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Decreto-lei 735/76, de 16 de Outubro

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Sumário

Fixa os vencimentos dos Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e estabelece a composição dos respectivos Gabinetes.

Texto do documento

Decreto-Lei 735/76

de 16 de Outubro

Considerando que a Constituição da República e os Decretos-Leis n.os 318-B/76 e 318-D/76, de 30 de Abril, criaram para os Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um estatuto sui generis de representação especial da soberania da República;

Considerando que o Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro, que estabeleceu a orgânica dos Gabinetes dos membros do Governo não satisfaz as necessidades específicas das Regiões, tanto para a governação a nível regional como para a ligação com o Governo da República e respectiva política, pois os Ministros da República ficam com um âmbito de actividade muito mais alargado que o de qualquer Ministro do Governo;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm remuneração igual à dos restantes Ministros do Governo.

Art. 2.º Os Gabinetes dos Ministros da República têm por função assegurar o apoio à acção governativa a nível regional, competindo-lhes ainda a ligação entre o Governo Regional e o Governo da República.

Art. 3.º - 1. Os referidos Gabinetes são constituídos pelo chefe do Gabinete, pelos adjuntos do Gabinete e pelos secretários pessoais dos Ministros.

2. As funções dos membros do Gabinete são as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

3. O número máximo de adjuntos por cada Gabinete será de cinco, não podendo existir mais de dois secretários pessoais.

Art. 4.º - 1. Os Ministros da República nomearão por livre escolha os membros dos respectivos Gabinetes, considerando-se estes em exercício de funções desde a data do despacho de nomeação.

2. Se os membros dos Gabinetes forem funcionários, passam a exercer os seus cargos em comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem.

Art. 5.º - 1. Os Ministros da República terão a faculdade de destacar para os seus Gabinetes funcionários que dependam dos seus serviços para apoio técnico administrativo.

2. Igualmente poderão requisitar o pessoal a que alude o número anterior a qualquer serviço do Estado, ou ao sector privado, nos termos da lei geral.

Art. 6.º Junto de cada um dos Ministros da República funcionará uma auditoria jurídica, a qual será dirigida pelo adjunto do procurador da República no círculo judicial respectivo.

Art. 7.º - 1. Os vencimentos e demais abonos dos Ministros da República e do pessoal dos seus Gabinetes serão pagos pela Presidência do Conselho de Ministros.

2. Os membros dos Gabinetes serão remunerados de harmonia com a tabela do quadro anexo a este diploma.

3. Os referidos membros não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

Art. 8.º - 1. Será criado em cada um dos Gabinetes ministeriais um fundo permanente, reconstituível mês a mês, para satisfação de todas as despesas a custear pelos referidos Gabinetes, por conta da dotação do artigo 122.º n.º 4, do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

2. Os duodécimos serão de 1000 contos, sendo o primeiro acrescido de 400 contos para a aquisição de duas viaturas.

3. A administração e movimentação do fundo referido no n.º 1 será objecto de regulamento.

Art. 9.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 7.º n.º 1

Chefe do Gabinete ... B Adjuntos do Gabinete ... D Secretários pessoais ... F O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/16/plain-29453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 785/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição dos Gabinetes dos Ministros e define a competência dos seus membros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 796/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Acresce de 15000$00 os vencimentos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para despesas de representação.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-08 - DECLARAÇÃO DD8072 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 735/76, de 16 de Outubro, que fixa os vencimentos dos Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e estabelece a composição dos respectivos Gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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