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Aviso 4036/2001, de 14 de Março

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Texto do documento

Aviso 4036/2001 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para chefe da Repartição dos Serviços Financeiros. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e em cumprimento do despacho 4/01-DA, de 12 de Fevereiro, do inspector-geral das Actividades Económicas, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, concurso interno de ingresso para o preenchimento do lugar de chefe da Repartição dos Serviços Financeiros do quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, aprovado pela Portaria 321/93, de 19 de Março, mantida em vigor pela Portaria 1485/95, de 28 de Dezembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga existente, cessando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover identifica-se com a coordenação da Repartição Financeira no exercício das competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.

5 - Requisitos gerais e especiais - poderão candidatar-se todos os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas reúnam os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como os do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

6 - Local de trabalho - sede da Inspecção-Geral das Actividades Económicas em Lisboa.

7 - Remunerações e condições de trabalho - o lugar a prover é remunerado pelo índice correspondente à categoria a que se refere o concurso, nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao inspector-geral das Actividades Económicas a entregar na Secção de Expediente, Avenida do Duque de Ávila, 139, Lisboa, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo fixado neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, que se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo daquele prazo, dele devendo constar a menção dos seguintes elementos:

8.1.1 - Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, sendo caso disso, número fiscal, morada e telefone);

8.1.2 - Indicação da categoria que detém e qual a natureza do vínculo;

8.1.3 - Habilitações literárias;

8.1.4 - Lugar a que se candidata e identificação do concurso mediante referência ao número, à data e à série do Diário da República em que se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

8.1.5 - Declaração, sob compromisso de honra, em como possui os requisitos gerais de admissão a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

8.1.6 - Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

8.1.7 - Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

8.2 - O requerimento de admissão será acompanhado obrigatoriamente da seguinte documentação:

8.2.1 - Certificado, ou fotocópia do mesmo, comprovativa das habilitações literárias, bem como, no caso dos candidatos ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, documento comprovativo da adequada experiência profissional não inferior a três anos;

8.2.2 - Declaração, passada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço dos anos relevantes para efeitos de concurso;

8.2.3 - Curriculum vitae detalhado e em triplicado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e os correspondentes períodos, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções de formação finalizadas, devendo ser apresentado certificado comprovativo das mesmas.

8.3 - A falta de apresentação dos documentos exigidos nos n.os 8.1.5, 8.2.1 ou 8.2.2 do presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são a prova de conhecimentos específicos e a entrevista profissional de selecção:

9.1 - Prova de conhecimentos específicos - a prova de conhecimentos específicos terá a forma escrita, com a duração de uma hora e trinta minutos, obedecendo ao programa aprovado pelo despacho 8393/97 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 1997, e englobará no todo ou em parte os seguintes temas:

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas - orgânica e competências; implicações das competências da Repartição Financeira;

Competência para a prática de actos administrativos - competência própria e delegada;

Regime de administração financeira do Estado;

Orçamento do Estado, orçamentos privativos e execução orçamental; alterações orçamentais;

Realização de despesas: dotação orçamental; noção de cabimento; regime de duodécimos;

Despesas com obras, bens e serviços; análise e enquadramento de algumas situações teóricas;

Despesas com pessoal: processamento de vencimentos e outros abonos; descontos; análise e enquadramento de algumas situações teóricas;

Controlo da execução orçamental;

Conta de gerência;

Fiscalização do Tribunal de Contas.

9.1.1 - O local, a data e a hora de realização da prova de conhecimentos específicos serão divulgados nos termos previstos no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.2 - A entrevista profissional de selecção visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais dos candidatos, que serão classificados de 0 a 20 valores, sendo apreciados os seguintes factores:

Capacidade de expressão e fluência verbais;

Qualidade da experiência profissional;

Sentido de organização;

Valorização e actualização profissionais;

Motivação para o exercício de funções de chefia.

10 - Sistema de classificação:

10.1 - Os resultados obtidos na aplicação dos referidos métodos de selecção são expressos na escala de 0 a 20 valores;

10.2 - Nos métodos de selecção, a prova de conhecimentos específicos tem carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que nesse método obtenham classificação inferior a 9,5 valores;

10.3 - A classificação final será também expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção referidos no n.º 9 do presente aviso;

10.4 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos específicos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva forma classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - A relação dos candidatos admitidos, a notificação dos que devem ser excluídos e bem como a lista de classificação final serão publicadas nos termos estabelecidos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas nos placards da Secção de Pessoal, no 5.º andar da Avenida do Duque de Ávila, 139, Lisboa.

12 - Legislação e bibliografia:

Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro;

Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro;

Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Leis 6/91, de 20 de Fevereiro e 53/93, de 30 de Julho;

Decretos-Leis 442/91, de 15 de Novembro e 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro;

Instruções 2/97, 2.ª S, de 9 de Janeiro, do Tribunal de Contas, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 52, de 3 de Março de 1997;

Lei 98/97, de 26 de Agosto;

Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

Decreto-Lei 258/98, de 18 de Agosto;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Despacho conjunto 625/99, de 13 de Julho;

Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

Manual da Contabilidade Pública, de Luís Gonzaga Tavares e António Miguel Pinela.

13 - Nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi dada a conhecer à Direcção-Geral da Administração Pública a deliberação de autorização de abertura do presente concurso.

14 - No presente concurso será respeitada a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando-se escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação, nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000 (2.ª série), de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março.

15 - Constituição do júri:

Presidente - Licenciado António José Tripa Banha, director de Serviços Financeiros e Administrativos da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria Isolina da Corte Moutinho, consultora jurídica assessora principal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Maria Adelina Zapico da Fonseca, chefe de repartição da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Vogais suplentes:

Licenciado José Alberto Pousa, chefe de divisão, em regime de substituição, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Licenciado João Carlos Marques Flamino, consultor jurídico de 2.ª classe da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

23 de Fevereiro de 2001. - O Inspector-Geral, José A. Mendes Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 496/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-19 - Portaria 321/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Decreto-Lei 269-A/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICA (IGAE), AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL, QUE CONSTITUI UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO. DEFINE A SUA SEDE (LISBOA) E COMPETENCIA TERRITORIAL, ASSIM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS. ESTABELECE A ESTRUTURA DA IGAE, QUE DISPÕE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI) E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA) BEM COMO DOS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Portaria 1485/95 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    MANTEM EM VIGOR O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECCA GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (IGAE), CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PORTARIA 321/93 DE 19 DE MARCO. ADITA AO REFERIDO QUADRO UM LUGAR DE SUBINSPECTOR-GERAL E UM LUGAR DE CHEFE DE DIVISÃO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 269-A/95 DE 19 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DA IGAE)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Decreto-Lei 258/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revoga a isenção fiscal de que beneficia a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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