de 2 de Julho
O regime e orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais consta, essencialmente, do Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro.Este diploma criou um esquema rígido quanto à dotação do pessoal, o qual, se por um lado pode ter vantagens, por outro revela-se incapaz de corresponder a determinadas situações concretas em que se encontram muito ampliadas e diversificadas as funções do membro do Governo a quem o gabinete deve prestar apoio, designadamente quando não existam na sua dependência directa órgãos de apoio técnico e administrativo.
Torna-se, pois, necessário proceder a algumas alterações relativamente ao mencionado diploma, em ordem a permitir que a estrutura dos gabinetes ministeriais deixe de obedecer ao esquema actualmente em vigor, para mais flexivelmente se adaptar ao número, variedade e qualidade das atribuições que lhes são cometidas.
A orgânica dos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira encontra-se definida nos Decretos-Leis n.os 735/76, de 16 de Outubro, e 796/76, de 6 de Novembro, sendo dotada de uma estrutura própria em ordem a satisfazer as necessidades específicas das regiões autónomas e o largo âmbito de actividade dos Ministros da República.
No presente diploma mantém-se esse regime especial mas apenas nos domínios em que aquelas necessidades específicas o impõem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os Ministros e Secretários de Estado são apoiados no exercício das suas funções por um gabinete, constituído pelo chefe do gabinete, adjuntos do gabinete e secretários pessoais.
Art. 2.º - 1. Ao chefe do gabinete compete a direcção do gabinete, a ligação aos diversos serviços do respectivo departamento ministerial, bem como aos outros departamentos do Estado e a representação do membro do Governo nos actos de carácter não estritamente pessoal.
2. Aos adjuntos do gabinete compete prestar aos membros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado.
3. O número de adjuntos não pode ser superior a três nos gabinetes dos Ministros e a dois nos gabinetes dos Secretários de Estado.
4. O número de secretários pessoais não pode ser superior a dois nos gabinetes dos Ministros e Secretários de Estado.
5. O número de adjuntos nos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira não pode ser superior a seis e o de secretários pessoais a três.
6. Nos Gabinetes dos Ministros de Estado e sem pasta e dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira o número de adjuntos pode ser elevado até um máximo de oito e o de secretários pessoais até um máximo de quatro, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
Art. 3.º Os Subsecretários de Estado podem ser apoiados por um adjunto e por um secretário pessoal, a integrar no gabinete do membro do Governo junto do qual assistam.
Art. 4.º - 1. Os membros do gabinete são livremente providos e exonerados pelo Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado de que dependem.
2. Os agentes referidos no número anterior consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
3. Quando os providos sejam membros das forças armadas, funcionários ou agentes da Administração Central, Local e Regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos, em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
4. Nos casos previstos no número anterior e sempre que o membro do gabinete provenha das forças armadas, de outro departamento governamental ou da administração autárquica, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Chefe do Estado-Maior competente, do Ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios.
5. Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para a requisição ao sector privado.
Art. 5.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os Ministros e Secretários de Estado podem contratar além do quadro, ou admitir a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar, até ao máximo de três elementos.
2. A admissão desse pessoal será feita por despacho que fixará a respectiva remuneração, devendo esta ser igual à estabelecida para os funcionários do quadro de idêntica categoria.
3. Tratando-se de funcionários públicos, poderão ser requisitados sem que se abra vaga no lugar de origem.
Art. 6.º - 1. Os membros dos gabinetes dos Ministros da República poderão ser transferidos livremente do continente para as regiões autónomas e vice-versa, ficando a parte dos gabinetes que funciona no continente em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros, sendo dirigida por um adjunto com a categoria de adjunto principal.
2. Os membros dos gabinetes dos Ministros da República que prestam serviço nas regiões autónomas terão direito ao vencimento, acrescido de um terço ou a casa fornecida pelo Estado, sempre que, com residência permanente no continente, a tenham transferido para as regiões autónomas por força do exercício das suas funções.
3. Junto de cada um dos Ministros da República funcionará uma auditoria jurídica dirigida pelo adjunto do procurador da República no círculo judicial respectivo, que poderá ser coadjuvado por um técnico jurista, com a categoria da letra F, aplicando-se, no provimento e fixação de remunerações, as normas estabelecidas no presente diploma para os restantes membros do gabinete.
Art. 7.º - 1. O vencimento dos membros do gabinete é o que corresponde às letras que constam do quadro anexo ao presente diploma.
2. Os membros do gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário, mas gozam das regalias concedidas pelo serviço social do departamento em que estiverem integrados.
Art. 8.º O apoio burocrático e administrativo aos gabinetes será prestado pela Secretaria-Geral ou organismos equivalentes do respectivo departamento governamental, podendo os funcionários ficar adstritos exclusivamente ao serviço do gabinete.
Art. 9.º - 1. Os membros do Governo podem destacar para o gabinete funcionários dos serviços do seu Ministério, para apoio técnico e administrativo.
2. Para os efeitos do número anterior, pode também qualquer Ministro recorrer à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, obtida a concordância do Primeiro-Ministro, ou a qualquer outro Ministério, com o acordo do respectivo Ministro.
Art. 10.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 683-A/74, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. O Gabinete do Primeiro-Ministro tem a seguinte composição:
1 chefe do Gabinete;
10 adjuntos do Gabinete;
4 secretários pessoais.
2. O vencimento dos secretários pessoais é o correspondente à letra F da tabela inserta no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.
Art. 11.º Os membros dos gabinetes e demais pessoal que em regime de contrato ou a título eventual neles prestem serviço à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continuarão no exercício de funções sem dependência do cumprimento de qualquer formalidade.
Art. 12.º São revogados os seguintes diplomas: Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 55/76, de 22 de Janeiro; artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei 735/76, de 16 de Outubro; o n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 796/76, de 6 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.