de 31 de Dezembro
A legislação referente ao regime fosforeiro encontra-se dispersa por inúmeros diplomas, alguns datando de 1925, para além de se ter desfasado da evolução conjuntural do sector.Torna-se, assim, indispensável reunir num único diploma a legislação fundamental sobre os fósforos, actualizando-a e traçando o adequado paralelismo com regime tabaqueiro, dado tratarem-se das duas indústrias de base fiscal.
Como alterações mais salientes, refira-se a unificação, num imposto único de consumo, dos diversos tributos internos até agora incidentes sobre fósforos, a alteração do regime aduaneiro respectivo e a adopção da nomenclatura da Convenção de Bruxelas.
Assim:
O Governo decreta, no uso da autorização legislava concedida pelo artigo 3.º da Lei 47/80, de 9 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Industrialização e comercialização
Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, o conceito de fósforos é o que se encontra definido para a posição 36.06 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.Art. 2.º - 1 - A indústria e o comércio fosforeiros podem ser exercidos pelos sectores público e privado.
2 - A exploração industrial pelo sector privado só pode ser exercida pelas sociedades a constituir que entreguem ao Estado 25% do capital realizado.
3 - As sociedades fosforeiras já constituídas poderão continuar a exercer a indústria fosforeira, nos termos do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - O capital entregue ao Estado, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, conferir-lhe-á direitos idênticos aos que gozam, nos termos legais ou estatutários, os titulares do capital privado, quer no exercício dos direitos sociais, quer na participação nos resultados de exploração.
2 - A titularidade e a gestão do capital entregue ao Estado será cometida ao IPE, que gozará de todas as prerrogativas atribuídas ao Estado.
Art. 4.º A instalação da indústria fosforeira obedece às regras estabelecidas para as indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, previstas, designadamente, no Regulamento Geral de Segurança e Higiene de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, no Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos e no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.
Art. 5.º - 1 - As matérias-primas destinadas, exclusivamente, ao fabrico de fósforos só podem ser importadas pelas empresas constituídas de acordo com o presente diploma sem prejuízo dos acordos internacionais em vigor.
2 - Só podem ser importados fósforos de tipo e de características idênticos aos dos autorizados para venda no mercado interno pelas empresas constituídas de acordo com este diploma, sem prejuízo dos acordos internacionais em vigor.
3 - As matérias-primas de carácter explosivo deverão ser importadas, armazenadas, transportadas e acondicionadas de acordo com as normas de segurança em vigor.
Art. 6.º - 1 - As unidades de venda ao público dos fósforos nacionais conterão, em local bem visível, a marca do produto, o nome do fabricante, o número médio de fósforos e o preço de venda, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo.
2 - As unidades isentas de imposto de consumo deverão ser de marca diferente das unidades destinadas ao consumo no território nacional, não sendo obrigatórias as demais exigências referidas no número anterior.
3 - É proibida a venda no território nacional dos fósforos referidos no número anterior.
4 - Nas unidades de venda ao público destinadas exclusivamente a publicidade, o preço poderá ser substituído pela designação «Oferta», ficando, neste caso, proibida a sua venda.
5 - Mediante autorização da Inspecção-Geral de Finanças, poderão ser comercializados fósforos em colecções, constando da embalagem a indicação do preço total de venda ao público, o qual poderá ser superior à soma dos preços das unidades componentes.
Art. 7.º - 1 - O preço de venda ao público, tendo em conta as características essenciais dos fósforos, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Por características essenciais dos fósforos entende-se a marca, o tipo, o conteúdo das caixas ou carteiras e as dimensões das astes.
3 - A simples alteração das ilustrações das cobertas ou rótulos das unidades de venda depende de comunicação prévia à Inspecção-Geral de Finanças.
Art. 8.º - 1 - Os preços de venda ao público dos fósforos nas regiões autónomas serão fixados pelos Secretários Regionais competentes, podendo diferir dos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O disposto no número precedente não obriga as empresas fosforeiras a mencionar nas respectivas embalagens preços diferentes dos que vigorarem no continente.
Art. 9.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar, por portaria, a venda de unidades de fabrico nacional de conteúdo inferior a quarenta fósforos.
