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Edital 619/2002, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 619/2002 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública da proposta de alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas. - Rui Miguel da Silva, presidente da Câmara Municipal de Arganil:

Faz público, que a Câmara Municipal, em sua reunião de 22 de Novembro de 2002, deliberou submeter a inquérito público a proposta de alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 118.º do CPA.

O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira e nas sedes das juntas de freguesia, nos horários de expediente e os interessados deverão endereçar por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

25 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel da Silva.

Proposta de alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas

Preâmbulo

1 - O presente Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas aplica-se, nomeadamente, a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares no exercício de actividade do seu interesse e quando não se encontrem abrangidas por regulamentação específica.

2 - O presente Regulamento Geral e Tabelas de Taxas e Tarifas foram aprovados nos termos do disposto na Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/00, de 4 de Abril, 15/01, de 5 de junho e 94/01, de 20 de Agosto, conjugadamente com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e, especificamente, dos seguintes diplomas:

a) Acções de destruição do revestimento vegetal, aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;

b) Controlo metrológico - Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro;

c) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto e Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho;

d) Armas e ratoeiras de fogos, exercício de caça e alvarás de armeiro - Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelas Lei 22/97, de 27 de Junho, Lei 93-A/97, de 22 de Agosto e Lei 29/98, de 26 de Junho;

e) Cemitérios - Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 e Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

f) Habilitação legal para conduzir e matrícula de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho;

g) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, Portaria 971/94, de 29 de Outubro e Portaria 154/96, de 15 de Maio;

h) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto;

i) Urbanização e edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

j) Depósitos e parques de sucata e outras actividades conexas - Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto;

k) Mercados e feiras - Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto e Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho;

l) Venda ambulante - Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro e Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho;

m) Recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro;

n) Acesso aos documentos - Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 8/95, de 29 Março e lei 94/99, de 16 de Julho;

o) Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

p) Acesso a actividade e aos mercados dos transportes em táxi - Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro e Lei 106/2001, de 31 de Agosto;

q) Regulamento geral do ruído - Decreto-Lei 292/00, de 14 de Novembro;

r) Instrução de processos administrativos graciosos - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/00, de 13 de Março.

Regulamento

Artigo 1.º

Período de Vigência

As taxas diárias, semanais, mensais, semestrais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, semestre, ano civil ou fracção.

Artigo 2.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais, prorrogáveis, avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 3.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente, e de imediato, mediante despacho do presidente da câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida nos termos da lei, sem prejuízo de liquidação.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças ou autorizações e prestações de serviços municipais:

a) Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As freguesias.

2 - Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a taxa prevista na alínea l) do artigo 19.º e as tarifas e preços referidos no artigo 20.º, ambos da supracitada Lei 42/98.

3 - Estão sujeitas ao pagamento do valor correspondente a 25% das taxas pela concessão de licenças ou autorizações municipais:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, naturais ou residentes no concelho, pelo menos, há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

4 - Os arredondamentos necessários far-se-ão nos termos do artigo 22.º

5 - As isenções referidas no número três não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como a respectiva isenção.

6 - As isenções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

7 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal

Artigo 5.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação pelos serviços municipais competentes e antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de trinta dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido determina o agravamento de 30% das taxas devidas. Para as licenças de obras deverá ter-se em consideração o disposto no capítulo XI.

3 - Dos alvarás de licença ou autorização constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

4 - As taxas respeitantes a licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com a legislação aplicável.

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.

Artigo 6.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 7.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença. Para as licenças de obras deverá ter-se em consideração o disposto no capítulo XI.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 72.º alíneas a) e c) do CPA.

Artigo 8.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas, por despacho do presidente da Câmara, nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

3 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, antes da caducidade da licença.

4 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras de urbanização ou edificação.

Artigo 9.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos actos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença

2 - Os pedidos de averbamento de licenças poderão ser efectuados por outrem, nos termos do artigo 52.º do CPA.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada, ou confirmada pelos serviços, da escritura de trespasse ou de cedência de exploração.

Artigo 10.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.

b) O averbamento de transferência de propriedade.

c) O averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos sujeitos a licenciamento, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.

d) O registo de veículos.

2 - O averbamento deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

Artigo 11.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 12.º

Serviços ou obras efectuadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências poderá executá-las por conta daqueles. O custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 30% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pagos voluntariamente no prazo de vinte dias a contar da notificação para efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal, quando devido.

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de demolir ou retirar as ocupações que se encontrem ilegalmente instaladas, sem que possa ser responsabilizada pelos prejuízos ou danos que daí resultem.

Artigo 13.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias.

3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo municipal, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

5 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 14.º

Substituição do atestado de residência pelo cartão de eleitor

1 - O atestado de residência para a instrução de processos administrativos, quando exigível, é substituído pela apresentação do cartão de eleitor.

2 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deve o funcionário que a receber confirmar através do bilhete de identidade ou documento equivalente a assinatura constante do cartão de eleitor, apondo ao processo o número pelo qual o requerente se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

3 - No caso de envio da documentação através dos serviços de correio, o interessado deverá juntar ao processo cópia do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.

4 - Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços devem promover oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência, junto das Juntas de Freguesia respectivas.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão e cobrará recibo.

Artigo 16.º

Envio postal de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via postal, nunca poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - A remessa postal pode ser feita com registo ou aviso de recepção, a pedido do interessado e a expensas deste, devendo juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos devidamente preenchidos.

