira.
3 - A liquidação de receitas tributárias e as formalidades de despacho, relativamente a mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira, são da exclusiva competência das alfândegas.
4 - Consideram-se abandonadas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias apreendidas ou colocadas à ordem das alfândegas se, após a decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades de despacho no prazo de 60 dias ou não forem pagos ou caucionados os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias a contar, em ambos os casos, da respectiva notificação.
5 - Dentro do prazo referido no número anterior podem os interessados declarar por escrito que abandonam as mercadorias a favor da Fazenda Nacional ou solicitar a sua reexportação.
6 - A obrigação de pagamento da prestação tributária aduaneira prescreve decorridos 20 anos contados da data da decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 10.º
Garantia de pagamento
1 - As mercadorias, meios de transporte e outros valores apreendidos aos suspeitos ou aos arguidos, bem como as importâncias que as representam, de que não tenha sido decretada a perda constituem garantia do pagamento das multas, coimas e custas que vierem a ser aplicadas no respectivo processo penal ou de contra-ordenação.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, findo o processo penal ou de contra-ordenação, as mesmas mercadorias, meios de transporte ou valores constituem garantia do pagamento da prestação tributária aduaneira que vier a ser liquidada e cobrada pelas alfândegas.
3 - Se tais mercadorias, meios de transporte ou valores pertencerem a pessoas sem qualquer responsabilidade na infracção, estas respondem apenas pela importância da prestação tributária aduaneira que for devida.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
1 - Atentas as circunstâncias particulares do caso em questão e a salvaguarda do interesse público, o Ministro das Finanças poderá autorizar o pagamento da prestação tributária aduaneira em prestações mensais em número não superior a 12.2 - A autorização para o pagamento em prestações depende de caução, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade da prestação tributária em dívida.
3 - O pagamento em prestações poderá ser requerido em qualquer estado do processo e, uma vez deferido, sobrestará à execução.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das restantes.
5 - A caução será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis aos crimes fiscais aduaneiros
Artigo 12.º
Montante das penas de multa
1 - O quantitativo diário da multa será fixado pelo tribunal, designadamente em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, entre 200$00 e 10000$00.2 - Sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.
3 - Por valor da mercadoria no mercado interno entende-se o seu preço de venda ao público à data da infracção.
4 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
Artigo 13.º
Demissão
1 - Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado crime de contrabando com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.2 - O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é indigno de exercer o cargo ou signifique a perda de confiança geral necessária ao exercício da função.
3 - Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de quem o funcionário depende.
Artigo 14.º
Interdição do exercício de certas actividades
1 - A interdição do exercício de certas actividades poderá ser ordenada nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente:
a) Aos despachantes oficiais, seus ajudantes e praticantes, despachantes privativos e agentes aduaneiros;
b) Aos comandantes ou tripulantes de aeronaves, capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou quaisquer embarcações.
Artigo 15.º
Medidas de segurança
1 - Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, comércio ou indústria que exerce ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade pode ser interdito do exercício da respectiva actividade por período de um a cinco anos quando, em face do acto praticado e da personalidade do agente, haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas pessoas ou a colectividade.2 - O período da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o cumprimento, pelo agente, de qualquer sanção criminal privativa de liberdade.
3 - Incorre na pena do artigo 393.º do Código Penal quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a actividade durante o período da interdição.
Artigo 16.º
Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações
O tribunal poderá decretar a cassação de licenças ou concessões e suspender autorizações, nomeadamente as respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros suspensivos simplificados, antecipados ou de globalização de que sejam titulares os condenados, desde que a infracção tenha sido cometida no uso dessas licenças, concessões ou autorizações.
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações fiscais aduaneiras
Artigo 17.º
Determinação da medida das coimas
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente e da sua situação económica.2 - Sem prejuízo dos limites fixados neste Regime Jurídico, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
3 - No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação ou de exportação proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos, tais circunstâncias serão consideradas como agravantes para efeito da determinação do montante da coima.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação poderão ser aplicadas ao infractor uma ou mais das sanções acessórias previstas na Lei Quadro das Contra-Ordenações e respectivas alterações.2 - A interdição de exercer uma profissão ou actividade só pode ser determinada pela prática de descaminho.
Artigo 19.º
Punição das pessoas colectivas e equiparadas
1 - Os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados para o dobro sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva ou equiparada.
2 - São aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, com as necessárias adaptações, as sanções acessórias referidas no artigo anterior e nos termos ali mencionados.
Artigo 20.º
Da prescrição do procedimento e das coimas
1 - O procedimento por contra-ordenação aduaneira extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma sejam decorridos os seguintes prazos:
a) Dois anos, quando se trate de contra-ordenação punida com coima superior a 100000$00;
b) Um ano, nos restantes casos.
