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Decreto Regulamentar 4/97, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a compra de diamantes em bruto ou não lapidados, estabelecendo um sistema de licenciamento, controlo e fiscalização da citada actividade. Estabelece as competências do Conselho Superior do Diamante, as quais serão asseguradas pela Direcção-Geral das Alfândegas, enquanto este Conselho não estiver em funcionamento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/97
de 21 de Fevereiro
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 139/91, de 10 de Abril, a compra de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efectuada pelas empresas legalmente autorizadas para o efeito, nos termos e condições a definir mediante decreto regulamentar.

Nesse sentido, o presente diploma vem instituir um sistema de licenciamento, controlo e fiscalização da actividade, cujos objectivos visados se centram, designadamente, na necessidade da garantia da disciplina, transparência e segurança no funcionamento do mercado daquele produto.

Neste contexto, de entre outras soluções, prevê-se no presente diploma a exclusividade do objecto social das empresas licenciadas, bem como a intervenção do Conselho Superior do Diamante, enquanto organismo especializado em matéria de licenciamento e fiscalização da actividade.

Foi ouvida a ACADIP - Associação dos Comerciantes e Avaliadores de Diamantes e Pedras Preciosas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 139/91, de 10 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma vem regulamentar a compra de diamantes em bruto ou não lapidados.

Artigo 2.º
Entidades a quem é permitida a compra de diamantes em bruto ou não lapidados
A compra de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efectuadas por empresas que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Terem sede ou estabelecimento em território nacional;
b) Serem constituídas sob a forma de sociedade anónima, sociedade por quotas ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

c) Terem como exclusivo objecto social a actividade de comercialização ou de lapidação de diamantes;

d) Deterem um capital social mínimo de 50000000$00;
e) Observarem os condicionalismos relativos ao licenciamento definidos no presente diploma.

Artigo 3.º
Autorização
1 - Quem pretender constituir empresas que se dediquem à compra de diamantes em bruto ou não lapidados deverá requerer autorização ao Ministro da Economia.

2 - O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

b) Projecto de contrato de sociedade ou de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

c) Certificados do registo criminal dos gerentes ou administradores designados no projecto de contrato de sociedade ou no de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

3 - O pedido de autorização será objecto de parecer do Conselho Superior do Diamante, a emitir no prazo de 15 dias.

4 - O Ministro da Economia deverá proferir decisão no prazo de 30 dias a contar da recepção do parecer emitido nos termos do número anterior, procedendo, em caso de deferimento, à emissão de documento de autorização, válido pelo prazo de 120 dias, renovável por idêntico período, mediante requerimento fundamentado.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não constituição da empresa no prazo de 120 dias a contar da data da emissão do documento de autorização determina a caducidade deste.

6 - O Conselho Superior do Diamante manterá um registo completo e actualizado de todas as autorizações concedidas nos termos dos números anteriores.

7 - Para efeitos do número anterior, o Ministério da Economia enviará ao Conselho Superior do Diamante relação semestral das autorizações concedidas.

Artigo 4.º
Inscrição
1 - As empresas autorizadas e já constituídas devem efectuar a sua inscrição no Conselho Superior do Diamante no prazo de 30 dias a contar da matrícula na conservatória do registo comercial competente.

2 - Para a finalidade referida no número anterior, as empresas apresentarão requerimento instruído com a seguinte documentação:

a) Fotocópia autenticada da escritura de constituição;
b) Certidão do registo comercial da conservatória onde se encontram matriculadas;

c) Documento de autorização emitido nos termos do artigo 3.º do presente diploma;

d) Cartão de identificação de pessoa colectiva.
3 - As alterações que se verificarem no teor dos elementos referidos no número anterior serão obrigatoriamente averbadas no registo de inscrição.

4 - Os averbamentos serão requeridos no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do facto que deles é objecto.

5 - Efectuada a inscrição, o Conselho Superior do Diamante emitirá licença para o exercício da actividade, válida pelo prazo de três anos, da qual deverão constar a denominação e número de pessoa colectiva ou equiparada, o número de ordem de inscrição e o termo do prazo de validade da licença.

6 - O Conselho Superior do Diamante promoverá a publicação das licenças emitidas no jornal oficial.

Artigo 5.º
Falta de inscrição
1 - Nenhuma empresa autorizada poderá iniciar o exercício da actividade antes de efectuada a competente inscrição no Conselho Superior do Diamante.

2 - Sem prejuízo de outras medidas e sanções previstas na lei, poderá o Ministro da Economia solicitar ao Ministério Público a propositura de acção de dissolução de empresa que infrinja o disposto no número anterior.

