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Decreto-lei 308/85, de 30 de Julho

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Sumário

Estabelece o enquadramento geral das remunerações de trabalho por turnos.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/85

de 30 de Julho

A inexistência de um diploma fixando o regime geral do trabalho por turnos tem levado ao aparecimento, em serviços cujas necessidades de funcionamento justificam a adopção de um tal regime, de regulamentações específicas que nem sempre observam os princípios gerais enformadores do trabalho por turnos.

Por outro lado, no tocante ao subsídio de turno, impõe-se desde já a fixação de um valor máximo, embora deixando à capacidade gestionária dos serviços a definição dos valores intermédios a atribuir às diferentes situações de turnos, que entendam necessário organizar.

Procura-se, deste modo, definir um quadro de referência que, sem prejudicar a capacidade organizativa dos serviços na busca da solução mais ajustada à sua realidade concreta, contribua para o esbater de uma certa desigualdade de tratamento numa perspectiva tendencionalmente uniformizadora.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma é aplicável aos serviços da administração central, incluídos os organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como à administração local e regional, com as devidas adaptações a fixar nos termos da lei geral.

Artigo 2.º

(Adopção do regime de trabalho por turnos)

Os serviços cujas necessidades do regular e normal funcionamento o exijam poderão adoptar o regime de trabalho por turnos, mediante aprovação por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 3.º

(Organização do trabalho por turnos)

1 - O trabalho por turnos deve ser prestado em pelo menos 2 períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.

2 - Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito a variação regular de horário de trabalho.

3 - Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de 6 dias de trabalho consecutivo.

4 - As interrupções a observar em cada turno deverão obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

5 - As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

6 - O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas.

7 - A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço.

8 - Ao dirigente do serviço compete fixar o início e termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.

9 - Está vedada ao dirigente do serviço qualquer alteração ao número de turnos aprovados, sem observância do disposto no artigo 2.º deste diploma.

Artigo 4.º

(Subsídio de turno)

1 - O pessoal em regime de trabalho por turno, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo da remuneração sobre o vencimento, base de cada categoria de montante não superior a 25%.

2 - O montante do subsídio de turno variará dentro do limite referido no número anterior, em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.

3 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.

4 - A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar - folgas - nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.

5 - Só haverá lugar a subsídio de turno enquanto for devido vencimento de exercício.

6 - O subsídio de turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 5.º

(Redução de percentagens superiores a 25% para cálculo do valor do

subsídio de turno)

1 - Os serviços que remunerem o trabalho por turnos com percentagens superiores a 25% deverão proceder à sua correcção gradativa por forma a atingir aquele valor.

2 - A correcção referida no número anterior deverá processar-se nos seguintes termos:

a) No início de cada ano aplicar-se-á no cálculo do subsídio de turno uma percentagem de valor inferior em 1% ao valor que vinha sendo praticado;

b) Idêntico procedimento deverá ser adoptado relativamente às percentagens fixadas para remunerar as demais situações de trabalho por turnos, por forma a manter entre elas a diferença relativa inicialmente estabelecida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/30/plain-14590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14590.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira devem conceder autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-29 - Decreto-Lei 325/86 - Ministério das Finanças

    Aplica ao pessoal das delegações da Inspecção-Geral de Finanças junto das fábricas de tabaco a regulamentação do trabalho por turnos constante do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, e adita um n.º 9 ao artigo 7.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto Regulamentar 48/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas sobre a prestação e a remuneração do trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e feriados, pelos funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto Legislativo Regional 30/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta o regime de trabalho por turnos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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