de 17 de Maio
A carreira dos docentes dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário, regulamentada pelo Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, carece de alguns ajustamentos, que, corrigindo algumas distorções, signifiquem de modo mais explícito as exigências específicas das funções desempenhadas, constituam um quadro de referência mais consentâneo com as responsabilidades inerentes à função docente e assegurem a progressiva transposição para o estatuto da carreira docente não superior, a aprovar na sequência da Lei de Bases do Sistema Educativo.Uma maior dignificação da carreira com um desenvolvimento mais próximo dos modelos europeus, o reposicionamento do ramo correspondente aos docentes dos ensinos pré-escolar e primário, na sequência da alteração do modelo de formação inicial a prosseguir pelas escolas superiores de educação, a introdução da exigência de formação complementar para acesso à fase terminal do ramo dos ensinos preparatório e secundário e a inflexão do princípio, até agora vigente, da progressão por tempo acumulado, condicionando o acesso às duas últimas fases ao exercício de funções nas fases anteriores, são os aspectos mais salientes dos ajustamentos agora introduzidos.
Em momento sequente à aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo se desenvolverão de modo mais consentâneo com as especificidades e exigências da carreira docente os aspectos essenciais da formação inicial e contínua da avaliação do desempenho de funções, do exercício de actividades de gestão, do completamento de habilitações e da aquisição de maiores qualificações, fazendo corresponder as exigências de formação e de exercício de funções a uma maior dignificação da carreira.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Professores dos ensinos preparatório e secundário)
1 - A carreira dos professores dos ensinos preparatório e secundário desenvolve-se em seis fases.
2 - O ingresso na 2.ª fase depende do provimento definitivo em lugar do quadro de professores efectivos do respectivo grau de ensino.
3 - O acesso à 5.ª fase no nível de qualificação 1 depende de a habilitação própria ser uma habilitação académica de grau superior.
4 - O acesso à 6.ª fase no nível de qualificação 1 depende de a habilitação própria ser uma habilitação académica que confira o grau de licenciatura.
5 - Os docentes referidos no n.º 3 deste artigo poderão ter acesso à 6.ª fase do nível de qualificação 1 mediante a frequência, com aproveitamento, de curso de formação a regulamentar por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
Artigo 2.º
(Professores do ensino primário e educadores de infância)
1 - A carreira docente dos professores do ensino primário e dos educadores de infância desenvolve-se em seis fases.
2 - O ingresso na 2.ª fase depende de os docentes se encontrarem providos em lugares do respectivo quadro de efectivos.
Artigo 3.º
(Ex-regentes escolares com curso especial)
1 - A carreira dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, desenvolve-se em cinco fases.
2 - O ingresso na 2.ª fase depende de o ex-regente se encontrar provido em lugar do quadro.
Artigo 4.º
(Professores provisórios com contrato plurianual)
1 - Os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário contratados plurianualmente, com 50 ou mais anos de idade e 10 anos de serviço docente, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro, integram-se, respectivamente, em quatro escalões:
a) Se os professores forem possuidores de uma habilitação própria de grau superior ou equivalente, nos escalões correspondentes às letras G, F, E e D da tabela de vencimentos do funcionalismo público;
b) Se os professores forem possuidores de habilitação própria de grau não superior, nos escalões correspondentes às letras J, I, H e G da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
2 - O acesso aos escalões referidos no número anterior depende:
a) 2.º escalão - de 10 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
b) 3.º escalão - de 15 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
c) 4.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no 3.º escalão.
Artigo 5.º
(Professores provisórios)
1 - Os professores provisórios sem habilitação própria integram-se no nível de qualificação 5, correspondendo os seus vencimentos a três escalões.2 - O acesso ao 2.º escalão depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial.
3 - O acesso ao 3.º escalão depende da prestação de 11 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial.
4 - A contagem de tempo de serviço necessário para acesso do 2.º ao 3.º escalão inicia-se em 1 de Janeiro de 1986.
5 - A contagem de tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 6.º
(Regentes escolares e monitores do ciclo preparatório por televisão -
CPTV)
1 - Os regentes escolares e os monitores do CPTV integram-se, respectivamente, nos níveis de qualificação 6 e 7, correspondendo os seus vencimentos a três escalões.2 - O acesso ao 2.º escalão de vencimentos depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial ou equiparado.
3 - O acesso ao 3.º escalão de vencimentos depende da prestação de 11 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial ou equiparado.
Artigo 7.º
(Categoria e níveis de qualificação)
As categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente a que se referem os artigos anteriores são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
(Professores de Didáctica Especial)
Os professores de Didáctica Especial do quadro das escolas do magistério primário, enquanto no exercício das respectivas funções, serão remunerados pela letra de vencimento da fase imediatamente seguinte àquela em que estão posicionados na correspondente carreira.
Artigo 9.º
(Auxiliares de educação)
1 - Os vencimentos dos auxiliares de educação integram-se em quatro escalões, a que correspondem as letras M, L, J e I da tabela de vencimentos do funcionalismo público.2 - O acesso aos escalões referidos no número anterior depende:
a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;
b) 3.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no 2.º escalão;
c) 4.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no 3.º escalão.
Artigo 10.º
(Docentes das escolas do magistério primário e das escolas normais de
educadores de infância)
O pessoal docente das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância integra-se, com excepção dos professores de Didáctica Especial, nas carreiras, níveis de qualificação e letras de vencimento dos professores dos ensinos preparatório e secundário.
Artigo 11.º
(Tempo de progressão nas fases)
1 - Para além das demais condições previstas no Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, ratificado, com emendas, pela Lei 56/78, de 27 de Julho, e no presente diploma, a concessão de fases depende:a) Para a 2.ª fase - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
b) Para a 3.ª fase - de 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
c) Para a 4.ª fase - de 17 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
d) Para a 5.ª fase - de 4 anos de bom e efectivo serviço docente prestado na 4.ª fase;
e) Para a 6.ª fase - de 4 anos de bom e efectivo serviço docente prestado na 5.ª fase.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, à contagem de tempo de serviço para efeitos de concessão de fases aplica-se o disposto no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é considerado, para efeitos de progressão nas fases, o tempo de serviço compreendido entre 7 de Maio de 1976 e a data da aquisição da habilitação profissional.
Artigo 12.º
(Revisão do regime jurídico)
As condições de ingresso e acesso nas diversas fases e escalões do pessoal docente previstas neste diploma serão revistas quando da publicação do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino não superior.
Artigo 13.º
(Transição)
Transitam para as fases e escalões previstos no presente diploma os docentes que à data da sua entrada em vigor possuíam as condições definidas para acesso a cada uma delas.
Artigo 14.º
(Produção de efeitos)
O regime jurídico constante do presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1986.
Artigo 15.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e demais legislação que disponha de modo diverso do estabelecido no presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Mapa anexo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei
(ver documento original)