4 - A cobrança de importâncias devidas pela prestação de serviços, nomeadamente os que se concretizam pela remessa postal de documentos, pode efectuar-se através dos correios.

Artigo 17.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na Tabela de Taxas obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 18.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 49,88 euros e máxima de 3341,95 euros, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença e ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das importâncias respectivas, sem embargo no disposto na lei.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitam a sua aprovação.

Tabela de Taxas e Tarifas

CAPÍTULO I

Actualização anual e arredondamentos

Artigo 21.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da Tabela são actualizados, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - O chefe da Divisão Administrativa e Financeira deverá diligenciar a actualização da Tabela até ao dia 10 de Novembro de cada ano e submetê-la a conhecimento do órgão executivo na reunião que se seguir, após o que será feita publicidade por prazo não inferior a 15 dias.

3 - A actualização só se tornará eficaz após o decurso do prazo de publicitação, mas nunca produzirá efeitos antes do dia 2 de Janeiro do ano seguinte.

4 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 22.º

Arredondamentos

O valor das taxas será expresso em euros e arredondadas para as unidades de 5,10 cêntimos ou múltiplos.

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 23.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados (excepto os de exoneração), cada - 11,00 euros.

2 - Averbamentos não especialmente previstos, cada - 3,30 euros.

3 - Buscas:

a) Relativamente ao ano em curso, devidamente identificado - 1,50 euros;

b) Relativamente aos últimos cinco anos, devidamente identificado - 3 euros;

c) Com mais de cinco anos, devidamente identificado - 7,50 euros;

d) Não identificado - 30 euros.

4 - Certidões de teor:

e) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 5,50 euros;

f) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,10 euros.

5 - Certidão de narrativa - o dobro da rasa.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada documento - 5,50 euros.

7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face, para além da busca, se for caso disso - 5,50 euros;

b) Por cada lauda ainda que incompleta, se for caso disso, além da primeira - 1,10 euros.

8 - Fotocópias não autenticadas:

a) Fotocópia A4, cada e por face - 0,85 euros;

b) Fotocópia A3, cada e por face - 1,10 euros.

9 - Registo de minas e águas mineromedicinais - 500 euros.

10 - Fornecimentos a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados, rectificados ou estejam em mau estado de conservação, cada - 5 euros.

11 - Confiança de processos para fins judiciais ou outros, quando autorizados, e por cada período de cinco dias - 10 euros.

12 - Exame nos serviços municipais de processos pendentes ou arquivados, quando autorizado, cada - 10 euros.

13 - Prestação de serviços e prática de actos não previstos nesta tabela ou em legislação especial - 10 euros.

14 - Processos de concurso para adjudicação ou arrematação de fornecimento de bens, prestação de serviços e empreitadas:

a) Por cada colecção constituída até 15 peças desenhadas e 25 peças escritas - 50 euros;

b) Acresce por cada conjunto até 15 peças desenhadas - 30 euros e por cada conjunto até 25 peças escrita - 20 euros;

c) Acresce a remessa por via postal, a pedido do interessado, não incluindo portes de correio, cada - 5 euros.

CAPÍTULO III

Armas e exercício de caça

Artigo 24.º

Uso e porte de arma

1 - Detenção, posse e transacção de armas de fogo - as receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial euros.

2 - Pela elaboração do processo de licença de uso e porte de arma de defesa, caça grossa, precisão e de detenção de arma no domicílio - 10 euros.

3 - Cartão de licença de uso e porte de arma - 1,50 euros.

4 - Averbamentos e segundas vias - 2,50 euros.

5 - Transferências de armas - 10 euros.

Artigo 25.º

Exercício de caça

1 - Exercício de caça - as receitas a cobrar são as fixadas no Regulamento de Caça, actualizadas nos termos legais.

2 - Empréstimo de arma de caça - 2,50 euros.

3 - Averbamentos e segundas vias - 2,50 euros.

Artigo 26.º

Armeiros

1 - Pela concessão de alvará - 100 euros.

2 - Pela renovação e segundas vias de alvará - 50 euros.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

Artigo 27.º

Licenciamento sanitário

1 - Inspecção de veículos destinados ao transporte:

a) De carne e peixe - 50 euros;

b) De pão - 27,5 euros.

2 - Outras inspecções higieno-sanitárias - 17,50 euros.

Artigo 28.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos e industriais e drenagem de águas residuais domésticas e industriais

1 - Recolha de resíduos sólidos por mês ou fracção:

a) Domésticos - 1 euro;

b) Comércio - 2 euros;

c) Industriais - 500$ - 3 euros.

2 - Drenagem de águas residuais domésticas e industriais por mês ou fracção - 1 euros.

3 - Limpeza de fossas particulares:

a) Até 5m³ - 30 euros;

b) Por cada 5m³ a mais ou fracção - 20 euros.

4 - Limpeza de colectores particulares - 10 euros.

Observações:

Só poderá ordenar-se a limpeza de fossas e colectores particulares depois de pagas as respectivas taxas.

Aos montantes fixados nos n.os 3 e 4 acresce IVA à taxa legal.

Artigo 29.º

Fornecimento não domiciliário de água

1 - Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por metro cúbico ou fracção - 1,40 euros;

b) Pela utilização de viatura - 75 euros.

