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Portaria 53/83, de 21 de Janeiro

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Sumário

Fixa os novos preços de venda ao público dos fósforos.

Texto do documento

Portaria 53/83
de 21 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º É fixado em 3$00 o preço de venda ao público para as seguintes marcas de carteiras de fósforos, todas de tipo amorfo, contendo 40 palitos:

a) Carteiras fabricadas pela Sociedade Nacional de Fósforos, S. A. R. L.:
Marca Monograma, hastes em madeira;
Marca Facho, hastes em cartão;
b) Carteiras fabricadas pela Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L.:
Marca F. P., hastes em madeira;
Marca Lux, hastes em cartão;
Marca Midi, hastes em cartão ou em madeira.
2.º É fixado em 2$00 o preço de venda ao público dos fósforos das marcas Exclusivos e Pub, fabricados pela Sociedade Nacional de Fósforos, S. A. R. L., e pela Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L., respectivamente, contendo 20 hastes em cartão ou madeira.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Orçamento, 6 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 586/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece o regime fosforeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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