Decreto-Lei 202/88
de 1 de Junho
O Decreto-Lei 44-C/86, de 7 de Março, nos seus artigos 14.º, 15.º e 20.º, criou, nas suas linhas gerais, o Centro de Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Importa agora definir os particularismos pelo quais aquele Centro se deve reger, estabelecendo, nomeadamente, o quadro numérico dos funcionários que assegurarão o funcionamento do Centro, aspecto que não foi contemplado no Decreto-Lei 44-C/86.
Convém, por outro lado, reunir num texto legal único o conjunto de disposições que ao mencionado Centro se referem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e competências
O Centro de Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação, e ao qual compete, nomeadamente:
a) Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em ordenador e controlar e difundir os produtos de tratamento;
b) Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;
c) Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias detectadas;
d) Participar na definição dos subsistemas de informação do sector e na elaboração do seu plano director de informática;
e) Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.
Artigo 2.º
Quadro de pessoal
O Centro de Informática disporá de pessoal de informática do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 44-C/86, de 7 de Março.
Artigo 3.º
Recrutamento, selecção e progressão na carreira de informática
O recrutamento para os lugares de ingresso, o acesso às diversas carreiras e o provimento de pessoal de informática, constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que é parte integrante, faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 4.º
Transição do pessoal
Os funcionários do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros a quem for concedida a equiparação a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, transitam para as novas categorias da carreira de informática, constantes do mapa I anexo ao presente diploma, de acordo com as funções que desempenham, mediante diploma individual de provimento sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, com observância dos requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral.
Artigo 5.º
Extinção de lugares
Realizada a transição prevista no artigo anterior, considerar-se-ão extintos os lugares de origem, com efeitos a partir da data em que os funcionários forem definitivamente empossados nas respectivas categorias de pessoal de informática.
Artigo 6.º
Mobilidade do pessoal
O pessoal de informática pode ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares, nos termos do artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e demais legislação aplicável, designadamente o disposto no artigo 102.º do citado Regulamento e no artigo 4.º do Decreto-Lei 550/74, de 23 de Outubro, quando tal se considere necessário.
Artigo 7.º
Sigilo profissional
1 - Todos os elementos constantes dos ficheiros existentes no Centro de Informática são de natureza confidencial, constituindo segredo profissional para todos os funcionários e agentes que, no exercício das suas funções, a eles tenham acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a consultores ou funcionários de empresas fornecedoras de equipamento ou de serviços.
Artigo 8.º
Serviço por turnos
Dada a natureza do trabalho levado a efeito pelo Centro de Informática, como estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os horários do serviço ali prestado devem ser organizados por turnos nos termos previstos no Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.
Artigo 9.º
Encargos
1 - Os encargos resultantes do funcionamento do Centro de Informática serão suportados por verbas inscritas, para o efeito, no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Enquanto não se efectivar o disposto no número anterior, as despesas são suportadas pelo orçamento do Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, para o efeito se operando as contrapartidas no orçamento do respectivo Ministério, se necessário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1998. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I anexo, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma
(ver documento original)