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Aviso 15/2007/M, de 7 de Maio

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Sumário

Concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário para o exercício efectivo de funções na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação para o ano escolar de 2007-2008

Texto do documento

Aviso 15/2007/M

Concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário para o exercício efectivo de funções na área da educação especial, para o ano escolar de 2007-2008, previsto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e regulado pelo Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

Em cumprimento do disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e nos n.os 2 e 6 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e obtida a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, por despacho de 16 de Março de 2007, exarado ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2007/M, de 9 de Fevereiro, declaro aberto o concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário para o exercício efectivo de funções na área da educação especial com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de instituição de educação especial da Secretaria Regional de Educação para os grupos de Educação Física, Educação Musical e Educação Visual e Tecnológica, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º e das necessidades residuais disponíveis após o destacamento por ausência de serviço regulado nos artigos 36.º e 37.º, através de destacamento e contratação de acordo com os artigos 42.º a 45.º

I - Prazo de apresentação de candidatura

1 - De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, o prazo para apresentação de candidatura, incluindo a manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é de oito dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do presente aviso.

2 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores (RAA), aos prazos referidos acresce a dilação de cinco dias seguidos.

3 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes em país estrangeiro, aos prazos referidos acresce a dilação de 15 dias seguidos.

4 - Por remissão do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - As candidaturas apresentadas pelo correio com aviso de recepção consideram-se apresentadas na data do registo postal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

II - Tipo de concurso e legislação aplicável

1 - Concurso interno e externo, nos termos do disposto no artigo 5.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do diploma acima referido, a colocação em regime de contratação é efectuada pelo período de um ano escolar, podendo ser renovável consecutivamente por igual período nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 16 de Dezembro.

3 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da função pública regulado pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 6/2007/M, de 12 de Janeiro, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

III - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso interno:

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno de provimento, de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, os professores providos em lugares dos quadros da carreira docente do Ministério da Educação, da RAA e da Região Autónoma da Madeira (RAM) que, não tendo sido transferidos ao abrigo dos artigos 25.º a 29.º, pretendam ser providos em outro lugar de quadro de instituição de educação especial ou transitar de grupo de recrutamento, para o qual possuem qualificação profissional.

1.2 - Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro da origem até final do mês de Setembro de 2006 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

2 - Concurso externo:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo:

2.1.1 - Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro e 15/2007, de 19 de Janeiro;

2.1.2 - Os professores providos em lugar de quadro de escola e de zona pedagógica com nomeação definitiva que pretendam transitar de grupo de recrutamento para o qual possuem habilitação própria.

2.2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita aquando da nomeação ou da contratação.

2.3 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país africano de língua oficial portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua mediante aprovação na prova prevista na Portaria 46/2002, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 15-A/2004, de 11 de Fevereiro.

2.4 - São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial habilitante ao acesso à docência em instituição portuguesa de ensino superior.

2.5 - São habilitações legalmente exigidas para os novos grupos de recrutamento as seguintes:

2.5.1 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento do 2.º ciclo do ensino básico são as que conferem qualificações profissionais para leccionarem os grupos de docência do 2.º ciclo do ensino básico, nos termos das alíneas e), f) e g) do artigo 6.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

2.5.2 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento do 3.º ciclo dos ensinos básicos e secundário são as que conferem qualificações profissionais para leccionarem o grupo de docência do 3.º ciclo dos ensinos básico e secundário, nos termos da alínea s) do artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

2.5.3 - As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nos n.os 2.5.1 e 2.5.2 são, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência até ao concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente para o ano escolar de 2007-2008, inclusive;

2.5.4 - Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento são os seguintes: Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração 3-A/2000, de 21 de Janeiro, e Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro, 16-A/2000, de 18 de Janeiro e 88/2006, de 24 de Janeiro, e Portaria 254/2007, de 9 de Março.

