Aviso 15 121/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do inspector-geral das Actividades Culturais de 26 de Novembro de 2001, se encontra aberto concurso interno de ingresso geral para o preenchimento de um lugar vago existente na categoria de chefe de repartição, área de coordenação de actividade administrativa do quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, constante do anexo à Portaria 986/98, de 24 de Novembro.
2 - Legislação aplicável:
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - Requisitos de candidatura:
3.1 - Requisitos gerais - preencher os requisitos referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
3.2 - Requisitos especiais - os enunciados no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
4 - Vencimento e regalias - o vencimento é o fixado nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.
O local de trabalho situa-se na Inspecção-Geral das Actividades Culturais, Palácio Foz, Praça dos Restauradores, Lisboa.
5 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover é genericamente o de chefiar e orientar toda a actividade desenvolvida por uma unidade orgânica de natureza administrativa com as características e a diferenciação de uma repartição da área para que é aberto o concurso, cabendo-lhe para o efeito dirigir, coordenar e orientar o pessoal nas suas diversas secções, colhendo as necessárias directrizes dos órgãos de direcção, participando nas tomadas de decisão concernentes e propondo, sugerindo e implementando as medidas capazes de produzir aperfeiçoamento e melhoria da eficácia do serviço.
6 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar indicado e caduca com o seu preenchimento.
7 - Métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de conhecimentos;
c) Entrevista profissional de selecção.
7.1 - Na avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, serão consideradas e ponderadas a habilitação académica de base ou a sua equiparação legalmente reconhecida, a classificação de serviço, a formação profissional e a experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como as características do serviço em que as mesmas são exercidas, sendo avaliada, designadamente, pela natureza e duração.
7.2 - A prova de conhecimentos específicos, cujo programa é o aprovado pelo despacho conjunto 850/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 30 de Setembro de 1999, revestirá a forma escrita, terá a duração de noventa minutos e incidirá sobre:
a) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;
b) Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso;
c) Noções gerais de direito; noções gerais de organização do Estado;
d) Procedimento administrativo;
e) Regime jurídico da função pública;
f) Regime de administração financeira do Estado;
g) Património e economato;
h) Expediente, arquivo e documentação;
i) Plano e relatório dos serviços e organismos da Administração Pública;
j) O balanço social;
l) O papel da formação nas organizações;
m) A informatização do processamento administrativo e suas implicações no funcionamento dos serviços;
n) O atendimento do público face às atribuições e competências da IGAC;
o) Tarefas e responsabilidades da chefia;
p) A comunicação e a motivação como instrumentos de melhoria dos resultados;
q) O papel das chefias no desenvolvimento da qualidade dos serviços prestados.
7.3 - Legislação de apoio às provas de conhecimentos - em anexo a este aviso.
A entrevista profissional de selecção visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nela sendo considerados e ponderados os seguintes parâmetros:
a) Capacidade de expressão e fluência verbais;
b) Demonstração de conhecimentos profissionais e defesa do currículo apresentado;
c) Interesse pela valorização e actualização profissionais.
7.4 - Consideram-se não aprovados os candidatos que na prova de conhecimentos, de carácter eliminatório, ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
Em caso de igualdade de classificação, prefere o candidato que reúna as condições a que alude o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
8 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos gerais e específicos, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
9 - Formalização das candidaturas:
9.1 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República.
9.2 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel azul, de 25 linhas, ou em papel branco, de acordo com o Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao inspector-geral das Actividades Culturais, dele devendo constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);
b) Habilitações literárias e profissionais;
c) Menção expressa da categoria, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na actual carreira e na função pública;
d) Referência ao concurso a que se candidata.
9.3 - Os requerimentos de candidatura deverão ser obrigatoriamente acompanhados da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;
b) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos das acções de formação profissional complementar declaradas e da sua respectiva duração;
c) Declaração autenticada emitida, pelo respectivo serviço, que comprove a categoria de que o candidato é titular, a natureza do vínculo à função pública, o tempo de serviço contado na categoria, na carreira e na função pública e a especificação pormenorizada das tarefas que lhe estiveram cometidas no mesmo período;
d) Fotocópia do bilhete de identidade.
9.4 - Os candidatos cujo processo individual se encontre arquivado nesta Inspecção-Geral estão dispensados de entregar os documentos referidos nas alíneas b), c) e d).
9.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.
9.6 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
10 - Os requerimentos de candidatura deverão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para a Secção de Pessoal e Expediente da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, Palácio Foz, Praça dos Restauradores, apartado 2616, 1116-802 Lisboa.
11 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão notificadas aos candidatos, nos termos legais.
12 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:
Presidente - Carlos Pedro Fernandes.
Vogais efectivos:
Maria Paula Andrade Telles de Menezes.
José Tomaz Villarinho Pereira.
Vogais suplentes:
Júlio Melo, director de serviços.
Maria Rosa Bravo, chefe de divisão.
13 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.
14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
26 de Novembro de 2001. - A Subinspectora-Geral, Maria Paula Andrade.
ANEXO
Legislação de apoio à prova para chefe de repartição
Constituição da República Portuguesa.
Código do Procedimento Administrativo.
Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro - estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.
Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 8 de Julho de 1987 - aprova o esquema tipo de planos e relatórios anuais de actividades.
Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho - estabelece os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública.
Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações de base das carreiras e categorias nele contempladas.
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro - define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro - bases da contabilidade pública.
Lei 6/91, de 20 de Fevereiro - enquadramento do Orçamento do Estado.
Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro - altera o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de contratação, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro - Orçamento do Estado para 1993.
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - regime de administração financeira do Estado.
Lei 19/92, de 13 de Agosto - alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro - altera o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (reestrutura as carreiras da função pública).
Lei 53/93, de 30 de Julho - alteração da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei 77/88, de 1 de Julho, Lei Orgânica da Assembleia da República, e da Lei 28/92, de 1 de Setembro, enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Lei 14/94, de 11 de Maio - altera, por ratificação, o Decreto-Lei. n.º 16/93, de 23 de Janeiro.
Decreto-Lei 175/95, de 21 de Julho - altera o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).
Decreto-Lei 275/95, de 25 de Outubro - altera a metodologia de selecção da carreira administrativa.
Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho - permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.
Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro - define as orientações sobre o esquema tipo de planos e relatórios anuais de actividades.
Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro - regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.
Decreto-Lei 80/97, de 8 de Abril - aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura.
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro - aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março - reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública.
Lei 25/98, de 26 de Maio - altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública).
Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho - institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho - altera o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.
Declaração de Rectificação 13-E/98, de 31 de Agosto - de ter sido rectificado o Decreto-Lei 259/98, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 189, de 18 de Agosto de 1998.
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro - estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março - regula o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril - define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.
Decreto-Lei 173/99, de 20 de Maio - designa a entidade nacional competente para a elaboração do relatório previsto nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2064/97, de 15 de Outubro, bem como fixa as regras e os procedimentos a observar internamente para a emissão do referido relatório e da declaração que garante o cumprimento dos requisitos mínimos que o sistema de gestão e controlo do QCA deve respeitar, enunciados no citado Regulamento.
Decreto-Lei 191 /99, de 5 de Junho - aprova o regime da Tesouraria do Estado.
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
Lei 44/99, de 11 de Junho - primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública).
Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto - aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto - institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade.
Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto - introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/99, de 25 de Agosto - resolve medidas sobre a disponibilização em formato digital na Internet de toda a informação que seja objecto de publicação em papel.
Decreto Regulamentar 27/99, de 12 de Novembro - estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI) e o modo de funcionamento do respectivo conselho coordenador, em execução do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).
Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril - define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.