Aviso 5186/2001 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho da subdirectora-geral do Tribunal de Contas de 16 de Março de 2001, exarado no uso de competência delegada nos termos do despacho 1705/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral com vista ao provimento de oito lugares da categoria de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, e alterado pela Portaria 43/2001, de 19 de Janeiro.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher consiste na elaboração de estudos, pareceres e relatórios de natureza jurídica, económica, financeira ou outra no âmbito das atribuições dos serviços de apoio instrumental da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou noutra dependência existente em Lisboa.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
Os referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao director-geral do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar, pessoalmente, na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, Avenida da República, 65, piso intermédio, ou pelo correio, para a Avenida de Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues no mesmo local ou enviados pelo correio, com aviso de recepção, para o mesmo endereço, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão no caso da alínea b), da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado pelo candidato;
b) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;
c) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração;
d) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizará serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá uma duração máxima de trinta minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho de 15 de Março do conselheiro Presidente, que se publica em anexo ao presente aviso, conjuntamente com a lista de bibliografia e legislação recomendáveis à preparação dos candidatos.
10 - A não comparência para prestação das provas de conhecimento equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que em qualquer desses métodos obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção referidos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciado escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Os candidatos admitidos serão igualmente notificados do dia e hora da realização da prova de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - Maria da Graça Correia Cordeiro Pereira Botelho Hespanha, consultora.
Vogais efectivos:
Justino José Batista Janeiro, auditor-coordenador, que substituirá a presidente na suas faltas e impedimentos.
Maria Alexandrina Marina Pinto da Fonseca, assessora de informática principal.
Vogais suplentes:
João Eduardo Rodrigues Parente, consultor.
José Pedro Benavides Moreira de Campos, assessor de informática.
16 de Março de 2001. - A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.
ANEXO
Programa de provas de conhecimentos a utilizar no concurso interno de acesso geral à categoria de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
As formas e controlo da actividade financeira - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas português:
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas;
As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento) como forma de descentralização do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Direito financeiro e finanças públicas
Actividade financeira: seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da administração pública financeira portuguesa: sectores, subsectores e instituições financeiras.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções e estruturas;
Elaboração e execução: seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO III
Direito administrativo
A função administrativa: confronto com as funções do Estado.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
As garantias dos particulares.
Regime jurídico-laboral da administração pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
CAPÍTULO IV
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Fases da auditoria.
Bibliografia e legislação fundamental recomendada
Bibliografia
CAPÍTULOS I e II
Franco, António de Sousa, Finanças do sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, AAFDL, 1991.
Moreno, Carlos, O Sistema de Controlo Financeiro, ed. UAL, Lisboa, 1997.
Silva, António Manuel Barbosa, Management Público - Reforma da Administração Financeira do Estado, Rei dos Livros, Lisboa, 1994.
Sousa, Alfredo José de, "Controlo externo das finanças públicas. O Tribunal de Contas", separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1998.
Tavares, José, Tribunal de Contas, ed. Almedina, Coimbra, 1998.
Tribunal de Contas, Reforma da Administração Financeira do Estado - Relatório de Acompanhamento, ed. Tribunal de Contas, Lisboa, 1994.
CAPÍTULO III
Alfaia, João, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público (II vol.), Almedina, Coimbra.
Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997.
CAPÍTULO IV
Manual de Auditoria e de Procedimentos, vol. I, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1999.
Legislação
CAPÍTULOS I e II
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Junho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro.
Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, alterado pelas Leis 25/85, de 12 de Agosto, 87/89, de 9 de Setembro, 18/91, de 12 de Junho e 35/91, de 27 de Julho. Rectificado em 30 de Junho de 1984 (Lei das Autarquias Locais).
Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
Lei 6/91 de 20 de Fevereiro, alterada pela Lei 53/93, de 30 de Julho (enquadramento do Orçamento do Estado).
Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º Alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 10 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março (regime da administração financeira do Estado).
Decreto-Lei 275-A/93, d e9 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, e Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro (regulamenta o regime de tesouraria do Estado).
Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo).
Lei 14/96, de 20 de Abril (alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas).
Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio (emolumentos do Tribunal de Contas).
Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais).
Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2001).
Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto (regime de instalação da Administração Pública).
Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público).
CAPÍTULO III
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto (regime da duração e horário de trabalho na Administração Pública).
Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública).
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública).
Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelecem regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas).
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Junho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo).
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março (regime jurídico de empreitadas de obras públicas).
Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, alterado pela Lei 22/95, de 18 de Julho, e pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços e locação e aquisição de bens móveis).