2.6 - Os concursos abertos pelo presente aviso realizam-se para os grupos de recrutamento cujos códigos de recrutamento são os enunciados no mapa I publicitado em anexo ao presente aviso.

IV - Número e local de lugares a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento, são considerados os lugares vagos constantes do mapa I publicitado em anexo ao presente aviso e os resultantes da recuperação automática de vagas, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1.2 - Os lugares já providos em anteriores concursos que excedam as necessidades reais das instituições de educação especial são publicitados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.3 - Para efeitos do concurso externo de provimento são considerados todos os lugares de quadro de instituição de educação especial não preenchidos pelo concurso interno.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro e à contratação por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, que configuram o concurso externo de provimento e contratação (1.ª, 3.ª e 4.ª prioridades).

2.2 - A quota destinada a contratação será publicada na Internet aquando da publicitação das listas de colocação das necessidades residuais.

2.3 - O provimento e a contratação far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável; se for este o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - As necessidades residuais de professores a considerar para efeitos de contratação são recolhidas pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), mediante proposta dos conselhos técnicos dos serviços técnicos de educação.

V - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e dos prazos

1 - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura:

1.1 - No âmbito do concurso interno, os professores providos em lugar de quadro de instituição de educação especial formalizam a sua candidatura no serviço técnico de educação respectivo e os providos em lugares dos quadros da carreira docente do Ministério da Educação e da RAA na Divisão de Serviços Administrativos da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

1.2 - No concurso externo de provimento os candidatos em exercício de funções na RAM apresentam a sua candidatura directamente na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), Rua de D. João, 57, 9054-510 Funchal, Madeira, ou nos termos definidos no número seguinte.

1.3 - Os candidatos residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, no continente ou na RAA ou no estrangeiro apresentam a candidatura por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário para preenchimento das vagas existentes nos quadros de instituição de educação especial da Secretaria Regional de Educação, Rua de D. João, 57, 9054-510 Funchal, Madeira.

1.4 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

2 - Documentos a apresentar e confirmação dos elementos declarados:

2.1 - Os candidatos deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do registo biográfico;

c) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

d) No caso de os candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado;

e) Os candidatos providos em lugares dos quadros da RAA deverão ainda enviar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

f) No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado.

2.1.1 - Documento comprovativo de ter sido bolseiro da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhe confere habilitação profissional ou própria para a docência ou de ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado em escola da RAM.

2.1.2 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 396/99, de 13 de Outubro e 71/2003, de 10 de Abril.

2.1.3 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

2.1.4 - Documento relativo ao reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro.

2.2 - Prova da profissionalização - os professores não pertencentes aos quadros e portadores de qualificação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências, deverão fazer prova do grupo de recrutamento de docência em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento em que realizaram o estágio pedagógico, nos termos do contrato celebrado.

2.3 - Confirmação de dados pelas escolas - todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos da rede pública da Secretaria Regional de Educação da RAM serão objecto de confirmação pelos respectivos órgãos de gestão das escolas ou de quem legalmente os substitua, devendo ser feita no formulário menção expressa de tal confirmação.

2.3.1 - A confirmação implica:

a) A assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento de ensino no local adequado do formulário;

b) Certificação de todos os elementos constantes do formulário.

VI - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura

O concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1 - Formulário modelo tipo para apresentação de candidatura - a apresentação a concurso efectua-se através de formulários e modelo tipo (concurso interno/externo e ficha de dados do candidato) disponível no site www.madeira-edu.pt/dreer, os quais podem ser impressos directamente pelo professor/candidato ou solicitado na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

Para visualizar os formulários necessita de ter instalado no seu computador o programa Acrobat Reader 6.0. Caso não o possua pode efectuar gratuitamente o seu download, bastando para tal clicar no respectivo link que se encontra junto ao menu do pessoal docente - concursos - formulários.

1.1 - Preenchimento do formulário - o preenchimento do formulário é da exclusiva responsabilidade do candidato, pelo que deverá o mesmo ter especial atenção no preenchimento do boletim, seguindo as notas explicativas constantes dos anexos ao formulário de concurso.

1.1.1 - Manifestação de preferências por nível, grau de ensino e grupo de docência:

a) De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, aos professores dos quadros está vedada a candidatura simultânea ao nível de ensino ou grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino, sendo incluídos na lista provisória de candidatos excluídos os docentes dos quadros que se apresentem a concurso de provimento a mais de um nível ou grupo de recrutamento;

b) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, os candidatos externos podem candidatar-se a lugares de um máximo de dois grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, num total de duas opções, consoante o candidato concorra enquanto portador de qualificação profissional ou de habilitação própria.

1.1.2 - Habilitações profissionais e classificação profissional:

a) A formação inicial corresponde ao curso que confere qualificação profissional para os grupos de recrutamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou secundário. A classificação profissional é a classificação constante do respectivo diploma de curso;

b) Nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 127/2000, de 6 de Julho, com rectificação 587582/19702001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2001, a classificação profissional, correspondente à profissionalização em serviço, é a publicada no Diário da República, a qual produz efeitos a 1 de Setembro do ano civil em que foi concluída.

1.1.3 - Habilitações académicas e classificação académica - as habilitações académicas reconhecidas como próprias para a docência são as taxativamente enunciadas nos normativos referidos no n.º 2.5.4 do capítulo III do presente aviso; a classificação académica é a que consta do certificado de conclusão do curso identificado nos despachos que enunciam as habilitações para a docência como habilitação própria para o grupo a que o candidato deseja concorrer; quando a titularidade de habilitação própria, incluindo o respectivo escalão, não depender apenas da aprovação em determinado curso, a classificação académica é determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1.1.4 - Tempo de serviço docente ou equiparado:

a) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, o tempo de serviço a declarar no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 484/88, de 29 de Dezembro e 75/86, de 23 de Abril, e adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e ainda nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro;

b) O tempo de serviço prestado no ensino superior releva para efeitos de graduação nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1.1.5 - Manifestação de preferências para provimento:

a) Os códigos dos grupos de recrutamento e das instituições de educação especial são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente aviso;

b) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, os candidatos podem manifestar as suas preferências por instituição de educação especial independentemente de nelas haver lugares vagos à data da abertura do concurso, sem prejuízo de as vagas identificadas com o sinal (-) serem vagas a não recuperar.

VII - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Data de nascimento;

Identificação da prioridade;

Graduação profissional;

Classificação profissional;

Graduação académica;

Classificação académica;

Tempo de serviço após a qualificação profissional;

Tempo de serviço antes da qualificação profissional;

Totalidade do tempo de serviço;

Grau académico;

Instituição de educação especial a cujo quadro pertence.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, podendo ser consultadas no site http://www.madeira-edu.pt/dreer e nas instituições de educação especial.

5 - Simultaneamente, a DREER remete aos candidatos os verbetes contendo a transposição informática dos dados e elementos inscritos no formulário de candidatura.

VIII - Reclamações

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - As reclamações são apresentadas, no local onde foi apresentada a candidatura, em formulário adequado, disponível na página da Internet da DREER e nas instituições de educação especial da RAM.

4 - Compete aos serviços responsáveis pela confirmação dos dados constantes da candidatura informar as reclamações, podendo confirmar, modificar ou substituir a decisão inicial e, diariamente, remeter à DREER a nova apreciação.

5 - No mesmo prazo e da mesma forma, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

IX - Motivos de exclusão

São excluídos do concurso os candidatos que:

1) Não possuam ou não tenham comprovado possuir os requisitos de admissão ao concurso;

2) Preencham o boletim de concurso irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

3) Entreguem o formulário de candidatura e os documentos exigidos fora dos prazos ou através de encaminhamento diferente do fixado no presente aviso;

4) Não possuam o requisito habilitacional relativo ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

5) Não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão ao concurso, designadamente:

a) Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 396/99, de 13 de Outubro e 71/2003, de 10 de Abril;

b) Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 2000;

c) Reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

d) Domínio perfeito da língua portuguesa mediante aprovação na prova prevista na Portaria 46/2002, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 15-A/2004, de 11 de Fevereiro;

e) Declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da RAA da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

f) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de candidatos portadores de deficiência onde constam o grau de incapacidade superior a 60% e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto;

h) Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto;

i) Foram autorizados a permutar e se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 5.º da Portaria 622-A/92, de 30 de Junho;

j) Foram declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, a que se candidatam ao concurso interno e externo;

k) Foram abrangidos por penalidades previstas na lei.

X - Listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, nos termos do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da RAM, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados.

XI - Recurso hierárquico

Das listas definitivas cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo, a interpor para o Secretário Regional de Educação no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

XII - Aceitação das colocações e apresentação nas instituições de educação especial

1 - A aceitação da colocação faz-se no prazo dos oito dias úteis seguintes ao da publicitação da lista de colocações, junto da instituição de educação especial onde foram colocados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - A apresentação faz-se no 1.º dia útil do mês de Setembro na instituição de educação especial em que o professor foi colocado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

3 - Nas instituições de educação especial em que não resultar um horário completo de vinte e duas horas, a vaga será disponibilizada na instituição com maior horário, completando o professor o remanescente em uma ou mais (outras) instituições de educação especial.

XIII - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente correspondem aos horários que subsistam após o concurso de provimento. O preenchimento dos horários é efectuado por contratação e por oferta de emprego, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - Na contratação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, a manifestação de preferências é a já declarada no formulário do concurso de provimento.

XIV - Contratação

1 - Os horários disponíveis são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - O preenchimento dos horários respeita as preferências identificadas no Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e manifesta-se através da lista de colocação, dando origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas na Internet, no site www.madeira-edu.pt/dreer.

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis para o Secretário Regional de Educação.

4 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

5 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

6 - Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 6 de Dezembro, os professores que pretendam exercer funções nas instituições de educação especial deverão ser opositores às ofertas de emprego nos termos do capítulo XV deste aviso.

XV - Oferta de emprego

1 - Há oferta de emprego para o preenchimento das vagas remanescentes após a saída da lista de colocação de contratação e ainda no respeitante a horários incompletos.

2 - Os serviços técnicos da área de deficiência da instituição de educação especial enviam à DREER informação sobre horários objecto da oferta de emprego.

3 - A DREER publicita através da Internet, no site www.madeira-edu.pt/dreer, a lista de ofertas de emprego pelo prazo de cinco dias a contar da data da publicação.

4 - Apenas os indivíduos possuidores, no momento da oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão ao concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação dentro dos critérios de prioridade enunciados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

XVI - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e do disposto nos artigos 1.º, n.º 3, e 27.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

24 de Abril de 2007. - A Directora Regional, Cecília Berta Fernandes Pereira.

MAPA I

Instituições de educação especial

Professores para o exercício de funções na área de educação especial

(ver documento original)

MAPA II

Códigos ... Instituições de educação especial

31 03 501 ... Serviço Técnico de Educação de Deficientes Auditivos, Santa Maria Maior, Funchal.

31 03 502 ... Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais/Quinta do Leme, Santo António, Funchal.

31 03 503 ... Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais/Colégio Esperança, São Pedro, Funchal.

31 03 504 ... Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores, São Roque, Funchal.

31 03 505 ... Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais, São Pedro, Funchal.

31 03 506 ... Serviço Técnico de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido (CAO - RAM).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 75/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Renova tacitamente as autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano lectivo de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Decreto-Lei 484/88 - Ministério da Educação

    Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-A/92 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES EM QUE PODE SER AUTORIZADO O RECURSO A PERMUTA DO PESSOAL DOCENTE, COM NOMEAÇÃO DEFINITIVA, DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Decreto Legislativo Regional 6/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e local sediada na Região.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 3/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o processo de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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