Despacho Normativo 79/86
Considerando que o Despacho Normativo 229/82, de 26 de Outubro, contém normas necessárias à concessão de fases, por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 104/82, de 8 de Abril;
Considerando que o Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, veio desajustar a determinação constante na alínea c) do n.º 3 do mencionado despacho normativo;
Considerando que é de toda a conveniência manter com plena eficácia o referido despacho normativo:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 104/82, de 8 de Abril, determina-se:
1 - A alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo 229/82, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Datas em que o docente atingirá 5, 11 ou 17 anos de serviço contável para efeitos de fases e ainda as datas em que o docente atinge a 5.ª ou 6.ª fase, após 4 anos de bom e efectivo serviço docente prestado na fase imediatamente anterior.
d) ...
e) ...
2 - O disposto no número anterior entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.
Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura, 12 de Agosto de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.