de 27 de Maio
Na Administração Pública, contrariamente ao que se verifica desde há anos no sector privado, nunca existiu um instrumento legal que, de modo sistemático, reunisse os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico da duração do trabalho.Impunha-se, pois, desde há muito, reunir num único diploma todo o regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública e, bem assim, de outras realidades que lhe são subjacentes, como sejam os condicionalismos de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, por turnos e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
O presente diploma visa definir, com adequada flexibilidade, esse regime, em particular do ponto de vista da fixação da duração máxima diária e semanal do trabalho e das diferentes modalidades de horário que podem ser adoptadas, numa perspectiva de maior racionalização da gestão e funcionamento dos serviços e de clarificação e defesa dos interesses dos seus utentes.
De salientar que, relativamente à duração semanal do trabalho, se fixa um período de 35 horas para o pessoal que desempenha funções técnicas e administrativas e 40 e 45 horas, respectivamente, para o pessoal auxiliar e operário, prevendo-se a possibilidade de estas últimas serem progressivamente reduzidas, com vista à uniformização dos regimes de trabalho, desde que haja efectiva contrapartida de acréscimos de produtividade específica. Este é, aliás, um pressuposto fundamental e de validade universal, que deve ser respeitado, não apenas no sector público administrativo, mas também e sobretudo no sector empresarial, privado e público. Na realidade, só assim a redução dos horários não acarretará efeitos negativos e insustentáveis sobre os custos unitários de produção e, portanto, sobre a competitividade.
Interessa ainda assinalar que, para além das consultas à Administração, o projecto de diploma que esteve na base do presente decreto-lei foi objecto de participação e debate com as organizações sindicais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 16.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º
Duração semanal do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é a seguinte:a) 35 horas para o pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo e, ainda, para telefonistas;
b) 40 e 45 horas, respectivamente, para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.
2 - A duração semanal prevista na alínea b) do número anterior, em particular para o grupo de pessoal operário, poderá, mediante diploma legal, ser reduzida progressivamente com vista à uniformização dos regimes de trabalho, desde que não suscite aumento de efectivos e haja contrapartida em acréscimos de produtividade específica, de modo a evitar agravamento de custos unitários.
Artigo 3.º
Regimes especiais de duração semanal do trabalho
Sempre que as características de penosidade e perigosidade decorrentes da actividade exercida o justifiquem, podem ser fixados regimes de duração semanal inferiores aos previstos no artigo anterior.
Artigo 4.º
Limite máximo do período normal de trabalho
1 - É de sete, oito ou nove horas o limite máximo do período normal de trabalho diário, consoante a duração semanal seja, respectivamente, de 35, 40 ou 45 horas.
2 - Os limites previstos no número precedente não são aplicáveis no caso de horários flexíveis.
Artigo 5.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.2 - Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que, em princípio, devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
3 - Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos de pessoal:
a) Dos serviços autorizados a encerrar a sua actividade noutros dias da semana;
b) Necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos;
c) Dos serviços de limpeza ou encarregado de outros serviços preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal;
d) De inspecção de actividades que não encerram ao sábado e domingo.
4 - Quando circunstâncias especiais de serviço o exijam, pode ser determinado que o dia de descanso complementar seja dividido em dois períodos, que, respectivamente, devem anteceder e seguir imediatamente o dia de descanso semanal.
5 - Relativamente ao pessoal referido no n.º 3 ou à generalidade dos funcionários e agentes de serviços desconcentrados, quando razões de interesse público o justifiquem, pode o trabalho ser organizado de molde que o descanso semanal complementar seja de meio dia, com redução correspondente ao período normal de trabalho diário nos restantes dias da semana de trabalho, sem prejuízo da duração global desta.
6 - A adopção do regime previsto nos n.os 3 a 5 é determinada por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 6.º
Regime dos serviços essenciais
1 - Nos serviços essenciais a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 5.2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se essenciais:
a) Os serviços de laboração contínua;
b) Os estabelecimentos de ensino;
c) Os estabelecimentos hospitalares e institutos de medicina legal;
d) Os serviços de identificação;
e) Os serviços prisionais e de investigação criminal, com excepção dos sectores administrativos, laboral e de educação;
f) Os mercados e demais serviços de abastecimento;
g) Os cemitérios;
h) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias;
i) Os serviços de recolha e tratamento de lixos;
j) Os museus, palácios e monumentos nacionais dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC);
l) Os serviços alfandegários das fronteiras;
m) Os postos de fronteira do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
n) Os serviços de leitura das bibliotecas e arquivos e secções de leitura abertos ao público dependentes do IPPC;
o) Os postos de turismo.