2 - As coimas aplicadas por contra-ordenação prevista nos artigos 35.º e 36.º prescrevem no prazo de quatro anos e as restantes no prazo de três anos contados a partir da data em que transitou o despacho ou sentença que as aplicou.
3 - A prescrição da coima envolve a prescrição da sanção acessória que ainda não tiver sido executada.
4 - A contagem do prazo de prescrição, do procedimento ou das coimas e as circunstâncias em que os mesmos se suspendem ou interrompem são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
PARTE II
Das infracções fiscais aduaneiras em especial
CAPÍTULO I
Dos crimes fiscais aduaneiros
Artigo 21.º
Contrabando de importação e de exportação
1 - Quem, por qualquer meio, fizer entrar no território aduaneiro ou dele fizer sair quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 22.º
Contrabando de circulação
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação no interior no território aduaneiro mercadorias em violação de leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.2 - Fazendo-se prova de que a mercadoria é originária do território aduaneiro ou já se encontrava nacionalizada, fica afastada a possibilidade de punição com base no disposto no número anterior, sem prejuízo das aplicações da sanção contra-ordenacional que ao caso couber.
Artigo 23.º
Contrabando qualificado
Salvo se outra pena mais grave estiver estabelecida em lei não aduaneira, os crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º serão punidos com prisão de seis meses a três anos e multa de 100 a 200 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:a) A mercadoria contrabandeada seja de importação ou de exportação proibida ou consista em tabacos, gado, carne ou produtos cárneos;
b) A mercadoria contrabandeada seja composta, no todo ou em parte, por objectos de considerável interesse histórico ou artístico cujo valor seja superior a 1000000$00;
c) A mercadoria contrabandeada tenha valor superior a 1000000$00;
d) Tenham sido cometidos de noite ou em lugar ermo, ou com o uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
e) Tenham sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
f) O autor ou o cúmplice do crime sejam funcionários ou agentes de órgão de polícia fiscal aduaneira;
g) Quando o autor ou o cúmplice do crime sejam profissionais aduaneiros livres;
h) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
i) Quando a mercadoria contrabandeada estiver tipificada no anexo I à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
Artigo 24.º
Contrabando privilegiado
1 - Se os crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º tiverem por objecto mercadorias cujo valor seja superior a 30000$00 e inferior a 80000$00, o agente será punido somente com a pena de multa até 100 dias.2 - Tratando-se de mercadorias de valor igual ou inferior a 30000$00, o agente será punido com pena de multa até 50 dias.
Artigo 25.º
Crimes de contrabando previstos em disposições especiais
Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crime de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições resultar pena mais grave.
Artigo 26.º
Contrabando de mercadorias não declaradas ou não manifestadas
Quem, em qualquer meio de transporte, tiver:
a) Mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas;
b) Mercadorias não manifestadas que constituam toda a carga ou a sua parte de maior valor ou que, não o constituindo, tenham um valor superior a 3000000$00;
será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
Artigo 27.º
Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em
embarcações
1 - Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, tiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção do pescado, será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.2 - Ao crime previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 23.º e no artigo 24.º
Artigo 28.º
Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:
a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 29.º
Fraude às garantias fiscais aduaneiras
1 - Quem, sendo dono, depositário ou condutor de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos deste Regime Jurídico, as destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração, contra si ou contra um comparticipante, de inquérito ou processo por crime ou contra-ordenação relativos a infracção prevista no presente Regime Jurídico, destruir, alienar ou onerar bens apreendidos ou arrestados para garantia do pagamento da importância da condenação e prestação tributária, ainda que esta apenas seja devida por outro comparticipante ou responsável.
Artigo 30.º
Frustração de créditos
1 - Quem, após instauração de inquérito ou processo por crime ou contra-ordenação, relativos a infracção prevista neste Regime Jurídico, e para frustrar, no todo ou em parte, a cobrança coerciva de quaisquer quantias devidas ao Estado pela prática da infracção e por cujo pagamento vier a ser declarado responsável, por qualquer forma alienar ou onerar o seu património será condenado em prisão até um ano e multa até 100 dias.2 - Quem, tendo conhecimento da existência de inquérito ou de processo por crime ou contra-ordenação, outorgar em actos e contratos que importem a transferência ou oneração do património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior será condenado em prisão até seis meses e multa até 100 dias.
3 - Não haverá lugar ao procedimento criminal pelos factos descritos no presente artigo se, entretanto, as quantias devidas forem integralmente pagas, sendo o agente isento de pena no caso de o pagamento ocorrer no decurso do processo.
Artigo 31.º
Quebra de marcas e selos
1 - Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita a fiscalização, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra providência cautelar, será punido com prisão até dois anos e multa até 100 dias.2 - A tentativa é punível.
