de 26 de Junho
Considerando que uma interpretação demasiado ampla das disposições legais reguladoras da reversão do vencimento de exercício (artigo 15.º da Lei 403, de 31 de Agosto de 1915, e artigo 541.º do Código Administrativo) pode originar, ao nível dos serviços, pesados encargos financeiros que difícil e compreensivelmente terão uma correspondência absoluta no seu bom funcionamento e eficácia e que, por outro lado, dela poderão resultar graves problemas de gestão de pessoal, designadamente em matéria de recrutamento, promoção e gestão previsional de efectivos;Considerando, ainda, que aquela interpretação em nada contribui para a criação de uma sã política de emprego, propiciando, muito ao contrário, motivos para que lugares vagos possam manter-se indefinidamente sem ser preenchidos:
Assim, no uso da autorização conferida pela Lei 17/79, de 26 de Maio, o Governo Decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Quando for determinado, nos termos previstos no presente diploma, o exercício das funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, por funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular, o vencimento de exercício correspondente àquele lugar reverterá em favor do referido funcionário.
2 - Na falta de funcionário nas condições do número anterior, poderá ser designado agente investido em cargo do mesmo serviço a que corresponda categoria e designação funcional da mesma carreira, sem prejuízo do que mais se dispõe no referido número.
3 - A reversão verificar-se-á exclusivamente em favor do funcionário ou agente ao qual, a título individual, tiverem sido cometidas as responsabilidades inerentes ao lugar referido no n.º 1.
Art. 2.º - 1 - Não é permitida a reversão de vencimentos relativamente a lugares de direcção ou chefia, os quais poderão ser exercidos em regime de substituição.
2 - Ao exercício, em regime de substituição, das funções correspondentes aos lugares referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, nomeadamente no âmbito da Administração Autárquica, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-F/79.
Art. 3.º A reversão reportar-se-á aos períodos de efectivo exercício de funções nas condições estabelecidas no artigo 1.º, não sendo atribuída quando o funcionário ou agente designado se encontre em gozo de férias ou em licença, ou falte, por qualquer motivo, ao serviço.
Art. 4.º A reversão do vencimento de exercício só poderá ser concedida:
a) Com fundamento em vacatura de lugar que já tenha sido provido;
b) Quando o titular do lugar se encontre no exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade;
c) Quando o titular do lugar, ausente ou impedido, tenha perdido o direito ao vencimento integral correspondente ao lugar;
d) Quando o titular do lugar, ausente ou impedido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento de exercício correspondente.
Art. 5.º - 1 - A reversão do vencimento de exercício correspondente a lugar vago, a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, só será permitida na impossibilidade de provimento daquele lugar por pessoal do mesmo serviço ou, na falta deste, por pessoal já vinculado à função pública, bem como na impossibilidade do exercício das funções correspondentes por adido.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, a reversão só será autorizada na impossibilidade de provimento interino do lugar a que corresponde o vencimento de exercício por pessoal do mesmo serviço, nos termos da legislação em vigor.
3 - A situação não poderá ter duração superior a seis meses, podendo, porém, ser prorrogada por igual período, por uma única vez e respeitando as formalidades exigidas pelo artigo seguinte, nos casos em que, por força de impedimento legal, o lugar não puder ser provido a qualquer título.
Art. 6.º - 1 - O exercício de funções em situação que dê lugar à reversão, bem como a autorização para o processamento desta, será determinado por despacho ministerial, sob proposta do director-geral ou entidade equiparada, publicado no Diário da República, com citação expressa das disposições que a autorizam, sob pena de nulidade.
2 - Na Administração Autárquica, o despacho, ou deliberação do órgão competente, será publicado em diário municipal, quando exista, ou em ordem de serviço devidamente publicitada na forma habitual.
Art. 7.º - 1 - Cessam no dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma:
a) As reversões de vencimento de exercício relativas a lugares vagos que nunca foram providos;
b) As reversões que estejam sendo atribuídas em circunstâncias que não satisfaçam aos requisitos estabelecidos no presente diploma.
2 - Às restantes situações de reversão já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os prazos referidos no n.º 3 do artigo 5.º, os quais se contarão desde o seu início, cessando imediatamente aquelas cuja duração já tiver ultrapassado um ano.
Art. 8.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Direcção-Geral da Função Pública ou da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de harmonia com a respectiva competência.
Art. 10.º - 1 - O disposto no presente diploma prevalece sobre lei especial em contrário.
2 - São revogados o artigo 15.º da Lei 403, de 31 de Agosto de 1915, e o artigo 541.º do Código Administrativo.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 26 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.