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Lei 7/89, de 21 de Abril

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Sumário

Autorização ao Governo para legislar em matéria de infracções fiscais aduaneiras e sua punição.

Texto do documento

Lei 7/89

de 21 de Abril

Autorização ao Governo para legislar em matéria de infracções fiscais

aduaneiras e sua punição

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea c), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, procedendo á revisão das actuais disposições legais relativas às mesmas e sua punição.

2 - No uso da autorização legislativa conferida nos termos do número anterior pode o Governo:

a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, seus agentes, sua punição, órgãos competentes para deles conhecer e respectivas normas processuais aplicáveis.

Art. 2.º O sentido da autorização legislativa constante do artigo anterior é o seguinte:

a) Integração nos tipos de ilícito criminal aduaneiro, designadamente do contrabando, da fraude às garantias fiscais, da frustração de créditos, da receptação e das associações criminosas dirigidas à prática de crimes fiscais aduaneiros;

b) No caso dos crimes referidos na alínea anterior, as penas aplicáveis serão de prisão até três anos e multa até 200 dias, com excepção dos crimes de associação criminosa, caso em que a pena aplicável pode atingir seis anos;

c) Descriminalização de condutas previstas nas leis de contencioso aduaneiro e simplificação, com desvio do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social, da tramitação do processo fiscal aduaneiro, tendo em vista uma maior eficácia na prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais aduaneiras;

d) Aumento dos limites máximos das coimas que podem ser fixadas até 20000000$00;

e) Alteração do regime de pagamento voluntário das coimas, seu montante e prazos para a sua efectivação;

f) Simplificação e clarificação do processo fiscal aduaneiro no que concerne à competência processual, ao recurso e à execução das sanções aplicáveis.

Art. 3.º A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Aprovada em 2 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/04/21/plain-36759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36759.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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