Artigo 32.º
Receptação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular mercadoria objecto de infracção fiscal aduaneira, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros, a sua posse, será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 100 dias.
2 - Se a mercadoria não constar da previsão do artigo 23.º e tiver um valor inferior a 30000$00, será somente aplicável a pena de multa.
3 - Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, a pena será de prisão de seis meses a três anos e multa até 150 dias.
4 - A pena poderá ser livremente atenuada, ou ser decretada a isenção da pena, se o agente do crime, antes de iniciado o processo penal ou mesmo no seu decurso, entregar a mercadoria objecto da infracção à autoridade competente e indicar, com verdade, de quem a recebeu.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável se no decurso do processo se provar que o arguido pratica habitualmente a receptação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira ou dela faz modo de vida, bem como se se verificar que já foi condenado por tal crime.
Artigo 33.º
Auxílio material
1 - Quem auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado por mercadoria contrabandeada será punido com prisão de 2 a 18 meses e multa até 100 dias.2 - Tratando-se de mercadoria que não conste da previsão do artigo 24.º e cujo valor seja inferior a 100000$00, será aplicável somente a pena de multa.
Artigo 34.º
Associações criminosas
1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade principal ou acessória seja dirigida à prática de infracções fiscais aduaneiras previstas no presente Regime Jurídico será punido com prisão de um a seis anos e multa de 150 a 200 dias, se outra pena mais grave não lhe for aplicável nos termos do Código Penal.2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem as apoiar, fornecendo armas, munições, instrumentos de infracção fiscal aduaneira, armazenagem ou locais para as reuniões ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores será punido com a pena de prisão de dois a seis anos e multa de 150 a 200 dias.
4 - As penas referidas podem ser livremente atenuadas, ou ser decretada a isenção da pena, se o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de infracções fiscais aduaneiras.
CAPÍTULO II
Das contra-ordenações fiscais aduaneiras
Artigo 35.º
Descaminho
1 - A todo o facto que tenha por fim evitar, no todo ou em parte, o pagamento da prestação tributária aduaneira, tal como definida no artigo 2.º deste Regime Jurídico, ou fazer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal, ou mediante falsas indicações, será aplicável coima de 10000$00 a 10000000$00.2 - A mesma coima será aplicável quando, nas mesmas condições:
a) For violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros suspensivos e tal comportamento não deva ser considerado como crime;
b) For violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros previstos no n.º 2 do artigo 1.º e tal comportamento não deva ser considerado como crime;
c) Tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
d) Forem violadas disposições especiais que expressamente tipifiquem o facto como descaminho;
e) Forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de descarga directa antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
f) Através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre a contingentação de mercadorias;
g) Se verifique a falta ou excesso de mercadorias armazenadas sob regime suspensivo.
3 - Tratando-se de mercadorias de valor inferior a 10000$00, a entidade competente poderá limitar-se a uma advertência ao infractor.
4 - Tratando-se de mercadorias de importação ou exportação proibidas, a coima aplicável será de 200000$00 a 10000000$00.
5 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 500000$00.
6 - A tentativa é punível.
Artigo 36.º
Fraude na obtenção de benefícios
1 - A quem dolosamente obtiver para si ou para outrem um benefício ou vantagem fiscal em violação das leis aduaneiras e nessas circunstâncias, por qualquer meio, induzir as alfândegas em erro será aplicável coima de 10000$00 a 5000000$00.2 - Os limites da coima prevista no número anterior serão elevados para o dobro quando aplicáveis a infracções praticadas no âmbito dos seguintes regimes especiais:
a) De importação de veículos automóveis pertencentes a particulares, por ocasião da transferência da sua residência normal para Portugal, ou a deficientes, relativamente aos quais tenha havido benefício fiscal, quando os afectem ou cedam a outrem em violação do respectivo regime;
b) De importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
3 - A quem dolosamente afectar a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação dos regimes aduaneiros especiais, mercadorias importadas com benefícios fiscais será aplicável coima de 10000$00 a 5000000$00.
Artigo 37.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e
mercadorias
1 - À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou à recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções previstas no presente Regime Jurídico, quando não constitua descaminho, será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00.2 - A mesma coima será aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou exame ordenado a mercadorias por funcionário competente.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável a coima de 5000$00 a 100000$00.
Artigo 38.º
Violação do dever de cooperação
À violação do dever legal ou administrativo de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracção mais grave, será aplicável coima de 3000$00 a 100000$00.
Artigo 39.º
Circulação irregular de mercadorias
1 - A quem colocar ou detiver em circulação no interior do território aduaneiro mercadorias nacionais ou nacionalizadas, cuja circulação não seja livre, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos será aplicável coima de 10000$00 a 1000000$00.2 - Tratando-se de gado, carne ou produtos cárneos, a coima aplicável será fixada entre dois terços e a totalidade do valor da mercadoria no mercado interno, mas nunca inferior a 20000$00, nem superior a 20000000$00, salvo provando-se que a mercadoria é nacional, caso em que o agente será punido a título de negligência.
