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Lei 29/98, de 26 de Junho

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Sumário

Altera a Lei 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, que altera o regime jurídico de usdo e porte de armas.

Texto do documento

Lei 29/98

de 26 de Junho

Alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei 22/97, de 27 de Junho, alterada

pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto

(altera o regime de uso e porte de arma).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º e 5.º da Lei 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Armas de caça, precisão e recreio

1 - As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.º 3 do artigo 1.º;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

2 - ......................................................................................................................

3 - A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.º 1 deste artigo.

5 - Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.º 5 do artigo anterior.

6 - A reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, pode implicar a cassação pelo tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

Artigo 5.º

Validade da licença

1 - ......................................................................................................................

2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência.»

Artigo 2.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 14 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/26/plain-93721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Lei 93-A/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei 22/97, de 27 de Junho, que regula o regime de uso e porte de arma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-25 - Lei 24/2004 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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