CAPÍTULO V

Cemitérios

Artigo 30.º

Inumações

1 - Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias, cada - 75 euros;

b) Sepulturas perpétuas cada - 100 euros;

2 - Inumação em jazigo particular - 175 euros.

Artigo 31.º

Exumações

Exumação de ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - 100 euros.

Artigo 32.º

Ossários

Ocupação de ossários municipais:

1) Por cada ano ou fracção - 30 euros;

2) Ocupação perpétua - 200 euros.

Artigo 33.º

Terrenos

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 750 euros;

2) Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - 2000 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 500 euros.

Artigo 34.º

Trasladações

Trasladações - 75 euros.

Artigo 35.º

Capela

Utilização da capela ou casa mortuária por período de 24 horas ou fracção, excluindo a primeira hora - 5 euros.

Artigo 36.º

Averbamento

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

1) Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil - 25 euros;

2) Outros:

a) Para jazigos e capelas - 2000 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 750 euros.

Observações:

1.ª A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas a licença de obras a efectuar em talhões privativos.

2.ª Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiações desde que não determinem alterações do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

3.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigo ou sepultura perpétua.

4.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas por períodos superiores a um ano.

5.ª É revogado o n.º 2 do artigo 59.º do Regulamento do Cemitério Municipal de Arganil.

Artigo 37.º

Obras

Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo XI e bem assim no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO VI

Ocupação de domínio público

Artigo 38.º

Ocupação do espaço aéreo do domínio público

1 - Toldos e similares, alpendres ou palas fixos ou articulados por metro quadrado ou fracção e por ano - 3,75 euros.

2 - Toldos publicitários e similares por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

3 - Fitas ou tarjas, por metro quadrado e por mês ou fracção:

a) Sobre as fachadas dos prédios - 5 euros;

b) Sobre a via pública e lugares públicos - 10 euros.

4 - Ocupação do espaço aéreo da via pública:

4.1 - De operadores de telecomunicações:

a) Instalações no domínio público - por cada e por ano - 2500 euros;

b) Instalações em propriedade particular com projecção para o domínio público - por cada e por ano - 1000 euros;

4.2 - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano - 4 euros.

5 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, ou espias - por metro linear e por ano - 4 euros.

Artigo 39.º

Construções e instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos (por metro cúbico ou fracção e por ano) - 25 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 1,50 euros.

3 - Pistas de automóveis, carroceis ou similares, por metro quadrado e por dia - 0,25 euros.

4 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, não incluídas nos números anteriores:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1,50 euros.

Artigo 40.º

Estacionamento de duração limitada

1 - Parcómetros, por cada hora das 8 às 20 horas:

a) 1.ª hora - 0,25 euros;

b) 2.ª horas - 0,50 euros;

c) 3.ª hora e seguintes - 1 euro cada;

d) Custo mínimo de utilização vinte e quatro minutos - 0,10 euros.

2 - Emissão e segundas vias de cartão de residente e de cargas e descargas - 5,50 euros.

Artigo 41.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 4,15 euros.

2 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas), por metro quadrado e fracção e por mês - 1,40 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e similares, por metro linear ou fracção e por ano - 1,40 euros.

4 - Por lugar de estacionamento privativo e por mês - 13 euros.

5 - Operações de abate, recolha, transporte e depósito de material lenhoso:

a) Recolha por metro linear e por dia - 0,25 euros;

b) Depósito por metro quadrado e por dia - 0,50 euros.

6 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por mês ou fracção - 1,40 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

2.ª Em caso de nova arrematação terá direito de preferência e igualdade de licitação o anterior concessionário quando a ocupação, seja contínua.

3.ª No que concerne a iniciativas de relevante interesse para o município, poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas de ocupação do domínio público.

4 ª São isentas as ocupações do domínio público com produtos regionais do concelho até três metros quadrados.

5.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de Janeiro seguinte.

6.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuando o pagamento das taxas devidas.

7.ª A ocupação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.

8.ª Nas operações previstas no número cinco terá de ser garantida a circulação e colocação de sinalização adequada.

9.ª As ocupações de domínio público com material lenhoso, a que se refere a alínea b) do número cinco, ficam proibidas de 1 de Junho a 30 de Setembro.

Artigo 42.º

Instalações de carburantes líquidos, ar e água

1 - Bombas de carburantes líquidos instaladas ou em abastecimento na via pública, cada uma e por ano - 330 euros.

2 - Bombas de ar ou água instaladas ou em abastecimento na via pública, cada uma e por ano - 16,50 euros.

3 - Bombas volantes instaladas na via pública, cada uma e por ano - 27,50 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, ficando sujeito o trespasse a cobrança de novas taxas.

3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos, tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 50%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução de obras de montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às regras definidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

7.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de Janeiro seguinte.

8.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuando o pagamento das taxas devidas.

9.ª A ocupação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.

CAPÍTULO VII

Registo de licenças de condução e matrícula de veículos

Artigo 43.º

Registo de licenças de condução, averbamentos e segundas vias e revalidação

1 - Registo de licenças de condução de ciclomotores - 11 euros.

2 - Registo de licenças de condução de motociclos - 11 euros.

3 - Registo de licenças de condução de tractores agrícolas - 11 euros.

4 - Averbamentos, segundas vias e renovação de licença de condução - 8,25 euros.