3 - Quando os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 100000$00.
Artigo 40.º
Aquisição negligente
1 - A quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção fiscal aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, será punido com coima de 3000$00 a 300000$00.2 - A coima aplicável será de 5000$00 a 500000$00 no caso de a mercadoria ter sido contrabandeada.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º
Artigo 41.º
Outras contra-ordenações
1 - À prática dos factos previstos nos artigos 21.º e 26.º a 28.º deste Regime Jurídico, sempre que imputáveis aos respectivos agentes a título de negligência, será aplicável coima de 10000$00 a 1000000$00.2 - À prática das contra-ordenações a que se refere o artigo 2.º do diploma que aprova o presente Regime Jurídico será aplicável coima de 3000$00 a 100000$00, salvo se aquelas infracções forem punidas com multas de montante superior, caso em que as coimas serão de montante correspondente àquelas multas, não podendo em caso algum exceder o limite de 20000000$00.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a negligência é punível.
PARTE III
Da apreensão, da perda e do arresto
Artigo 42.º
Da apreensão
1 - As mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira e, bem assim, os meios de transporte, as armas e outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que estavam destinados a ser utilizados para esse efeito serão apreendidos.2 - No caso de meios de transporte pertencentes a transportador público, a apreensão apenas terá lugar nos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 28.º do presente Regime Jurídico ou quando, segundo as circunstâncias da ocorrência, hajam indícios de que foi com conhecimento ou com negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados.
3 - A apreensão a que haja lugar por força do disposto na parte final do número anterior poderá ser substituída por caução de montante equivalente ao valor do meio de transporte.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por transportador público a empresa habilitada a explorar a actividade de prestação de serviços de transportes, com ou sem carácter de regularidade e destinados a satisfazer, mediante remuneração, as necessidades dos utentes.
Artigo 43.º
Da perda das mercadorias objecto de crime
1 - As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 28.º, n.º 1, alínea a), deste diploma serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento do crime.
2 - No caso de se verificar a hipótese prevista na parte final do número anterior, o agente será condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mercadorias, sendo o seu proprietário responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos.
3 - Quando as mercadorias pertencerem a pessoa desconhecida não deixarão de ser declaradas perdidas.
4 - Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o agente responderá pelo quantitativo equivalente ao seu valor de mercado, salvo quando o mesmo não se possa determinar, caso em que o agente pagará uma importância a fixar pelo tribunal entre 3000$00 e 3000000$00.
5 - Sem prejuízo dos casos em que por lei é vedada, os interessados poderão requerer a reversão das mercadorias sujeitas a perda a favor da Fazenda Nacional, desde que, satisfeitas a multa e demais quantias em dívida no processo, paguem uma importância igual ao seu valor.
Artigo 44.º
Mercadoria apreendida em processo de contra-ordenação
1 - Nas contra-ordenações, a mercadoria não é perdida a favor da Fazenda Nacional, salvo se for de importação proibida, mas só será restituída uma vez pagas as prestações tributárias aduaneiras que forem devidas e, se pertencerem ao responsável pela infracção, depois de pagas as quantias em dívida no processo.
2 - Quando a entrega da mercadoria não for efectuada pela alfândega, o tribunal solicitará àquela a verificação e a contagem das prestações tributárias aduaneiras devidas.
Perda dos meios de transporte
1 - Os meios de transporte utilizados na prática dos crimes a que alude o n.º 1 do artigo 43.º serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:a) For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável.
2 - Os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º serão também declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor em relação à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda 200000$00, valendo, contudo, também neste caso, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
3 - À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º
Artigo 46.º
Perda de armas e outros instrumentos
1 - As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer infracções fiscais aduaneiras, ou que estiverem destinadas a servir para esse efeito, serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor.2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 43.º e, quanto aos instrumentos que não sejam armas, é-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 47.º
Restitutições
1 - Fora dos casos referidos nos três artigos anteriores e de outros em que a lei proíba a reversão, as mercadorias, os meios de transporte, as armas e outros instrumentos da infracção apreendidos restituem-se a quem pertencem:a) Logo que transitem em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que o Ministério Público se abstenha de deduzir acusação ou a entidade competente na contra-ordenação decida arquivar o processo e se mostre não ser devida a prestação tributária aduaneira;
b) Logo que, pagas as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, seja caucionado, por depósito ou fiança bancária, o seu valor aduaneiro e caucionada pelo mesmo modo ou paga a prestação tributária aduaneira presumivelmente devida.