3 - Nos serviços essenciais, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, o qual, por determinação do membro do Governo competente, pode deixar de coincidir com o domingo.
4 - Relativamente a certos grupos profissionais que exerçam funções nos serviços essenciais, pode, em alternativa, ser determinada a adopção do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior por despacho do membro do Governo competente.
5 - O regime da semana de cinco dias pode ser progressivamente estendido aos serviços essenciais, por portaria do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças, desde que daí não resulte o encerramento dos serviços aos utentes nem agravamento dos encargos com o pessoal.
Artigo 7.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Os funcionários e agentes devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como o período normal de trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo automáticos, mecânicos ou de outra natureza.
3 - No caso de horários flexíveis, a verificação a que se refere o número anterior deve ser feita através de sistemas de registo automáticos ou mecânicos.
4 - Nos serviços onde houver mais de 50 trabalhadores, a verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade será efectuada por sistemas de registo automáticos ou mecânicos, a partir de 1 de Janeiro de 1989.
CAPÍTULO II
Horário de trabalho
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 8.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.2 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a três, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
3 - Pode ser fixado para os funcionários e agentes deficientes, pelo respectivo dirigente máximo, mais de um intervalo de repouso e com duração diferente da prevista no número anterior, mas sem exceder no total o limite nele estabelecido.
4 - Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deve ser fixado um horário especial que evite a completa coincidência do exercício das suas funções com os períodos normais do serviço ou plataformas fixas.
Artigo 9.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços exercem a sua actividade.2 - O período normal de funcionamento dos serviços não pode iniciar-se antes das 8 horas, nem terminar depois das 20.
3 - Quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço, o justificar, pode o período de funcionamento ser fixado independentemente dos limites estabelecidos no número anterior.
4 - É obrigatória a afixação de mapa de que constem os períodos de funcionamento dos serviços em local visível para o público.
Artigo 10.º
Aprovação de horários
1 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente submetidos à aprovação do membro do Governo respectivo.2 - O disposto no número anterior não se aplica no caso dos horários específicos previstos no artigo 18.º
SECÇÃO II
Modalidades de horário
Artigo 11.º
Modalidades de horário
1 - Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:a) Horário rígido;
b) Horários flexíveis;
c) Horários desfasados;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos.
2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto no artigo 18.º e sempre que circunstâncias especiais, directamente relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas pelos serviços, o justifiquem.
3 - No caso previsto na parte final do número precedente os horários serão estabelecidos mediante portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.
Artigo 12.º
Horário rígido
1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.2 - O horário rígido é o seguinte:
a) Serviços não essenciais que encerram ao sábado:
Regime de 35 horas semanais:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
Regime de 40 horas semanais:
Período da manhã - das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas;
Regime de 45 horas semanais:
Período da manhã - das 8 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas e 30 minutos;
b) Serviços essenciais que funcionam ao sábado de manhã:
Regime de 35 horas semanais:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira;
Regime de 40 horas semanais:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 13 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 às 18 horas às segundas-feiras e terças-feiras, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de quarta-feira a sexta-feira;
Regime de 45 horas semanais:
Período da manhã - das 8 horas às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira e das 8 às 13 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira.
3 - A adopção do horário rígido não prejudica o estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 13.º
Horários flexíveis
1 - Horários flexíveis são aqueles que permitem aos funcionários e agentes de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.2 - A adopção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, no caso de horários de 35 horas, e cinco horas, nos horários de duração superior;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho ou, no caso de ser abrangido pessoal com um regime de duração semanal superior a 35 horas, mais de dez horas;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana ou, excepcionalmente, à quinzena ou ao mês.
3 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
4 - Relativamente aos funcionários e agentes deficientes, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e dez horas, respectivamente, para a quinzena e para o mês.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete, oito ou nove horas, consoante se trate, respectivamente, de pessoal abrangido por uma duração semanal de 35, 40 ou 45 horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respectivo regulamento.
