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Resolução 355/79, de 20 de Dezembro

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Sumário

Considera não essenciais os sectores administrativo, laboral e de educação dos serviços prisionais, para efeitos do regime de horário de trabalho da administração pública.

Texto do documento

Resolução 355/79

Os serviços prisionais são considerados essenciais, nos termos do n.º 3 da Resolução 142/79, de 11 de Maio.

Sucede, porém, ser indispensável fazer uma distinção entre os serviços de segurança prisional e os sectores de administração, laboral e de educação.

Os serviços de segurança dos estabelecimentos prisionais, a cargo dos chefes, subchefes e guardas, são efectivamente essenciais, sendo executados em regime de escala tendo laboração contínua, estruturas e meios de acção próprios que lhes permitem funcionar com plena eficiência, sem dependência de quaisquer outros serviços integrados na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

De modo diferente, os sectores administrativo, laboral e de educação dos serviços prisionais não são essenciais, nem de funcionamento contínuo, pelo que se lhes poderá estender, sem qualquer prejuízo, o regime geral do horário da função pública.

Assim, considerando a proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que mereceu a concordância do Ministro da Justiça, no sentido de, para efeitos do disposto no n.º 1 da Resolução 142/79, de 11 de Maio, não serem os sectores administrativo, laboral e de educação dos serviços prisionais considerados essenciais, podendo assim, até à entrada em vigor do novo regime jurídico da duração do trabalho na função pública, observar o horário estabelecido no n.º 2:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1979, nos termos do disposto no n.º 4 da referida resolução, resolveu:

Considerar que não são, por sua essência, de funcionamento contínuo e, como tal, não essenciais os sectores administrativo, laboral e de educação dos serviços prisionais, tendo em vista o seu enquadramento no horário estabelecido no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/79, de 11 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/20/plain-207790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-11 - Resolução 142/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece, a título provisório, novo regime de horário na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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