2 - Tratando-se de meios de transporte não pertencentes a transportador público, tal como definido no n.º 4 do artigo 42.º, a restituição nos termos do número anterior só poderá ter lugar mediante depósito do respectivo valor aduaneiro, acrescido das despesas de conservação, guarda e transporte, o qual reverterá para o Estado no caso de decisão condenatória, na medida da graduação da respectiva multa ou coima.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a alfândega decidirá sobre a prestação tributária aduaneira devida e sobre a reexportação da mercadoria.
Artigo 48.º
1 - As mercadorias, bagagens ou quaisquer valores que, embora não respeitando ao processo, os arguidos ou os responsáveis tiveram nas alfândegas, em depósitos de regime aduaneiro ou livre e em quaisquer outros locais sob a acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários, desde que delas sejam titulares, consideram-se arrestados para garantia de pagamento das importâncias por que venham a ser responsabilizados e não poderão ser entregues enquanto não for caucionado o seu valor ou essa responsabilidade.2 - Sem se mostrar feita a caução referida no número anterior não serão igualmente entregues as mercadorias cujos conhecimentos, cartas de porte ou quaisquer títulos de propriedade tenham sido endossados pelos arguidos ou responsáveis posteriormente à notificação do despacho de pronúncia ou equivalente ou sobre que haja sido realizada qualquer operação comercial por eles ou pelas sociedades ou empresas de que façam parte.
PARTE IV
Do processo
CAPÍTULO I
Das provas e da notícia da infracção
Artigo 49.º
Fiscalização e acções preventivas
1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.2 - Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal.
3 - Se a diligência se efectuar antes de anoitecer, pode continuar durante a noite, pelo tempo necessário para se concluir.
4 - As diligências referidas no n.º 1 poderão ser realizadas de noite, durante o horário normal de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, lojas, armazéns, parques ou recintos fechados.
5 - Tratando-se de meios de transporte, as diligências referidas no n.º 1 poderão ser feitas a qualquer hora, desde que se encontrem em circulação.
6 - Salvo no caso de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos superiores hierárquicos dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira.
7 - Quando a diligência se realize em aeronaves ou navios estrangeiros de carreiras regulares, será assistida pelo representante consular da respectiva nacionalidade, quando o houver, salvo se essa assistência for dispensada pelo comandante da aeronave ou capitão do navio ou no caso de o cônsul, devidamente convocado, não comparecer nem se fizer representar ou quando se tratar de perseguição de infractores em flagrante delito que aí procurem refugiar-se.
8 - Os que procederem à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e podem incorrer na pena de demissão quando se provar que, sem qualquer fundamento e só por má-fé da sua parte, a diligência teve lugar.
Artigo 50.º
Da notícia da infracção
1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira, da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e, bem assim, quaisquer autoridades ou agentes da autoridade, quando presenciarem qualquer infracção, procederão à apreensão das mercadorias, meios de transporte ou instrumentos da infracção e, quando a esta corresponder pena de prisão, procederão à detenção do infractor em flagrante delito e apresentá-lo-ão ao juiz competente no mais curto espaço de tempo possível, lavrando-se em qualquer caso o competente auto de notícia.2 - Igual procedimento adoptarão os membros e os técnicos da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, apenas quanto a essa matéria.
Artigo 51.º
Participação
1 - As pessoas referidas no artigo anterior que tenham conhecimento de factos que, em seu entender, possam constituir infracção fiscal devem participá-los por escrito ao tribunal ou entidade competente.2 - A participação conterá, quando possível, a indicação completa dos factos, dia, hora e local em que foram praticados e circunstâncias que os acompanharam, razões em que se fundamenta o participante para entender que constituem infracção fiscal, nome, estado, profissão, idade, naturalidade e residência ou quaisquer outros elementos que sirvam a identificar quem os praticou ou a quem se pode atribuir qualquer responsabilidade neles, as pessoas que deles têm conhecimento e os podem testemunhar, qualidade, quantidade, valor e presumível destino das mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos a que a possível infracção respeita e tudo o mais que possa contribuir para a descoberta e punição da infracção.
Artigo 52.º
Apresentação de documentos
1 - Quando os documentos a que aludem o n.º 1 do artigo 22.º e o n.º 1 do artigo 39.º só forem apresentados após levantamento do auto de notícia ou instauração de inquérito, bem como de instrução, no caso de processo contra-ordenacional, será o agente punido nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, ainda que tais documentos sejam aceites como válidos.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal remeterá os autos à entidade competente para aplicação da coima.
3 - A apresentação de documentos falsos é punível nos termos da lei penal geral.
Artigo 53.º
Depósito de mercadorias nas estâncias aduaneiras e venda imediata
1 - As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos da infracção apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras, a não ser que estas não possam recebê-los por falta de espaço.
