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Decreto-lei 139/91, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da actividade das empresas diamantárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/91

de 10 de Abril

Tem sido preocupação dos vários governos constitucionais evitar o tráfego ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, através da aprovação de diversos diplomas legais.

Constata-se, no entanto, que essa profusão legislativa, longe de facilitar a interpretação legal, tem levado, até pelo seu carácter disperso, a uma certa confusão aquando da sua aplicabilidade prática.

Por outro lado, verificou-se a conveniência de, para além da regulamentação do comércio de diamantes, disciplinar igualmente o comércio das restantes pedras preciosas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 40.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Considera-se diamente em bruto ou não lapidado todo o diamante que não tenha sido lapidado na sua forma definitiva.

2 - Considera-se diamante lapidado na sua forma definitiva aquele que tem alguma das configurações correntes utilizadas no comércio de joalharia e constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou que a elas possam ser equiparadas.

Art. 2.º A compra no mercado interno de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efectuada pelas empresas legalmente autorizadas para o efeito, nos termos das condições a definir mediante decreto regulamentar.

Art. 3.º - 1 - A introdução no País de diamantes em bruto ou não lapidados poderá ser efectuada pelas empresas referidas no artigo precedente, pelas empresas da lapidação legalmente constituídas e ainda por particulares que os transportem consigo, procedendo-se à sua legalização no momento da entrada no território nacional, na respectiva estância aduaneira, através do cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares necessárias.

2 - Os diamantes legalizados nos termos da parte final do número anterior serão objecto de peritagem, elaborando-se uma relação discriminativa dos mesmos, que ficará na posse da entidade a quem couber o exercício das funções de fiscalização da actividade diamantária.

3 - A relação a que se refere o número precedente deverá discriminar os diamantes por tipo, quantidade, peso, tamanho, cor, pureza e respectivos valores e será efectuada em triplicado, sendo assinada pelo chefe de estância aduaneira, pelo perito classificador-avaliador e por quem requeira a sua legalização, tendo os exemplares o seguinte destino:

a) O original será entregue à entidade fiscalizadora do exercício de actividade diamantária;

b) O duplicado entregue ao requerente;

c) O triplicado arquivado na estância aduaneira.

Art. 4.º - 1 - A venda de diamantes em bruto ou não lapidados apenas poderá ser efectuada pelas entidades que justifiquem a respectiva posse ou detenção.

2 - A factura ou qualquer documento equivalente a apresentar, quer na importação, quer na exportação de diamantes em bruto ou não lapidados, deverá conter a discriminação completa dos mesmos, individualizando o tipo, a quantidade, o tamanho, o peso, a cor, a pureza e o respectivo preço.

Art. 5.º - 1 - A saída do País de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efectuada pelas empresas previstas no n.º 1 do artigo 3.º e após o cumprimento de todas as formalidades legais.

2 - Os despachos de exportação relativos a diamantes em bruto ou não lapidados só poderão ter seguimento após peritagem efectuada por peritos classificadores-avaliadores indicados pelo director-geral das Alfândegas.

3 - Esta peritagem será reduzida a relatório elaborado em duplicado, sendo o original anexado aos restantes documentos para efeitos de despacho e o duplicado remetido à Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 6.º - 1 - Os despachos de importação ou de exportação relativos a diamantes lapidados só podem processar-se nos termos da legislação em vigor e com o cumprimento dos condicionalismos referidos nos artigos 4.º e 5.º 2 - Considera-se legalmente autorizada a posse ou detenção de diamantes em bruto ou não lapidados, destinados à lapidação, por empresas legalmente habilitadas ao exercício da respectiva actividade industrial.

3 - A compra de diamantes em bruto ou não lapidados por agentes devidamente credenciados das empresas legalmente autorizadas a efectuá-la e, bem assim, a detenção dos mesmos diamantes por esses agentes, nos termos e pelos prazos estabelecidos pelas respectivas empresas, constituem casos legalmente autorizados para os efeitos do n.º 1.