6 - As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 14.º
Horários desfasados
Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Artigo 15.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário, a fixar na regulamentação a que se refere o artigo 10.º 3 - A redução referida no número anterior não pode ser superior a uma hora, uma hora e trinta minutos ou duas horas por dia, conforme a duração semanal seja, respectivamente, de 35, 40 ou 45 horas, incluindo-se naquela redução o período de repouso previsto no n.º 1.
4 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 18.º e em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 16.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
g) Ao dirigente do serviço compete fixar o início e termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas;
h) Está vedada ao dirigente do serviço qualquer alteração ao número de turnos aprovados sem observância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 17.º
Subsídio de turno
1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, calculado sobre o vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria.2 - O montante do subsídio de turno é variável em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.
3 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.
4 - A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.
5 - Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.
6 - O subsídio de turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 18.º
Horários específicos
1 - Aos trabalhadores-estudantes devem os serviços fixar, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, horários de trabalho adequados à frequência das aulas e às inerentes deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino.2 - De igual modo, aos funcionários e agentes com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo, com idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, devem ser fixados, nos termos do artigo 15.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, e do artigo 19.º do Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
3 - Os horários referidos nos números anteriores são fixados pelos dirigentes dos serviços, a requerimento dos interessados, e podem incluir, para além da jornada contínua, esquemas de flexibilidade mais amplos, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 13.º
Artigo 19.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Goza de isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas.2 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
CAPÍTULO III
Trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e feriados
SECÇÃO I
Trabalho extraordinário
Noção
1 - Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior, for prestado:a) Fora do período normal de trabalho diário;
b) Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.
2 - Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário.
Artigo 21.º
Casos em que é admitida a prestação de trabalho extraordinário
1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, os funcionários e agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.
3 - O funcionário ou agente pode ser dispensado de prestar trabalho extraordinário, desde que se invoquem motivos atendíveis, nomeadamente relacionados com as condições particulares de deficiência de que sejam portadores, a situação de gravidez e a guarda de filhos com idade inferior a doze meses ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores.
Artigo 22.º
Número máximo de horas de trabalho extraordinário
1 - O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar 120 horas por ano.
2 - A prestação de trabalho extraordinário não pode determinar um período de trabalho diário superior a dez horas.
3 - Os limites fixados nos números anteriores podem, no entanto, ser ultrapassados:
a) Em casos especiais, regulados em diploma próprio;
b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço;
c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República;
d) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos quinze dias posteriores à ocorrência.
4 - Na administração local, os limites fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo poderão ser ultrapassados quando se trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário cuja manutenção em serviço seja expressamente reconhecida como indispensável.
Artigo 23.º
Compensação do trabalho extraordinário
1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do funcionário ou agente, por um dos seguintes sistemas:
a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades do serviço, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 25% ou de 50%, respectivamente, nos casos de trabalho extraordinário diurno ou nocturno;
b) Acréscimo na retribuição horária, com as seguintes percentagens:
25% para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno;
50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno;
60% para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno;
90% para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.
2 - Na remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar, em cada dia, períodos mínimos de meia hora, sendo sempre remunerados os períodos de duração inferior como correspondentes a meia hora.
3 - A primeira meia hora de trabalho extraordinário só é, no entanto, remunerada como tal se a prestação de trabalho ultrapassar aquele limite de tempo.
4 - Quando o trabalho extraordinário diurno se prolongar para além das 20 horas, a meia hora que abranger o período de trabalho diurno e nocturno é remunerada como extraordinária diurna ou nocturna, consoante não haja ou haja efectiva prestação de trabalho para além daquele limite horário.
5 - Os coeficientes referidos na alínea b) do n.º 1 para o trabalho extraordinário nocturno são mantidos quando, no prosseguimento daquele, se transitar para trabalho extraordinário diurno.
6 - Nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deve comunicar aos serviços o sistema por que tenha optado.
Artigo 24.º
Compensação por duração do período normal de trabalho
1 - O sistema previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode concretizar-se por uma das seguintes formas:
a) Com dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;
b) Com acréscimo do período ou períodos de férias no mesmo ano ou no seguinte, quando razões de serviço o justifiquem, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos.
