Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/83
Atendendo a que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/79, de 2 de Maio, permite que os serviços públicos não considerados essenciais poderão ser autorizados, por despacho do membro do Governo competente, a encerrar aos sábados de manhã, mediante compensação do respectivo período de trabalho;
Atendendo a que, nos termos do n.º 3 da mesma resolução, as escolas são consideradas serviços essenciais;
Considerando, porém, que em regra nas escolas do ensino primário e nos jardins-de-infância não se realizam quaisquer actividades docentes aos sábados e ainda que em alguns estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário se verifica situação semelhante, não se justificando, portanto, que todos os estabelecimentos sejam considerados serviços essenciais:
Assim:
O Conselho de Ministros reunido em 3 de Março de 1983, resolveu:
O n.º 3 da Resolução 142/79, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são desde já considerados essenciais:
Todos os serviços de laboração contínua, designadamente os serviços de saúde;
As escolas em que se realizam actividades lectivas aos sábados;
Os serviços prisionais e de identificação;
Os mercados e demais serviços de abastecimentos;
Os serviços de recolha e tratamento de lixos;
Os museus;
Os serviços alfandegários;
As secretarias judiciais.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.