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Aviso 10/2007/M, de 28 de Março

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Sumário

Aviso que consubstancia as condições de candidatura à fase de afectação e contratação dos educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário ao concurso para o ano escolar de 2007-2008

Texto do documento

Aviso 10/2007/M

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2007-2008, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e obtida a autorização prévia por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças de 16 de Março de 2007, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 3/2007/M, de 9 de Janeiro, declaro aberto o concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento das necessidades residuais disponíveis através do destacamento por ausência de serviço regulado nos artigos 36.º e 37.º, por afectação e contratação de acordo com os artigos 41.º e 45.º

I - Tipo de concurso e legislação aplicável

1 - Concurso de afectação aos quadros de zona pedagógica, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e contratação, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 47.º

2 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da função pública, regulado pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 6/2007/M, de 12 de Janeiro, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

II - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente abrangem os horários do ensino regular, do ensino recorrente e de todos os níveis de ensino.

2 - O preenchimento dos horários é efectuado por mobilidade interna, por contratação e por oferta de emprego, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

3 - Os horários das componentes de formação sócio-cultural e científica das escolas profissionais públicas apenas são preenchidos por requisição, destacamento e afectação.

4 - A colocação por mobilidade interna obedece à sequência seguinte:

4.1 - Destacamento por ausência de serviço docente;

4.2 - Destacamento ao abrigo da Portaria 76/2006, de 29 de Junho, do Secretário Regional de Educação;

4.3 - Afectação dos professores dos quadros de zona pedagógica;

4.4 - Contratação nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

III - Grupos de recrutamento

1 - Os concursos abertos pelo presente diploma realizam-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

2 - Os grupos de recrutamento na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário são os constantes do mapa I anexo ao presente aviso, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:

a) Educação pré-escolar;

b) 1.º ciclo do ensino básico;

c) 2.º ciclo do ensino básico;

d) 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

IV - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso de afectação aos quadros de zona pedagógica:

1.1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º, são colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica que, nos termos do artigo 39.º, manifestem as suas preferências por escolas.

1.2 - Os docentes que não manifestam preferências são afectos obrigatoriamente a uma das escolas do âmbito geográfico do respectivo quadro da zona pedagógica, ressalvando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º

2 - Concurso de contratação:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso de contratação:

2.1.1 - Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro e 121/2005, de 26 de Julho de 19 de Janeiro.

2.2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita aquando do provimento em regime de contratação.

3 - Habilitações para os grupos de recrutamento:

3.1 - As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as seguintes:

3.1.1 - As habilitações para o grupo de recrutamento da educação pré-escolar são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor para a educação pré-escolar, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.2 - As habilitações para o grupo de recrutamento do 1.º ciclo do ensino básico são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.3 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento do 2.º ciclo do ensino básico são as que conferem qualificações profissionais para leccionarem os grupos de docência do 2.º ciclo do ensino básico, nos termos das alíneas a) a h) do artigo 6.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.4 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário são as que conferem qualificações profissionais para os grupos de docência do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, nos termos das alíneas a) a v) do artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.5 - As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nos n.os 3.1.3 e 3.1.4 são, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência.

3.2 - Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento são os seguintes: Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 31 de Janeiro, e Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro e 16-A/2000, de 18 de Janeiro, e 88/2006, de 24 de Janeiro, e Portaria 254/2007 de 9 de Março.

V - Número e local de lugares a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das necessidades residuais, nos termos do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - A quota de emprego destinada à contratação por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada por estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e 5 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, é considerada no âmbito das prioridades enunciadas nos n.os 2 do artigo 12.º e 4 do artigo 45.º do citado diploma, que configuram o concurso de contratação (1.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª prioridade).

2.1 - A quota destinada a contratação será publicada na Internet aquando da publicitação das listas de colocações das necessidades residuais.

2.2 - A contratação far-se-á de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e 5 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o correspondente ao constante do mapa II anexo ao presente aviso, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro (mantido em vigor por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril), e pela Portaria 99/2003, de 7 de Agosto.

4 - As necessidades residuais de pessoal docente a considerar para efeitos de contratação após a concretização do destacamento por ausência de serviço, da afectação, nos termos previstos e regulados nos artigos 36.º a 41.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE), mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

VI - Prazo de apresentação de candidatura

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, o prazo para apresentação de candidatura, para efeitos de afectação aos quadros de zona pedagógica e contratação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 45.º, é de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do presente aviso.