Artigo 44.º

Matrícula de veículos

Matrícula, incluindo chapa e livrete, segundas vias, transferências e cancelamento:

1) De ciclomotores - 27,50 euros;

2) De motociclos - 27,50 euros;

3) De tractores agrícolas - 27,50 euros;

4) Segunda via de livrete e ou chapa - 8,25 euros;

5) Transferência, cancelamento de matrícula, averbamento de novo proprietário ou alteração do nome e mudança de cor - 8,25 euros.

Artigo 45.º

Substituição de licença de condução

Substituição de licença de condução de velocípedes com motor por licença de ciclomotores, conforme estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho - 11 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários.

2.ª Os proprietários dos veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição, no período de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em falta punível com coima de 27,50 euros a 274,35 euros.

3.ª Nos casos de isenção referida na observação anterior, será sempre devida a taxa correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Artigo 46.º

Publicidade

1 - Publicidade sonora:

a) Aparelhos emitindo para a via pública com fins de propaganda comercial - por semana ou fracção - 11 euros;

2) Publicidade gráfica ou desenhada - publicidade gráfica ou desenhada, a afixar em prédios, mastros, painéis ou noutros locais onde não haja proibição de afixação por metro quadrado e por mês:

1) Ocupando a via pública:

a) Estáticos - 5 euros;

b) Rotativos - 8 euros.

2) Não ocupando a via pública:

a) Estáticos - 2 euros;

b) Rotativos - 4 euros.

3) Moldura por m2 e por mês:

a) Ocupando a via pública - 3 euros;

b) Não ocupando a via pública - 1,50 euros.

4) Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção, cada:

a) Por mês ou fracção - 5,50 euros;

b) Por ano - 33 euros.

5) Impressos publicitários distribuídos na via publica, por milhar ou fracção e por dia - 8,25 euros.

Observações:

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade de carácter comercial efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos destinados a chamar a atenção.

2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem peões ou veículos.

3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público e que nele se integram.

7.ª Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeitas a licença, terá esta de ser obtida cumulativamente nos termos fixados no capítulo de Planeamento e Gestão Urbanística e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

8.ª Estão sujeitas a simples autorização:

a) As placas proibindo a afixação de cartazes;

b) Os anúncios luminosos inerentes a estabelecimentos comerciais;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

d) Os anúncios destinados à identificação e localização das pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa; das instituições particulares de solidariedade social, das associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) Os dizeres que resultem de imposição legal.

9.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos e a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

10.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de Janeiro seguinte.

11.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuando o pagamento das taxas devidas.

12.ª A produção de publicidade ou a sua fixação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.

CAPÍTULO IX

Venda ambulante

Artigo 47.º

Venda ambulante

1 - Exercício de venda ambulante:

a) Emissão do cartão de vendedor ambulante - 35,70 euros;

b) Renovação, averbamento e segunda via do cartão de vendedor ambulante - 14,30 euros.

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

Artigo 48.º

Mercados e feiras

1 - Mercado fechado: lojas, meias lojas e bancas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

1.1 - Lojas:

a) No piso do rés-do-chão - 3 euros;

b) Com acesso pelo exterior - 4 euros;

c) No piso superior - 2 euros.

1.2 - Meias lojas:

d) No piso do rés-do-chão - 1,50 euros;

e) No piso superior - 1 euros.

1.3 - Bancas:

a) Interiores - 1 euro;

b) Exteriores - 0,50 euros.

2 - Mercado/feira exterior:

2.1 - Bancas fixas no mercado, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,11 euros.

2.2 - Barracas e instalações similares, por metro quadrado ou fracção - 0,08 euros.

3 - Exercício de actividade em feiras e mercados:

a) Emissão do cartão - 22 euros;

b) Renovação do cartão, averbamentos e segundas vias - 11 euros.

CAPÍTULO XI

Planeamento e gestão urbanística

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 49.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização:

a) Em área até 5000 m2 - 50 euros;

b) Em área superior a 5000 m2 e até 10 000m2 - 75 euros;

c) Em área superior a 10 000 m2 - 100 euros.

Observações:

O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - 50 euros.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por lote - 15 euros;

b) Por fogo - 25 euros;

c) Outras utilizações - por metro quadrado - 0,20 euros;

d) Prazo - por ano ou fracção - 20 euros.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 60 euros.

4 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - 10 euros.

Artigo 51.º

Prorrogações

Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fracção - 5 euros.

Artigo 52.º

Averbamentos

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - 22 euros.

Artigo 53.º

Publicitação

Publicitação da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - custo da publicação acrescido de 10%.

SECÇÃO II

Loteamentos

Artigo 54.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento:

a) Em área até 5000m2 - 40 euros;

b) Em área superior a 5000m2 e até 10 000m2 - 60 euros;

c) Em área superior a 10 000m2 - 80 euros.

Observações:

O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 55.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento - 50 euros.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por lote - 15 euros;

b) Por fogo - 25 euros;

c) Outras utilizações - por metro quadrado - 0,20 euros.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 60 euros.

4 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - 10 euros.

Artigo 56.º

Averbamentos

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de loteamento - por lote - 22 euros.

Artigo 57.º

Publicitação

Publicitação da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento - custo da publicação acrescido de 10%.

SECÇÃO III

Compensação

Artigo 58.º

Zonas geográficas

Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona ... Descrição geográfica

A ... Área urbana dos aglomerados da vila de Arganil e Coja de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM em vigor ou outro instrumento de gestão territorial eficaz para a zona.

