de 23 de Outubro
Havendo necessidade de proceder com urgência à colocação dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros nos diversos postos diplomáticos e consulares, nomeadamente nos situados nos países com os quais Portugal estabeleceu ou reatou relações diplomáticas, assim como à sua distribuição pelos diferentes serviços da Secretaria de Estado;Tendo em vista as alterações introduzidas no quadro do Ministério pelo Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho;
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão criados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, a publicar no Diário do Governo, os vários postos diplomáticos e consulares a estabelecer nos países com os quais Portugal mantenha ou passe a manter relações diplomáticas.
Art. 2.º - 1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros fará publicar no Diário do Governo, numa ou mais relações, a lista dos funcionários do Ministério que são colocados nos diversos postos, contendo a indicação das categorias dos seus cargos.
2. As colocações referidas no número anterior consideram-se consumadas, com direito à percepção dos vencimentos e outros abonos correspondentes ao exercício das respectivas funções, a partir da data da publicação das relações no Diário do Governo e ficam dispensadas de quaisquer outros requisitos ou formalidades, tais como a posse e o visto do Tribunal de Contas, exceptuando apenas a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
3. Os funcionários cuja colocação se mantenha na Secretaria de Estado consideram-se em exercício de funções desde a data da publicação no Diário do Governo do despacho que lhes atribua essa situação.
Art. 3.º Fica suspenso durante um período de seis meses o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, e na parte final do artigo 22.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo o Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Conselho do Ministério, promover à categoria imediatamente superior funcionários do serviço diplomático com menos de três anos de efectivo serviço no cargo em que estiverem providos.
Art. 4.º - 1. Os funcionários do quadro administrativo da Secretaria de Estado que estejam ou forem destacados para prestar serviço em comissão nas missões diplomáticas e nos postos consulares abrem vaga no respectivo quadro, mas mantêm o direito ao percebimento dos vencimentos que lhes forem devidos e que serão satisfeitos pelas dotações para pagamento dos salários do pessoal eventual dos serviços externos do Ministério.
2. Os funcionários nas condições a que alude o número anterior, sempre que hajam de cessar a comissão de serviço, são havidos como exercendo as funções no quadro a que pertencem, e, se não houver vaga nesse mesmo quadro, aguardarão, como adidos, que esta se verifique, sendo nela imediatamente providos.
3. A permanência na situação de supranumerário apenas exige dos funcionários o cumprimento integral dos direitos e deveres à categoria funcional que lhes competir ou que lhes forem expressamente determinados para essa situação.
4. Considera-se como definitiva a situação dos funcionários admitidos ao abrigo do artigo 101.º do Regulamento do Ministério, para substituírem os funcionários da Secretaria de Estado destacados para o estrangeiro.
Art. 5.º Os lugares de chefe de secção do quadro administrativo do Ministério, quando não puderem ser preenchidos nos termos da lei geral, poderão ser providos por primeiros-oficiais do mesmo quadro com mais de seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1974, nos termos do n.º 3.º do artigo 10.º da Lei Constitucional 3/74.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.