CAPÍTULO II
Regime tributário
Art. 10.º - 1 - Os fósforos destinados a consumo no continente e regiões autónomas, quer de fabrico nacional, quer estrangeiro, ficam sujeitos a um imposto único, designado imposto de consumo sobre fósforos.2 - São abolidos todos os outros impostos ou taxas que incidem sobre os fósforos, com excepção dos direitos de importação.
Art. 11.º O imposto de consumo incide:
a) Sobre os fósforos nacionais saídos das áreas fiscalizadas referidas no artigo 23.º;
b) Sobre os fósforos estrangeiros importados.
Art. 12.º Ficam sujeitos ao imposto de consumo:
a) O fabricante dos fósforos, no caso da alínea a) do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;
b) O importador, nos casos abrangidos pela alínea b) do mesmo artigo.
Art. 13.º Ficam isentos de imposto de consumo:
a) Os fósforos nacionais exportados para o estrangeiro;
b) Os fósforos nacionais destinados às lojas francas nos termos da legislação especial;
c) Os fósforos destinados a consumo de bordo nas embarcações e aeronaves estrangeiras, fora do espaço fiscal português.
Art. 14.º - 1 - A taxa do imposto de consumo é fixada em $30 por cada grupo de quarenta fósforos ou fracção.
2 - Nos casos previstos no artigo 9.º, o imposto de consumo será de $07,5 por cada grupo de dez fósforos ou fracção.
3 - O valor do imposto devido por cada unidade de venda ao público será arredondado, por excesso ou por defeito, através de portaria do Ministro das Finanças e do Plano, de modo a conseguirem-se preços de venda múltiplos de $50.
Art. 15.º - 1 - A liquidação do imposto de consumo devido pelo fabricante é feita com referência ao último dia de cada mês, relativamente às quantidades sobre as quais incidiu o imposto de consumo no decurso desse mês.
2 - O produto do imposto liquidado nos termos do número anterior deve dar entrada, por meio de guia, nos cofres do Estado até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito.
3 - O imposto de consumo sobre os fósforos importados será liquidado e cobrado pelas alfândegas no acto do despacho.
Art. 16.º - 1 - Os fósforos de fabrico nacional destinados a consumo nas regiões autónomas estão sujeitos a imposto de consumo à sua entrada nessas regiões.
2 - O imposto de consumo devido nos termos do número anterior será arrecadado pela alfândega respectiva, a qual, para o efeito, submeterá os fósforos a despacho aduaneiro de entrada.
3 - O imposto de consumo liquidado à saída da fábrica e relativo aos fósforos destinados a consumo nas regiões autónomas será anulado por dedução no imposto de consumo liquidado no mês seguinte ao do despacho aduaneiro referido no número seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no número antecedente, a Direcção-Geral das Alfândegas fornecerá à Inspecção-Geral de Finanças, até ao dia 15 de cada mês, a relação dos fósforos submetidos a despacho aduaneiro de saída no mês anterior.
Art. 17.º A administração do imposto de consumo compete à Direcção-Geral de Finanças quanto aos fósforos saídos das áreas fiscalizadas e à Direcção-Geral das Alfândegas quando a incidência se verificar no momento do despacho aduaneiro.
Art. 18.º - 1 - Na falta de pagamento, no prazo legal, do imposto de consumo sobre os fósforos saídos das áreas fiscalizadas aplicam-se as disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos e legislação complementar, nomeadamente quanto aos juros de mora, ao relaxe e à responsabilidade pessoal e solidária dos corpos gerentes e dos membros dos conselhos fiscais das sociedades fosforeiras.
2 - Para efeitos do número anterior, a cobrança do imposto compete à Tesouraria da Fazenda Pública do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
Art. 19.º A importação da isca fica sujeita à taxa pautal mínima de 36% e máxima de 72% ad valorem.
Art. 20.º O exercício da indústria fosforeira está sujeito às contribuições e impostos estabelecidos na lei geral.
Art. 21.º - 1 - A publicidade feita nas unidades de venda de fósforos fica sujeita ao imposto do selo nos termos da legislação respectiva.
2 - A saída de embalagens com publicidade inserida só pode ser autorizada pela Inspecção-Geral de Finanças desde que o fabricante demonstre que foi efectuado o pagamento do imposto do selo ou que o mesmo não é devido.