2 - Nos horários flexíveis, a compensação das horas extraordinárias faz-se, em regra, por dedução no período normal de trabalho, salvo quando se mostrar inviável por razões de exclusiva conveniência do serviço e nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, em que o pessoal mantém o direito de opção.
3 - As horas extraordinárias que não possam ser compensadas nos termos dos números anteriores são remuneradas de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Limites remuneratórios
1 - Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais de um terço do vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º, bem como os motoristas afectos a directores-gerais ou a pessoal de cargos equiparados, os quais podem receber pelo trabalho extraordinário realizado até 60% do vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os limites fixados para o pessoal operário e auxiliar afecto às residências oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, nos termos da legislação em vigor.
4 - Na administração local podem ser abonadas importâncias até 60% da respectiva remuneração base ao pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio a reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como aos motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos e ainda aos motoristas afectos a pessoal de cargos equiparados a director-geral.
Artigo 26.º
Registo de horas extraordinárias
Os serviços devem preencher e enviar mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública um impresso próprio com indicação do número de horas extraordinárias prestadas por cada funcionário ou agente, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.
SECÇÃO II
Trabalho nocturno
Artigo 27.º
Noção e regime
1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.2 - O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.
3 - A retribuição do trabalho normal nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.
SECÇÃO III
Trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e
feriados
Artigo 28.º
Regime
1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artigo 21.º 2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e, quando de duração superior a duas horas, confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.3 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.
4 - Nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na íntegra o regime previsto no n.º 2.
5 - O regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia, desde que a prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente.
SECÇÃO IV
Princípios comuns
Artigo 29.º
Formalidades a observar
1 - A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço ou organismo ou pelas entidades que superintendam nos gabinetes a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto aos feriados, os serviços que, por força da actividade exercida, laborem normalmente nesse dia.
Artigo 30.º
Responsabilização
1 - Os dirigentes devem limitar ao estritamente indispensável a autorização de trabalho nas modalidades previstas no presente capítulo.2 - Os funcionários e agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos são obrigados à sua reposição, pela qual ficam solidariamente responsáveis os dirigentes dos respectivos serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Cálculo da remuneração horário normal
A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (V x 12)/(52 x N), sendo V o vencimento mensal fixado para a respectiva categoria na tabela salarial e N o número de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho.
Artigo 32.º
Referência a pessoal dirigente
1 - As referências feitas no presente diploma aos dirigentes dos serviços entendem-se reportadas aos secretários-gerais, directores-gerais e pessoal de cargos equiparados, bem como ao pessoal dirigente directamente dependente de qualquer membro do Governo.2 - As referências feitas no presente diploma aos dirigentes dos serviços consideram-se, na administração local, reportadas aos órgãos executivos.
Artigo 33.º
Adequação de horários
Os serviços que já pratiquem quaisquer das modalidades de horário previstas no presente diploma devem adequá-las, no prazo de 90 dias, ao novo regime.
Artigo 34.º
Excepção
1 - Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho fixados em legislação especial para o pessoal docente e dos sectores da saúde e da justiça, sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º 2 - Mantêm-se igualmente em vigor os regimes especiais aplicáveis ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e de segurança.
Artigo 35.º
Órgãos competentes na administração local
As competências que nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, 1 do artigo 10.º e 5 do artigo 28.º estão cometidas a membros do Governo são na administração local cometidas aos seguintes órgãos:
a) Câmara municipal - nas câmaras municipais;
b) Conselho administrativo - nas associações de municípios;
c) Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
d) Comissão administrativa - nas federações de municípios;
e) Junta de freguesia - nas juntas de freguesia;
f) Presidente da assembleia distrital - nas assembleias distritais.
Artigo 36.º
São revogados os §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, o Decreto-Lei 37118, de 27 de Outubro de 1948, o artigo 8.º e seu § único do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, a Resolução 142/79, de 2 de Maio, o capítulo III e os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, o Decreto-Lei 308/85, de 30 de Julho, e os artigos 1.º a 14.º, inclusive, e 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar 48/86, de 1 de Outubro, bem como os artigos do Código Administrativo e toda a legislação avulsa aplicável à administração local que disponha sobre a matéria constante do presente diploma.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.