B ... Área urbana dos aglomerados das sedes de freguesia e das seguintes povoações: Sarnadela, Portela da Cerdeira, Malhada Chã, Vale Matouco, Pisão, São Pedro e Carvalhas.

C ... Restantes áreas urbanas de acordo com o previsto nas peças escritas e desenhadas do PDM e demais instrumentos de gestão Territorial em vigor.

Artigo 59.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As operações urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, que, de acordo com a lei e a licença ou autorização, devam integrar o domínio municipal.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Licenciamento ou autorização das obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construções que:

b1) Disponham de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b2) Disponham de duas ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

b3) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou outras.

Artigo 60.º

Cedências

1 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no presidente ou no Vereador do Pelouro decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se nas operações urbanísticas previstas no artigo anterior há lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.

Artigo 61.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Q = K1 (Q1 + Q2)

em que:

Q - valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

K1 - coeficiente que traduz a influência da localização nas áreas geográficas definidas no artigo 58.º e que toma os seguintes valores:

Zona A: K1 = 1,00;

Zona B: K1 = 0,75;

Zona C: K1 = 0,50.

Q1 - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, em todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;

Q2 - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água, de águas pluviais, de electricidade e telefónicas.

a) Cálculo do valor de Q1 - resulta da aplicação da seguinte expressão:

Q1 = 0,5 x Ab x C

em que:

Ab (m2) = i Ac - área bruta de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, sendo:

i - índice médio de construção previsto na operação;

Ac - área, em metros quadrados, de terreno objecto de compensação que deveria ser cedida ao município para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, sendo a área total a ceder calculada de acordo com os parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

C - valor correspondente a 40% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.

b) Cálculo do valor de Q2 - resulta da aplicação da seguinte expressão:

Q2 = K2 + K3

em que:

K2 - valor correspondente a metade do custo das redes existentes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infra-estruturas pelo custo por ml dessas redes, constante do artigo 62.º;

K3 - valor correspondente a metade do custo dos arruamentos já existentes, incluindo passeio e estacionamento, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão da confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação indicados no artigo 62.º

b1) Para efeitos de determinação da área mencionada na alínea anterior, a dimensão máxima correspondente a metade da faixa de rodagem e estacionamento é de 3,50 x 2,50 m e a dimensão máxima do passeio é de 1,20 m.

2 - Sempre que forem previstas, no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infra-estruturas locais existentes definidas no número anterior, o seu valor, a calcular com base na tabela do artigo 62.º, será deduzido do valor da compensação a pagar.

Artigo 62.º

Custo unitário de infra-estruturas

Na determinação dos valores de K2 e K3 consideram-se os seguintes custos unitários por tipo de infra-estruturas:

Tipo de infra-estrutura ... Valor unitário

Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 8,00 euros/m

Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 13,00 euros/m

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 13,00 euros/m

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª ... 12,00 euros/m

Passeios em betonilha ... 16,00 euros/m

Passeios em pedra chão ... 14,00 euros/m

Passeios em cubos de calcário ... 32,00 euros/m

Passeios em lajeado de granito ... 100,00 euros/m

Passeios em micro cubo ... 32,00 euros/m

Guias de granito 20 cm ... 36,00 euros/ml

Guias de granito 15 cm ... 28,00 euros/ml

Guias de granito 8 cm ... 24,00 euros/ml

Guias de betão ... 12,00 euros/ml

Rede de águas pluviais ... 56,00 euros/ml

Rede de abastecimento de água ... 44,00 euros/ml

Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 64,00 euros/ml

Rede eléctrica ... 51,00 euros/ml

Rede telefónica ... 18,00 euros/ml

Artigo 63.º

Cálculo do valor da compensação em espécie

1 - A compensação a pagar ao município poderá efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terreno noutros prédios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal reserva-se do direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que, do facto, possa resultar algum inconveniente para a prossecução do interesse público.

3 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução como condição da emissão do alvará respectivo.

5 - A compensação em espécie deverá efectuar-se da seguinte forma:

a) Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q'), será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

Q' = K1 [0,6 x (Ab - Ab') x C + Q2]

em que:

Ab, C e Q2 têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 61.º e Ab' corresponde à área bruta de construção referente aos lotes efectivamente cedidos ao município.

Artigo 64.º

Comissão de avaliação

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, a substituição por prédios rústicos ou urbanos fora da operação urbanística, efectuar-se-á por meio de acordo, em condições que constarão sempre do respectivo contrato de urbanização, mediante avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo restituído.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO IV

Obras de urbanização

Artigo 65.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - 50 euros.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fracção - 20 euros.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 60 euros.

Artigo 66.º

Execução faseada de obras de urbanização

Execução faseada de obras de urbanização:

1) Emissão do alvará de licença ou autorização correspondente à primeira fase das referidas obras - 40 euros;

2) Aditamento ao alvará referente às fases subsequentes - 60 euros.

Artigo 67.º

Prorrogações

Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fracção - 10 euros.

Artigo 68.º

Averbamentos

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - 22 euros.

Artigo 69.º

Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

1) Taxa fixa - 50 euros;

2) Ao montante definido no número anterior acresce - por lote - 10 euros.

SECÇÃO V

Edificação

Artigo 70.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação - 40 euros.