2 - Quando os bens referidos no número anterior forem deterioráveis, perecíveis ou quando o interesse público o justifique, o tribunal, nos crimes, e a entidade competente, nas contra-ordenações, podem autorizar a sua venda imediata, devendo a decisão ser proferida no prazo de dois dias.
3 - As operações de venda são realizadas pelas estâncias aduaneiras, nos termos das leis aplicáveis, sendo o produto da venda depositado à ordem do processo respectivo.
4 - Se a decisão final não decretar a perda, será entregue ao lesado o produto da venda.
Artigo 54.º
Outras formas de depósito
1 - Quando não se torne possível o transporte imediato para as estâncias aduaneiras das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção, ou aquelas os não puderem receber, serão relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.2 - Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, ficarão as mercadorias e demais bens apreendidos sob a guarda de agentes da autoridade.
3 - Tratando-se de apreensão de gado cujo proprietário ou transportador sejam desconhecidos, ou se aqueles se recusarem a assumir a qualidade de fiel depositário, e se não existir no lugar da apreensão depositário idóneo para o efeito, os animais apreendidos serão conduzidos ao matadouro oficial designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais promoverão o seu abate imediato, salvo tratando-se de animais de raça apurada utilizados para a reprodução ou desportos, devendo em qualquer caso ser elaborado o respectivo termo.
4 - Se as reses abatidas de acordo com o disposto no número anterior forem reprovadas para consumo público, poderá ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
5 - O gado referido no n.º 3 deste artigo que não reúna condições para abate poderá, mediante parecer da autoridade veterinária e por decisão do tribunal, tratando-se de crimes, ou das entidades competentes, em caso de contra-ordenação, ser vendido nos termos da lei aplicável.
6 - O produto líquido de venda das mercadorias a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do referido processo.
CAPÍTULO II
Dos actos no processo criminal
Artigo 55.º
Delegação e requisição de actos processuais
Fora dos casos em que por lei tenham de ser presididos pelo juiz ou pelo representante do Ministério Público, poderão estes delegar ou requisitar actos às entidades aduaneiras e policiais competentes.
Artigo 56.º
Efectivação da responsabilidade civil
Com a acusação pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico, ou no prazo em que esta deve ser formulada, o Ministério Público deduzirá o pedido de condenação dos responsáveis civis, havendo-os, e indicará sempre o valor corrente das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção apreendidos.
Artigo 57.º
Direitos dos responsáveis civis
Os responsáveis civis gozam dos mesmos direitos de defesa dos suspeitos e serão sempre notificados da acusação ou do despacho que, recebendo esta, designe dia para o julgamento ou do despacho que ordene a notificação para contestar.
Artigo 58.º
Requisitos do despacho de pronúncia e da sentença
1 - O despacho de pronúncia ou equivalente e a sentença, além dos requisitos exigidos do Código de Processo Penal, conterão sempre a indicação do valor corrente das mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos da infracção apreendidos.
2 - A sentença conterá ainda, quando for caso disso, a declaração de perda das mercadorias.
3 - Os tribunais enviarão à Direcção-Geral das Alfândegas e ao Comando-Geral da Guarda Fiscal cópia das decisões condenatórias proferidas em processo crime por infracções previstas no presente Regime Jurídico.
CAPÍTULO III
Dos actos e competências no processo contra-ordenacional
Artigo 59.º
Dispensa de instrução e de inquérito em processo de contra-ordenação
1 - Não haverá lugar a instrução nem a inquérito relativamente a contra-ordenações cometidas no decurso de processos e formalidades de desembaraço fiscal aduaneiro, ou neles comprovadas, desde que uns e outros contenham os elementos necessários para a decisão, a qual, contudo, não poderá ter lugar sem que antes o arguido seja ouvido e sem que se lhe tenha assegurado a possibilidade de juntar os elementos probatórios que entender.
2 - Nos processos de contra-ordenação não haverá igualmente instrução ou inquérito sempre que o auto de notícia ou participação contenham:
a) Todos os factos integradores da infracção e os mesmos hajam sido presenciados pelo autuante ou participante;
b) Os elementos suficientes para a determinação dos agentes da infracção e dos responsáveis civis, havendo-os, bem como para o apuramento das respectivas responsabilidades.
3 - Em tal caso, os agentes e os responsáveis civis são notificados para, querendo, e no prazo de 10 dias, contestarem o auto de notícia ou a participação.
4 - Junta a contestação, a entidade competente valorará a prova produzida, decidindo se a mesma afasta ou não o valor probatório do auto de notícia ou da participação e, em conformidade, absolverá ou condenará o arguido.
Artigo 60.º
Entidades competentes para aplicar coimas
1 - Sem prejuízo de, antes de proferida a decisão final, a entidade hierarquicamente superior poder avocar o processo, são competentes para o processamento das contra-ordenações previstas neste diploma e para a aplicação das respectivas coimas as entidades seguintes:
a) O director-geral e os directores das alfândegas;
b) Os chefes das delegações aduaneiras extra-urbanas;
c) O comandante-geral e os comandantes de batalhão da Guarda Fiscal e, por delegação, os comandantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e comandantes de companhia da Guarda Fiscal.
