A esta diversidade de horários legais vem, ainda, acrescendo toda uma multiplicidade de costumes derrogatórios e de estatutos privilegiados. Com efeito, a prática da chamada «semana americana» encontra-se neste momento institucionalizada na Administração Local, enquanto na Administração Central se enveredou, nuns casos, pela adopção, por via de decisão ministerial, do sistema de encerramento aos sábados e, noutros, pela manutenção dos serviços abertos ao sábado de manhã com um número mínimo de funcionários.
A ausência de regras disciplinadoras nesta matéria vem proporcionando casos de efectiva redução da duração de trabalho, com os evidentes prejuízos para a Administração e a inaceitável injustiça face aos funcionários que cumprem efectivamente os seus horários.
Esta discrepância de sistemas não é, assim, de molde a dignificar a Administração e, face a esta situação, entende o Governo dever pôr termo de imediato à incerteza de regimes atrás referida.
2 - Aos factos apontados acrescem a circunstância de ser diminuto o número de utentes dos serviços administrativos em geral ao sábado de manhã e também o facto de se poder concluir pela inadequabilidade dos tempos gastos em transportes públicos e no dispêndio de energia eléctrica aos resultados efectivos da manutenção da situação actual. Importa ainda salientar estar genericamente consagrado no sector de serviços o regime da semana de cinco dias de trabalho.
3 - Finalmente, a melhoria da qualidade de vida que pode resultar de uma gestão mais flexível do tempo de trabalho bem como a motivação que a indispensável complementaridade de tarefas trará ao pessoal, com a correspondente melhoria do nível de produtividade, apontam como viável e desejável a adopção, quando possível, de um sistema de flexibilidade de horários.
4 - Nestes termos, entende o Governo ser aconselhável a adopção, embora com carácter transitório até à entrada em vigor do novo regime da duração de trabalho na função pública e nos serviços em que tal medida seja possível, de um dia complementar de descanso semanal, mediante a redistribuição das horas de trabalho de sábado pelos restantes dias úteis da semana.
Procurar-se-á ainda não prejudicar a comunidade utilizadora dos serviços públicos, quer pela não extensão do encerramento em alguns casos justificados, quer possibilitando o alargamento dos períodos de funcionamento desses mesmos serviços.
Poderão ainda os serviços, a título experimental, adoptar os horários flexíveis que melhor se adequem ao seu eficaz funcionamento.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:
1 - Até à entrada em vigor do novo regime jurídico da duração do trabalho na função pública e para efeitos de uniformização na Administração Pública, os serviços públicos não considerados essenciais poderão ser autorizados, por despacho do membro do Governo competente, a encerrar aos sábados de manhã, mediante compensação do respectivo período de trabalho.
2 - No caso previsto no número anterior, a duração diária de trabalho de segunda a sexta-feira será:
De sete horas e trinta minutos, às segundas e terças-feiras, e de sete horas, de quarta a sexta-feira, para uma duração semanal de trinta e seis horas, caso em que os períodos de trabalho decorrerão, respectivamente, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas e das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos;
De oito horas e trinta minutos, de segunda a quinta-feira, e de oito horas, à sexta-feira, para uma duração semanal de quarenta e duas horas;
De nove horas, para uma duração semanal de quarenta e cinco horas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são desde já considerados essenciais:
Todos os serviços de laboração contínua, designadamente os serviços hospitalares e de saúde pública;
As escolas;
Os serviços prisionais e de identificação;
Os mercados e demais serviços de abastecimento;
Os serviços de recolha e tratamento de lixos;
Os museus;
Os serviços alfandegários;
As secretarias judiciais.
4 - A lista constante do número anterior pode ser alterada por decisão do Conselho de Ministros.
5 - A título experimental, poderão os serviços adoptar os horários flexíveis que melhor se adequem ao seu eficiente funcionamento, de acordo com regulamento aprovado pelo membro do Governo competente precedido de parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública.
A flexibilidade só será autorizada quando existam meios mecânicos de contrôle de entradas e saídas.
6 - A prática da flexibilidade prevista no número anterior fica sujeita aos seguintes condicionalismos gerais:
a) A adopção de horários flexíveis deve ser gradual, abrangendo um único ou poucos serviços, só podendo ser generalizada quando o sistema estiver suficientemente testado;
b) A flexibilidade não poderá afectar de modo algum o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, nem prejudicar a duração global do trabalho;
c) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, impondo-se em qualquer caso limites mínimos para a saída do serviço;
d) Salvo no caso da jornada contínua, o período de almoço não será considerado para efeitos de cálculo da duração normal de trabalho;
e) A verificação semanal ou quinzenal da duração de trabalho deverá ser feita através de registos diários, efectuados pela inscrição em ficha, através de relógio de ponto, das horas de entrada e saída dos funcionários e agentes.
7 - Quando tal se mostre necessário ao adequado funcionamento dos serviços de contacto com o público, o período de abertura poderá ser prolongado, designadamente durante o período de almoço, mediante autorização do membro do Governo competente e de acordo com o parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública.
8 - A Secretaria de Estado da Administração Pública assegurará o acompanhamento da execução da presente resolução, para o efeito do que as secretarias gerais ou os serviços de pessoal já existentes remeterão à Direcção-Geral da Função Pública, até 30 de Outubro, relatórios de execução em que se incluam, por Ministério ou Secretarias de Estado autónomo:
A indicação das direcções-gerais ou serviços equiparados, designadamente serviços personalizados ou fundos públicos, que passaram a encerrar ao sábado, bem como daqueles que não adoptaram o regime da semana de cinco dias de trabalho por se incluírem na previsão do n.º 3 desta resolução;
As dificuldades de execução, designadamente no que se refere à redistribuição das horas de sábado e à adopção de esquemas de flexibilidade de horários.
9 - Os diversos Ministérios tomarão as providências necessárias para ser dado o efectivo cumprimento aos horários, garantindo-se não só o contrôle da assiduidade como a presença efectiva e actuante dos funcionários e agentes.
10 - A presente resolução produz efeitos a partir da primeira semana seguinte à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.