Observações:

O pagamento destas taxas será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 71.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de obras:

a) Construção e ampliação - 50 euros;

b) Reconstrução - 25 euros;

c) Alteração - 25 euros;

d) Demolição - 15 euros;

2 - Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras - 50% das taxas previstas no número anterior.

Artigo 72.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras previstas no artigo anterior - taxas em função do prazo e da área.

Na emissão do alvará de licença ou autorização de obras previstas no artigo anterior, são ainda devidas as seguintes taxas:

1) Prazo de execução - por período de 30 dias ou fracção - 8 euros;

2) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção destinada a:

a) Habitação unifamiliar - 0,55 euros;

b) Habitação multifamiliar - 0,60 euros;

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins - 0,70 euros;

d) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo - 0,30 euros.

3 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação e de outras vedações definitivas ou provisórias por metro linear ou fracção:

a) Confinantes com a via pública - 0,75 euros;

b) Não confinantes com a via pública - 0,60 euros;

c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 5,5 euros.

4 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras e de um só piso e de área não superior a 30 m2, tais como anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, consideradas de escassa relevância urbanística:

a) Por metro quadrado da área bruta de construção - 0,40 euros;

b) Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 5,50 euros.

5 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fracção - 0,40 euros;

6 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre o domínio público - por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes - 20 euros;

b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação - 60 euros;

c) Outros corpos salientes - 120 euros.

7 - Os valores apurados nos termos dos n.º 2, 5 e 6 do presente artigo serão multiplicados pelo coeficiente 1,40 caso se trate de construção ou ampliação de edificações com número de pisos superior a quatro.

8 - Demolição de edifícios e outras construções - por metro quadrado de área demolida - 0,20 euros.

Artigo 73.º

Prorrogações

Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por 30 dias ou fracção - 8 euros.

Artigo 74.º

Prorrogação do prazo para início da execução de obras ou trabalhos de conservação

Prorrogação do prazo para início da execução de obras ou trabalhos de conservação:

1) Em edificações - por cada período de 30 dias ou fracção e por piso - 1 euros;

2) Em muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações confinantes ou não com a via pública - por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção - 0,15 euros.

Artigo 75.º

Averbamentos

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de obras - 22 euros.

Artigo 76.º

Execução faseada de obras de edificação

Execução faseada de obras de edificação:

1) Emissão do alvará de licença ou autorização correspondente à primeira fase - 40 euros;

2) Aditamento ao alvará referente às fases subsequentes - 20 euros.

Observações:

Ao montante definido no número um acresce o valor das taxas devidas ainda pela emissão do alvará de licença de construção, calculado proporcionalmente à edificação.

Artigo 77.º

Licença parcial

Licença parcial em caso de construção da estrutura - emissão do alvará - 40 euros.

Observações:

Ao montante definido no número anterior acresce 40% do valor das taxas devidas ainda pela emissão do alvará de licença de construção.

Artigo 78.º

Licença especial

Licença especial para conclusão de obras inacabadas:

1) Emissão do alvará - 15 euros;

2) Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fracção - 8 euros.

Artigo 79.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos - por cada técnico em cada obra - 5 euros.

SECÇÃO VI

Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

Artigo 80.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização nas seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamentos;

b) Obras de construção e ou de ampliação, que não originem aumento do número de fogos e não inseridas em loteamentos.

2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização das respectivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará caducado.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona A - Área urbana do aglomerado da vila de Arganil, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM;

Zona B - Área urbana do aglomerado da Vila de Coja, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM;

Zona C - Áreas urbanas dos aglomerados das restantes sedes de freguesia, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM;

Zona D - Áreas urbanas dos restantes aglomerados urbanos do concelho de Arganil, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM.

Artigo 81.º

Dedução ao valor da TMI

1 - Poderá ser autorizada a dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor da pretensão, executar por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, redes eléctricas e de telefones e redes de gás, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.

2 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infra-estruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infra-estrutura indicados no artigo 62.º, até um valor limite de 80% do valor determinado para a TMI.

Artigo 82.º

Cálculo do valor da TMI

1 - A TMI é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, com a seguinte expressão:

TMI = (Vl x 0.04 x C x S)/100

2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:

a) TMI - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) VI - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) C - é o valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do país;

d) S - é a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave, anexos e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e arrumos, será apenas contabilizada em 50%).

SECÇÃO VII

Propriedade horizontal

Artigo 83.º

Declaração

Declaração de cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal, necessária à emissão da licença ou autorização de utilização, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

1) Por fracção habitacional - cada 50 m2 ou fracção - 4 euros;

2) Por local de exercício de actividade comercial, industrial ou de profissão liberal - cada 50 m2 ou fracção - 7 euros;

3) Por local de aparcamento constituindo fracção autónoma - cada 15 m2 ou fracção - 1,50 euros;

4) Por cada garagem constituindo fracção autónoma - cada 15 m2 ou fracção - 2 euros;

5) Aditamentos a declarações de propriedade horizontal:

a) Por rectificação das fracções - por cada fracção alterada ou rectificada - 10 euros;

b) Por rectificação das partes comuns - por cada rectificação ou alteração - 10 euros.

Artigo 84.º

Aumento ou redução do número de fracções

Nos casos de aumento ou redução do número de fracções de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 do artigo anterior será aplicável a todas as fracções do prédio.