2 - A competência para processar e aplicar coimas reparte-se do seguinte modo:
a) As entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são competentes relativamente aos autos de notícia e denúncias elaborados por funcionários ou agentes aduaneiros e às denúncias que lhes sejam dirigidas por particulares;
b) As mesmas entidades são ainda competentes em relação a processos referentes a infracções cometidas em portos, aeroportos, aeródromos, recintos aduaneiros, depósitos provisórios, entrepostos aduaneiros e zonas francas;
c) As entidades referidas na alínea c) do número anterior são competentes relativamente aos autos de notícia e denúncias elaborados por elementos da Guarda Fiscal e funcionários e agentes dos restantes órgãos de polícia fiscal aduaneira e às denúncias que lhes sejam dirigidas por particulares, fora das áreas referidas na alínea anterior.
3 - O director-geral das Alfândegas e o comandante-geral da Guarda Fiscal conhecerão das infracções fiscais aduaneiras nos processos que avoquem, relativamente aos quais ainda não tenha sido proferida decisão final.
4 - A competência territorial reparte-se do seguinte modo:
a) Os directores das alfândegas são competentes na área da cidade sede da respectiva alfândega, seus portos, aeroportos e aeródromos, bem como na área de qualquer delegação aduaneira urbana;
b) Os chefes das delegações aduaneiras extra-urbanas são competentes nas respectivas estâncias aduaneiras;
c) Os comandantes de batalhão da Guarda Fiscal são competentes na área das respectivas unidades;
d) Os comandantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os comandantes de companhia da Guarda Fiscal são competentes, nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos da delegação que lhes seja conferida.
5 - A competência territorial determina-se pelo local da apreensão ou, na sua falta, pelo local onde a contra-ordenação foi praticada ou ainda, não sendo este conhecido, pela sede da entidade que primeiro tomar conhecimento da contra-ordenação.
6 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenação, quando deva ter lugar, pode ser delegada nas autoridades policiais e nos agentes de fiscalização, que, uma vez concluídos os processos, os remeterão à entidade competente para a decisão.
7 - Das decisões proferidas nos processos por contra-ordenação cabe recurso para o tribunal fiscal aduaneiro territorialmente competente, segundo as regras do n.º 5.
CAPÍTULO IV
Da divisão da multa e da coima
Artigo 61.º
Distribuição da multa e da coima
1 - A importância da multa, ou da parte da multa, que não resulte de substituição da pena de prisão, será dividida e distribuída nos seguintes termos:a) 25% para a Fazenda Nacional;
b) 25% para o Cofre Geral dos Tribunais;
c) 50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
2 - À multa, ou à parte da multa, que resulte da substituição da pena de prisão é dado o destino da lei geral.
3 - A importância da coima será dividida e distribuída nos seguintes termos:
a) 25% para a Fazenda Nacional;
b) 25% para o autuante;
c) 50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
4 - Sendo vários os autuantes, a parte que caberia a cada um deles será subdividida em fracções iguais, independentemente da respectiva categoria.
5 - A parte da multa e da coima relativa à Fazenda Nacional será logo convertida em receita efectiva.
Artigo 62.º
Distribuição do produto da venda
1 - As importâncias que resultarem da venda de mercadorias, meios de transporte e quaisquer outros bens, seja qual for a sua proveniência, pertencerão à Fazenda Nacional.2 - Quando a multa ou coima não tenham sido pagas, será o produto da venda das mercadorias, incluindo os meios de transporte e outros bens referidos no número anterior, distribuído nos termos do artigo anterior, até ao limite da multa ou coima, depois de satisfeitos os encargos previstos no artigo 68.º 3 - Relativamente à parte da Fazenda Nacional proceder-se-á em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 63.º
Redução
Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa que, no desempenho de quaisquer inspecções, inquéritos, sindicâncias e outras comissões análogas, participem alguma infracção têm direito a metade da percentagem referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 61.ºArtigo 64.º
Limite da participação nas coimas
1 - Se as pessoas que têm direito à partilha estabelecida nos artigos anteriores forem funcionários, não poderão receber por cada processo importância que exceda o vencimento anual que lhes competir, retirada a parte emolumentar.2 - A parte excedente ao vencimento anual do funcionário reverte para a Fazenda Nacional.
CAPÍTULO V
Do pagamento voluntário, das custas e da execução
Artigo 65.º
Pagamento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no presente Regime Jurídico, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.2 - O infractor pode efectuar o pagamento voluntário perante a autoridade instrutora do processo ou, nos 10 dias seguintes à notificação para prestar declarações ou para contestar, perante a entidade competente para aplicação da coima.