2 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores, aos prazos referidos acresce a dilação de cinco dias seguidos.

3 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes em país estrangeiro, aos prazos referidos acresce a dilação de 15 dias seguidos.

4 - Por remissão do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - As candidaturas apresentadas pelo correio com aviso de recepção consideram-se apresentadas na data do registo postal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

VII - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e prazos

1 - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura:

1.1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública apresentam a candidatura junto da respectiva delegação escolar e aqueles que se encontram em regime de mobilidade noutras instituições, na delegação escolar que tutela a área da escola onde se encontram providos.

1.2 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário da rede pública, apresentam a candidatura na escola onde se encontram a exercer funções, e aqueles que estejam em regime de mobilidade noutras instituições, na escola do respectivo provimento.

1.3 - Os candidatos não abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 e em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira apresentam a candidatura directamente na DRAE ou nos termos definidos no número seguinte.

1.4 - Os candidatos residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou no estrangeiro apresentam a candidatura por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à DRAE, concurso de educadores de infância e professores do ensino básico e do ensino secundário, Edifício Oudinot, 4.º, apartado 3206, 9061-901 Funchal, Madeira, ou remetem, via órgão de gestão dos estabelecimentos de educação/ensino ou de agrupamentos de escolas/direcções regionais.

1.5 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

2 - Documentos a apresentar e confirmação dos elementos declarados:

2.1 - Os candidatos deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do registo biográfico;

c) Declaração de tempo de serviço docente de acordo com o modelo anexo ao aviso de abertura;

d) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

e) No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado.

2.2 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 396/99, de 13 de Outubro e 71/2003, de 10 de Abril.

2.3 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

2.4 - Documento relativo ao reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro.

3 - Prova da profissionalização:

3.1 - Os professores contratados e portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional das faculdades de letras e de ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento de docência em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento em que realizaram o estágio pedagógico, nos termos do contrato celebrado.

4 - Confirmação de dados pelas escolas:

4.1 - Todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos da rede pública da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira serão objecto de confirmação pelos respectivos órgãos de gestão das escolas ou de quem legalmente os substitua e, no caso dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, pelos delegados escolares, devendo ser feita no formulário menção expressa de tal confirmação.

4.2 - A confirmação implica:

a) A assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento de ensino/delegação escolar, no local adequado do formulário;

b) Certificação de todos os elementos constantes do formulário.

4.3 - Os candidatos a que faz referência o n.º 4.1 que tenham sido opositores ao concurso respeitante ao ano escolar de 2006-2007 são dispensados de apresentação dos documentos referidos no n.º 2.1, desde que não se tenha verificado qualquer alteração.

4.4 - Na eventual alteração referida no n.º 4.3 não se inclui o tempo de serviço docente, dado que o mesmo já consta da última lista de antiguidade publicada, não carecendo de apresentação de documento comprovativo.

5 - Entrega das candidaturas pelos órgãos de gestão/delegados escolares. - Os órgãos de gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário e os delegados escolares remetem, de imediato, todos os formulários por correio registado com aviso de recepção à DRAE.

VIII - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura

1 - Formulário modelo tipo para apresentação de candidatura:

1.1 - A apresentação a concurso efectua-se através de formulários e modelo tipo (concurso afectação/contratação e ficha de dados do candidato).

Os formulários de candidatura - concurso afectação/contratação - e a ficha de dados do candidato estão disponíveis para impressão no site da Direcção Regional de administração Educativa, no endereço www01.madeira-edu.pt/drae, devendo observar-se os seguintes procedimentos:

1.1.1 - Após a visualização da página desta Direcção Regional, deverá aceder, respectivamente e por esta ordem, aos menus "Pessoal docente", "Concursos", "Formulários de candidatura";

1.1.2 - De seguida terá duas opções:

1.1.2.1 - Clicar com o botão do lado direito do rato no(s) formulário(s) respectivo - "Concurso de afectação/contratação" e ou "Ficha de dados do candidato" e guardar o documento no seu computador, abrindo-o posteriormente, imprimindo-o e preenchendo-o manualmente;

1.1.2.2 - Ou abrir o formulário, imprimi-lo e preenchê-lo manualmente.

1.1.3 - Para visualizar os formulários necessita de ter instalado no seu computador o programa Acrobat Reader 6.0. Caso não o possua, pode efectuar gratuitamente o seu download, bastando para tal clicar no respectivo link que se encontra junto ao menu do pessoal docente "Concursos - Formulários".

2 - Dispensa do preenchimento da ficha de dados do candidato:

2.1 - São dispensados do preenchimento da "Ficha de dados do candidato" os candidatos que tenham sido opositores ao concurso para o ano escolar de 2006-2007, desde que não se tenha verificado alteração a esses dados.

2.2 - Na alteração referida não se inclui o tempo de serviço, que constará no respectivo boletim de candidatura, sendo, no caso dos candidatos que não se encontrem em exercício de funções docentes na rede pública da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, obrigatória a entrega da respectiva declaração de tempo de serviço.

3 - Preenchimento do formulário:

3.1 - O preenchimento do formulário é da exclusiva responsabilidade do candidato, pelo que deverá o mesmo ter especial atenção no preenchimento do boletim, seguindo as notas explicativas constantes dos anexos ao formulário de concurso.

4 - Limitações à apresentação de candidaturas:

4.1 - Para efeitos de contratação os candidatos portadores de habilitação profissional podem candidatar-se a um lugar da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e a um máximo de dois grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, num total de duas opções, consoante o candidato concorra enquanto portador de qualificação profissional ou de habilitação própria.

5 - Habilitações profissionais e classificação profissional:

5.1 - A formação inicial corresponde ao curso que confere qualificação profissional como educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico, ou para os grupos de recrutamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou secundário. A classificação profissional é a classificação constante do respectivo diploma de curso.

5.2 - Nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 127/2000, de 6 de Julho, a classificação profissional correspondente à profissionalização em serviço é a publicada no Diário da República, a qual produz efeitos a 1 de Setembro do ano civil em que foi concluída.

6 - Habilitações académicas e classificação académica:

6.1 - As habilitações académicas reconhecidas como próprias para a docência são as taxativamente enunciadas nos normativos referidos no n.º 3.2 do n.º IV do presente aviso; a classificação académica é a que consta do certificado de conclusão do curso identificado nos despachos que enunciam as habilitações para a docência como habilitação própria para o grupo a que o candidato deseja concorrer; quando a titularidade de habilitação própria, incluindo o respectivo escalão, não depender apenas da aprovação em determinado curso, a classificação académica é determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

7 - Tempo de serviço docente ou equiparado:

7.1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, o tempo de serviço a declarar no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei 484/88, de 29 de Dezembro e 75/86, de 23 de Abril, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e ainda nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro.

7.2 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, é considerado como prestado após a profissionalização.

7.3 - O tempo de serviço prestado no ensino superior releva para efeitos de graduação nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

8 - Manifestação de preferências:

8.1 - Os códigos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, das zonas pedagógicas e dos concelhos são os constantes do mapa III anexo ao presente aviso.

8.2 - Quando o candidato identificar códigos de concelhos considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um, percorrendo-se os códigos das escolas respectivas, por ordem crescente, até obtenção de colocação.

IX - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos dos artigos 16.º, 40.º e 45.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas abrangendo os educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, organizadas por grupo de recrutamento.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Data de nascimento;

Identificação da prioridade;

Graduação profissional;

Classificação profissional;

Graduação académica;

Classificação académica;

Tempo de serviço após a qualificação profissional;

Tempo de serviço antes da qualificação profissional;

Totalidade do tempo de serviço;

Grau académico;

Zona pedagógica a cujo quadro pertence.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, podendo ser consultadas no site http://www01.madeira-edu.pt/drae, nas delegações escolares e nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

5 - Simultaneamente, a DRAE remete aos candidatos os verbetes contendo a transposição informática dos dados e elementos inscritos no formulário de candidatura.

X - Reclamações

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - As reclamações são apresentadas, no local onde foi apresentada a candidatura, em formulário adequado, disponível na página da Internet da DRAE, nas delegações escolares e nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

4 - Compete aos serviços responsáveis pela confirmação dos dados constantes da candidatura informar as reclamações, podendo confirmar, modificar ou substituir a decisão inicial e, diariamente, remeter à DRAE a nova apreciação.

5 - No mesmo prazo, e da mesma forma, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. as reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XI - Motivos de exclusão

São excluídos do concurso os candidatos que:

1 - Não possuam ou não tenham comprovado possuir os requisitos de admissão a concurso;

2 - Preencham o boletim de concurso irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

3 - Entreguem o formulário de candidatura e os documentos exigidos fora dos prazos ou através de encaminhamento diferente do fixado no presente aviso;

4 - Não possuam o requisito habilitacional relativo ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

5 - Não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 396/99, de 13 de Outubro e 71/2003, de 10 de Abril;

5.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, publicado no Diário da República, n.º 287, de 14 de Dezembro de 2000;

5.3 - Reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro, e do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

5.4 - Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência donde conste o grau de incapacidade superior a 60% e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto;

5.5 - Foram abrangidos por penalidades previstas na lei.

XII - Listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, nos termos dos artigos 17.º e 40.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo director regional de Administração Educativa, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação e dos candidatos não colocados.

XIII - Recurso hierárquico

Das listas definitivas cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo, a interpor para o Secretário Regional de Educação no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

XIV - Aceitação das colocações e apresentação nas escolas

1 - A aceitação da colocação faz-se no prazo previsto no n.º 5 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, respectivamente para os candidatos colocados por afectação e contratação.

2 - A apresentação faz-se no 1.º dia útil do mês de Setembro ou no prazo referido no n.º 3 do artigo 46.º, respectivamente para os candidatos colocados por afectação e contratação, no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente foi colocado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

3 - Excepcionam-se os seguintes casos:

3.1 - Os docentes que, até ao início do ano lectivo, não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela DRAE no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem;

3.2 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º1 do artigo 41.º ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela DRAE, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

4 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 46.º

5 - Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 6 de Dezembro, e n.º 7 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, as vagas supervenientes serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à sua actualização.

XV - Contratação cíclica

1 - O mecanismo de colocação é cíclico, com uma periodicidade, em regra, semanal, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados e resultando a saída de uma lista de colocação.

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 45.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura no prazo estabelecido no n.º VI, apresentado os elementos para efeitos de graduação com excepção da classificação e data da conclusão da formação inicial, que serão apresentados no prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso de publicitação das listas provisórias de ordenação e exclusão, do concurso de contratação.

3 - Os documentos deverão ser apresentados na Direcção Regional e Administração Educativa que validou a candidatura inicial.

4 - A aceitação da colocação e a apresentação no estabelecimento de educação/ensino faz-se no prazo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º

5 - A colocação referida no n.º 4 determina automaticamente a actualização da lista de candidatos não colocados.

6 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 46.º

XVI - Recurso hierárquico dos resultados da contratação cíclica

1 - Das listas definitivas de colocação e de não colocação da contratação cíclica cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação na Internet, para o Secretário Regional de Educação.

2 - Os recursos devem ser interpostos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo como objectivo o acto de homologação das referidas listas.

XVII - Oferta de emprego

1 - Há oferta de emprego para o preenchimento de vagas remanescentes após a saída da lista de colocação de contratação e esgotadas as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados em sede de contratação/contratação cíclica e ainda no respeitante a horários incompletos.

2 - Os órgãos de gestão das escolas/delegações escolares enviam à DRAE informação sobre horários objecto da oferta de emprego.

3 - A Direcção Regional de administração Educativa publicita através da Internet, no site www01.madeira-edu.pt/drae, a lista de ofertas de emprego pelo prazo de três dias a contar da data de publicação.

4 - Apenas os indivíduos possuidores, no momento da oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação dentro dos critérios de prioridade, enunciados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, conjugado com o n.º 12 da Portaria 102-A/2006, de 31 de Agosto.

XVIII - Recurso hierárquico dos resultados da oferta de emprego

Da colocação em resultado de oferta de emprego cabe recurso hierárquico a interpor para o Secretário Regional de Educação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

XIX - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, disponibilizado na nossa página de Internet, no endereço www01.madeira-edu.pt/drae.

21 de Março de 2007. - O Director Regional, Jorge Manuel da Silva Morgado.

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MAPA I

Educação pré-escolar

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1.º ciclo do ensino básico

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2.º ciclo do ensino básico

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3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

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MAPA II

Zonas pedagógicas

Educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico

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2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

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MAPA III

Educação pré-escolar

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1.º ciclo do ensino básico

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2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 75/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Renova tacitamente as autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano lectivo de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Decreto-Lei 484/88 - Ministério da Educação

    Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-21 - Declaração de Rectificação 3-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/2000, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14 (suplemento), de 18 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Decreto Legislativo Regional 6/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e local sediada na Região.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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