SECÇÃO VIII

Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso

Artigo 85.º

Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações

Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

1) Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos - 6 euros;

2) Para fins comerciais e para serviços - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 15 euros;

3) Para fins industriais - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 15 euros;

4) Para outros fins - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 30 euros;

5) Garagens, barracões para arrumos ou de apoio a agricultura - por metro quadrado ou fracção - 6 euros;

6) Alteração do uso de edificações - por unidade:

a) Para fins habitacionais - 2 euros;

b) Para outros fins - 200 euros;

SECÇÃO IX

Vistorias

Artigo 86.º

Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização

1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns ou indústrias - 27,50 euros.

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 2 euros.

Observações:

1.ª Os montantes definidos nos números anteriores serão liquidados e cobrados no momento da emissão da licença ou autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido.

2.ª Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao município.

Artigo 87.º

Outras vistorias

Outras vistorias:

1) Vistoria de salubridade e ou ruína - 27,50 euros;

2) Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização destinada a arrendamento, nos termos do artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano - 27,50 euros;

3) Vistorias para prorrogação do prazo de obras de reparação e beneficiação - por cada - 15 euros;

4) Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 27,50 euros.

Observações:

1.ª A vistoria só será ordenada após pagamento das respectivas taxas.

2.ª No caso da não realização da vistoria por motivos alheios ao município, só poderá ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.

SECÇÃO X

Informação urbana

Artigo 88.º

Alinhamentos e nivelamentos

Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 metros lineares ou fracção - 5 euros.

Artigo 89.º

Assuntos administrativos

1 - Autenticação do livro de obra - 5,50 euros.

2 - Fornecimento de avisos de publicitação de pedidos de licenciamento de operações urbanísticas (IVA incluído - 5,50 euros.

3 - Fornecimento de avisos de publicitação de pedidos de autorização de operações urbanísticas - (IVA incluído) - 5,50 euros.

4 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 5,50 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,10 euros;

5 - Certidão de narrativa - o dobro da rasa.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada documento - 5,50 euros.

7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face, para além da busca, se for caso disso - 5,50 euros;

b) Por cada lauda ainda que incompleta, se for caso disso, além da primeira - 1,10 euros.

8 - Fotocópias não autenticadas:

a) Fotocópia A4, cada e por face - 0,85 euros;

b) Fotocópia A3, cada e por face - 1,10 euros.

9 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 - 0,25 euros.

9.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 - 0,50 euros;

b) Formato superior - 3,75 euros.

10 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 - 0,75 euros.

10.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha noutros formatos:

a) Formato A3 - 1,25 euros;

b) Formato superior - 3,75 euros.

11 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 - 2,50 euros.

11.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 - 3,75 euros;

b) Formato superior - 6,23 euros.

12 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha, - 5 euros.

12.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha:

a) Formato A3 - 10 euros;

b) Formato superior - 25 euros.

Artigo 90.º

Certidão de aprovação de localização de unidades industriais

1 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais - 50 euros.

Artigo 91.º

Numeração de prédios

1 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - 6 euros.

SECÇÃO XI

Diversos

Artigo 92.º

Reapreciação por caducidade da licença ou autorização

1 - Pedido de reapreciação por caducidade da licença ou autorização - 50 euros.

Observação:

1.ª O pagamento da taxa prevista no artigo anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 93.º

Inscrição de técnicos

Inscrição de técnicos:

1) Para assinar projectos - 50 euros;

2) Para assinar projectos e dirigir obras - 75 euros;

3) Revalidação anual e averbamentos - 20 euros.

Artigo 94.º

Ligação de águas residuais pluviais à rede pública

Ligação de águas residuais pluviais à rede pública - por cada:

1) Ao colector pluvial público - 15 euros;

2) À valeta do arruamento - 7,50 euros.

Artigo 95.º

Trabalhos de remodelação de terrenos

Trabalhos de remodelação de terrenos:

1) Emissão do alvará - 40 euros;

2) Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada metro quadrado ou fracção:

a) Até 1000 m2 - 10 euros;

b) De 1000 a 10 000 m2 - 15 euros;

c) Superior a 10 000 m2 - 25 euros.

Artigo 96.º

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 50 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 25 euros.

Artigo 97.º

Elaboração do orçamento

1 - Elaboração do orçamento relativo aos custos das obras a realizar pelos arrendatários, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do capítulo I do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 329/2000, de 22 de Dezembro - 20 euros.

2 - Apreciação e aprovação do orçamento apresentado pelos arrendatários, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do capítulo I do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 329/2000, de 22 de Dezembro - 10 euros.

SECÇÃO XII

Ocupações de espaço público por motivo de obras

Artigo 98.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1) Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção e:

a) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública até 1 m de largura - 2 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, com mais de 1 m de largura - 3 euros.

2) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1 euro;

3) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação do tapume) - por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção - 1 euro;

4) Guardas até um metro de largura, por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção (quando não for exigida pelos serviços a instalação do tapume) - 1,50 euros.

Artigo 99.º

Outras ocupações por motivo de obras

Outras ocupações por motivo de obras:

1) Contentores - por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 5 euros;

2) Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes - por metro quadrado e por cada período de 10 dias ou fracção - 12 euros;

3) Veículo pesado para bombagem de betão pronto - por semana - 50 euros;

4) Gruas, guindastes ou semelhantes - por semana - 30 euros.