3 - Quando o pagamento voluntário não tenha sido efectuado perante a entidade com competência para aplicação da coima, a esta cabe apreciar a sua regularidade e decidir do destino das mercadorias e demais bens que estejam apreendidos ou do ulterior destino do processo.
4 - O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo da coima aplicável, que não poderá, todavia, exceder quatro vezes a prestação tributária aduaneira, acrescido de 10% do total a pagar, a título de taxa administrativa, e sem prejuízo do pagamento da prestação tributária, se for devida, a cobrar pelas alfândegas.
5 - O montante do pagamento poderá excepcionalmente ser reduzido a metade por despacho fundamentado da entidade competente.
6 - No caso de ser efectuado pagamento voluntário da coima, nas condições previstas neste artigo, só haverá lugar a sanções acessórias nas contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º, cabendo à entidade competente aplicá-las, decidindo ou não da perda dos meios de transporte.
7 - Se o pagamento não tiver sido efectuado nas condições legais, o processo prosseguirá os seus termos, mas as importâncias pagas serão levadas em conta em qualquer caução a prestar pelo arguido ou na liquidação final.
8 - Com o pagamento voluntário extingue-se a responsabilidade contra-ordenacional, e transitada que seja a decisão que aceite a coima será, pela entidade competente, levantada a apreensão e entregues ao legítimo dono, ou seu representante legal, os bens apreendidos, liquidada que seja a prestação tributária aduaneira, à excepção daqueles que, nos termos deste Regime Jurídico, seja de decretar a sua perda.
9 - Quando o objecto da contra-ordenação consistir em veículos automóveis ou for um meio de transporte utilizado na prática da infracção que possa ser reexportado por excesso de prazo de permanência no território aduaneiro, a autoridade competente passará ao responsável uma guia em duplicado a fim de que este se apresente no prazo de 10 dias na estância aduaneira por onde pretender sair e aí entregar a guia que, depois de autenticada com o visto da saída, será devolvida pela estância aduaneira à autoridade que a tenha passado, devendo o responsável, se pretender proceder à respectiva importação, fazer prova no processo, no prazo de dois meses, de haver iniciado o despacho respectivo na alfândega.
Artigo 66.º
Pedido de liquidação
1 - Nas contra-ordenações, o arguido pode requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação e pagamento de todas as importâncias pelas quais seja responsável, devendo a entidade competente, após audição do arguido, proferir logo decisão, condenando ou absolvendo.2 - O processo pode continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil.
Artigo 67.º
Custas
1 - Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será contado, notificando-se os arguidos para pagarem a importância da conta no prazo de dez dias.2 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, será notificado o civilmente responsável para, dentro de cinco dias, depositar a importância em que tiver sido fixada a sua responsabilidade.
3 - Em processos crime as custas terão o destino fixado na lei geral.
4 - Em processos de contra-ordenação as custas reverterão, conforme os casos, para os cofres da Guarda Fiscal e da Direcção-Geral das Alfândegas.
5 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regime Jurídico aplicar-se-á, quanto a custas, o respectivo regime geral.
Artigo 68.º Encargos
As despesas com o transporte, guarda e conservação das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos apreendidos serão pagas a quem as tiver feito.
Artigo 69.º
Execução patrimonial
1 - Findos os prazos referidos no artigo 67.º ou o de alguma das prestações, quando por tal forma haja sido autorizado o pagamento, proceder-se-á à execução patrimonial.2 - Se nem o arguido nem o responsável civil liquidarem a sua responsabilidade em processo de contra-ordenação dentro do prazo previsto para o efeito, proceder-se-á ao pagamento pela forma e ordem seguintes:
a) Pelas quantias e valores depositados no processo;
b) Pelo produto da arrematação das mercadorias apreendidas e dos meios de transporte e outros instrumentos, quando estes últimos não devam ser declarados perdidos;
c) Pelo produto da arrematação das mercadorias e bens que tiverem nas alfândegas ou em qualquer local sujeito à acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários.
3 - Se o resultado obtido nos termos do artigo anterior não atingir a importância das quantias devidas, feita a distribuição da quantia que se tiver executado, será o processo remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância competente para a realização da execução, que seguirá a forma do processo de execução fiscal previsto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 70.º
Execução contra o responsável civil
Se o civilmente responsável não fizer o depósito a que alude o n.º 2 do artigo 67.º, não prestar caução nos casos em que o deva fazer ou deixar de efectuar o pagamento de duas prestações seguidas, a decisão pode desde logo ser executada, procedendo-se contra ele conforme o disposto no artigo anterior, ficando o mesmo, relativamente à importância paga, sub-rogado nos direitos da Fazenda Nacional quanto ao direito de regresso.O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.