Despacho Normativo 229/82
Considerando que a contagem de tempo de serviço prestado por docentes da educação pré-escolar, do ensino primário, das escolas normais de educadores de infância, das escolas do magistério primário e da Telescola passou a ser feita utilizando meios informáticos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 104/82, de 8 de Abril, determina-se:
1 - Os educadores de infância e os professores do ensino primário, das escolas normais de educadores de infância, das escolas do magistério primário e da Telescola preencherão obrigatoriamente os modelos n.os 635 e 635-A, aprovados pela Portaria 379/80, de 8 de Julho.
1.1 - Ficam dispensados do disposto no número anterior os professores dos ensinos preparatório e secundário que se encontram em exercício de funções nas escolas normais de educadores de infância ou nas escolas do magistério primário em regime de colocação especial.
1.2 - O pessoal docente que não se encontrar nesta data vinculado aos ensinos referidos no n.º 1 dará cumprimento ao disposto no presente despacho logo que comece a leccionar na educação pré-escolar, no ensino primário, nas escolas normais de educadores de infância, nas escolas do magistério primário ou na Telescola.
2 - Os modelos referidos no n.º 1 deste despacho serão entregues, consoante os casos, nas delegações escolares, nas direcções escolares, aos responsáveis pelas escolas de formação de docentes ou no serviço coordenador do ensino português no estrangeiro para confirmação.
2.1 - Após a confirmação, os originais dos modelos serão remetidos à Direcção-Geral de Pessoal, que os verificará e enviará para tratamento informático.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/82, de 8 de Abril, serão publicados no Diário da República, relativamente a cada um dos docentes, os seguintes elementos, obtidos por meios informáticos:
a) Número mecanográfico, constituído por 6 algarismos, seguido de um dígito de controle;
b) Nome do docente;
c) Datas em que o docente atingirá 5, 11 ou 18 anos de serviço contável para efeitos de fases;
d) Bonificações de tempo de serviço que influenciaram as datas referidas na alínea anterior;
e) Data da última informação.
3.1 - As datas mencionadas na alínea c) do número anterior tomarão em consideração não só o tempo de serviço já prestado como aquele que o docente virá a prestar se permanecer em exercício de funções e não tiver faltas que determinem desconto no referido tempo de serviço.
3.2 - Os docentes poderão apresentar reclamação dos elementos referidos no n.º 3 no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação, utilizando para o efeito a forma preconizada no mesmo Diário da República.
3.3 - É da competência do director-geral de Pessoal decidir sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe sejam dirigidas nos termos legais.
3.4 - A não apresentação de reclamação por parte dos docentes às listas referidas no n.º 3 equivale à aceitação tácita das mesmas listas, dela resultando a intempestividade do recurso hierárquico previsto no n.º 3.6.
3.5 - Após a decisão das reclamações, serão publicadas no Diário da República as necessárias alterações aos elementos referidos no n.º 3 deste despacho.
3.6 - Da lista referida no n.º 3 do presente despacho, com as alterações resultantes do disposto no n.º 3.5, caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de 30 dias contado a partir do dia imediato ao da publicação no Diário da República.
4 - Para os diversos efeitos, nomeadamente de diuturnidades, aposentação e concursos, serão elaboradas listas onde constem a contagem de tempo de serviço de cada um dos docentes para os diversos efeitos, designadamente a data em que atingirão 5, 10, 15, 20 e 25 anos de serviço contável para efeitos de diuturnidades.
4.1 - As listas referidas no número anterior destinam-se a utilização dos serviços, podendo, contudo, ser dado conhecimento das mesmas aos docentes que assim o desejarem.
5 - A Direcção-Geral de Pessoal dará a conhecer aos docentes, através de verbete individual, todos os elementos que lhes respeitam.
5.1 - O verbete referido no número anterior será remetido periodicamente às respectivas delegações escolares ou ao serviço a que os docentes se encontrem adstritos, devendo os mesmos proceder ao seu levantamento logo que para tal lhes seja dado conhecimento oficial.
6 - A primeira recolha de elementos visando a contagem de tempo de serviço por meios informáticos respeita ao período decorrido até 30 de Setembro de 1980.
6.1 - Anualmente, os elementos referidos no número anterior serão actualizados durante o último trimestre do ano e reportar-se-ão sempre ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior.
6.2 - Por despacho do director-geral de Pessoal, publicado no Diário da República, poderá a actualização referida no número anterior ser feita por mais de uma vez dentro do mesmo ano escolar.
7 - É obrigatória a indicação pelo pessoal docente referido no n.º 1 deste despacho do número mecanográfico a que se refere a alínea a) do n.º 3.
8 - O disposto no número anterior é aplicável aos concursos para professores do ensino primário e para educadores de infância que vierem a realizar-se a partir de Janeiro de 1984.
9 - Sempre que qualquer docente possua mais de uma profissionalização, organizará um processo por cada profissionalização que possuir, nos termos definidos no presente despacho.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação 27 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.