Observações:

1.ª O licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode ser concedido por período superior ao definido no alvará de licenciamento ou autorização das obras que motivaram a ocupação.

2.ª As taxas previstas nos números anteriores e no artigo 98.º, poderão sofrer uma redução de 25% quando a ocupação não estiver afecta à via pública.

3.ª Quando os tapumes forem construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, não haverá lugar à cobrança da taxa de publicidade prevista no capítulo VIII.

CAPÍTULO XII

Protecção ao relevo natural

Artigo 100.º

Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas

1 - Para acções de destruição do revestimento vegetal de porte arbóreo que não tenham fins agrícolas ou se limitem ao abate para comercialização de pinheiros ou eucaliptos - por cada 1000 m2 ou fracção - 50 euros.

2 - Licenciamento de acções de aterro ou de escavação:

2.1 - Com recurso a espécies de rápido crescimento:

a) Até 5000 m2 - 100 euros;

b) De 5001 a 10 000 m2 - 250 euros;

c) Acresce por cada hectare - 50 euros.

2.2 - Com recurso a outras espécies - por cada alvará - 70 euros.

CAPÍTULO XIII

Remoção e recolha de automóveis e sucatas

Artigo 101.º

Taxas aplicáveis à remoção e recolha de automóveis e sucatas

As taxas aplicáveis à remoção, recolha de automóveis e sucatas são as seguintes:

1) Remoção:

a) Automóveis ligeiros, por cada veículo - 100 euros;

b) Automóveis pesados, por cada veículo - 200 euros.

2) Recolha ou depósito:

a) Automóveis ligeiros, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 5,50 euros;

b) Automóveis pesados, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 11 euros;

c) Sucatas diversas, por cada metro cúbico e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 2,75 euros.

CAPÍTULO XIV

Controlo metrológico e de medição

Artigo 102.º

As taxas devidas são as previstas em legislação especial.

CAPÍTULO XV

Depósitos de ferro-velresíduos e de veículos

Artigo 103.º

Taxas

1 - Instalação e ampliação de depósitos de ferro-velho, entulhos, de resíduos ou cinzas, de combustíveis sólidos e de veículos (parques de sucata), por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Até 1000 m2 - 0,10 euros;

b) Superior a1000 m2 - 0,30 euros.

2 - Pela emissão de alvará - 165 euros.

CAPÍTULO XVI

Parque de sucata de iniciativa municipal

Artigo 104.º

Taxa aplicável ao depósito de sucata em parque de iniciativa municipal

1 - Depósito de sucata em parque de iniciativa municipal por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 1000 m2 - 0,03 euros;

b) Superior a 1000 m2 - 0,04 euros.

CAPÍTULO XVII

Recintos itinerantes ou improvisados

Artigo 105.º

Taxa

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local - 27,50 euros.

CAPÍTULO XVIII

Licença acidental de recintos

Artigo 106.º

Taxa

Licenciamento para a realização acidental de espectáculos de natureza artística, em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto, por cada sessão - 27,50 euros.

CAPÍTULO XIX

Licenciamento de veículos

Artigo 107.º

Táxi

1 - Concessão de licença para o exercício da actividade de transporte em táxi - 100 euros.

2 - Por cada averbamento à licença, que não seja da responsabilidade municipal - 100 euros.

CAPÍTULO XX

Exploração de inertes

Artigo 108.º

Concessão de licença e exploração de massas minerais

1 - Concessão de licença para exploração de massas minerais - por metro quadrado da área a explorar:

a) Areias e saibros - 0,50 euros;

b) Argilas e pedras ornamentais - 0,10 euros;

c) Outras - 2 euros.

2 - Taxa devida pela exploração de inertes - por cada tonelada - 0,50 euros.

Observação:

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do concelho de Arganil, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado, considerando os prejuízos que acarretam para o município em termos ambientais, paisagísticos e de degradação das vias de comunicação por força da respectiva utilização para transporte dos inertes extraídos, factores que deverão ser conjugados com a contínua degradação e desaparecimento da riqueza natural.

CAPÍTULO XXI

Exercício de actividades ruidosas

Artigo 109.º

Licença especial de ruído

1 - Emissão de licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário, em:

1.1 Dias úteis e por hora:

a) Das 18 às 22 horas - 20 euros;

b) Das 22 às 24 horas - 25 euros;

c) Das 24 às 7 horas:

c.1) 1.ª hora - 35 euros;

c.2) 2.ª hora - 40 euros;

c.3) 3.ª hora e seguintes - 50 euros.

1.2 - Sábados, domingos e feriados - por hora:

a) Das 8 às 24 horas - 35 euros;

b) Das 24 às 8 horas - 50 euros.

CAPÍTULO XXII

Funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 110.º

Funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Emissão do mapa de horário de cada estabelecimento - 5,50 euros.

CAPÍTULO XXIII

Diversos

Artigo 111.º

Taxas não incluídas noutros capítulos

1 - Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela - 27,50 euros.

2 - Taxas não especificadas - 8,25 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Lei 93-A/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei 22/97, de 27 de Junho, que regula o regime de uso e porte de arma.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Lei 29/98 - Assembleia da República

    Altera a Lei 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, que altera o regime jurídico de usdo e porte de armas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Alarga aos municípios de Espinho e Santa Maria da Feira o sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, criado pelo Decreto Lei n.º 101/97, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

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