de 21 de Abril
Autorização ao Governo para legislar em matéria de infracções fiscais
aduaneiras e sua punição
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea c), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, procedendo á revisão das actuais disposições legais relativas às mesmas e sua punição.
2 - No uso da autorização legislativa conferida nos termos do número anterior pode o Governo:
a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
b) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, seus agentes, sua punição, órgãos competentes para deles conhecer e respectivas normas processuais aplicáveis.
Art. 2.º O sentido da autorização legislativa constante do artigo anterior é o seguinte:
a) Integração nos tipos de ilícito criminal aduaneiro, designadamente do contrabando, da fraude às garantias fiscais, da frustração de créditos, da receptação e das associações criminosas dirigidas à prática de crimes fiscais aduaneiros;
b) No caso dos crimes referidos na alínea anterior, as penas aplicáveis serão de prisão até três anos e multa até 200 dias, com excepção dos crimes de associação criminosa, caso em que a pena aplicável pode atingir seis anos;
c) Descriminalização de condutas previstas nas leis de contencioso aduaneiro e simplificação, com desvio do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social, da tramitação do processo fiscal aduaneiro, tendo em vista uma maior eficácia na prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais aduaneiras;
d) Aumento dos limites máximos das coimas que podem ser fixadas até 20000000$00;
e) Alteração do regime de pagamento voluntário das coimas, seu montante e prazos para a sua efectivação;
f) Simplificação e clarificação do processo fiscal aduaneiro no que concerne à competência processual, ao recurso e à execução das sanções aplicáveis.
Art. 3.º A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Aprovada em 2 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.