A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 450/92, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO A UTILIZAR NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA DURANTE O ANO DE 1992 DE ACORDO COM O PREVISTO NO NUMERO 13 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 261-A/91, DE 25 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 376/91, DE 9 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Portaria 450/92
de 1 de Junho
Em conformidade com o n.º 2 da Lei 50/91, de 3 de Agosto, e com o expresso no Decreto-Lei 376/91, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:
1.º No ano de 1992, a redução de impostos prevista no n.º 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 376/91, de 9 de Outubro, é concedida - limitada ao volume de litros expressos no mapa anexo - aos proprietários das máquinas indicadas, desde que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas à subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola, e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

2.º O benefício fiscal respeitante às áreas regadas por bombagem será limitado a 150 l por hectare e ano.

3.º Os tractores com idade superior a 25 anos serão obrigatoriamente submetidos a verificação técnica, tendo em atenção os parâmetros indicados no n.º 1.º

4.º Os alugadores de máquinas têm direito a usufruir do benefício fiscal, como forma de beneficiar indirectamente os agricultores sem máquinas, desde que façam prova junto da entidade onde tiverem feito o seu manifesto de que exercem efectivamente tal actividade, ficando, porém, obrigatoriamente condicionadas à prática de preços de aluguer não superiores aos contidos em tabela a publicar anualmente pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) e divulgada pelas direcções regionais de agricultura.

5.º O direito ao benefício fiscal fica condicionado ao manifesto das máquinas mencionadas no mapa anexo e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1991 - mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;

b) Inscrições novas - mediante elaboração de um processo de habilitação completo.

6.º Os beneficiários poderão proceder à rectificação das respectivas áreas regadas por bombagem junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto no período de 20 de Abril a 15 de Maio de 1992.

7.º As direcções regionais de agricultura controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 4.º e 5.º através da vistoria às máquinas e áreas regadas por bombagem escolhidos por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis, excepção feita aos casos dos tractores com mais de 25 anos, em que, conforme se indica no n.º 3.º, a vistoria é obrigatória.

8.º As falsas declarações feitas pelos eventuais beneficiários das inscrições referidas no n.º 5.º, atenta a rectificação permitida do n.º 6.º, e as infracções ao disposto no n.º 4.º ficarão sujeitas à aplicação do artigo 17.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho.

9.º Os encargos técnicos e administrativos adicionais inerentes ao processamento do benefício fiscal do gasóleo serão suportados por verba a atribuir a cada direcção regional de agricultura, correspondente a 0,45% do valor do benefício concedido por seu intermédio, e por verba a atribuir à DGHEA igual e 0,05% do total dos benefícios concedidos.

10.º Os encargos técnico-administrativos nos valores referidos no número anterior serão suportados pelo Orçamento do Estado através do reforço das correspondentes rubricas dos orçamentos da DGHEA e das direcções regionais de agricultura.

11.º As reclamações relativas à atribuição do benefício fiscal poderão ser apresentadas nas direcções regionais de agricultura no período de 1 a 30 de Abril de 1992.

12.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 5 de Maio de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 450/92
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-03 - Lei 50/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 376/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, que estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda