Portaria 1109/90
de 8 de Novembro
Atendendo a que:
É notoriamente reduzido o atendimento efectuado aos sábados na Delegação do Porto do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC);
Não existe qualquer disposição legal que determine a emissão de bilhetes de identidade ou certificados do registo criminal na data em que for apresentado o respectivo pedido;
As emissões destes documentos efectuadas com prioridade resultam de despachos internos que têm em consideração os motivos declarados pelo requerente em impresso exclusivo do CICC;
Se encontram encerrados aos sábados os organismos e entidades normalmente destinatários de uma eventual apresentação urgente do bilhete de identidade ou do certificado do registo criminal;
Considerando que os trabalhadores do CICC prestam serviço em jornada contínua e que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, a duração do respectivo horário de trabalho poderá ser reduzida até cinco horas semanais;
Tendo presente ainda que tal redução se justifica inteiramente pelo desgaste físico e psicológico provocado quer no atendimento directo do público, quer pelo carácter técnico de grande parte das actividades desenvolvidas;
Assim:
Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º A semana de trabalho nos serviços centrais e externos do Centro de Identificação Civil e Criminal é de cinco dias.
2.º O atendimento dos utentes dos serviços de identificação é assegurado aos sábados pelo Posto da Rua da Prata, do Centro de Identificação Civil e Criminal, em Lisboa.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 1 de Outubro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.