Artigo 6.º
Deveres das empresas
1 - Para além de outras obrigações previstas na lei, as empresas inscritas no Conselho Superior do Diamante ficarão especialmente adstritas:

a) A registar as operações de compra e venda de diamantes em bruto ou não lapidados em inventário permanente, a efectuar em livro de modelo a aprovar pela Direcção-Geral das Alfândegas, não sendo permitidos atrasos de escrituração superiores a 30 dias;

b) A manter e a conservar em boa ordem, por um prazo de 10 anos, os livros de registo a que se refere a alínea anterior;

c) A prestar ao Conselho Superior do Diamante todas as informações que lhe sejam solicitadas relacionadas com o exercício da actividade e a facultar-lhe livre acesso ao registo e arquivo dos contratos e demais documentação;

d) A enviar anualmente ao Conselho Superior do Diamante os documentos de prestação de contas, contendo o balanço e a demonstração de resultados relativos a cada exercício;

e) A pagar as taxas a que se refere o artigo 11.º;
f) A comunicar ao Conselho Superior do Diamante a cessação da sua actividade.
2 - Nas operações de compra, o registo no inventário permanente deverá conter:
a) A identidade do vendedor, o título da respectiva posse ou detenção, o tipo, o peso, o tamanho, a cor, a pureza e o preço de cada diamante, para diamantes de peso individual igual ou superior a um quilate;

b) A identidade do vendedor, o título da respectiva posse ou detenção, o tipo, a quantidade, o peso e o prego de cada lote, para diamantes de peso individual inferior a um quilate.

3 - Os livros de inventário permanente serão dotados dos correspondentes termos de abertura e encerramento, devendo a Direcção-Geral das Alfândegas conservar o registo de identificação dos referidos livros.

Artigo 7.º
Obrigação de identificação
As empresas licenciadas nos termos do presente diploma ficarão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da firma ou denominação social e do número da respectiva licença em todos os locais de atendimento de que disponham, na publicidade que desenvolvam, nos actos formais em que intervenham e em toda a documentação respeitante à sua actividade externa.

Artigo 8.º
Caducidade do direito de exercício e cessação da actividade
O direito de exercício da actividade caduca:
a) Com a cessação de qualquer dos requisitos gerais de acesso à actividade referidos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º do presente diploma;

b) Se a empresa licenciada não iniciar a actividade no prazo de 180 dias a contar da data de inscrição no Conselho Superior do Diamante, salvo impossibilidade devidamente justificada;

c) Com a dissolução da empresa;
d) Com a falência da empresa;
e) No termo do prazo de validade da respectiva licença, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 9.º
Revalidação das licenças
1 - As licenças emitidas ao abrigo deste diploma carecem de revalidação trienal.

2 - A revalidação só será concedida quando a empresa interessada mantenha os requisitos gerais necessários à obtenção do licenciamento previstos no artigo 2.º

3 - A revalidação será requerida pela empresa até 90 dias antes da data do termo de licença, juntando para o efeito documentação comprovativa de que continua a reunir os referidos requisitos.

Artigo 10.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao Conselho Superior do Diamante.

2 - No exercício da actividade fiscalizadora, o Conselho Superior do Diamante deve dar adequado seguimento às reclamações que lhe sejam apresentadas e, bem assim, participar oficiosamente ao Ministério Público todos os indícios de actos criminosos praticados pelas empresas fiscalizadas ou, no âmbito do exercício da respectiva actividade, pelos seus administradores ou gerentes.

3 - É da competência do Conselho Superior do Diamante a instrução de processos de contra-ordenação por infracção aos estabelecido no presente diploma.

Artigo 11.º
Taxas
1 - Os procedimentos administrativos tendentes ao licenciamento, alterações às licenças e revalidação das mesmas dão lugar ao pagamento de taxas.

2 - As taxas constituem receitas do Conselho Superior do Diamante e os respectivos montantes serão fixados por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
a) Infracção ao disposto no artigo 2.º;
b) Não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º;
c) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) Infracção ao disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
e) Infracção ao disposto nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º;
f) Não cumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - Serão punidos com coima entre 500000$00 e o máximo legalmente admissível os comportamentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.

3 - Serão punidos com coima entre 50000$00 e o máximo legalmente admissível os comportamentos previstos na alínea d) do n.º 1.

4 - Serão punidos com coima entre 250000$00 e o máximo legalmente admissível os comportamentos previstos na alínea f) do n.º 1.

5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:

a) Interdição do exercício da actividade, no caso de violação do disposto no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º e de violação reiterada do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 6.º;

b) Suspensão da licença de exercício da actividade, no caso de violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, quando a empresa não proceda à regularização das taxas em dívida no prazo de 90 dias;

c) Perda a favor do Estado dos diamantes em bruto ou não lapidados objecto de operações de compra em violação do disposto no artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

2 - Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do número anterior, existe violação reiterada a partir da terceira infracção às normas aí referidas.

3 - A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada pelo Conselho Superior do Diamante, a expensas do infractor, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

4 - A empresa deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.

Artigo 14.º
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - É da competência do presidente do Conselho Superior do Diamante a aplicação das coimas por violação deste diploma e das sanções acessórias.

2 - Das decisões do presidente que apliquem coimas e sanções acessórias cabe recurso, nos termos da lei geral.

Artigo 15.º
Destino das coimas
As importâncias das coimas recebidas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Conselho Superior do Diamante.

Artigo 16.º
Disposições transitórias
1 - As empresas de lapidação legalmente constituídas poderão ser autorizadas a comercializar diamantes em bruto ou não lapidados, desde que se adaptem ao disposto no presente diploma.

2 - Até à entrada em funcionamento do Conselho Superior do Diamante, as competências que lhe estão cometidas nos termos do presente diploma serão asseguradas pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guteres - António Carlos dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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