4 - Considera-se também legalmente autorizada a posse ou detenção de diamantes em bruto ou não lapidados por particulares, desde que nas condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º 5 - Não obstante o disposto no artigo 36.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, na exportação, cada peça ou artefacto será acompanhado de factura donde conste, além da designação, qualidade, peso e toque do metal precioso, a descrição das pedras preciosas, se as tiver, por tipo, qualidade, quantidade, peso, forma de lapidação ou talha, cor e pureza.

Art. 7.º - 1 - As empresas referidas no artigo 2.º e as empresas de lapidação deverão possuir na sua contabilidade um livro de inventário permanente, de modelo a aprovar pelo director-geral das Alfândegas, dotado dos competentes termos da abertura e encerramento, onde serão registadas todas as entradas e saídas de diamantes e do qual constem todos os elementos necessários à sua completa identificação.

2 - Não são permitidos atrasos de escrituração superiores a 30 dias.

3 - A inexistência do livro previsto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000000$00 e o máximo legalmente admissível, sem prejuízo das sanções acessórias aplicáveis nos termos previstos no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.

4 - A não escrituração do livro supramencionado por prazo superior a 30 dias constitui contra-ordenação punível com coima entre 50000$00 e o máximo legalmente admitido.

Art. 8.º A detenção, a circulação, a introdução ou saída, em território português, de diamantes em bruto ou não lapidados, em situação aduaneira irregular, serão punidas nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.

Art. 9.º - 1 - Todos os diamantes apreendidos, em bruto ou não lapidados, serão considerados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se se provar que pertencem a entidade que licitamente seja sua propritária, à qual serão então restituídos.

2 - Dos factos ocorridos aquando da apreensão será dado conhecimento pela entidade apreensora ao tribunal competente, mediante entrega do auto de notícia e apresentação dos diamantes apreendidos e do arguido.

3 - Sendo determinada pelo tribunal a perda dos diamantes nos termos dos números antecedentes, depositar-se-ão os mesmos na Caixa Geral de Depósitos à ordem da Fazenda Nacional, que promoverá a sua venda no prazo de 30 dias a contar do perdimento.

Art. 10.º - 1 - O produto da venda dos diamantes perdidos a favor da Fazenda Nacional será atribuído da seguinte forma:

a) 85% para a Fazenda Nacional;

b) 15% para os serviços sociais dos organismos cujos agentes tenham procedido à apreensão.

2 - Não havendo a quem atribuir a percentagem prevista na alínea b) do número anterior, reverterá esta para a Fazenda Nacional.

3 - A percentagem indicada na alínea b) do n.º 1 deve ser entregue às respectivas entidades no prazo de 30 dias a contar da venda.

Art. 11.º Com exclusão da matéria criminal, a qual permanece sujeita ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, o disposto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as outras pedras preciosas.

Art. 12.º - 1 - A Direcção-Geral das Alfândegas, a Guarda Fiscal e a Polícia Judiciária deverão tomar todas as medidas necessárias a um rigoroso controlo do tráfico de diamantes em bruto ou não lapidados e das restantes pedras preciosas, bem como da sua entrada e saída do País.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser implantado um sistema que permita assegurar o adequado controlo das transacções, por forma a obter a certificação da respectiva conformidade às exigências do presente diploma.

Art. 13.º - 1 - As funções de coordenação e fiscalização de todas as operações relacionadas com o exercício da actividade diamantária previstas neste diploma serão desempenhadas pelo Conselho Superior do Diamante, em termos a definir mediante decreto regulamentar.

2 - Enquanto não for definido o quadro funcional do Conselho Superior do Diamante, de acordo com o disposto no número precedente, as atribuições aí referidas serão exercidas pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 14.º São revogados o Decreto 340/72, de 26 de Agosto, e os Decretos-Leis n.os 282/74, de 26 de Junho, 238/74, de 3 de Junho, 387/78, de 9 de Dezembro, 228/79, de 21 de Julho, 495/79, de 21 de Dezembro, e 358/83, de 10 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/10/plain-21511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-21 - Decreto Regulamentar 4/97 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a compra de diamantes em bruto ou não lapidados, estabelecendo um sistema de licenciamento, controlo e fiscalização da citada actividade. Estabelece as competências do Conselho Superior do Diamante, as quais serão asseguradas pela Direcção-Geral das Alfândegas, enquanto este Conselho não estiver em funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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