Art. 22.º A importação de fósforos para consumo no continente ou nas regiões autónomas fica sujeita à taxa da pauta mínima de 30% e máxima de 60% ad valorem.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Art. 23.º - 1 - A indústria dos fósforos só pode ser exercida em áreas fiscalizadas, considerando-se como tais os recintos das fábricas destinadas à produção de fósforos, as quais estão sujeitas a fiscalização permanente do Estado.2 - A fiscalização das áreas referidas no número anterior é da competência da Inspecção-Geral de Finanças.
Art. 24.º - 1 - Estão sujeitos à fiscalização referida no artigo anterior as pessoais e coisas, à saída das áreas fiscalizadas.
2 - A Inspecção-Geral de Finanças pode estabelecer normas internas que regulamentem o disposto no número anterior.
3 - As empresas fosforeiras são obrigadas a fornecer e a manter as instalações necessárias ao serviço fiscalizador.
Art. 25.º - 1 - As saídas de fósforos das áreas fiscalizadas processar-se-ão em unidades de embalagem - caixotes ou pacotes - de conteúdo a fixar por acordo entre cada empresa e a entidade fiscalizadora e com base em nota discriminada dos fósforos a sair, subscrita por um responsável da empresa fosforeira respectiva.
2 - Os fósforos isentos de imposto de consumo sairão das áreas fiscalizadas acompanhados de guia passada pelo serviço fiscalizador, ao qual deverá ser devolvida pela empresa, depois de devidamente carimbada pelas autoridades alfandegárias respectivas no momento da entrega para embarque ou nas lojas francas.
Art. 26.º - 1 - As empresas fosforeiras são obrigadas a enviar à Inspecção-Geral de Finanças, até ao dia 15 de cada mês, a relação dos fósforos saídos no mês anterior sujeitos a imposto de consumo, bem como a indicação dos montantes do imposto correspondente.
2 - No prazo referido no número anterior são as mesmas empresas igualmente obrigadas a enviar à Inspecção-Geral de Finanças a relação dos fósforos saídos no mês anterior com isenção de imposto de consumo.
CAPÍTULO IV
Penalidades
Art. 27.º - 1 - Considera-se como contrabando a produção de fósforos fora das áreas fiscalizadas, bem como a sua venda ou consumo.2 - Constituem igualmente delitos de contrabando as infracções ao n.º 2 do artigo 5.º e ao n.º 3 do artigo 6.º, bem como a venda de fósforos com características diferentes das fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º Art. 28.º - 1 - Sem prejuízo dos procedimentos criminal e disciplinar aplicáveis, a subtracção de fósforos ou a simples tentativa de subtracção à fiscalização à saída das áreas fiscalizadas constitui transgressão punível com multa igual ao décuplo do imposto de consumo devido, no mínimo de 2000$00.
2 - Às pessoas que se subtraírem ou tentarem subtrair à fiscalização é aplicável a multa de 2000$00 a 10000$00, sem prejuízo dos procedimentos criminal e disciplinar correspondentes.
Art. 29.º - 1 - São puníveis com multa de 5000$00 a 20000$00 as infracções ao n.º 3 do artigo 7.º e ao artigo 26.º 2 - É punível com multa de 10000$00 a 50000$00 a venda de fósforos com infracção aos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 6.º 3 - Constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 500000$00 a criação de dificuldades, pelas empresas fosforeiras ou seus representantes, à fiscalização do regime fosforeiro, designadamente à execução do n.º 3 do artigo 24.º Art. 30.º Quaisquer infracções ao presente diploma não especialmente previstas nos artigos anteriores serão punidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 31.º Será inscrita anualmente no Orçamento Geral do Estado, a favor do Fundo de Socorro Social, a verba que corresponderia à receita proveniente da taxa do Fundo de Socorro Social abolida por este decreto-lei.Art. 32.º - 1 - As empresas fosforeiras já constituídas ficam, de futuro, dispensadas da obrigatoriedade do pagamento do juro preferencial das acções privilegiadas pertencentes ao Estado, ainda que tal obrigação conste dos seus estatutos.
2 - Ficam canceladas as hipotecas que incidem sobre os bens pertencentes às sociedades já constituídas para garantia do juro preferencial das acções do Estado, dispensando-se a constituição de hipoteca sobre bens adquiridos, no futuro, para o mesmo efeito.
Art. 33.º São revogados os diplomas legais anteriores sobre o regime fosforeiro.
Art. 34.º As dúvidas sobre a interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.