Lei 2/86
de 20 de Janeiro
Regime de recrutamento do pessoal de apoio aos deputados ao Parlamento Europeu
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 - Aos trabalhadores contratados para prestar serviço de assistência ou secretariado aos deputados ao Parlamento Europeu são aplicáveis os regimes de requisição e de comissão de serviço previstos no Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, bastando para o início do desempenho das suas funções a comunicação de celebração dos respectivos contratos aos organismos ou empresas empregadores, sem prejuízo da concordância destes quando necessária nos termos da lei geral em vigor.
2 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, requisitados nos termos do número anterior continuarão a proceder a descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e ADSE com base no vencimento correspondente ao cargo que exerciam à data do início da vigência do contrato.
3 - Relativamente aos restantes trabalhadores, os deputados ao Parlamento Europeu farão obrigatoriamente constar dos contratos a celebrar a totalidade das contribuições devidas por ambas as partes para a segurança social com base no salário que os trabalhadores auferirem na data do início da vigência do contrato.
4 - Os deputados assumirão a responsabilidade pelo pagamento das contribuições referidas no número anterior.
5 - Aos trabalhadores referidos nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se o regime fiscal fixado para o pessoal de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 6 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.