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Portaria 198/89, de 10 de Março

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Sumário

Fixa as percentagens do subsídio de turno a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, aos funcionários e agentes da Administração Pública.

Texto do documento

Portaria 198/89
de 10 de Março
Os funcionários e agentes da Administração Pública que prestam trabalho em regime de turnos têm direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre o vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria.

A fixação do referido subsídio é feita, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria, de acordo com as seguintes percentagens:

a) De 25% a 22% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) De 22% a 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) De 20% a 15% quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
2.º As percentagens de acréscimo de remuneração referidas no número anterior serão estabelecidas no regulamento a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei an.º 187/88, de 27 de Dezembro, tendo em conta o regime de turnos.

3.º O regime de turnos será permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, será semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e será semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

4.º O regime de turnos será total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

5.º Os serviços que já remunerem o trabalho por turnos com percentagens superiores às referidas no n.º 1.º deverão proceder à sua correcção gradativa no prazo de um ano, por forma a atingir aqueles valores.

Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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