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Lei 50/91, de 3 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola.

Texto do documento

Lei 50/91

de 3 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução da taxa do imposto sobre

produtos petrolíferos incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade

agrícola.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), de modo a estabelecer para o gasóleo utilizado na actividade agrícola uma taxa reduzida, em substituição dos subsídios concedidos aos proprietários de máquinas agrícolas.

Art. 2.º - 1 - No âmbito da autorização prevista no artigo anterior, o Governo estabelecerá que as mercadorias classificadas pelo código 27 10 00 69 na NC utilizadas na actividade agrícola serão tributadas por uma taxa de ISP e correspondente IVA inferiores, no conjunto, em 30$00/l ao montante liquidado no mês correspondente para o mesmo combustível, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 21.º do Código do IVA.

2 - A redução de impostos prevista no número anterior será limitada a um número de litros por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas e da área de exploração agrícola de acordo com o que anualmente for estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.º Em 1991, o limite a que se refere o n.º 2 do artigo anterior será o correspondente ao número de meses de aplicação do regime previsto no artigo 1.º, tendo como base mensal 13 l/ha de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas constante do mapa anexo, que faz parte da presente lei.

Art. 4.º Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que as falsas indicações relativas à área regada, ao tipo e classe de máquinas, bem como a violação dos limites fixados no artigo 3.º, constituem contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.

Art. 5.º A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 12 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/03/plain-29028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 376/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, que estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Portaria 450/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO A UTILIZAR NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA DURANTE O ANO DE 1992 DE ACORDO COM O PREVISTO NO NUMERO 13 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 261-A/91, DE 25 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 376/91, DE 9 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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