Portaria 680/82
de 8 de Julho
Verificando-se que não existem na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários assessores ou técnicos superiores principais com perfil adequado ao preenchimento das chefias de divisão e de delegação, na área de recrutamento definida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que as funções, muito específicas, das referidas divisões e delegações exigem, para a sua correcta prossecução, um conhecimento, feito de experiência, dos problemas inerentes à administração judiciária;
Considerando que tal condicionalismo não pode ser satisfeito pelo recurso a assessores ou técnicos superiores principais de outros organismos do Estado, precisamente porque, desconhecedores daqueles problemas, não preenchem o requisito, essencial, da sua prévia vivência;
Considerando, também, que a urgência na dinamização da nova orgânica introduzida pelo Decreto-Lei 99/82, de 7 de Abril, desaconselha a via do concurso documental, morosa e de duvidosos resultados;
Inviabilizado, assim, o recrutamento pelo recurso ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, alargar a área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão e de chefe de delegação do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, anexo ao Decreto-Lei 99/82, de 7 de Abril, aos titulares de qualquer categoria do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho, a secretários judiciais e a escrivães de direito de 1.ª classe.
Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa, 23 de Junho de 1982. - O Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.