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Portaria 1109/90, de 8 de Novembro

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Sumário

FIXA EM CINCO DIAS A SEMANA DE TRABALHO NOS SERVIÇOS CENTRAIS E EXTERNOS DO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL (CICC). O ATENDIMENTO DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO E ASSEGURADO AOS SÁBADOS PELO POSTO DA RUA DA PRATA, CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, EM LISBOA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 1109/90
de 8 de Novembro
Atendendo a que:
É notoriamente reduzido o atendimento efectuado aos sábados na Delegação do Porto do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC);

Não existe qualquer disposição legal que determine a emissão de bilhetes de identidade ou certificados do registo criminal na data em que for apresentado o respectivo pedido;

As emissões destes documentos efectuadas com prioridade resultam de despachos internos que têm em consideração os motivos declarados pelo requerente em impresso exclusivo do CICC;

Se encontram encerrados aos sábados os organismos e entidades normalmente destinatários de uma eventual apresentação urgente do bilhete de identidade ou do certificado do registo criminal;

Considerando que os trabalhadores do CICC prestam serviço em jornada contínua e que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, a duração do respectivo horário de trabalho poderá ser reduzida até cinco horas semanais;

Tendo presente ainda que tal redução se justifica inteiramente pelo desgaste físico e psicológico provocado quer no atendimento directo do público, quer pelo carácter técnico de grande parte das actividades desenvolvidas;

Assim:
Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º A semana de trabalho nos serviços centrais e externos do Centro de Identificação Civil e Criminal é de cinco dias.

2.º O atendimento dos utentes dos serviços de identificação é assegurado aos sábados pelo Posto da Rua da Prata, do Centro de Identificação Civil e Criminal, em Lisboa.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 1 de Outubro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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